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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 26940, de 8 de outubro de 1979

Nº 26940/1979

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Art. 1. Art. 9. Art. 2.
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Altera o Estatuto da Fundação de Assistência a Menores do Estado da Bahia - FAMEB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 12 e 14 da Lei nº 3.702-A, de 13 de junho de 1979, e arts. 7º e 8º do Decreto nº 26.895, de 18 de setembro de 1979, decreta:

Art. 1.
- Os arts. 8º e 9º do Estatuto da Fundação de Assistência a Menores do Estado da Bahia – FAMEB, aprovado pelo Decreto nº 25.547, de 29 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º -

Ido Secretario da Justiça, seu Presidente nato;
IIde representantes das Secretarias da Justiça, da Educação e Cultura, do Trabalho e Bem-Estar Social, da Saúde, da Segurança Publica e do Planejamento, Ciência e Tecnologia, da Procuradoria-Geral do Estado e da Legião Brasileira de Assistência (LBA), designados, com

os respectivos suplentes, por seus titulares;

IIIde dois representantes das entidades particulares dedicadas ao problema do menor no Estado da Bahia e como tal cadastradas na FAMEB, eleitos por maioria de votos, com os respectivos suplentes, em reunião convocada e presidida pelo Secretario da Justiça.
§ 1º- Os conselheiros e Suplentes, referidos nos incisos II e III, terão mandato de dois anos, permitida a recondução, por uma vez, e observado o disposto no art. 129 da Constituição do Estado.
§ 2º- Os Suplentes substituirão os titulares em suas faltas e Impedimentos temporários e os sucederão, em caso de vaga ocorrida nos últimos seis meses de seu mandato, completando o prazo.
§ 3º- Perdera o mandato o Conselheiro que faltar a três sessões ordinárias consecutivas ou a seis durante o ano, sem justificativa aceita pelo CEM.
§ 4º- Não pode-á fazer parte do CEM quem for proprietário, sócio ou dirigente de entidade, de fins lucrativos, cuja atividade se relacione, direta ou indiretamente, com os objetivos da FAMEB.
§ 5º- Pelo efetivo comparecimento a cada sessão, os membros do Conselho Estadual de Menores perceberão jeton equivalente a 02 (duas) vezes o maior salário-referência do Estado.
Art. 9.
- O Conselho Estadual de Menores reunir-se-á, ordinariamente, ate 02 duas vezes por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, de ofício ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros ou do Diretor Superintendente da FAMEB".
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de outubro de 1979.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

GOVERNADOR DO ESTADO

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