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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 27891, de 9 de abril de 1981

Nº 27891/1981

Aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo e de Fiscalização do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia - DETRAN/BA, e da outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o Inciso I do Artigo 3º da Lei nº 3.650, de 19 de maio de 1978, e o de 07 de maio de 1979.

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Administrativo e de Fiscalização do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA, que com este se publica.
Art. 2.
- Fica criada, junto ao Conselho Administrativo e de Fiscalização do DETRAN/BA, a função Gratificada de Secretário-Assistente, símbolo 3-F.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do DETRAN/BA.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de abril de 1981.

Antonio Carlos Magalhães

Governador

CONSELHO ADMINISTRATIVO E DE FISCALIZAÇÃO

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1.
- O Conselho Administrativo e de Fiscalização do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/BA, criado pela Lei nº 3.650, de 19 de maio de 1978, tem por finalidade fiscalizar os atos e fatos administrativos da Autarquia, relacionados com as atividades econômicas, financeiras e contábeis.

CAPÍTULO II

Da Composição

Art. 2.
- O Conselho Administrativo e de Fiscalização e composto do Presidente e de 04 (quatro) membros titulares.
Parágrafo único- Cada Titular terá um suplente.
Art. 3.
- O Conselho será presidido pelo Secretario da Segurança Publica.
Art. 4.
- São Membros do Conselho, indicados pelos respectivos Secretários:
I um representante da Secretaria da Fazenda;
II um representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
III um representante da Secretaria da Segurança Publica;
IV um Representante da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º- Os Titulares das Secretarias referidas neste artigo indicarão, também, os respectivos membros suplentes do Conselho.
§ 2º- Os membros indicados pelo Secretário da Fazenda serão, obrigatoriamente, Contador ou Técnico em Contabilidade, legalmente habilitados.
Art. 5.
- Os membros do Conselho, Titulares e Suplentes, escolhidos dentre os funcionários de reconhecida capacidade no campo da administração, contabilidade, finanças, economia e direito, serão nomeados pelo Governador do Estado, e demissíveis "ad nutum".
Parágrafo único- Os membros suplentes participarão das reuniões, quando devidamente convocados pelo Presidente, na ausência ou impedimento do Titular.
Art. 6.
- Os membros do Conselho farão jus a um "jeton", por reunião a que comparecer, equivalente a 2 (duas) vezes o maior valor de referencia do Estado (Decreto nº 26.895/79, art. 8º, II).
Art. 7.
- O Conselheiro que perder o vínculo funcional com a Secretaria que representa, terá o mandato encerrado.
Art. 8.
- O Presidente do Conselho Administrativo e de Fiscalização designara um servidor do DETRAN/BA para Secretário-Assistente do Conselho.
Art. 9.
- Não poderão compor o Conselho Administrativo e de Fiscalização:
I pessoas que não residam na Cidade de Salvador;
II parentes, até o terceiro grau, em Unha reta ou colateral, de Conselheiro ou de dirigentes do DETRAN/BA;
III servidores do DETRAN/BA.

CAPÍTULO III

Da Competência

Art. 10.
- Compete ao Conselho Administrativo e de Fiscalização:
I efetuar exame anual da proposta do orçamento-programa, orçamento-analítico e de programação financeira do DETRAN/BA;
II examinar e emitir parecer sobre balancetes, balanços, relatórios e prestação de contas anuais, podendo apreciar os documentos e registros contábeis;
III promover o controle administrativo, fiscal e contábil das atividades do DETRAN/BA, especial mente a contratação de obras e serviços, aquisição e alienação, e a utilização, por terceiros de bens patrimoniais da Autarquia;
IV estabelecer normas e Instruções sobre as atividades específicas da Autarquia;
V atender às consultas do Diretor Geral sobre assuntos de administração financeira contábil;
VI modificar, quando estritamente necessário, o regulamento da Autarquia, encaminhando ao Governador do Estado, para sua aprovação, por intermédio do Secretario da Segurança Publica, as modificações propostas;
VII aprovar o Regimento Interno da Autarquia, bem como suas modificações;
VIII decidir sobre aquisição e alienação de bens imóveis do DETRAN/BA e operações de credito, na forma prevista na legislação em vigor;
IX fixar e rever o Quadro de Pessoal do DETRAN/BA e a respectiva tabela de níveis salariais;
X disciplinar a concessão de gratificações;
XI definir as atividades que requeiram jornada especial de trabalho;
XII deliberar sobre as diretrizes básicas formuladas pelo Diretor Geral;
XIII autorizar ou referendar a celebração de contratos, convênios e acordos, quando implicar em ônus para a entidade;
XIV decidir sobre os casos omissos no Regulamento e Regimento da Autarquia.
Parágrafo único- No exercício de suas atribuições o Conselho Administrativo e de Fiscalização poderá requisitar para exame quaisquer elementos, atos ou fatos, e realizar as diligencias que julgar necessárias.

