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Decreto Estadual da Bahia nº 27030, de 14 de novembro de 1979

Nº 27030/1979

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Art. 1. Art. 2.
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Altera o Regulamento Geral do Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB, aprovado pelo Decreto nº 25135 de 20.02.1976.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista os arts. 12 e 14 da Lei nº 3.702-A, de 16 de junho de 1979, os arts. 7º e 8º do Decreto nº 26.895, de 15 de setembro de 1979, e a Resolução nº 50/79 do Conselho Assistencial e Previdenciário - CAP do Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB -

D E C R E T A

Art. 1.
- Os incisos III e IV do "caput" do art. 57 e seus §§ 1º e 3º do Regulamento Geral do Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB, aprovado pelo Decreto nº 25.135, de 20 de fevereiro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57 ..................

IIIUm representante da Secretaria da Secretaria da Fazenda, designado, com o respectivo suplente, pelo titular da Pasta, e escolhidos ambos entre os ocupantes de cargos em comissão que lhe sejam diretamente subordinados;
IVUm representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, designado, com o respectivo suplente, pelo titular da Pasta, escolhidos ambos entre os ocupantes de cargos em comissão que lhe sejam diretamente subordinados.
§ 1º- Os membros do CAP, à exceção dos referidos nos incisos III e IV deste artigo, designarão seus próprios suplentes, observadas estas estipulações:
Ios do Diretor do DAG - Departamento de Administração Geral e do Presidente do IAPSEB serão escolhidos entre ocupantes de cargos em comissão que lhes sejam diretamente subordinados;
IIo do Procurador Geral do Estado será um dos Procuradores do Estado;
IIIo do Presidente da Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia será um dos Diretores da entidade.
§ 3º- Os membros do CAP perceberão jeton equivalente a 02 (duas) vezes o maior salário-referência do Estado, por sessão a que comparecerem, até o máximo de 04 (quatro) ordinárias e 02 (duas) extraordinárias em cada mês".
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de novembro de 1979.

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