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Bahia

Lei Delegada Estadual da Bahia nº 41, de 14 de março de 1983

Nº 41/1983

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Exclui as agências oficiais de crédito do sistema de processamento de dados do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Resolução nº 1.176, de 03 de dezembro de 1982, da Assembléia Legislativa do Estado, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam excluídas da incidência das disposições previstas na Lei nº 3.157 de 01 de outubro de l973, alterada pela Lei nº 3.702/A de 13 de junho de l979, regulamentada pelo Decreto nº 26.895 de 15 de setembro de 1979, as agências oficiais de crédito do Estado da Bahia.
Parágrafo único- A exclusão de que trata este artigo dar-se-á, gradativamente, de acordo com os critérios a serem estabelecidos, e até a definitiva implantação pelas agências oficiais de créditos de sistemas próprios de processamento de dados.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de março de 1983.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Renato de Pinho Pereira

Raimundo Mendes de Brito

Rafael Souza de Oliveira

Paulo Ganem Souto

Kleber Pacheco de Oliveira

Benito da Gama Santos

Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

Carlos Elysio de Souza Libório

Durval de Mattos Santos

Noélio Dantaslé Spínola

Jorge Augusto Novis

Plínio Mariani Guerreiro

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