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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 26654, de 15 de fevereiro de 1979

Nº 26654/1979

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dá nova redação ao artigo 5º, do Regulamento da Lei nº 2.990, de 3 de dezembro de 1971, aprovado pelo Decreto nº 25.147, de 17 de março de 1976, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições em vista do disposto no artigo 1º, do Decreto nº 25.865, de 5 de outubro de 1977, que ratificou o Convênio ICM - 20/77,

D E C R E T A

Art. 1.
- O artigo 5º do Regulamento da Lei número 2.990, de 3 de dezembro de 1971, aprovado pelo Decreto nº 25.147, de 17 de março de 1976, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 5º - Os benefícios previstos neste Regulamento não ultrapassarão a data de 31 de dezembro de 1982."

Art. 2.
- A empresa que tenha obtido benefício fiscal por prazo inferior a 5 anos, com fundamento na legislação até então vigente, poderá requerer que lhe seja assegurada a complementação desse prazo, respeitado o termo estabelecido no artigo 5º, do Regulamento respectivo, com a redação dada pelo artigo anterior.
Art. 3.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de fevereiro de 1979.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

JOSÉ DE BRITO ALVES

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