CAPÍTULO IV

Do Funcionamento

Art. 11.
- O Conselho Administrativo e de Fiscalização reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou a requerimento da maioria dos conselheiros ou do Diretor Geral, para tratar de assunto urgente e relevante.
§ 1º- As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mediante convite escrito a cada Conselheiro, onde se anunciarão os assuntos da ordem do dia.
§ 2º- Nas sessões extraordinárias não se tratará de assunto estranho à matéria determinada na convocação.
Art. 12.
- O funcionamento do Conselho Administrativo e de Fiscalização somente poderá ocorrer com a presença da maioria dos Conselheiros e suas deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos membros presente.
§ 1º- Ocorrendo empate na votação, o Presidente do Conselho terá direito, também, ao voto de qualidade.
§ 2º- As votações serão sempre nominais, registrando-se em ata os votos dos Conselheiros.
Art. 13.
- Nas deliberações referentes a relatórios e prestação de contas da Autarquia, ou assuntos de interesse do seu Diretor Geral, este poderá participar das reuniões e fazer uso da palavra, sem direito a voto.
Art. 14.
- As sessões do Conselho Administrativo e de fiscalização obedecerão a seguinte ordem:
I abertura da sessão, pelo Presidente;
II verificação de numero de presenças;
III leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
IV leitura do expediente;
V comunicações, requerimentos e apresentação de moções e indicações;
VI distribuição de processos;
VII leitura, discussão e votação da ordem do dia;
VIII o que ocorrer.
Art. 15.
- Mas sessões ordinárias por decisão do Presidente ou da maioria dos Conselheiros presentes, poderá o Conselho debater, discutir e votar assuntos alheios à ordem do dia, quando um dos Conselheiros as sim solicitar, justificada sua urgência e necessidade.
Art. 16.
- Os processos recebidos pelo Conselho, depois de analisados e devidamente instruídos pelo Secretário-Assistente, serão distribuídos aos Conselheiros.
Art. 17.
- O Conselheiro relator poderá requerer a conversão do processo em diligência para sanar irregularidades ou obter novos esclarecimentos.
Art. 18.
- As sessões serão iniciadas na hora fixada e terão duração máxima de 4 (quatro) horas, podendo, todavia, ser prorrogadas por deliberação do Presidente ou por voto da maioria dos presentes.
§ 1º- O Secretário-Assistente lavrará a ata de cada sessão que, na subsequente, depois de lida e discutida, será submetida à aprovação.
§ 2º- Quando, por qualquer motivo, a sessão ordinária não se realizar no dia marcado, será transferida para outra data.
§ 3º- Decorridos 30 (trinta) minutos de espera e não havendo numero regimental, o Presidente fará anotar as presenças e expedira convite aos Conselheiros faltosos para a nova reunião.
Art. 19.
- Os assuntos constantes da ordem do dia que, por qualquer circunstancia, não forem discutidos ou votados, constarão da pauta da sessão ordinária Imediata, ou em sessão extraordinária.
Art. 20.
- Ao Conselheiro e facultado o direito de requerer vista de qualquer processo relatado, antes que seja encerrada a discussão, ficando obrigado a apresentar seu voto escrito na sessão seguinte, salvo prazo maior concedido pelo Presidente.
Art. 21.
- Os relatores terão o prazo mínimo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do processo, comprovado com a assinatura no livro de protocolo, para apresentar os seus relatórios, com parecer, na primeira sessão do Conselho a realizar-se apos aquela data.
Parágrafo único- Os pareceres deverão ser entregues ao Secretário-Assistente, com o máximo de 5 (cinco) dias úteis de antecedência da data da sessão em que os respectivos processos deverão ser julgados, para serem datilografados e distribuídos com os demais conselheiros.
Art. 22.
- A proposição votada poderá ser reexaminada excepcionalmente, por solicitação do Presidente ou pela maioria dos Conselheiros presentes.
Art. 23.
- As decisões do Conselho serão apresentadas sob forma de resolução.
Parágrafo único- A resolução poderá ser reformada por maioria absoluta do Conselho.

CAPÍTULO V

Das Atribuições

SEÇÃO I

Do Presidente

Art. 24.
- Compete ao Presidente:
I convocar e presidir as sessões do Conselho;
II expedir e fazer executar as resoluções do Conselho;
III exercer, nas sessões, o direito de voto e usar o voto de qualidade nos casos de empate;
IV decidir as questões de ordem;
V tomar conhecimento prévio de toda a matéria a ser submetida à apreciação do Conselho;
VI aprovar a agenda da ordem do dia das sessões;
VII orientar as discussões, concedendo a palavra aos Conselheiros e coordenando os debates, podendo nele interferir;
VIII apurar o resultado da votação;
IX despachar o expediente;
X relatar processo, quando desejar
XI convocar reuniões extraordinárias;
XII designar o Secretário-Assistente do Conselho;
XIII solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos necessários ao estudo e deliberação do Conselho;
XIV representar o Conselho, ou designar um dos Conselheiros para faze-lo;
XV exercer outras atividades inerentes a função.

SEÇÃO II

Dos Conselheiros

Art. 25.
- Compete aos Conselheiros:
I comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;
II relatar os processos que lhe forem distribuídos;
III tomar conhecimento prévio da ordem do dia de cada reunião;
IV discutir e votar a matéria constante da ordem do dia;
V pedir vista de qualquer processo em discussão que não estiver suficientemente instruído, devolvendo-o na sessão seguinte, com parecer, ao Relator;
VI requerer, justificadamente, que constem de pauta assuntos que devam ser objeto da discussão e deliberação
VII requerer, justificadamente, precedência para discussão e deliberação de processos inerentes;
VIII representar o Conselho, quando designado pelo Presidente;
IX assinar o livro de presença e a ata da sessão a que comparecer, aprovando sua redação;
X devolver ao Secretário-Assistente os processos que estiverem suficientemente instruídos para relatar, especificando as diligências a serem cumpridas.

SEÇÃO III

Do Secretário-Assistente

Art. 26.
- Ao Secretário-Assistente compete:
I secretariar as sessões do Conselho, lavrando as respectivas atas;
II receber e preparar, quando for o caso, toda a correspondência para despacho do Presidente;
III manter, sob a sua responsabilidade, o arquivo do Conselho;
IV redigir as resoluções tomadas pelo Conselho, arquivando os respectivos processos;
V recolher as assinaturas dos Conselheiros no livro de presença;
VI fazer a distribuição dos processos na forma estabelecida neste Regimento;
VII providenciar as convocações extraordinárias;
VIII organizar, de acordo com o Presidente, a ordem do dia para as sessões;
IX auxiliar o Presidente nas sessões e prestar as informações que lhe forem solicitadas;
X diligenciar, junto aos Órgãos técnicos e administrativos, o preparo dos processos;
XI distribuir aos Conselheiros a matéria da ordem do dia da Sessão a ser realizada, com 5 (cinco) dias de antecedência, e copia da ata, 7 (sete) dias após a reunião;
XII cumprir os demais encargos que lhe são atribuídos por este Regimento ou pelo Conselho;
XIII executar outras atividades afins.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Art. 27.
- Os casos omissos serão solucionados pelo Conselho.

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