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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 27957, de 22 de maio de 1981

Nº 27957/1981

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Art. 1. Art. 2.
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Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 26.332 de 01.09.78, que concedeu o benefício fiscal à CIA BRASILEIRA DE CHUMBO "COBRAC".

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 3649/80 – SIC do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRAIL, o disposto no art. 5º da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 27.884 de 31.03.81, e o art. 2º do Decreto nº 26.654 de 15.02.79,

D E C R E T A

Art. 1.
- O art. 2º do Decreto nº 26.332 de 01.09.78, publicado no Diário Oficial de 02 e 03/09/78, passa a ter a seguinte redação:

"O prazo do presente benefício é de 5 (cinco) anos contado a partir de 05.05.77, data da entrada do pedido de redução tributária no protocolo da Secretaria da Indústria e Comércio".

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de maio de 1981.

Governador

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