Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 12357, de 26 de setembro de 2011
Nº 12357/2011
Redação de acordo com a Lei 14.730 de 04 de junho de 2024
Redação original: "§ 1º- A Política Pública de Defesa Social resultará da integração de projetos e ações nas áreas de Educação, Trabalho, Emprego, Renda e Esporte, Cultura, Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza, Saúde, Promoção da Igualdade Racial, Políticas para as Mulheres, Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, Segurança Pública e Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia, orientados com vistas à promoção da paz social."
Institui o Sistema de Defesa Social, o Programa Bahia pela Paz, e dá outras providências
Redação de acordo com a Lei 14.730 de 04 de junho de 2024
Redação original: "Institui o Sistema de Defesa Social, o Programa Pacto pela Vida, e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Redação de acordo com a Lei 14.730 de 04 de junho de 2024
Redação original: "I - o Comitê de Governança, órgão deliberativo e de supervisão superior, responsável pela definição das diretrizes estratégicas e acompanhamento das ações que objetivem, no âmbito do Estado da Bahia, a progressiva e contínua redução das taxas de criminalidade, em especial aquelas relacionadas aos Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI;"
Redação de acordo com a Lei 14.730 de 04 de junho de 2024
Redação original: "d) - a Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza;"
Redação de acordo com a Lei 14.730 de 04 de junho de 2024
Redação original: "f) - a Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;"
Redação de acordo com a Lei 14.730 de 04 de junho de 2024
Redação original: "h) -a Secretaria de Promoção da Igualdade Racial;"
Redação de acordo com a Lei 14.730 de 04 de junho de 2024
Redação original: "I -estabelecer diretrizes estratégicas para a promoção de ações que visem à redução das taxas de criminalidade, em especial aquelas relacionadas aos Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI;"
Redação de acordo com a Lei 14.730 de 04 de junho de 2024
Redação original: "II -aprovar, acompanhar e apoiar os processos de formulação, implantação, monitoramento e avaliação de programas que visem à redução das taxas de criminalidade, em especial aquelas relacionadas aos Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI;"
<REVOGADO>Art. 7º - Fica instituído o Programa Pacto pela Vida, consistente no conjunto de projetos e atividades desenvolvidos por diversos órgãos do Poder Público e em interação com a sociedade civil, que tem como finalidade promover a redução da criminalidade e violência no Estado da Bahia, com ênfase na prevenção e combate aos Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI.
<REVOGADO>Art. 8º - Fica instituído, no âmbito do Programa Pacto pela Vida, o Comitê Executivo, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão superior, com a finalidade de promover a articulação entre os processos de formulação, implantação, monitoramento e avaliação de suas ações.
<REVOGADO>Parágrafo único - O Comitê referido no caput deste artigo será auxiliado por Câmaras Setoriais que funcionarão em apoio às suas atividades.
<REVOGADO>Art. 9º - O Comitê Executivo do Pacto pela Vida tem a seguinte composição:
<REVOGADO>I - o Governador do Estado, que o presidirá;
<REVOGADO>II - 01 (um) representante do Gabinete do Governador, designado mediante ato próprio do Chefe do Poder Executivo;
<REVOGADO>III - o Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização;
<REVOGADO>IV - o Secretário de Comunicação Social;
<REVOGADO>V - o Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza;
<REVOGADO>VI - o Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
<REVOGADO>VII - o Secretário da Segurança Pública;
<REVOGADO>VIII - 01 (um) representante do Poder Legislativo do Estado da Bahia;
<REVOGADO>IX - 01 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;
<REVOGADO>X - 01 (um) representante do Ministério Público do Estado da Bahia;
<REVOGADO>XI - 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
<REVOGADO>§ 1º - Os representantes de que tratam os incisos VIII a XI deste artigo serão indicados pelos Chefes dos seus respectivos Poderes e órgãos.
<REVOGADO>§ 2º - Os membros Titulares serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos seus respectivos suplentes, a serem indicados pelos dirigentes máximos dos Poderes ou órgãos a que pertençam.
<REVOGADO>§ 3º - Extraordinariamente, o Comitê poderá convidar autoridades públicas e membros da sociedade civil para participarem de suas reuniões.
I - 01 (um) representante do Gabinete do Governador, designado mediante ato do Chefe do Poder Executivo;
Inciso I acrescido pela Lei 14.730 de 04 de junho de 2024.
II - o Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização;
Inciso II acrescido pela Lei 14.730 de 04 de junho de 2024.
III - o Secretário de Comunicação Social;
Inciso III acrescido pela Lei 14.730 de 04 de junho de 2024.
IV - o Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social;
Inciso IV acrescido pela Lei 14.730 de 04 de junho de 2024.
V - o Secretário de Justiça e Direitos Humanos;
Inciso V acrescido pela Lei 14.730 de 04 de junho de 2024.
VI - o Secretário da Segurança Pública;
Inciso VI acrescido pela Lei 14.730 de 04 de junho de 2024.
VII - o Secretário de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais.
Inciso VII acrescido pela Lei 14.730 de 04 de junho de 2024.
<REVOGADO>Art. 10 - Compete ao Comitê Executivo do Pacto pela Vida:
<REVOGADO>I - conduzir o processo de formulação da política do Programa;
<REVOGADO>II - zelar pela integração dos projetos e ações que serão executados no âmbito do Programa, utilizando-se de práticas de planejamento integrado;
<REVOGADO>III - garantir o alinhamento do Programa com os instrumentos de planejamento orçamentário do Estado da Bahia;
<REVOGADO>IV - monitorar e avaliar a evolução do principal indicador de impacto do Programa, as taxas de Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI;
<REVOGADO>V - instituir Câmaras Setoriais;
<REVOGADO>VI - realizar, através das Câmaras Setoriais, estudos e projetos, que visem o aprimoramento das ações relativas ao Programa.
I - conduzir o processo de formulação da política do Programa Bahia pela Paz;
Inciso I acrescido pela Lei 14.730 de 04 de junho de 2024.
II - zelar pela integração dos projetos e ações que serão executados no âmbito do Programa Bahia pela Paz, utilizando-se de práticas de planejamento integrado;
Inciso II acrescido pela Lei 14.730 de 04 de junho de 2024.
III - garantir o alinhamento do Programa Bahia pela Paz com os instrumentos de planejamento orçamentário do Estado;
Inciso III acrescido pela Lei 14.730 de 04 de junho de 2024.
IV - monitorar e avaliar a evolução dos indicadores prioritários de impacto do Programa Bahia pela Paz, a serem por ele definidos, neles incluídos as taxas de Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI;
Inciso IV acrescido pela Lei 14.730 de 04 de junho de 2024.
V - instituir Câmaras Intersetoriais;
Inciso V acrescido pela Lei 14.730 de 04 de junho de 2024.
VI - realizar, através das Câmaras Intersetoriais, estudos e projetos, que visem ao aprimoramento das ações relativas ao Programa Bahia pela Paz.
Inciso VI acrescido pela Lei 14.730 de 04 de junho de 2024.
<REVOGADO>Art. 11 - O Regimento do Comitê Executivo do Pacto pela Vida, por ele aprovado e homologado por ato do Governador do Estado, fixará as normas de seu funcionamento.
<REVOGADO>Art. 13 - As Câmaras Setoriais, integrantes do Comitê Executivo do Pacto pela Vida, terão por finalidade propor e definir diretrizes e políticas setoriais que contribuam para a redução das taxas de Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI, na sua respectiva área de atuação.
<REVOGADO>§ 1º - As Câmaras Setoriais serão constituídas e terão sua composição, competências, organização e normas de funcionamento definidas por Resolução do Comitê.
<REVOGADO>§ 2º - As Câmaras Setoriais deverão submeter ao Comitê Executivo do Pacto pela Vida seus Planos de Trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua instalação e, nos exercícios subsequentes, conforme prazo determinado pelo Comitê.
Redação de acordo com a Lei 14.730 de 04 de junho de 2024
Redação original: "Art. 14 - O Comitê Executivo e as Câmaras Setoriais referidos nesta Lei não substituirão aqueles criados para políticas públicas e áreas de atuação específicas, que permanecerão com suas atribuições e funções já estabelecidas."
Redação de acordo com a Lei 14.730 de 04 de junho de 2024
Redação original: "Art. 15 - O Comitê Executivo e as Câmaras Setoriais poderão convidar técnicos de notório conhecimento e experiência ou representantes de outras instituições para participarem de reuniões, sem direito a voto, com o objetivo de emitir parecer sobre assunto de sua especialidade."
Redação de acordo com a Lei 14.730 de 04 de junho de 2024
Redação original: "I - 01 (um) cargo de Coordenador Executivo, símbolo DAS-2B, a ser ocupado por servidor de carreira, para exercer as funções de articulação institucional entre os órgãos integrantes do Sistema de Defesa Social e a gestão estratégica dos processos relacionados à Política Pública de Defesa Social;"
Redação de acordo com a Lei 14.730 de 04 de junho de 2024
Redação original: "II - 01 (um) cargo de Coordenador I, símbolo DAS-2C, a ser ocupado por servidor de carreira, para exercer as atividades de gerenciamento administrativo das atividades do Núcleo."
I - 02 (dois) cargos de Coordenador I, símbolo DAS-2C, para exercer as atividades de gerenciamento técnico-administrativo das atividades do Núcleo de Gestão e de apoio técnico ao funcionamento das Câmaras Intersetoriais;
Inciso I acrescido pela Lei 14.730 de 04 de junho de 2024.
II - 01 (um) cargo de Coordenador II, símbolo DAS-3, para exercer as atividades de apoio gerencial, administrativo e técnico para o funcionamento do Núcleo de Gestão e das Câmaras Intersetoriais;
Inciso II acrescido pela Lei 14.730 de 04 de junho de 2024.
III - 01 (um) cargo de Coordenador III, símbolo DAI-4, para exercer as atividades de apoio logístico para o funcionamento do Núcleo de Gestão e das Câmaras Intersetoriais.
Inciso III acrescido pela Lei 14.730 de 04 de junho de 2024.
Redação de acordo com a Lei 14.730 de 04 de junho de 2024
Redação original: "Art. 18 - O Gabinete do Governador, por meio do Núcleo de Gestão e de outras unidades, dará apoio técnico e administrativo para o funcionamento do Comitê Executivo do Pacto pela Vida e das Câmaras Setoriais."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de setembro de 2011.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Nestor Duarte Guimarães Neto
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização
Vera Lúcia da Cruz Barbosa
Secretária de Políticas para as Mulheres
Robinson Santos Almeida
Secretário de Comunicação Social
Washington Luis Silva Couto
Secretário da Saúde, em exercício
Almiro Sena Soares Filho
Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Antônio Albino Canelas Rubim
Secretário de Cultura
Elias de Oliveira Sampaio
Secretário de Promoção da Igualdade Racial
Nilton Vasconcelos Júnior
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
Osvaldo Barreto Filho
Secretário da Educação
Carlos Alberto Lopes Brasileiro
Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza