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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 26895, de 15 de setembro de 1979

Nº 26895/1979

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Art. 1.
- O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico (CEDE) e o Conselho Estadual de Desenvolvimento Social (CEDS), criados nos termos da Lei nº 3.702-A, de 13 de junho de 1979, têm a seguinte competência:
I CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (CEDE)

a - formular as diretrizes a serem observadas na política de desenvolvimento cientifico e tecnológico, agrária, industrial, turística e de processamento de dados;

b - sugerir, recomendar ou determinar medidas relativas à melhoria da produção;

c - fixar prioridades e programas integrados de trabalho no campo das atividades econômicas do Estado;

d - estabelecer normas gerais sobre a concessão de incentivos fiscais e financeiros e sobre a celebração de convênios de interesse dos órgãos e entidades que atuam na área econômica;

e - aprovar o zoneamento e os calendários turísticos, para inclusão no plano turístico nacional;

f - dispor sobre a uniformização e o aperfeiçoamento de métodos e processos de trabalho relativos ao sistema estadual de processamento de dados;

g - adotar recomendações ou deliberações sobre quais quer outros assuntos de natureza econômico-financeiro.

II CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL (CEDS)

a - formular as diretrizes básicas a serem observadas na política de saúde e saneamento, de educação e cultura, trabalho e bem-estar social, de amparo a menores, de segurança pública e de defesa do meio ambiente;

b - sugerir, recomendar ou determinar providências tendentes a elevar o nível de vida da população;

c - fixar prioridades e programas integrados no campo das atividades sociais do Estado;

d - estabelecer normas gerais sobre a concessão de auxílios e subvenções às entidades que atuam na área da assistência social e cultural;

e - dispor sobre a formação e o aprimoramento de recursos humanos;

f - formular ou aprovar planos e programas destinados a melhorar o atendimento dos órgãos e entidades estaduais responsáveis pela política de desenvolvimento social;

g - adotar recomendações ou deliberações sobre quaisquer outros assuntos relativos ao desenvolvimento social.

Regulamenta a Lei nº 3.702-A, de 13 de junho de 1979, que cria os Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Econômico e de Desenvolvimento Social, dispõe sobre os órgãos colegiados da Administração do Estado em geral e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.702-A, de 13 de junho de 1979,

D E C R E T A

Art. 2.
- O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e o Conselho Estadual de Desenvolvimento Social reunir-se-ão, quinzenalmente, em sessões ordinárias, e extraordinariamente quando convocados pelo Presidente.
§ 1º- As decisões do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE e do Conselho Estadual de Desenvolvimento Social - CEDS revestirão a forma de recomendação ou deliberação.
§ 2º- As recomendações e deliberações serão tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes as sessões.
§ 3º- Para cada matéria submetida à apreciação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico (CEDE) e do Conselho Estadual de Desenvolvimento Social (CEDS) haverá um relator, que será designado pelo Presidente.
§ 4º- Quando o relator for vencido, a recomendação ou deliberação será redigida pelo autor do primeiro voto divergente da corrente vitoriosa.
Art. 3.
- São atribuições do Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE - e do Conselho Estadual de Desenvolvimento Social - CEDS:
I presidir as sessões;
II convocar sessões extraordinárias, sempre que achar necessário;
III subscrever as recomendações e deliberações adotadas;
IV assinar a correspondência dos Conselhos.
Parágrafo único- As atribuições previstas nos incisos III e IV deste artigo poderão ser delegadas aos Secretários Executivos.
Art. 4.
- Aos Conselheiros incumbe:
I participar das reuniões;
II discutir e votar a matéria constante da ordem do dia;
III funcionar como relator dos assuntos submetidos à decisão dos Conselhos, de acordo com a designação feita pelo Presidente.
Art. 5.
- A lotação numérica das Secretarias-Executivas dos Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Econômico e de Desenvolvimento Social é a constante dos Anexos I e II.
Art. 6.
- São atribuições dos Secretários - Executivos dos Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Econômico e de Desenvolvimento Social:
I coordenar, supervisionar e dirigir os serviços das respectivas Secretarias-Executivas;
II receber, expedir e preparar a correspondência dos Conselhos;
III manter, sob sua responsabilidade, o arquivo dos Conselhos;
IV preparar as recomendações e deliberações tomadas pelos Conselhos e fazer publicá-las, depois de devidamente assinadas, arquivando os respectivos processos;
V encaminhar aos Conselhos os processos que lhes forem distribuídos;
VI secretariar as sessões dos Conselhos, redigindo as atas correspondentes e remetendo copias aos Conselheiros até cinco dias após cada reunião;
VII fazer distribuir aos Conselheiros, com antecedência de cinco dias de cada sessão, a matéria da ordem do dia, excetuados os relatores para os quais será duplicado esse prazo;
VIII promover a instrução e preparo dos processos;
IX cumprir os demais encargos inerentes às suas funções ou determinados pelos Conselhos ou seu Presidente.
Art. 7.
- Os órgãos colegiados da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado classificam-se como de primeira, segunda e terceira categorias.
§ 1º- São de primeira categoria o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico (CEDE), o Conselho Estadual de Desenvolvimento Social (CEDS) e os Conselhos Deliberativo e Consultivo da Região Metropolitana do Salvador.
§ 2º- São de segunda categoria os colegiados presididos pelos titulares de Secretaria, da Casa Civil, da Casa Militar, da Procuradoria-Geral do Estado, e da Procuradoria-Geral da Justiça, do Departamento de Administração Geral, e, ainda, os conselhos Estaduais de Educação e de Cultura, o Conselho Penitenciário do Estado e o Conselho da Fazenda.
§ 3º- São de terceira categoria os demais colegiados.
Art. 8.
- Pelo comparecimento a cada sessão, perceberão jeton equivalente a:
I 4 (quatro) vezes o maior salário-referência do Estado os integrantes dos colegiados de primeira categoria;
II 2 (duas) vezes o maior salário-referência do Estado os integrantes dos colegiados de segunda categoria;
III 1 (uma) vez o maior salário-referência do Estado os integrantes dos colegiados de terceira categoria.
Art. 9.
- O disposto nos arts. 7º e 8º deste decreto não se aplica:
I aos Conselhos Administrativos e Fiscais das Sociedades de Economia Mista e Empresas Publicas;
II aos colegiados constituídos, sob qualquer denominação ou forma, em caráter excepcional ou temporário;
III aos colegiados constituídos, ainda que em caráter permanente, sob a forma de comissão ou grupo de trabalho;
IV aos colegiados cujos membros exercem, nesta qualidade, cargos de provimento efetivo, percebendo vencimentos.
Art. 10.
- As competências dos Órgãos colegiados extintos por força do art. 8º da Lei nº 3.702-A, de 13 de junho de 1979, passam a ser desempenhadas:
I pela Coordenação de Ação Regional, pelo Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CBPRAM - e pelo Conselho Administrativo da Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB, da estrutura da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, respectivamente, as do Conselho Diretor do Programa Integrado de Desenvolvimento Rural - POLONORDESTE, as do Conselho Estadual de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico e as do Conselho Estadual de Processamento de Dados - CEPROD;
II pelo Conselho de Administração da Empresa de Turismo da Bahia S/A - BAHIATURSA, da estrutura da Secretaria da Indústria e Comercio, as do Conselho Estadual de Turismo – CETUR;
III pelos Conselhos de Administração da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB, e da Companhia de Desenvolvimento do Vale do Paraguaçu - DESENVALE, da estrutura da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, no que couber, as do Conselho Estadual de Saneamento e Recursos Hídricos.
Art. 11.
- Para observância do estatuído nos artigos 9º, 11, 12, 13 e 14, inciso II, da Lei nº 3.702-A, de 13 de junho de 1979, e nos artigos 7º, 8º e 10, deste Decreto, os titulares dos órgãos e entidades afetados providenciarão, no prazo de trinta dias, em articulação com a Procuradoria-Geral do Estado, a reformulação dos respectivos textos legais constitutivos.
Parágrafo único- Os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral da Justiça, o Chefe da Casa Civil, o Chefe da Casa Militar e o Diretor do Departamento de Administração Geral indicarão, no prazo de dez dias, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, incumbida de coordenar as respectivas manifestações, os órgãos colegiados, inclusive os da Administração Descentralizada, de que participarão, além do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico (CEDE) e/ou do Conselho Estadual de Desenvolvimento Social (CEDS), bem como os seus representantes nos demais colegiados, na conformidade dos artigos 9º e 13 da Lei nº 3.702-A, de 13 de junho de 1979.
Art. 12.
- Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de setembro de 1979.

ANEXO I

LOTAÇÃO NUMÉRICA DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CEDE

CARGO

NÚMERO

Escriturário

01

Datilógrafo

01

Servente

02

Oficial Administrativo

01

ANEXO II

LOTAÇÃO NUMÉRICA DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CEDS

CARGO

NÚMERO

Escriturário

01

Datilógrafo

01

Servente

02

Oficial Administrativo

01

Citada por 18 normas

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