Bahia
Lei Delegada Estadual da Bahia nº 41, de 14 de março de 1983
Nº 41/1983
Exclui as agências oficiais de crédito do sistema de processamento de dados do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Resolução nº 1.176, de 03 de dezembro de 1982, da Assembléia Legislativa do Estado, promulga a seguinte Lei:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de março de 1983.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Waldeck Vieira Ornelas
Renato de Pinho Pereira
Raimundo Mendes de Brito
Rafael Souza de Oliveira
Paulo Ganem Souto
Kleber Pacheco de Oliveira
Benito da Gama Santos
Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
Carlos Elysio de Souza Libório
Durval de Mattos Santos
Noélio Dantaslé Spínola
Jorge Augusto Novis
Plínio Mariani Guerreiro