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Decreto Estadual da Bahia nº 16087, de 21 de maio de 2015

Nº 16087/2015

Ver fonte oficial 16 artigos
Art. 1.
- O caput do art. 7º, os incisos I, II e III do art. 8º e o parágrafo único do art. 9º, todos da Lei nº 6.930, de 28 de dezembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 7º - Fica instituído o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, órgão de deliberação colegiada, vinculado à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social, cujos membros, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado.

.............................................................................."

"Art. 8º - ......................................................................

Io Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, que o presidirá;
IIo Secretário da Fazenda;
IIIo Secretário do Planejamento;

.............................................................................."

"Art. 9º - ......................................................................

...................................................................................

Parágrafo único- Os serviços administrativos e de apoio aos trabalhos do Conselho Estadual de Assistência Social serão prestados por servidores da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, designados por seu Titular."

Modifica as composições dos Conselhos Estaduais vinculados à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição do Estado da Bahia, tendo em vista as decisões do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.806-5, nº 2.857 e nº 3.254, decididas com efeito vinculante para todos os entes da Federação, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal, combinado com o parágrafo único do art. 28 da Lei Federal nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, com fundamento no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal e tendo em vista a Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014,

D E C R E T A

Art. 2.
- O parágrafo único do art. 7º e as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 9º, todos da Lei nº 12.586, de 04 de julho de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 7º - ......................................................................

Parágrafo único- O Conselho contará com uma Secretaria Executiva, a qual fornecerá os meios necessários à sua operacionalização, e será coordenada por um representante indicado pelo Titular da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social."

"Art. 9º - ....................................................................

I...............................................................................
a)Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social;
b)Secretaria de Desenvolvimento Rural;

.............................................................................."

Art. 3.
- O parágrafo único do art. 15 e o parágrafo único do art. 18, ambos da Lei nº 11.046, de 20 de maio de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 15 - ...................................................................

Parágrafo único- A destinação dos servidores, infraestrutura e recursos financeiros necessários ao funcionamento do CONSEA-Ba ficará a cargo da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, por meio de dotação orçamentária própria."

"Art. 18 - ................................................................... - O Conselho será presidido por um de seus membros, representante da sociedade civil, indicado pelo plenário do colegiado, na forma regimental, e nomeado pelo Governador do Estado e terá como Secretário Geral o Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social."

Art. 4.
- O art. 1º, os incisos I, V e XII do § 1º do art. 3º e o art. 6º, todos do Regimento do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado da Bahia - CONSEA-Ba, aprovado pela Resolução nº 01/2013, de 07 de maio de 2013, homologada pelo Decreto nº 14.481, de 16 de maio de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado da Bahia - CONSEA-Ba, instituído pela Lei nº 11.046, de 20 de maio de 2008, é órgão colegiado de assessoramento direto do Governador do Estado, vinculado à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS, tem por finalidade propor políticas, programas e ações que assegurem, no Estado da Bahia, o direito humano à alimentação e a soberania alimentar."

"Art. 3º - ......................................................................

§ 1º- ...........................................................................
Io Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social;

................................................................................

Vo Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura;

................................................................................

XIIo Secretário de Desenvolvimento Rural;

.............................................................................."

"Art. 6º - O Conselho será presidido por um de seus membros, representante da sociedade civil, indicado pelo plenário do colegiado, na forma regimental, e nomeado pelo Governador do Estado e terá como Secretário Geral o Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social."

Art. 5.
- O art. 1º, os incisos I, III e IV e o § 2º do art. 3º e o caput do art. 6º, todos da Lei nº 12.054, de 07 de janeiro de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º - O Conselho Estadual de Proteção aos Direitos Humanos - CEPDH, criado pela Lei nº 4.697, de 15 de julho de 1987, com as alterações dadas pelas Leis nº 6.074, de 22 de maio de 1991, e nº 6.699, de 16 de dezembro de 1994, é órgão consultivo, integrante da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, que tem por finalidade promover e defender os direitos fundamentais da pessoa humana, zelando pela aplicação das normas que os asseguram e indicando ações para evitar lesões a esses direitos."

"Art. 3º - ......................................................................

Io Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social;

................................................................................

III01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;
IV01 (um) representante da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial;

................................................................................

§ 2º- Os representantes mencionados nos incisos XII a XVI deste artigo, e seus suplentes serão escolhidos diretamente entre seus pares, através de Assembleia Geral de cada segmento, especialmente convocada pela Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, para este fim."

"Art. 6º - O CEPDH será presidido pelo Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social.

................................................................................"

Art. 6.
- Os arts. 2º e 3º, as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 5º, o art. 10 e o art. 11, todos da Lei nº 12.593, de 25 de outubro de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º - O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência é órgão de caráter consultivo e deliberativo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social e tem por finalidade assessorar esta Secretaria na formulação da Política Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, atuando como instância de controle social de políticas públicas, voltadas para as pessoas com deficiência, objetivando a efetivação de seus direitos.

"Art. 3º - À Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social cabe viabilizar a acessibilidade universal, os meios e os recursos técnicos, humanos, financeiros, materiais e logísticos, necessários ao funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência."

"Art. 5º - ......................................................................

I..............................................................................
a)o Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, que o presidirá;
b)01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

.............................................................................."

"Art. 10 - O Conselho contará com uma Secretaria Executiva, como órgão administrativo, coordenada por um representante da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, a qual fornecerá os meios necessários à sua operacionalização, cujas funções serão disciplinadas no seu Regimento Interno."

"Art. 11 - Os atos administrativos praticados pelo Conselho serão materializados através de Resoluções, as quais serão homologadas pelo seu Presidente e publicadas pela Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, no Diário Oficial do Estado - D.O.E., no prazo de 10 (dez) dias."

Art. 7.
- O art. 1º, os incisos I a VI e XI do art. 3º, o caput do art. 5º e o art. 6º, todos da Lei nº 6.675, de 08 de setembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Estadual do Idoso - CEI, órgão de direito público, vinculado à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, que se destina à promoção e atendimento das pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade."

"Art. 3º - ......................................................................

ISecretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social;
IISecretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;
IIISecretaria da Educação;
IVSecretaria da Cultura;
VSecretaria de Saúde;
VIMinistério Público do Estado da Bahia;

...............................................................................

XIAssociação dos Aposentados da Bahia;

.............................................................................."

"Art. 5º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, sob a presidência do representante da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social.

.............................................................................."

"Art. 6º - A estrutura do Conselho será fixada pelo Chefe do Poder Executivo, ouvidos os Secretários de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social e da Administração."

Art. 8.
- O art. 3º da Lei nº 6.675, de 08 de setembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

"Art. 3º - ......................................................................

................................................................................

XIISociedade Baiana de Geriatria."
Art. 9.
- O art. 1º, as alíneas "a", "b", "e", "h" e "i" do inciso I do art. 3º e o art. 4º, todos da Lei nº 11.897, de 16 de março de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º - Cria o Conselho Estadual dos Direitos dos Povos Indígenas do Estado da Bahia - COPIBA, na estrutura da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS, com a finalidade de formular diretrizes para a Política Estadual de Proteção aos Povos Indígenas, acompanhar, fiscalizar e avaliar os programas e ações governamentais, garantindo os direitos constitucionalmente assegurados aos povos indígenas."

"Art. 3º - ......................................................................

I...............................................................................
a)Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, que o presidirá;
b)Secretaria de Promoção da Igualdade Racial;

................................................................................

e)Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento;

................................................................................

h)Secretaria de Desenvolvimento Rural;
i)Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura;

.............................................................................."

"Art. 4º - A Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social dará o apoio administrativo, técnico e financeiro necessário ao cumprimento das finalidades do Conselho."

Art. 10.
- O art. 1º, as alíneas "a" e "c" do inciso I do art. 3º, o art. 4º, o art. 9º, o parágrafo único do art. 10, o parágrafo único do art. 11 e o art. 12, todos da Lei nº 12.946, de 10 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º - Fica criado, na estrutura da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS, o Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, órgão colegiado de natureza consultiva, com a finalidade de formular e propor diretrizes e políticas públicas voltadas para o combate à discriminação e à promoção e defesa dos direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT."

"Art. 3º - ......................................................................

I...............................................................................
a)01 (um) representante da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS;

................................................................................

c)01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR;

.............................................................................."

"Art. 4º - A Presidência do Conselho será exercida pela Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social e a Vice-Presidência será eleita, anualmente, dentre os representantes mencionados no art. 3º desta Lei."

"Art. 9º - A Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS prestará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao cumprimento da finalidade do Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, viabilizando a participação das representações do interior do Estado."

"Art. 10 - ...................................................................

Parágrafo único- Enquanto não for aprovado o Regimento do Conselho, as regras provisórias de sua organização e funcionamento serão definidas por ato do Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social."

"Art. 11 - ................................................................... - O primeiro processo de eleição referido no caput deste artigo será normatizado, organizado e conduzido pela Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS."

"Art. 12 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias."

