Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 16680, de 5 de abril de 2016
Nº 16680/2016
Revogado pelo decreto nº 17.817 , de 07 de agosto de 2017.
Altera o Decreto nº 14.953, de 07 de fevereiro de 2014, que regulamenta o Prêmio por Desempenho Policial - PDP, instituído pela Lei nº 12.371, de 21 de dezembro de 2011, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
D E C R E T A
"Art. 1º - O Prêmio por Desempenho Policial - PDP, instituído pela Lei nº 12.371, de 21 de dezembro de 2011, será atribuído em parcela de caráter eventual aos servidores das carreiras de Delegado de Polícia Civil, Perito Criminal, Perito Médico Legista, Perito Odonto-legal, Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil, Perito Técnico, Oficiais da Polícia Militar e Praças da Polícia Militar, bem como aos ocupantes de cargos comissionados, em exercício na Secretaria da Segurança Pública, na Polícia Civil do Estado da Bahia ou na Polícia Militar da Bahia, em função do desempenho no alcance de metas pré-estabelecidas de redução de Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI.
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"Art. 2º - A meta semestral de redução do número de CVLI será estabelecida por Resolução do Comitê Executivo do Pacto pela Vida, criado pela Lei nº 12.357, de 26 de setembro de 2011.
"Art. 3º - O PDP será pago, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo I da Lei nº 12.371, de 21 de dezembro de 2011, da seguinte forma:
"Art. 4º - O PDP contemplará resultados alcançados em Regiões Integradas de Segurança Pública - RISP, em Áreas Integradas de Segurança Pública - AISP e no Estado da Bahia, não substituindo ou complementando a remuneração devida ao servidor, nem constituindo base de incidência de qualquer vantagem ou encargo, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
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"Art. 7º - ................................................................................................
"Art. 8º - Para fins de aquisição do direito de percepção ao PDP, o servidor deverá cumprir o interstício mínimo de efetivo exercício por 90 (noventa) dias ininterruptos no semestre base em uma mesma unidade da Secretaria da Segurança Pública, da Polícia Civil do Estado da Bahia ou da Polícia Militar da Bahia.
"Art. 9º - O Prêmio por Desempenho Policial terá periodicidade semestral, inicialmente com o resultado da multiplicação do fator 0,50 (zero vírgula cinquenta) pelos valores constantes do Anexo I da Lei nº 12.371, de 21 de dezembro de 2011, ressalvadas as exceções constantes do § 1º deste artigo, de acordo com as classificações e critérios definidos para cada uma das faixas a seguir especificadas:
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2. Delegacias de Polícia Especializadas abaixo relacionadas, exceto se, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de AISP ou RISP, consoante o disposto no inciso IV do § 2º e no inciso III do § 4º do art. 4º deste Decreto, hipótese na qual integrarão o conjunto de unidades pertencentes ao território de AISP ou RISP, concorrendo ao pagamento do PDP-1, PDP-2 ou PDP-4:
2.1. Delegacia Especial de Atendimento à Mulher;
2.2. Delegacia de Homicídios;
2.3. Delegacia de Homicídios Múltiplos;
2.4. Delegacia de Proteção à Pessoa;
2.5. Delegacia de Proteção Ambiental, unidade de Praia do Forte, no município de Mata de São João;
2.6. Delegacias Especializadas de Repressão a Crimes contra a Criança e o Adolescente;
2.7. Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes;
3. (Revogado);
4. Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa, exceto se, por ato específico, no que se refere à sua sede, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de RISP, consoante o disposto no inciso I do § 4º do art. 4º deste Decreto, hipótese na qual integrará o conjunto de unidades pertencentes ao território de RISP, concorrendo ao pagamento do PDP-2 ou PDP-4;
