Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 27957, de 22 de maio de 1981
Nº 27957/1981
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 26.332 de 01.09.78, que concedeu o benefício fiscal à CIA BRASILEIRA DE CHUMBO "COBRAC".
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 3649/80 – SIC do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRAIL, o disposto no art. 5º da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 27.884 de 31.03.81, e o art. 2º do Decreto nº 26.654 de 15.02.79,
D E C R E T A
"O prazo do presente benefício é de 5 (cinco) anos contado a partir de 05.05.77, data da entrada do pedido de redução tributária no protocolo da Secretaria da Indústria e Comércio".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de maio de 1981.
Governador