Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 28057, de 15 de julho de 1981

Nº 28057/1981

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 25.601 de 03.02.77, que concedeu o benefício fiscal à J. RAMALHO INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que constando processo nº 0929/81-SIC do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDMSTRIAL, o disposto no art. 5º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 27.884 de 31.03.81 e no art. 2º do Decreto nº 26.654 de 15.02.79,

D E C R E T A

Art. 1.
- O art. 2º do Decreto nº 25.601 de 03.02.77, publicado no Diário Oficial, de 04.02.77, passa a ter a seguinte redação:

"O prazo do presente benefício é de 5 (cinco) anos, contado a partir de 20.09.77, dotado seu primeiro faturamento na área do Distrito Industrial dos Imborés".

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de julho de 1981.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo