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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 3080, de 21 de novembro de 1989

Nº 3080/1989

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Art. 1. Art. 2.
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Dá nova redação ao art. 8º do Decreto nº 26.895/79.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A

Art. 1.
- O Artigo 8º do Decreto nº 26.895 de 15 de setembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - Pelo comparecimento a cada sessão, os membros dos conselhos, perceberão jetons equivalente a 50 (cinquenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN".

Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 21 de novembro de 1989.

NILO COELHO

RUBENS VAZ DA COSTA

Secretário da Fazenda

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