Art. 11.
- O caput do art. 1º, o caput, os incisos I e II e os §§ 1º e 3º do art. 3º, o § 3º do art. 6º, o art. 10 e o art. 11, todos do Decreto nº 11.261, de 21 de outubro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º - Fica criado o Conselho Estadual de Juventude - CEJUVE, de caráter consultivo, vinculado à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, com as seguintes competências:

.............................................................................."

"Art. 3º - O Conselho Estadual de Juventude - CEJUVE será constituído de 30 (trinta) membros titulares, e seus respectivos suplentes, designados pelo Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, observada a seguinte composição:

I10 (dez) representantes do Poder Executivo Estadual, indicados pelos respectivos titulares das pastas e designados pelo Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social;
II20 (vinte) representantes da sociedade civil, designados pelo Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, sendo:

................................................................................

§ 1º- A designação dos representantes a que se refere o inciso II deste artigo será precedida de amplo processo de diálogo social a ser promovido pela Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, sendo ela a responsável por apresentar as indicações para composição do CEJUVE.

................................................................................

§ 3º- As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do CEJUVE, dos grupos de trabalho e das comissões poderão correr à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social.

.............................................................................."

"Art. 6º - ...................................................................... - À Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social caberá prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades de Secretaria-Executiva do CEJUVE e de seus grupos de trabalho e comissões."

"Art. 10 - A função de Presidente, no primeiro mandato, será exercida por representante designado pelo Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social."

"Art. 11 - À Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social caberá prover os meios necessários à execução das atividades da CEJUVE."

Art. 12.
- O caput do art. 3º, os incisos I e IV e o § 7º do art. 4º e o art. 5º, todos da Lei nº 12.809, de 25 de abril de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 3º - Ao Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN, instituído nos termos da Lei nº 4.684, de 28 de novembro de 1986, que passa a denominar-se Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CEPAD, órgão de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, tendo por finalidade propor a Política Estadual sobre Drogas, bem como acompanhar e avaliar as ações governamentais voltadas à redução da demanda de drogas no âmbito do Estado da Bahia, compete:

.............................................................................."

"Art. 4º - ......................................................................

Io Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, que o presidirá;

................................................................................

IV01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;

................................................................................

§ 7º- Os representantes mencionados nos incisos IX e X deste artigo e seus suplentes serão escolhidos na Assembleia Geral de cada segmento, especialmente convocada pela Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, para este fim.

.............................................................................."

"Art. 5º - Cabe à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS, através da Superintendência de Políticas sobre Drogas e Acolhimento a Grupos Vulneráveis, dar o apoio técnico, administrativo e financeiro necessários ao funcionamento do CEPAD."

Art. 13.
- A alínea "d" do inciso I do § 1º do art. 5º da Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - ...........................................................................................

§ 1º- ..................................................................................................
I.......................................................................................................

...........................................................................................................

d)Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CEPAD;

........................................................................................................."

Art. 14.
- O art. 1º e os incisos I, II, III e V do art. 3º, todos da Lei nº 8.353, de 05 de setembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º - Fica criado, na estrutura da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, com a finalidade de prestar assessoramento na definição e formulação da política estadual de proteção e defesa do consumidor, bem como acompanhar, apoiar e avaliar os mecanismos governamentais que atuem visando aos interesses e direitos do consumidor."

"Art. 3º - ......................................................................

Io Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, que o presidirá;
IIum representante da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/BA, da estrutura da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social;
IIIum representante da Defensoria Pública do Estado;

................................................................................

Vum representante do Instituto Baiano de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - IBAMETRO, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

.............................................................................."

Art. 15.
- Os incisos I, II e IV do art. 5º da Lei nº 6.936, de 24 de janeiro de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 5º - ......................................................................

Io Superintendente da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/BA, que o presidirá;
II01 (um) representante da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social;

................................................................................

IV01 (um) representante da Casa Civil;

.............................................................................."

Art. 16.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2015.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de maio de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

João Leão

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

Paulo Roberto Britto Guimarães

Secretário de Desenvolvimento Econômico em exercício

José Geraldo dos Reis Santos

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Antônio Jorge Portugal

Secretário de Cultura

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente

Paulo Francisco de Carvalho Câmera

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

José Álvaro Fonseca Gomes

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Manoel Gomes de Mendonça Neto

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Maria Olívia Santana

Secretária de Políticas para as Mulheres

Vera Lúcia da Cruz Barbosa

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

Josias Gomes da Silva

Secretário de Relações Institucionais

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário de Desenvolvimento Rural

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Nelson Pellegrino

Secretário de Turismo

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

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