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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 28869, de 17 de junho de 1982

Nº 28869/1982

Aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo e de Fiscalização do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia - DETRAN/BA, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o inciso I do Artigo 3º da Lei de nº 3.650, de 19 de maio de 1978, e o Decreto nº 26.895, de 35 de setembro de 1979,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Administrativo e de Fiscalização do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAM/BA, que com este se publica.
Art. 2.
- Fica criada, junto ao Conselho Administrativo e de Fiscalização do DETRAN/BA, a função gratificada de Secretario Assistente, símbolo 3-F.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do DETRAN-BA.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de junho de 1982.

Antonio Carlos Magalhães

Governador

Cel. R/l Durval de Mattos Santos

Secretário

CONSELHO ADMINISTRATIVO E DE FISCALIZAÇÃO

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1.
- O Conselho Administrativo e de Fiscalização do Departamento Estadual de Transito - DETRAN/BA, criado pela Lei nº 3.650, de 19 de maio de 1978, tem por finalidade fiscalizar os atos e fatos administrativos da Autarquia, relacionados com as atividades econômicas, financeiras e contábeis.

CAPÍTULO II

Da Composição

Art. 2.
- O Conselho Administrativo e de Fiscalização é composto do Presidente e de 04 (quatro) membros titulares.
Parágrafo único- Cada Titular terá um suplente.
Art. 3.
- O Conselho será presidido pelo Secretario da Segurança Publica.
Art. 4.
- São Membros do Conselho, indicados pelos respectivos Secretários e pelo Procurador Geral do Estado:
I um representante da Secretaria da Fazenda;
II um representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
III um representante da Secretaria da Segurança Publica;
IV um representante da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º- Os Titulares das Secretarias e Procurador referidos neste artigo indicarão, também, os respectivos membros suplentes do Conselho.
§ 2º- Os membros indicados pelo Secretario da Fazenda serão, obrigatoriamente, Contador ou Técnico em Contabilidade, legalmente habilitados.
Art. 5.
- Os membros do Conselho, Titulares e Suplentes, escolhidos dentre os funcionários de reconhecida capacidade no campo da administração, contabilidade, finanças, economia e direito, serão nomeados pelo Governador do Estado, e demissíveis "ad nutum".
Parágrafo único- Os membros suplentes participarão das reuniões, quando devidamente convocados pelo Presidente, na ausência ou impedimento do Titular.
Art. 6.
- Os membros do Conselho faraó jus a um "jeton", por reunião a que comparecer, equivalente a 2 (duas) vezes o maior valor de referência do Estado (Decreto nº 26.895/79, art. 8º, 11).
Art. 7.
- O Presidente do Conselho Administrativo e de Fiscalização designara um servidor do DETRAN/BA para Secretario Assistente do Conselho.
Art. 8.
- Não poderão compor o Conselho Administrativo e de Fiscalização:
I pessoas que não residam na Cidade do Salvador;
II parentes, ate o terceiro grau, em linha reta ou colateral, entre si, de Conselheiro ou de dirigentes do DETRAN/BA;
III servidores do DETRAN/BA.

CAPÍTULO III

Da Competência

Art. 9.
- Compete ao Conselho Administrativo e de Fiscalização:
I Aprovar o programa de trabalho e a proposta orçamentária anual, assim como o orçamento plurianual de investimentos e modificações que envolvam alteração do orçamento analítico e abertura de créditos adicionais;
II Apreciar as alterações do regulamento e aprovar as normas regimentais da Entidade;
III Aprovar o Quadro de Pessoal da Autarquia, submetendo-o a apreciação do Governador do Estado;
IV Deliberar sobre a aquisição, alienação, permuta e gravame dos bens imóveis do DETRAN;
V Autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos a serem firmados pela Diretoria do DETRAN;
VI Aprovar balanços, balancetes, relatórios de atividades e prestação de contas anuais da Diretoria;
VII Aprovar operações de credito e de financiamento para custeio de estudos, serviços e obras;
VIII Opinar e deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor Geral;
IX Resolver os casos omissos deste Regimento e deliberar sobre matérias de interesse do DETRAN.
Parágrafo único- No exercício de suas atribuições o Conselho Administrativo e de Fiscalização poderá requisitar para exame quaisquer elementos, e realizar as diligências que julgar necessárias.

