- Os incisos III e IV do "caput" do art. 57 e seus §§ 1º e 3º do Regulamento Geral do Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB, aprovado pelo Decreto nº 25.135, de 20 de fevereiro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 57 ..................
IIIUm representante da Secretaria da Secretaria da Fazenda, designado, com o respectivo suplente, pelo titular da Pasta, e escolhidos ambos entre os ocupantes de cargos em comissão que lhe sejam diretamente subordinados;
IVUm representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, designado, com o respectivo suplente, pelo titular da Pasta, escolhidos ambos entre os ocupantes de cargos em comissão que lhe sejam diretamente subordinados.
§ 1º- Os membros do CAP, à exceção dos referidos nos incisos III e IV deste artigo, designarão seus próprios suplentes, observadas estas estipulações:
Ios do Diretor do DAG - Departamento de Administração Geral e do Presidente do IAPSEB serão escolhidos entre ocupantes de cargos em comissão que lhes sejam diretamente subordinados;
IIo do Procurador Geral do Estado será um dos Procuradores do Estado;
IIIo do Presidente da Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia será um dos Diretores da entidade.
§ 3º- Os membros do CAP perceberão jeton equivalente a 02 (duas) vezes o maior salário-referência do Estado, por sessão a que comparecerem, até o máximo de 04 (quatro) ordinárias e 02 (duas) extraordinárias em cada mês".