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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 27896, de 9 de abril de 1981

Nº 27896/1981

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Art. 1. Art. 2.
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Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 25.727 de 20.07.77, que concedeu o benefício fiscal à INDÚSTRIAS REUNIDAS DE PRÉ-MOLDADOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 4017/80 – SIC do Conselho de Desenvolvimento Industrial e o disposto no art. 5º da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76, prorrogado pelo Decreto nº 26.654 de 15.02.79,

D E C R E T A

Art. 1.
- O art. 2º do Decreto nº 25.727 de 20.07.77, publicado no Diário Oficial de 21.07.77, passa a ter a seguinte redação:

"O prazo do presente benefício é de 5 (cinco) anos, contado a partir de 04.02.77, data do primeiro faturamento na área do Distrito Industrial do São Francisco".

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de abril de 1981.

Governador

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