- Fica alterado o art. 10 do Decreto nº 26.895, de 15 de setembro de 1979, que passa a ter a seguinte redação;"Art. 10 - As competências dos órgãos colegiados extintos por força do art. 8º da Lei nº 3 702-A, de 13 de junho de 1979, passam a ser desempenhadas:
I Pela Comissão Estadual de Planejamento Agrícola - CEPA/BA, da estrutura da Secretaria da Agricultura, as do Conselho Diretor do Programa Integrado de Desenvolvimento Rural do Estado da Bahia " POLONORDESTE-BA, no que diz respeito ao Projeto de Desenvolvimento Rural Integrado da Região de Irecê;
II Pela Coordenação de Ação Regional, pelo Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEP RAM - e pelo Conselho Administrativo da Companhia de Processamentos de Dados do Estado da Bahia - PRODEB, da estrutura da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, respectivamente, as do Conselho Diretor do Programa integrado de Desenvolvimento Rural - POLONORDESTE quanto aos demais PDRI's; as do Conselho Estadual de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico e as do Conselho Estadual de Processamento de Dados – CEPROD;
III pelo Conselho de Administração da Empresa de Turismo da Bahia S/A - BAHIATURSA, da estrutura da Secretaria da Indústria e Comercio, as do Conselho Estadual de Turismo - CETUR;
IV pelos Conselhos de Administração da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB, e da Companhia de Desenvolvimento do Vale do Paraguaçu – DESENVALE, da estrutura da Secretaria do Saneamento e Recursos Hídricos, no que couber, as do Conselho Estadual de Saneamento e Recursos Hídricos."