CAPÍTULO IV

Do Funcionamento

Art. 10.
- O Conselho Administrativo e de Fiscalização reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou a requerimento da maioria dos conselheiros ou do Diretor Geral, para tratar de assunto urgente e relevante.
§ 1º- As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mediante convite escrito a cada Conselheiro, onde se anunciarão os assuntos da ordem do dia.
§ 2º- Nas sessões extraordinárias não se tratará de assunto estranho a matéria determinada na convocação.
Art. 11.
- O funcionamento do Conselho Administrativo e de Fiscalização somente poderá ocorrer com a presença da maioria dos Conselheiros e suas deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos membros presentes.
§ 1º- Ocorrendo empate na votação, o Presidente do Conselho terá direito, também, ao voto de qualidade.
§ 2º- As votações serão sempre nominais, registrando-se em ata os votos dos Conselheiros.
Art. 12.
- O Diretor Geral do DETRAN participara das Sessões do Conselho sem direito a voto.
Art. 13.
- As sessões do Conselho Administrativo e de Fiscalização obedecerão a seguinte ordem:
I abertura da sessão, pelo Presidente;
II verificação de número de presenças;
III leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
IV leitura do expediente;
V comunicações, requerimentos e apresentação de moções e indicações;
VI distribuição de processos;
VII leitura, discussão e votação da ordem do dia;
VIII o que ocorrer.
Art. 14.
- Nas sessões ordinárias por decisão do Presidente ou da maioria dos Conselheiros presentes, poderá o Conselho debater, discutir e votar assuntos alheios a ordem do dia, quando um dos Conselheiros assim solicitar, justificada sua urgência e necessidade.
Art. 15.
- Os processos recebidos pelo Conselho, depois de analisados e devidamente instruídos pelo Secretário-Assistente, serão distribuídos aos Conselheiros.
Art. 16.
- O Conselheiro relator poderá requerer a conversão do processo em diligência para sanar irregularidades ou obter novos esclarecimentos.
Art. 17.
- As sessões serão iniciadas na hora fixada e terão duração máxima de 4 (quatro) horas, podendo, todavia, ser prorrogadas por deliberação do Presidente ou por voto da maioria dos presentes.
§ 1º- o Secretário-Assistente lavrará a ata de cada sessão que, na subsequente, depois de lida e discutida, será submetida à aprovação.
§ 2º- Quando, por qualquer motivo, a sessão ordinária não se realizar no dia marcado, será transferida para outro dia.
§ 3º- Decorridos 30 (trinta) minutos de espera e não havendo número regimental, o Presidente fará anotar as presenças e expedirá convite aos Conselheiros faltosos para a nova reunião.
Art. 18.
- Os assuntos constantes da ordem do dia que, por qualquer circunstância, não forem discutidos ou votados, constarão da pauta da sessão ordinária imediata, ou em sessão extraordinária.
Art. 19.
- Ao Conselheiro é facultado o direito de requerer vista de qualquer processo relatado, antes que seja encerrada a discussão, ficando obrigado a apresentar seu voto escrito na sessão seguinte, salvo prazo maior concedido pelo Presidente.
Art. 20.
- Os relatórios terão o prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do processo, comprovado com a assinaturano livro de protocolo, para apresentar os seus relatórios, com parecer, na primeira sessão do Conselho a realizar-se após aquela data.
Parágrafo único- Os pareceres deverão ser entregues ao Secretário Assistente, com o máximo de 5 (cinco) dias úteis de antecedência da data da sessão em que os respectivos processos deverão ser julgados, para serem datilografados e distribuídos com os demais Conselheiros.
Art. 21.
- A proposição votada poderá ser reexaminada excepcionalmente, por solicitação do Presidente ou pela maioria dos Conselheiros presentes.
Art. 22.
- As decisões do Conselho serão apresentadas sob forma de resolução.
Parágrafo único- A resolução poderá ser reformada por maioria absoluta do Conselho.

CAPÍTULO V

Das Atribuições

SEÇÃO I

Do Presidente

Art. 23.
- Compete ao Presidente:
I convocar e presidir as sessões do Conselho;
II expedir e fazer executar as resoluções do Conselho;
III exercer, nas sessões, o direito de voto e usar o voto de qualidade nos casos de empate;
IV decidir as questões de ordem;
V tomar conhecimento prévio de toda a matéria a ser submetida à apreciação do Conselho;
VI aprovar a agenda da ordem do dia das sessões;
VII orientar as discussões, concedendo a palavra aos Conselheiros e coordenando os debates, podendo nele interferir;
VIII apurar o resultado da votação;
IX despachar o expediente;
X relatar processo, quando desejar;
XI convocar reuniões extraordinárias;
XII designar o Secretário-Assistente do Conselho;
XIII solicitar as autoridades competentes a remessa de documentos necessários ao estudo e deliberação do Conselho;
XIV representar o Conselho, ou designar um dos Conselheiros para fazê-lo;
XV exercer outras atividades inerentes a função.

SEÇÃO II

Dos Conselheiros

Art. 24.
- Compete aos Conselheiros:
I comparecer as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II relatar os processos que lhe forem distribuídos;
III tomar conhecimento prévio da ordem do dia de cada reunião;
IV discutir e votar a matéria constante da ordem do dia;
V pedir vista de qualquer processo em discussão, devolvendo-o na sessão seguinte, com parecer, ao Relator;
VI requerer, justificadamente, que constem da pauta assuntos que devam ser objeto da discussão e deliberação;
VII requerer, justificadamente, precedência para discussão e deliberação de processos;
VIII representar o Conselho, quando designado pelo Presidente;
IX assinar o livro de presença e a ata da sessão a que comparecer, aprovando sua redação;
X devolver ao Secretário-Assistente os processos que não estiverem suficientemente instruídos para relatar, especificando as diligências a serem cumpridas.

SEÇÃO III

Do Secretário-Assistente

Art. 25.
- Ao Secretário-Assistente compete:
I secretariar as sessões do Conselho, lavrando as respectivas atas;
II receber e preparar, quando for o caso, toda a correspondência para despacho do Presidente;
III manter, sob a sua responsabilidade, o arquivo do Conselho;
IV redigir as resoluções tomadas pelo Conselho, arquivando os respectivos processos;
V recolher as assinaturas dos Conselheiros no livro de presença;
VI fazer a distribuição dos processos na forma estabelecida neste Regimento;
VII providenciar as convocações extraordinárias;
VIII organizar, de acordo com o Presidente, a ordem do dia para as sessões;
IX auxiliar o Presidente nas sessões e prestar as informações que lhe forem solicitadas;
X diligenciar, junto aos órgãos técnicos e administrativos, o preparo dos processos;
XI distribuir aos Conselheiros a matéria da ordem do dia da Sessão a ser realizada, com 5 (cinco) dias de antecedência, e copia da ata, 7 (sete) dias apos a reunião;
XII cumprir os demais encargos que lhe são atribuídos por este Regimento ou pelo Conselho;
XIII executar outras atividades afins.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Art. 26.
- Os casos omissos serão solucionados pelo Conselho.

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