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Decreto Estadual da Bahia nº 7883, de 19 de dezembro de 2000

Nº 7883/2000

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Art. 1.
- Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Regimento Interno do Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), aprovado pelo Decreto n.º 7.592, de 4 de junho de 1999 :

"..........................................................................................................

Altera dispositivos do Regimento Interno do Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 155, da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981 (Código Tributário do Estado da Bahia),

D E C R E T A

Art. 26.
- ..............................................................................................

.............................................................................................................

VI..................................................................................................... A - determinar o processamento do recurso de ofício na hipótese do § 2º do art. 169 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF); B - indeferir liminarmente recursos não previstos na legislação processual do Estado ou que configurem medida manifestamente procrastinatória;
VIIassinar os resumos das atas das sessões das Juntas e das Câmaras, para efeito de divulgação; (NR)

.............................................................................................................

Art. 33.
- ..............................................................................................

.............................................................................................................

VIIIprovidenciar a intimação do sujeito passivo e do autuante acerca das decisões do Conselho, exceto no caso de despachos que impliquem concessão de vistas dos autos ou reabertura do prazo de defesa; (NR)

.............................................................................................................

Art. 35.
- ..............................................................................................

.............................................................................................................

IIIprovidenciar o expediente visando à divulgação: (NR)
a)das pautas de julgamento, convocando os Julgadores ou Conselheiros e dando ciência aos interessados dos autos a serem julgados, com especificação do local, dia e horário das sessões; (NR)

.............................................................................................................

VIIIpropor ao Relator a modificação do teor das ementas elaboradas, antes de sua divulgação, quando necessário; (NR)

.............................................................................................................

Art. 40.
- O Julgador ou Conselheiro deverá declarar-se impedido de estudo, discussão, votação e presidência do julgamento de processo que lhe interesse pessoalmente, direta ou indiretamente, ou a seu cônjuge ou parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau civil, inclusive, ou a sociedade de que faça ou tenha feito parte como sócio, gerente, membro de diretoria ou de conselho ou como advogado. (NR)

.............................................................................................................

§ 2º- O impedimento do Relator será por este consignado no processo, na fase de instrução, com indicação dos motivos do impedimento, solicitando a sua redistribuição para outra Junta ou Câmara. (NR)
§ 3º- Quando o impedimento for de outro Julgador ou Conselheiro que não o Relator, deverá declarar-se impedido durante a sessão, quando for anunciado o início do julgamento do processo. (NR)

.............................................................................................................

Art. 43.
- Nos casos de impedimento ou suspeição: (NR)
Ise o impedimento for do Relator, caso não tenha ele se declarado impedido na fase de instrução, o processo será retirado de pauta a fim de ser redistribuído para Relator de outra Junta ou Câmara, conforme o caso;
IInas demais situações, poderá ser convocado suplente para substituir o Julgador ou Conselheiro impossibilitado de atuar no julgamento do processo, sendo que, nas Câmaras, o suplente a ser convocado será pertencente à mesma representação, conforme se trate de representante da fazenda pública ou das entidades de classes de contribuintes.
§ 1º- No caso do inciso I, ocorrendo nova situação de impedimento ou suspeição, o Presidente do Conselho designará Julgador ou Conselheiro de outra Junta ou Câmara, desimpedido e insuspeito, pertencente à mesma representação, para substituir o impossibilitado de atuar no julgamento do processo. (NR)

...................................................................................................

Art. 49.
- A pauta de julgamentos será divulgada com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da sessão. (NR)
Art. 50.
- Independentemente da divulgação, serão incluídos em pauta suplementar das Juntas e Câmaras: (NR)

...........................................................................................................

Art. 2.
- Fica revogado o § 2º do art. 43 do Regimento Interno do Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), aprovado pelo Decreto n.º 7.592, de 4 de junho de 1999 .
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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