Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 16087, de 21 de maio de 2015
Nº 16087/2015
"Art. 7º - Fica instituído o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, órgão de deliberação colegiada, vinculado à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social, cujos membros, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado.
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"Art. 8º - ......................................................................
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"Art. 9º - ......................................................................
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Modifica as composições dos Conselhos Estaduais vinculados à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição do Estado da Bahia, tendo em vista as decisões do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.806-5, nº 2.857 e nº 3.254, decididas com efeito vinculante para todos os entes da Federação, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal, combinado com o parágrafo único do art. 28 da Lei Federal nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, com fundamento no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal e tendo em vista a Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014,
D E C R E T A
"Art. 7º - ......................................................................
"Art. 9º - ....................................................................
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"Art. 15 - ...................................................................
"Art. 18 - ................................................................... - O Conselho será presidido por um de seus membros, representante da sociedade civil, indicado pelo plenário do colegiado, na forma regimental, e nomeado pelo Governador do Estado e terá como Secretário Geral o Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social."
"Art. 1º - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado da Bahia - CONSEA-Ba, instituído pela Lei nº 11.046, de 20 de maio de 2008, é órgão colegiado de assessoramento direto do Governador do Estado, vinculado à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS, tem por finalidade propor políticas, programas e ações que assegurem, no Estado da Bahia, o direito humano à alimentação e a soberania alimentar."
"Art. 3º - ......................................................................
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"Art. 6º - O Conselho será presidido por um de seus membros, representante da sociedade civil, indicado pelo plenário do colegiado, na forma regimental, e nomeado pelo Governador do Estado e terá como Secretário Geral o Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social."
"Art. 1º - O Conselho Estadual de Proteção aos Direitos Humanos - CEPDH, criado pela Lei nº 4.697, de 15 de julho de 1987, com as alterações dadas pelas Leis nº 6.074, de 22 de maio de 1991, e nº 6.699, de 16 de dezembro de 1994, é órgão consultivo, integrante da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, que tem por finalidade promover e defender os direitos fundamentais da pessoa humana, zelando pela aplicação das normas que os asseguram e indicando ações para evitar lesões a esses direitos."
"Art. 3º - ......................................................................
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"Art. 6º - O CEPDH será presidido pelo Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social.
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"Art. 2º - O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência é órgão de caráter consultivo e deliberativo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social e tem por finalidade assessorar esta Secretaria na formulação da Política Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, atuando como instância de controle social de políticas públicas, voltadas para as pessoas com deficiência, objetivando a efetivação de seus direitos.
"Art. 3º - À Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social cabe viabilizar a acessibilidade universal, os meios e os recursos técnicos, humanos, financeiros, materiais e logísticos, necessários ao funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência."
"Art. 5º - ......................................................................
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"Art. 10 - O Conselho contará com uma Secretaria Executiva, como órgão administrativo, coordenada por um representante da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, a qual fornecerá os meios necessários à sua operacionalização, cujas funções serão disciplinadas no seu Regimento Interno."
"Art. 11 - Os atos administrativos praticados pelo Conselho serão materializados através de Resoluções, as quais serão homologadas pelo seu Presidente e publicadas pela Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, no Diário Oficial do Estado - D.O.E., no prazo de 10 (dez) dias."
"Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Estadual do Idoso - CEI, órgão de direito público, vinculado à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, que se destina à promoção e atendimento das pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade."
"Art. 3º - ......................................................................
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"Art. 5º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, sob a presidência do representante da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social.
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"Art. 6º - A estrutura do Conselho será fixada pelo Chefe do Poder Executivo, ouvidos os Secretários de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social e da Administração."
"Art. 3º - ......................................................................
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"Art. 1º - Cria o Conselho Estadual dos Direitos dos Povos Indígenas do Estado da Bahia - COPIBA, na estrutura da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS, com a finalidade de formular diretrizes para a Política Estadual de Proteção aos Povos Indígenas, acompanhar, fiscalizar e avaliar os programas e ações governamentais, garantindo os direitos constitucionalmente assegurados aos povos indígenas."
