Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 25147, de 17 de março de 1976
Nº 25147/1976
Aprova o Regulamento da Lei nº 2.990 de 03 de dezembro de 1971 que dispõe sobre incentivos fiscais no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de março de 1976.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador
REGULAMENTO
CAPÍTULO I
DOS INCENTIVOS FISCAIS
SEÇÃO I
DA REDUÇÃO
Indústria - A empresa produtora de bens de natureza industrial conforme a conceituação da Legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Indústria nova - A empresa fabricante de produto industrializado sem similar no território do Estado da Bahia.
(a) quando localizadas em áreas industriais situadas fora da Área Metropolitana de Salvador, definidas pela Secretaria da Indústria e Comércio e aprovadas pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial;
(b) sejam instaladas no Estado e, a juízo do Conselho de Desenvolvimento Industrial, mediante "quorum" de 2/3 (dois terços) do Conselho, venham a ser consideradas merecedoras do benefício.
SEÇÃO II
DO PROCESSO PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO
(a) requerimento do benefício dirigido ao Governador do Estado;
(b) projeto completo do empreendimento;
(c) certidão de arquivamento na Junta Comercial do instrumento criador da personalidade jurídica da empresa, bem como das alterações contratuais havidas;
(d) certidão administrativa de inexistência de débitos fiscais para com o Estado;
(e) certidão de inexistência de procedimento falimentar contra a empresa;
(f) certidão de existência ou não de indústria similar no Estado fornecida pelo Centro de Planejamento da Bahia - CEPLAB;
(g) documentos que atendam as condições específicas do benefício solicitado e que não dependem para sua obtenção do CDI ou dos demais órgãos componentes da estrutura da Secretaria da Indústria e Comércio;
(h) outros documentos que, a critério do CDI, sejam necessários ao cumprimento de normas provenientes das diversas áreas da administração pública.
(a) protocolado o processo, o Secretário Executivo, dentro no prazo de 5 (cinco) dias, verificará se foram obedecidas todas as formalidades com a anexação dos documentos necessários à instrução do pedido e o enviará à Divisão de Incentivos e Benefícios para analise dos seus diversos aspectos técnicos;
(b) a Divisão de Incentivos e Benefícios terá prazo de 50 (cinquenta) dias, contado a partir da data do recebimento do processo, para cumprir o disposto na alínea anterior, anexando ao mesmo a análise efetuada, após o que o remeterá a Secretaria Executiva do CDI;
(c) a Secretaria Executiva do CDI terá prazo de 10 (dez) dias para emitir parecer conclusivo, encaminhando-o juntamente com o processo, à Procuradoria Fiscal da Secretaria da Fazenda;
(d) a Procuradoria Fiscal terá prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar sobre os aspectos jurídicos do processo;
(e) instruído o processo e anexado ao mesmo a análise e os pareceres sobre o pedido, o Secretário Executivo do CDI promoverá, através de rodízio, a sua distribuição para um dos membros do Colegiado que terá prazo de 10 (dez) dias para emitir o seu parecer;
(f) a Secretaria Executiva do CDI terá prazo de 5 (cinco) dias para providenciar a distribuição da análise e dos pareceres para cada membro do Conselho.
(a) autorizará a empresa requerente a depositar, à ordem do Conselho de Desenvolvimento Industrial, no DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução pleiteada;
(b) comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Departamento Geral das Rendas da Secretaria da Fazenda e ao DESENBANCO, para que sejam adotadas as providências necessárias.
(a) comunicará a decisão do CDI à empresa requerente e ao Departamento Geral das Rendas da Secretaria da Fazenda;
(b) autorizará o DESENBANCO transferir para a conta geral do Estado o valor correspondente ao total dos depósitos efetuados pela empresa requerente.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
(a) inversões fixas ou fixas e circulantes na própria empresa depositante;
(b) participação societária em empresa industrial localizada no Estado da Bahia ou em empresa que tenha como objetivo corrigir poluição industrial no território estadual, cujo projeto de implantação, ampliação ou modernização tenha sido aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial.
(c) participação em investimentos públicos de infraestrutura, inclusive formação e treinamento de mão de obra especializada de interesse da depositante, mediante convênio com órgão do Poder Público ou entidades outras com fins não lucrativos:
(d) inversões em pesquisas tecnológicas que visem a melhoria da produtividade, a expansão da produção, a adaptação de tecnologia ou a busca de novos produtos e a prevenção e correção da poluição gerada por unidade industrial, a serem executadas pelo CEPED - Fundação Centro de Pesquisas e Desenvolvimento ou, após o parecer deste, através de outras entidades dedicadas à pesquisa científica.
(e) inversões industriais destinadas especificamente ao aproveitamento dos resíduos e despejos poluidores; relocalização industrial capaz de eliminar a poluição do ambiente; mudança do processo produtivo, aquisição de equipamento, visando reduzir ou evitar efeitos da poluição, na forma do parecer final do Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM.
CAPÍTULO III
DA LIBERAÇÃO
(a) as liberações serão autorizadas pela Secretaria Executiva, tendo em vista o cronograma de inversões e mobilização de recursos do projeto, convênio ou contrato aprovado pelo CDI;
(b) o prazo máximo para a aplicação dos recursos será de 120 (cento e vinte) dias contado a partir da data da liberação de seu montante, quando feita de uma só vez ou da liberação de cada parcela.
(a) a empresa depositante fica obrigada a aumentar e integralizar seu capital em valor nunca inferior ao correspondente ao total dos recursos efetivamente liberados;
(b) o aumento de capital referido na alínea anterior será comprovado junto a Secretaria Executiva do CDI, através do respectivo arquivamento na Junta Comercial;
(c) a integralização referida na alínea "a" deste artigo será efetuada mediante utilização das Reservas – Incentivo Fiscal - ICM - Lei nº 2.990/71, de que trata o parágrafo único do art. 6º deste Regulamento e comprovada no último balancete atualizado.
(a) a empresa depositante só subscreverá ações, quotas ou quinhões de indústria cujo projeto tenha sido aprovado pelo CDI;
(b) a empresa depositante, subscritora de capital, aumentará e integralizará o seu capital em montante nunca inferior ao valor total da subscrição de ações, quotas ou quinhões;
(c) a empresa destinatária aumentará e integralizará o seu capital em montante nunca inferior a duas vezes o valor da subscrição efetuada pela empresa depositante;
(d) o aumento de capital referido nas alíneas "b" e "c" deste artigo será comprovado junto a Secretaria Executiva do CDI, através do respectivo arquivamento na Junta Comercial;
(e) a integralização referida na alínea "b" deste artigo será efetuada mediante utilização das Reservas – Incentivo Fiscal - ICM - Lei nº 2.990/71 de que trata o parágrafo único do art. 6º deste Regulamento e comprovada no último balancete atualizado.
Redação de acordo com Decreto nº 26.482 de 07 de novembro de 1978
Redação original: Art. 24º - " Dos depósitos liberados 10% (dez por cento) serão utilizados na subscrição de ações do capital do DESENBANCO, que os aplicará, prioritariamente, sob a forma de empréstimos ou de participação societária na indústria petroquímica ou em outras indústrias no Estado da Bahia, ficando a cargo do CDI orientar o Banco quanto ao setor onde deverão ser aplicados tais recursos."
<Revogado>Parágrafo Único - Serão obrigatoriamente aplicadas no capital de Promoções e Participações da Bahia S/A - PROPAR os 10% (dez por cento) a que se refere este artigo, quando oriundos dos depósitos efetuados pelas industrias petroquímicas, definidas em conformidade com o estabelecimento no Decreto Federal nº 66.556, de 11 de maio de 1970, pelas de transformação de produtos petroquímicos e pelas empresas que venham a ser implantadas no Estado a partir de trabalhos promocionais, técnicos ou com participação acionária da PROPAR.
Revogado pelo Decreto 27.799 de 29 de dezembro de 1980.
Redação de acordo com o Decreto nº 26.482 de 07 de novembro de 1978
Redação original: Parágrafo Único - " As ações subscritas na forma deste artigo serão gravadas com cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos."
(a) até 50% (cinquenta por cento) para as empresas beneficiadas com redução prevista nos arts. 1º, 2º e na alínea "b" do art. 3º deste Regulamento;
(b) ate 100% (cem por cento) para as empresas beneficiadas com a redução prevista na alínea "a" do art. 3º deste Regulamento.
(a) requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Desenvolvimento Industrial;
(b) os previstos nas alíneas "b", "c", "d", "e", e "h" do art. 11 deste Regulamento;
(c) comprovante de inexistência de débitos vencidos no DESENBANGO, referentes ao financiamento previsto no art. 25 deste Regulamento.
(d) declaração expressa da depositante indicando a empresa ou empresas habilitadas pelo CDI, cujos títulos pretende subscrever com os recursos provenientes da redução do ICM depositados no DESENBANGO, no caso de aplicação conforme a alínea "b" do art. 19 deste Regulamento;
(e) declaração expressa da empresa captadora que diga ser do seu interesse aplicar recursos da depositante, no caso previsto na alínea "b" do art. 19 deste Regulamento;
(f) cópia do documento comprobatório com o respectivo plano de aplicação e justificativa da necessidade de inversões no caso de aplicação nos termos das alíneas "c" e "d" do art. 19 deste Regulamento.
CAPÍTULO IV
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS
(a) requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Desenvolvimento Industrial;
(b) declaração expressa de empresa ou empresas depositantes, comprometendo-se a subscrever e integralizar ações, quotas ou quinhões da requerente com recursos provenientes da redução do ICM, depositados no DESENBANCO;
(c) os documentos previstos nas alíneas "b", "c", "d", "e", "g" e "h" do art. 11 deste Regulamento.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES E SANÇÕES
(a) remeter à Secretaria do CDI, anualmente, o seu balanço geral;
(b) permitir aos técnicos credenciados pela Secretaria Executiva do CDI realizarem auditoria na empresa e inspeção em suas instalações físicas, bem como remeter todas as informações e documentos que lhe forem solicitados.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Citada por 213 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual da Bahia nº 27955, de 22 de maio de 1981
- Decreto Estadual da Bahia nº 27956, de 22 de maio de 1981
- Decreto Estadual da Bahia nº 27903, de 9 de abril de 1981
- Decreto Estadual da Bahia nº 27902, de 9 de abril de 1981
- Decreto Estadual da Bahia nº 27901, de 9 de abril de 1981
- Decreto Estadual da Bahia nº 27900, de 9 de abril de 1981
- Decreto Estadual da Bahia nº 27899, de 9 de abril de 1981
- Decreto Estadual da Bahia nº 27898, de 9 de abril de 1981
- Decreto Estadual da Bahia nº 27897, de 9 de abril de 1981
- Decreto Estadual da Bahia nº 27896, de 9 de abril de 1981
- Decreto Estadual da Bahia nº 27895, de 9 de abril de 1981
- Decreto Estadual da Bahia nº 27894, de 9 de abril de 1981
- Decreto Estadual da Bahia nº 27893, de 9 de abril de 1981
- Decreto Estadual da Bahia nº 27892, de 9 de abril de 1981
- Decreto Estadual da Bahia nº 27884, de 31 de março de 1981
- Decreto Estadual da Bahia nº 27858, de 24 de fevereiro de 1981
- Decreto Estadual da Bahia nº 27816, de 21 de janeiro de 1981
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- Decreto Estadual da Bahia nº 27748, de 9 de dezembro de 1980
- Decreto Estadual da Bahia nº 27747, de 9 de dezembro de 1980
- Decreto Estadual da Bahia nº 27746, de 9 de dezembro de 1980
- Decreto Estadual da Bahia nº 27745, de 9 de dezembro de 1980
- Decreto Estadual da Bahia nº 27666, de 7 de novembro de 1980
- Decreto Estadual da Bahia nº 27665, de 7 de novembro de 1980
- Decreto Estadual da Bahia nº 27664, de 7 de novembro de 1980
- Decreto Estadual da Bahia nº 27663, de 7 de novembro de 1980
- Decreto Estadual da Bahia nº 27662, de 7 de novembro de 1980