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Lei Estadual da Bahia nº 12357, de 26 de setembro de 2011

Nº 12357/2011

Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito do Estado da Bahia, o Sistema de Defesa Social - SDS, com a finalidade de formular, implantar, monitorar e avaliar a Política Pública de Defesa Social.
§ 1º- A Política Pública de Defesa Social resultará da integração de projetos e ações nas áreas de Educação, Trabalho, Emprego, Renda e Esporte, Cultura, Assistência e Desenvolvimento Social, Saúde, Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais, Políticas para as Mulheres, Justiça e Direitos Humanos, Segurança Pública, Administração Penitenciária e Ressocialização, no âmbito do Estado da Bahia, orientados com vistas à promoção da paz social.

Redação de acordo com a Lei 14.730 de 04 de junho de 2024

Redação original: "§ 1º- A Política Pública de Defesa Social resultará da integração de projetos e ações nas áreas de Educação, Trabalho, Emprego, Renda e Esporte, Cultura, Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza, Saúde, Promoção da Igualdade Racial, Políticas para as Mulheres, Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, Segurança Pública e Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia, orientados com vistas à promoção da paz social."

§ 2º- O Sistema de Defesa Social será implementado em articulação com as atividades institucionais dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Institui o Sistema de Defesa Social, o Programa Bahia pela Paz, e dá outras providências

Redação de acordo com a Lei 14.730 de 04 de junho de 2024

Redação original: "Institui o Sistema de Defesa Social, o Programa Pacto pela Vida, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Integram o Sistema de Defesa Social:
Io Comitê de Governança, órgão deliberativo e de supervisão superior, responsável pela definição das diretrizes estratégicas e pelo acompanhamento das ações que objetivem, no âmbito do Estado da Bahia, a progressiva e contínua redução das taxas de criminalidade, em especial aquelas relacionadas aos Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI e o aumento de índices que apontem para a melhoria do desenvolvimento social e humano das faixas mais vulneráveis da população baiana;

Redação de acordo com a Lei 14.730 de 04 de junho de 2024

Redação original: "I - o Comitê de Governança, órgão deliberativo e de supervisão superior, responsável pela definição das diretrizes estratégicas e acompanhamento das ações que objetivem, no âmbito do Estado da Bahia, a progressiva e contínua redução das taxas de criminalidade, em especial aquelas relacionadas aos Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI;"

IIo Gabinete do Governador, órgão central do Sistema;
IIIos seguintes órgãos setoriais:
a)a Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização;
b)a Secretaria de Comunicação Social;
c)a Secretaria de Cultura;
d)a Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social;

Redação de acordo com a Lei 14.730 de 04 de junho de 2024

Redação original: "d) - a Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza;"

e)a Secretaria da Educação;
f) a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;

Redação de acordo com a Lei 14.730 de 04 de junho de 2024

Redação original: "f) - a Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;"

g)a Secretaria de Políticas para as Mulheres;
h)a Secretaria de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais;

Redação de acordo com a Lei 14.730 de 04 de junho de 2024

Redação original: "h) -a Secretaria de Promoção da Igualdade Racial;"

i)a Secretaria da Saúde;
j)a Secretaria da Segurança Pública;
k)a Secretaria do Trabalho, Renda, Emprego e Esporte.
Art. 3.
- O Comitê de Governança tem a seguinte composição:
Io Governador do Estado;
IIo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia;
IIIo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;
IVo Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia;
Vo Defensor Público Geral do Estado da Bahia.
Parágrafo único- O Regimento Interno do Comitê de Governança, que fixará as normas de seu funcionamento, será aprovado por maioria absoluta de seus membros, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 4.
- Compete ao Comitê de Governança:
Iestabelecer diretrizes estratégicas para a promoção de ações que visem à redução das taxas de criminalidade e o aumento de índices que apontem para a melhoria do desenvolvimento social e humano das faixas mais vulneráveis da população baiana;

Redação de acordo com a Lei 14.730 de 04 de junho de 2024

Redação original: "I -estabelecer diretrizes estratégicas para a promoção de ações que visem à redução das taxas de criminalidade, em especial aquelas relacionadas aos Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI;"

IIaprovar, acompanhar e apoiar os processos de formulação, implantação, monitoramento e avaliação de programas que visem à redução das taxas de criminalidade e o aumento de índices que apontem para a melhoria do desenvolvimento social e humano das faixas mais vulneráveis da população baiana;

Redação de acordo com a Lei 14.730 de 04 de junho de 2024

Redação original: "II -aprovar, acompanhar e apoiar os processos de formulação, implantação, monitoramento e avaliação de programas que visem à redução das taxas de criminalidade, em especial aquelas relacionadas aos Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI;"

IIIpropor e incentivar a realização de estudos e projetos que visem à melhoria da integração da gestão no âmbito dos programas;
IVelaborar e aprovar o seu Regimento, bem como suas alterações;
Vdirimir dúvidas quanto às matérias de sua competência;
VIexercer outras atividades correlatas.
Art. 5.
- O Gabinete do Governador será responsável pelo planejamento, coordenação e acompanhamento das ações do Sistema de Defesa Social.
Art. 6.
- Os órgãos setoriais do Sistema adotarão as práticas de planejamento integrado para a formulação e revisão da Política Pública de Defesa Social, sendo responsáveis pela execução dos programas constantes da referida política, incorporando como diretriz a realização de consultas públicas ou utilização de outros meios que garantam a efetiva participação popular.

<REVOGADO>Art. 7º - Fica instituído o Programa Pacto pela Vida, consistente no conjunto de projetos e atividades desenvolvidos por diversos órgãos do Poder Público e em interação com a sociedade civil, que tem como finalidade promover a redução da criminalidade e violência no Estado da Bahia, com ênfase na prevenção e combate aos Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI.

Art. 7.
revogado pela Lei 14.730 de 04 de junho de 2024.
Art. 7-A.
- Fica instituído o Programa Bahia pela Paz, consistente no conjunto de projetos e atividades desenvolvidos por diversos órgãos do Poder Público e em interação com a sociedade civil, que tem por finalidade promover a redução da criminalidade e violência no Estado da Bahia, bem como promover a melhoria do desenvolvimento social e humano das faixas mais vulneráveis da população baiana. acrescido pela Lei 14.730 de 04 de junho de 2024.

<REVOGADO>Art. 8º - Fica instituído, no âmbito do Programa Pacto pela Vida, o Comitê Executivo, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão superior, com a finalidade de promover a articulação entre os processos de formulação, implantação, monitoramento e avaliação de suas ações.

<REVOGADO>Parágrafo único - O Comitê referido no caput deste artigo será auxiliado por Câmaras Setoriais que funcionarão em apoio às suas atividades.

Art. 8.
revogado pela Lei 14.730 de 04 de junho de 2024.
Art. 8-A.
- Fica instituído o Comitê Executivo, no âmbito do Programa Bahia pela Paz, órgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de promover a articulação entre os processos de formulação, implantação, monitoramento e avaliação de suas ações. acrescido pela Lei 14.730 de 04 de junho de 2024.
Parágrafo único- O Comitê Executivo referido no caput deste artigo será auxiliado por Câmaras Intersetoriais, que funcionarão em apoio às suas atividades. acrescido pela Lei 14.730 de 04 de junho de 2024.

<REVOGADO>Art. 9º - O Comitê Executivo do Pacto pela Vida tem a seguinte composição:

<REVOGADO>I - o Governador do Estado, que o presidirá;

<REVOGADO>II - 01 (um) representante do Gabinete do Governador, designado mediante ato próprio do Chefe do Poder Executivo;

<REVOGADO>III - o Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização;

<REVOGADO>IV - o Secretário de Comunicação Social;

<REVOGADO>V - o Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza;

<REVOGADO>VI - o Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;

<REVOGADO>VII - o Secretário da Segurança Pública;

<REVOGADO>VIII - 01 (um) representante do Poder Legislativo do Estado da Bahia;

<REVOGADO>IX - 01 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;

<REVOGADO>X - 01 (um) representante do Ministério Público do Estado da Bahia;

<REVOGADO>XI - 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

<REVOGADO>§ 1º - Os representantes de que tratam os incisos VIII a XI deste artigo serão indicados pelos Chefes dos seus respectivos Poderes e órgãos.

<REVOGADO>§ 2º - Os membros Titulares serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos seus respectivos suplentes, a serem indicados pelos dirigentes máximos dos Poderes ou órgãos a que pertençam.

<REVOGADO>§ 3º - Extraordinariamente, o Comitê poderá convidar autoridades públicas e membros da sociedade civil para participarem de suas reuniões.

Art. 9.
revogado pela Lei 14.730 de 04 de junho de 2024.
Art. 9-A.
- O Comitê Executivo do Programa Bahia pela Paz tem a seguinte composição: acrescido pela Lei 14.730 de 04 de junho de 2024.

I - 01 (um) representante do Gabinete do Governador, designado mediante ato do Chefe do Poder Executivo;

Inciso I acrescido pela Lei 14.730 de 04 de junho de 2024.

II - o Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização;

Inciso II acrescido pela Lei 14.730 de 04 de junho de 2024.

III - o Secretário de Comunicação Social;

Inciso III acrescido pela Lei 14.730 de 04 de junho de 2024.

IV - o Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social;

Inciso IV acrescido pela Lei 14.730 de 04 de junho de 2024.

V - o Secretário de Justiça e Direitos Humanos;

Inciso V acrescido pela Lei 14.730 de 04 de junho de 2024.

VI - o Secretário da Segurança Pública;

Inciso VI acrescido pela Lei 14.730 de 04 de junho de 2024.

VII - o Secretário de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais.

Inciso VII acrescido pela Lei 14.730 de 04 de junho de 2024.

§ 1º- Os membros titulares serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos seus respectivos suplentes legais. acrescido pela Lei 14.730 de 04 de junho de 2024.
§ 2º- Extraordinariamente, o Comitê poderá convidar autoridades públicas e membros da sociedade civil para participarem de suas reuniões. acrescido pela Lei 14.730 de 04 de junho de 2024.
§ 3º- O presidente do Comitê Executivo do Programa Bahia pela Paz será designado, dentre os seus integrantes, por ato do Chefe do Poder Executivo. acrescido pela Lei 14.730 de 04 de junho de 2024.

<REVOGADO>Art. 10 - Compete ao Comitê Executivo do Pacto pela Vida:

<REVOGADO>I - conduzir o processo de formulação da política do Programa;

<REVOGADO>II - zelar pela integração dos projetos e ações que serão executados no âmbito do Programa, utilizando-se de práticas de planejamento integrado;

<REVOGADO>III - garantir o alinhamento do Programa com os instrumentos de planejamento orçamentário do Estado da Bahia;

<REVOGADO>IV - monitorar e avaliar a evolução do principal indicador de impacto do Programa, as taxas de Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI;

<REVOGADO>V - instituir Câmaras Setoriais;

<REVOGADO>VI - realizar, através das Câmaras Setoriais, estudos e projetos, que visem o aprimoramento das ações relativas ao Programa.

Art. 10.
revogado pela Lei 14.730 de 04 de junho de 2024.
Art. 10-A.
- Compete ao Comitê Executivo do Programa Bahia pela Paz: acrescido pela Lei 14.730 de 04 de junho de 2024.

I - conduzir o processo de formulação da política do Programa Bahia pela Paz;

Inciso I acrescido pela Lei 14.730 de 04 de junho de 2024.

II - zelar pela integração dos projetos e ações que serão executados no âmbito do Programa Bahia pela Paz, utilizando-se de práticas de planejamento integrado;

Inciso II acrescido pela Lei 14.730 de 04 de junho de 2024.

III - garantir o alinhamento do Programa Bahia pela Paz com os instrumentos de planejamento orçamentário do Estado;

Inciso III acrescido pela Lei 14.730 de 04 de junho de 2024.

IV - monitorar e avaliar a evolução dos indicadores prioritários de impacto do Programa Bahia pela Paz, a serem por ele definidos, neles incluídos as taxas de Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI;

Inciso IV acrescido pela Lei 14.730 de 04 de junho de 2024.

V - instituir Câmaras Intersetoriais;

Inciso V acrescido pela Lei 14.730 de 04 de junho de 2024.

VI - realizar, através das Câmaras Intersetoriais, estudos e projetos, que visem ao aprimoramento das ações relativas ao Programa Bahia pela Paz.

Inciso VI acrescido pela Lei 14.730 de 04 de junho de 2024.

<REVOGADO>Art. 11 - O Regimento do Comitê Executivo do Pacto pela Vida, por ele aprovado e homologado por ato do Governador do Estado, fixará as normas de seu funcionamento.

Art. 11.
revogado pela Lei 14.730 de 04 de junho de 2024.
Art. 11-A.
- O Regimento do Comitê Executivo do Programa Bahia pela Paz, por ele aprovado e homologado por ato do Chefe do Poder Executivo, fixará as normas de seu funcionamento. acrescido pela Lei 14.730 de 04 de junho de 2024.
Art. 12.
- As reuniões do Comitê não serão remuneradas, sendo consideradas serviço público relevante ao Estado.

<REVOGADO>Art. 13 - As Câmaras Setoriais, integrantes do Comitê Executivo do Pacto pela Vida, terão por finalidade propor e definir diretrizes e políticas setoriais que contribuam para a redução das taxas de Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI, na sua respectiva área de atuação.

<REVOGADO>§ 1º - As Câmaras Setoriais serão constituídas e terão sua composição, competências, organização e normas de funcionamento definidas por Resolução do Comitê.

<REVOGADO>§ 2º - As Câmaras Setoriais deverão submeter ao Comitê Executivo do Pacto pela Vida seus Planos de Trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua instalação e, nos exercícios subsequentes, conforme prazo determinado pelo Comitê.

Art. 13.
revogado pela Lei 14.730 de 04 de junho de 2024.
Art. 13-A.
- As Câmaras Intersetoriais, integrantes do Comitê Executivo do Programa Bahia pela Paz, terão por finalidade propor e definir diretrizes e políticas setoriais que contribuam para o impacto do Programa Bahia pela Paz, em termos de redução da criminalidade e da violência, bem como de promoção do desenvolvimento social e humano das faixas mais vulneráveis da população baiana. acrescido pela Lei 14.730 de 04 de junho de 2024.
§ 1º- As Câmaras Intersetoriais serão instituídas e terão as suas composições, competências, organização e normas de funcionamento definidas por Resolução do Comitê Executivo do Programa Bahia pela Paz. acrescido pela Lei 14.730 de 04 de junho de 2024.
§ 2º- As Câmaras Intersetoriais deverão submeter ao Comitê Executivo do Programa Bahia pela Paz seus planos de trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua respectiva instalação e, nos exercícios subsequentes, conforme prazo determinado pelo Comitê. acrescido pela Lei 14.730 de 04 de junho de 2024.
Art. 14.
- O Comitê Executivo e as Câmaras Intersetoriais referidos nesta Lei não substituirão aqueles criados para políticas públicas e áreas de atuação específicas, que permanecerão com suas atribuições e funções já estabelecidas.

Redação de acordo com a Lei 14.730 de 04 de junho de 2024

Redação original: "Art. 14 - O Comitê Executivo e as Câmaras Setoriais referidos nesta Lei não substituirão aqueles criados para políticas públicas e áreas de atuação específicas, que permanecerão com suas atribuições e funções já estabelecidas."

Art. 15.
- O Comitê Executivo e as Câmaras Intersetoriais poderão convidar técnicos de notório conhecimento e experiência ou representantes de outras instituições para participarem de reuniões, sem direito a voto, com o objetivo de emitir parecer sobre assunto de sua especialidade.

Redação de acordo com a Lei 14.730 de 04 de junho de 2024

Redação original: "Art. 15 - O Comitê Executivo e as Câmaras Setoriais poderão convidar técnicos de notório conhecimento e experiência ou representantes de outras instituições para participarem de reuniões, sem direito a voto, com o objetivo de emitir parecer sobre assunto de sua especialidade."

Art. 16.
- Fica criado o Núcleo de Gestão - NG, na estrutura do Gabinete do Governador, com a finalidade de atuar na concepção e execução dos processos de monitoramento e de avaliação dos programas que integram o Sistema de Defesa Social
Parágrafo único- O Núcleo de Gestão exercerá atividades de assessoramento técnico-operacional para a consecução de sua finalidade. acrescido pela Lei 14.730 de 04 de junho de 2024.
Art. 17.
- Ficam criados, na estrutura do Gabinete do Governador, alocados no Núcleo de Gestão, os seguintes cargos em comissão:
I 01 (um) cargo de Coordenador Executivo, símbolo DAS-2B, para exercer as funções de articulação institucional entre os órgãos integrantes do Sistema de Defesa Social e a gestão estratégica dos processos relacionados à Política Pública de Defesa Social;

Redação de acordo com a Lei 14.730 de 04 de junho de 2024

Redação original: "I - 01 (um) cargo de Coordenador Executivo, símbolo DAS-2B, a ser ocupado por servidor de carreira, para exercer as funções de articulação institucional entre os órgãos integrantes do Sistema de Defesa Social e a gestão estratégica dos processos relacionados à Política Pública de Defesa Social;"

II 01 (um) cargo de Coordenador I, símbolo DAS-2C, para exercer as atividades de gerenciamento técnico-administrativo das atividades do Núcleo de Gestão e de apoio técnico ao funcionamento das Câmaras Intersetoriais.

Redação de acordo com a Lei 14.730 de 04 de junho de 2024

Redação original: "II - 01 (um) cargo de Coordenador I, símbolo DAS-2C, a ser ocupado por servidor de carreira, para exercer as atividades de gerenciamento administrativo das atividades do Núcleo."

Art. 17-A.
- Ficam criados, na estrutura do Gabinete do Governador, alocados no Núcleo de Gestão, os seguintes cargos em comissão: acrescido pela Lei 14.730 de 04 de junho de 2024.

I - 02 (dois) cargos de Coordenador I, símbolo DAS-2C, para exercer as atividades de gerenciamento técnico-administrativo das atividades do Núcleo de Gestão e de apoio técnico ao funcionamento das Câmaras Intersetoriais;

Inciso I acrescido pela Lei 14.730 de 04 de junho de 2024.

II - 01 (um) cargo de Coordenador II, símbolo DAS-3, para exercer as atividades de apoio gerencial, administrativo e técnico para o funcionamento do Núcleo de Gestão e das Câmaras Intersetoriais;

Inciso II acrescido pela Lei 14.730 de 04 de junho de 2024.

III - 01 (um) cargo de Coordenador III, símbolo DAI-4, para exercer as atividades de apoio logístico para o funcionamento do Núcleo de Gestão e das Câmaras Intersetoriais.

Inciso III acrescido pela Lei 14.730 de 04 de junho de 2024.

Art. 18.
- O Gabinete do Governador, por meio do Núcleo de Gestão e de outras unidades, dará apoio técnico e administrativo para o funcionamento do Comitê Executivo do Programa Bahia pela Paz e das suas Câmaras Intersetoriais.

Redação de acordo com a Lei 14.730 de 04 de junho de 2024

Redação original: "Art. 18 - O Gabinete do Governador, por meio do Núcleo de Gestão e de outras unidades, dará apoio técnico e administrativo para o funcionamento do Comitê Executivo do Pacto pela Vida e das Câmaras Setoriais."

Art. 19.
- As atividades do Sistema de Defesa Social serão exercidas sob a orientação técnico-jurídica da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 20.
- O Gabinete do Governador emitirá os atos normativos complementares, necessários ao funcionamento do Sistema.
Art. 21.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, no âmbito do Executivo, correrão por conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando este Poder autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 22.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 23.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de setembro de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

Vera Lúcia da Cruz Barbosa

Secretária de Políticas para as Mulheres

Robinson Santos Almeida

Secretário de Comunicação Social

Washington Luis Silva Couto

Secretário da Saúde, em exercício

Almiro Sena Soares Filho

Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Antônio Albino Canelas Rubim

Secretário de Cultura

Elias de Oliveira Sampaio

Secretário de Promoção da Igualdade Racial

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

Carlos Alberto Lopes Brasileiro

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

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