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6. Departamento de Repressão e Combate ao Crime Organizado, exceto se, por ato específico, no que se refere à sua sede, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de RISP, consoante o disposto no inciso I do § 4º do art. 4º deste Decreto, hipótese na qual integrará o conjunto de unidades pertencentes ao território de RISP, concorrendo ao pagamento do PDP-2 ou PDP-4;
7. Departamento de Polícia do Interior, exceto:
7.1. quanto às suas Delegacias de Polícia Territoriais, que, por força do disposto no inciso I do § 2º do art. 4º deste Decreto, integram o conjunto de unidades pertencentes ao território de AISP, concorrendo ao pagamento do PDP-1, PDP-2 ou PDP-4;
7.2. se, por ato específico, no que se refere à sua sede, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de RISP, consoante o disposto no inciso I do § 4º do art. 4º deste Decreto, hipótese na qual integrará o conjunto de unidades pertencentes ao território de RISP, concorrendo ao pagamento do PDP-2 ou PDP-4;
8. Departamento de Polícia Metropolitana, exceto:
8.1. quanto às suas Delegacias de Polícia Territoriais, que, por força do disposto no inciso I do § 2º do art. 4º deste Decreto, integram o conjunto de unidades pertencentes ao território de AISP, concorrendo ao pagamento do PDP-1, PDP-2 ou PDP-4;
8.2. se, por ato específico, no que se refere à sua sede, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de RISP, consoante o disposto no inciso I do § 4º do art. 4º deste Decreto, hipótese na qual integrará o conjunto de unidades pertencentes ao território de RISP, concorrendo ao pagamento do PDP-2 ou PDP-4;
9. (Revogado);
10. (Revogado);
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2. Comando de Operações de Inteligência;
3. (Revogado);
4. Sede do Comando de Policiamento Especializado;
5. Batalhões de Policiamento Especializado, abaixo relacionados, exceto se, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de AISP ou RISP, consoante o disposto no inciso V do § 2º e no inciso IV do § 4º do art. 4º deste Decreto, hipótese na qual integrarão o conjunto de unidades pertencentes ao território de AISP ou RISP, concorrendo ao pagamento do PDP-1, PDP-2 ou PDP-4:
5.1. Batalhão de Operações Policiais Especiais;
5.2. Batalhão de Polícia de Choque;
5.3. Batalhão de Polícia de Guarda;
6. (Revogado);
7. Companhias Independentes de Policiamento Tático, exceto se, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de RISP, consoante o disposto no inciso V do § 4º do art. 4º deste Decreto, hipótese na qual integrarão o conjunto de unidades pertencentes ao território de RISP, concorrendo ao pagamento do PDP-2 ou PDP-4;
8. Companhias Independentes e Organizações de Policiamento Especializado abaixo relacionados, exceto se, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de AISP ou RISP, consoante o disposto no inciso V do § 2º e no inciso IV do § 4º do art. 4º deste Decreto, hipótese na qual integrarão o conjunto de unidades pertencentes ao território de AISP ou RISP, concorrendo ao pagamento do PDP-1, PDP-2 ou PDP-4:
8.1. Companhia Independente de Polícia de Guarda;
8.2. Companhia Independente de Policiamento Especializado;
8.3. Esquadrão de Motociclistas;
8.4. Grupamento Aéreo;
9. (Revogado);
10. (Revogado);
11. (Revogado);
12. (Revogado);
13. (Revogado);
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1. Subsecretário de Segurança Pública;
2. Superintendência de Gestão Integrada da Ação Policial;
3. Superintendência de Telecomunicações;
4. Superintendência de Gestão Tecnológica e Organizacional;
1. Delegado-Geral da Polícia Civil;
2. Delegado Geral-Adjunto da Polícia Civil;
3. Coordenação de Documentação e Estatística Policial;
1. Comandante-Geral da Polícia Militar;
2. Subcomandante-Geral da Polícia Militar;
1. Diretor Geral;
2. Gabinete do Diretor Geral.
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"Art. 11 - Na hipótese de o servidor ter exercido as suas atribuições durante o semestre base em mais de uma unidade da Secretaria da Segurança Pública, da Polícia Civil do Estado da Bahia ou da Polícia Militar da Bahia, o PDP será concedido segundo a faixa de premiação à qual fizer jus a unidade onde o servidor atuou na maior parte do semestre, observado o disposto no art. 9º deste Decreto.