"Art. 3º - ......................................................................
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"Art. 4º - A Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social dará o apoio administrativo, técnico e financeiro necessário ao cumprimento das finalidades do Conselho."
"Art. 1º - Fica criado, na estrutura da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS, o Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, órgão colegiado de natureza consultiva, com a finalidade de formular e propor diretrizes e políticas públicas voltadas para o combate à discriminação e à promoção e defesa dos direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT."
"Art. 3º - ......................................................................
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"Art. 4º - A Presidência do Conselho será exercida pela Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social e a Vice-Presidência será eleita, anualmente, dentre os representantes mencionados no art. 3º desta Lei."
"Art. 9º - A Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS prestará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao cumprimento da finalidade do Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, viabilizando a participação das representações do interior do Estado."
"Art. 10 - ...................................................................
"Art. 11 - ................................................................... - O primeiro processo de eleição referido no caput deste artigo será normatizado, organizado e conduzido pela Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS."
"Art. 12 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias."
"Art. 1º - Fica criado o Conselho Estadual de Juventude - CEJUVE, de caráter consultivo, vinculado à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, com as seguintes competências:
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"Art. 3º - O Conselho Estadual de Juventude - CEJUVE será constituído de 30 (trinta) membros titulares, e seus respectivos suplentes, designados pelo Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, observada a seguinte composição:
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"Art. 6º - ...................................................................... - À Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social caberá prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades de Secretaria-Executiva do CEJUVE e de seus grupos de trabalho e comissões."
"Art. 10 - A função de Presidente, no primeiro mandato, será exercida por representante designado pelo Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social."
"Art. 11 - À Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social caberá prover os meios necessários à execução das atividades da CEJUVE."
"Art. 3º - Ao Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN, instituído nos termos da Lei nº 4.684, de 28 de novembro de 1986, que passa a denominar-se Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CEPAD, órgão de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, tendo por finalidade propor a Política Estadual sobre Drogas, bem como acompanhar e avaliar as ações governamentais voltadas à redução da demanda de drogas no âmbito do Estado da Bahia, compete:
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"Art. 4º - ......................................................................
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"Art. 5º - Cabe à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS, através da Superintendência de Políticas sobre Drogas e Acolhimento a Grupos Vulneráveis, dar o apoio técnico, administrativo e financeiro necessários ao funcionamento do CEPAD."
"Art. 5º - ...........................................................................................
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"Art. 1º - Fica criado, na estrutura da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, com a finalidade de prestar assessoramento na definição e formulação da política estadual de proteção e defesa do consumidor, bem como acompanhar, apoiar e avaliar os mecanismos governamentais que atuem visando aos interesses e direitos do consumidor."
"Art. 3º - ......................................................................
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"Art. 5º - ......................................................................
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de maio de 2015.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
João Leão
Secretário do Planejamento
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
Osvaldo Barreto Filho
Secretário da Educação
Fábio Vilas-Boas Pinto
Secretário da Saúde
Paulo Roberto Britto Guimarães
Secretário de Desenvolvimento Econômico em exercício
José Geraldo dos Reis Santos
Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social
Antônio Jorge Portugal
Secretário de Cultura
Eugênio Spengler
Secretário do Meio Ambiente
Paulo Francisco de Carvalho Câmera
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
Cássio Ramos Peixoto
Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
José Álvaro Fonseca Gomes
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Manoel Gomes de Mendonça Neto
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Marcus Benício Foltz Cavalcanti
Secretário de Infraestrutura
Maria Olívia Santana
Secretária de Políticas para as Mulheres
Vera Lúcia da Cruz Barbosa
Secretária de Promoção da Igualdade Racial
Josias Gomes da Silva
Secretário de Relações Institucionais
Jerônimo Rodrigues Souza
Secretário de Desenvolvimento Rural
André Nascimento Curvello
Secretário de Comunicação Social
Nelson Pellegrino
Secretário de Turismo
Nestor Duarte Guimarães Neto
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização