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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 27899, de 9 de abril de 1981

Nº 27899/1981

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Art. 1. Art. 2.
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Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 26.649 de 14.02.79, que concedeu o benefício fiscal à USINA SIDERÚRGICA DA BAHIA S/A – USIBA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 2482/79 – SIC, do Conselho de Desenvolvimento Industrial e o disposto no art. 5º da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76, prorrogado pelo Decreto nº 26.654 de 15.02.79,

D E C R E T A

Art. 1.
- O art. 2º do Decreto nº 26.649 de 14.02.79, passa a ter a seguinte redação:

"O prazo do presente benefício será contado a partir de 23.08.78, data da entrada do pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Indústria e Comércio, não ultrapassando, porém, a 31.12.82".

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de abril de 1981.

Governador

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