......................................................................................................" (NR)
"Art. 13 - A concessão do Prêmio por Desempenho Policial nas faixas PDP-3 e PDP-5 fica condicionada ao alcance de redução igual ou superior ao valor estabelecido para a meta percentual de redução semestral de CVLI no âmbito do Estado da Bahia, fixada nos termos deste Decreto, desde que cumpridos os requisitos ou condições para a percepção exigidos para o pagamento do PDP em cada faixa.
......................................................................................................" (NR)
"Art. 10 - O PDP será concedido uma vez por semestre para os servidores que adquirirem direito ao mesmo, em apenas uma das classificações previstas nos incisos do caput do art. 9º deste Decreto, vedada a acumulação de qualquer espécie.
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"Art. 14 - (Revogado)."
"Art. 15 - A Secretaria da Segurança Pública deverá aferir o alcance da meta de redução percentual de CVLI, com base nos números absolutos destes crimes, ocorridos no Estado da Bahia, no semestre base comparativamente com o semestre de referência, na forma que dispuser ato normativo específico.
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"Art. 16 - ................................................................................................
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"Art. 17 - Os dirigentes máximos da Polícia Civil do Estado da Bahia, da Polícia Militar da Bahia e do Departamento de Polícia Técnica, bem como o Diretor Geral da Secretaria da Segurança Pública, quando se tratar de servidores lotados nesta Secretaria, deverão encaminhar ao Secretário da Segurança Pública, até o dia 30 (trinta) de setembro, relativamente aos resultados do 1º semestre base, e até o dia 30 (trinta) de março, relativamente aos resultados do 2º semestre base, de cada ano, a relação dos servidores que fazem jus à percepção do PDP, por faixa de premiação." (NR)
"Art. 18 - A Secretaria da Segurança Pública deverá publicar lista de unidades cujos servidores fazem jus à percepção do PDP até o dia 05 (cinco) de outubro, relativamente aos resultados do 1º (primeiro) semestre base, e, relativamente aos resultados do 2º (segundo) semestre base, até o dia 05 (cinco) de abril de cada ano." (NR)
"Art. 19 - Somente estarão legitimados a impugnar a lista de unidades publicada nos termos do art. 18 deste Decreto os titulares das unidades da Secretaria da Segurança Pública, da Polícia Civil do Estado da Bahia ou da Polícia Militar da Bahia, observado o prazo de 10 (dez) dias após a publicação da mesma."
"Art. 4º - ................................................................................................
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"Art. 8º-A - O Prêmio por Desempenho Policial não será pago ao servidor que tenha ingressado no quadro de pessoal da Secretaria da Segurança Pública, da Polícia Civil do Estado da Bahia ou da Polícia Militar da Bahia durante o semestre base."
"Art. 9º - ................................................................................................
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14. Departamento de Polícia Comunitária e Direitos Humanos;
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"Art. 9º-A - No caso de alcance da meta semestral de redução percentual de CVLI, no âmbito do Estado da Bahia, para os servidores que atuem em unidades de AISP ou RISP premiada com o PDP-1, PDP-2 ou PDP-4, os valores de PDP obtidos ante a aplicação das regras do art. 9º deste Decreto serão acrescidos do valor resultante da multiplicação do coeficiente 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) sobre os valores constantes do Anexo I da Lei nº 12.371, de 21 de dezembro de 2011."
"Art. 9º-B - Aos valores de PDP obtidos ante a aplicação do art. 9º e, quando for o caso, do art. 9º-A, será acrescido o valor resultante da multiplicação do coeficiente 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) sobre os valores constantes do Anexo I da Lei nº 12.371, de 21 de dezembro de 2011, na forma seguinte:
"Art. 21-A - Para efeito de pagamento do Prêmio por Desempenho Policial no primeiro semestre do ano de 2016, com base na redução de CVLI no ano de 2015, comparativamente com o ano de 2014, serão consideradas as regras previstas na Lei nº 13.469, de 29 de dezembro de 2015, e neste Decreto, condicionado ao alcance da meta anual de redução percentual do número de CVLI, conforme Resolução nº 03/2014 do Comitê Executivo do Programa Pacto pela Vida e observados os valores constantes do Anexo I da mesma Lei."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de abril de 2016.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública