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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 12586, de 4 de julho de 2012

Nº 12586/2012

Institui a Política Estadual dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- Fica instituída a Política Estadual dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, que compreende um conjunto de princípios, diretrizes, metas e ações articuladas governamentais e não-governamentais, da União, do Estado e dos Municípios, com vistas à promoção, proteção e defesa integral dos direitos humanos de crianças e adolescentes.
Art. 2.
- A Política Estadual dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes terá as seguintes linhas de ação:
Ipolíticas sociais básicas de educação, saúde, esporte e lazer, cultura, profissionalização e outras que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência;
IIpolíticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que delas necessitem;
IIIserviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IVserviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
Vproteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VIpolíticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;
VIIcampanhas de estímulo ao acolhimento, sob forma de guarda, de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes com necessidades específicas de saúde ou com deficiências, e de grupos de irmãos.
Art. 3.
- É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária da criança e do adolescente.
Art. 4.
- Na execução da Política Estadual dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes serão observados os seguintes princípios:
Iuniversalidade dos direitos com equidade e justiça social com foco especial nos grupos mais vulneráveis considerando o contexto de desigualdades sociais e regionais;
IIigualdade e direito à diversidade, reconhecendo e afirmando a heterogeneidade cultural, religiosa, de gênero e orientação sexual, físico individual, étnico-racial e de nacionalidade, entre outras;
IIIproteção integral para a criança e o adolescente em função de sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento;
IVprioridade absoluta para a criança e o adolescente reconhecendo a sua primazia no atendimento e preferência na formulação e execução de políticas e na destinação de recursos;
Vreconhecimento de crianças e adolescentes como sujeitos de Direitos detentores de todos os direitos da pessoa humana;
VIdescentralização político-administrativa e municipalização das ações;
VIIparticipação e controle social das políticas públicas de promoção, proteção e defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes;
VIIIintersetorialidade e trabalho em rede para assegurar a implementação da Política por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, no âmbito do Estado.
Art. 5.
- A Política Estadual dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes terá as seguintes diretrizes:
Ipromoção da cultura do respeito e da promoção dos direitos humanos de crianças e adolescentes no âmbito da família, das instituições e da sociedade;
IIuniversalização do acesso a políticas públicas de qualidade que garantam os direitos humanos de crianças, adolescentes e suas famílias e contemplem a superação das desigualdades com promoção da equidade e afirmação da diversidade;
IIIproteção a crianças e adolescentes com seus direitos ameaçados ou violados;
IVfortalecimento dos Conselhos Tutelares, objetivando a sua atuação qualificada;
Vfortalecimento dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente para assegurar o seu caráter paritário, deliberativo e controlador, garantindo a natureza vinculante de suas decisões;
VIfomento de estratégias e mecanismos que facilitem a expressão livre de crianças e adolescentes sobre os assuntos a ele relacionados e sua participação organizada, considerando sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento;
VIIprioridade no ciclo e na execução orçamentária para a Política Estadual dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes;
VIIIformação continuada de conselheiros de direitos e tutelares e qualificação de profissionais para atuarem na rede de promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes;
IXintegração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Conselho Tutelar e encarregados das políticas sociais básicas e de assistência social;
Xcooperação mútua dos órgãos governamentais e de entidades não governamentais de promoção, de atendimento direto, de defesa, de garantia, de estudos e pesquisas dos direitos da criança e do adolescente;
XImobilização da opinião pública para indispensável participação dos segmentos da sociedade.
Art. 6.
- A Política Estadual dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes será operacionalizada através de serviços e programas:
Ide execução de medidas de proteção aos direitos humanos;
IIdestinados a adolescentes em conflito com a lei, em situação de apuração de ato infracional e em cumprimento de medidas socioeducativas;
IIIafetos aos fins da Política Estadual dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

SEÇÃO I

NATUREZA DO CONSELHO

Art. 7.
- O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CECA, órgão colegiado, de composição paritária, com caráter deliberativo e fiscalizador em relação à Política Estadual dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, integra a estrutura do órgão responsável pela coordenação da referida Política.
Parágrafo único- O Conselho contará com uma Secretaria Executiva, a qual fornecerá os meios necessários à sua operacionalização, e será coordenada por um representante indicado pelo Titular da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.087, de 21 de maio de 2015.

Redação original: "Parágrafo único - O Conselho contará com uma Secretaria Executiva, a qual fornecerá os meios necessários à sua operacionalização, e será coordenada por um representante indicado pelo Titular da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza."

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 8.
- Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CECA:
Ideliberar sobre a Política Estadual dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, fixando prioridades para a consecução de suas ações;
IIpropor e articular ações públicas governamentais e da sociedade civil de promoção dos direitos humanos de crianças e adolescentes, observando o princípio da proteção integral;
IIIpropor medidas de implementação da Política Estadual dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes e do Plano Decenal Estadual dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, bem como acompanhar e monitorar a sua execução, considerando:
a)a heterogeneidade do espaço baiano, as diversidades e peculiaridades dos problemas e das potencialidades de cada Território;
b)as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias e de seus grupos de convivência.
IVzelar pela aplicação, no âmbito do Estado, dos princípios legais e diretrizes de promoção, proteção e defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes;
Vatuar de forma integrada e articulada com os demais Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselhos Tutelares, Conselhos Setoriais, órgãos estaduais, municipais e entidades não-governamentais, apoiando-os para tornar efetiva a aplicação dos princípios, das diretrizes e dos direitos estabelecidos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - ECA;
VIpropor e incentivar a criação pelo Poder Público e sociedade civil de programas de prevenção e atendimento às crianças e adolescentes vítimas de negligência, maus tratos, exploração sexual, tortura, pressão psicológica ou substâncias psicoativas e outras que possam comprometer o seu desenvolvimento integral;
VIIincentivar e acompanhar a criação, implementação e atualização, pelo Poder Público, de um Sistema de Informação sobre a infância e adolescência, assim como ferramentas tecnológicas com esta finalidade;
VIIIpromover e incentivar a realização de campanhas, eventos, estudos e pesquisas no campo de promoção, proteção e defesa da criança e adolescente, com a finalidade de fornecer subsídios para a formulação e avaliação da Política Estadual dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes;
IXrealizar diagnóstico sobre a realidade da criança e do adolescente no Estado da Bahia, promovendo atualizações periódicas e elaborando, anualmente, o seu Plano de Ação;
Xpropor a inclusão das ações do Plano Decenal Estadual dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes nos instrumentos de planejamento do Estado, bem como acompanhar e monitorar sua execução;
XIdeliberar sobre a destinação dos recursos do Fundo Estadual de Atendimento à Criança e ao Adolescente - FECRIANÇA;
XIIelaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XIIIdeliberar sobre o Plano Decenal Estadual dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes e implementar o monitoramento gerencial do Plano e do seu respectivo orçamento;
XIVatuar como instância de apoio nos casos de petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de audiências ou ainda promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos competentes;
XVincentivar e apoiar a instalação e o pleno e regular funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como acompanhar a sua atuação;
XVIexercer as funções deliberativas e de controle do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, nos termos previstos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - ECA e na Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012;
XVIIaprovar, em caráter complementar, parâmetros específicos para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.

SEÇÃO III

DA CONSTITUIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 9.
- O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente terá a seguinte composição:
I01 (um) representante de cada órgão a seguir indicado:
a)Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.087, de 21 de maio de 2015.

Redação original: "a) - Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza;"

b)Secretaria de Desenvolvimento Rural;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.087, de 21 de maio de 2015.

Redação original: "b) - Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;

c)Secretaria da Educação;
d)Secretaria da Saúde;
e)Secretaria de Cultura;
f)Secretaria de Promoção da Igualdade Racial;
g)Secretaria de Políticas para as Mulheres;
h)Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;
i)Secretaria da Fazenda;
j)Secretaria do Planejamento;
k)Casa Civil;
l)Secretaria de Relações Institucionais;
m)Secretaria da Segurança Pública - SSP.

Alínea "m" acrescida ao inciso I do art. 9º pela Lei nº 12.625 , de 28 de dezembro de 2012.

II13 (treze) representantes de entidades da sociedade civil organizada, sendo 04 (quatro) representantes da Capital e 09 (nove) representantes dos Territórios de Identidade que atuem comprovada e estatutariamente junto à Política da Criança e do Adolescente, a exemplo das entidades de atendimento direto, de estudo e pesquisa, de segmentos de classe ou, ainda, que se enquadrem na situação de promoção, defesa e garantia dos direitos humanos de crianças e adolescentes, com existência de atuação comprovada de no mínimo 02 (dois) anos, no âmbito do Estado.

Redação do Inciso I de acordo com a Lei nº 12.625 , de 28 de dezembro de 2012.

Redação original: "II - 12 (doze) representantes de entidades da sociedade civil organizada, sendo 03 (três) representantes da Capital e 09 (nove) representantes dos Territórios de Identidade que atuem comprovada e estatutariamente junto à política da criança e do adolescente, a exemplo das entidades de atendimento direto, de estudo e pesquisa, de segmentos de classe ou, ainda, que se enquadrem na situação de promoção, defesa e garantia dos direitos humanos de crianças e adolescentes, com existência de atuação comprovada de no mínimo 02 (dois) anos, no âmbito do Estado."

§ 1º- O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão escolhidos mediante eleição entre seus pares, para mandato de 02 (dois) anos, alternadamente entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, permitida a recondução.
§ 2º- O mandato dos representantes da sociedade civil junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos, admitida a recondução por meio de uma nova eleição, sendo vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática, ficando o mandato dos representantes governamentais condicionado à manifestação expressa em ato designatório do Chefe do Executivo.
§ 3º- Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 4º- Os representantes da sociedade civil organizada de que trata o inciso II do caput deste artigo serão eleitos em assembleia específica convocada especialmente para esta finalidade, na forma do Regimento Interno do CECA.
§ 5º- O Regimento Interno do CECA disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição das entidades da sociedade civil organizada que comporão a sua estrutura.
§ 6º- Ficam impedidos de serem designados como conselheiros:
Irepresentantes de órgão de outras esferas governamentais;
IIocupantes de cargo de confiança ou função comissionada do Poder Público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;
IIIConselheiros Tutelares no exercício da função;
IVautoridade judiciária, legislativa e representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício na Comarca.
Art. 10.
- O Ministério Público deverá ser solicitado a acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral de escolha dos representantes das organizações da sociedade civil.
Art. 11.
- O representante de órgão governamental ou entidade não governamental poderá ser substituído, a qualquer tempo, por nova indicação do órgão ou entidade que integra o Conselho devendo ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do Conselho.
Art. 12.
- A função de membro do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CECA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.
Art. 13.
- Caberá ao órgão responsável pela coordenação da Política dos Direitos Humanos da Criança e do Adolescente no Estado fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do CECA.
Art. 14.
- Poderão ser convidados a participar das reuniões do CECA profissionais e representantes de órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de entidades privadas e de organizações da sociedade civil, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
Art. 15.
- Caberá ao órgão responsável pela coordenação da Política dos Direitos Humanos da Criança e do Adolescente no Estado, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou suplentes, para que possam se fazer presentes a reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho, mediante dotação orçamentária específica.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16.
- O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CECA, a partir da publicação desta Lei, procederá à adequação de sua composição, após a proclamação do resultado da eleição dos representantes das organizações da sociedade civil, com a publicação dos nomes dos titulares e suplentes designados.
Art. 17.
- A primeira eleição dos representantes da sociedade civil deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta Lei, em assembleia própria.
Parágrafo único- Ficam mantidos os atuais mandatos dos membros do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, até a investidura dos novos conselheiros.
Art. 18.
- No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da promulgação desta Lei, o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CECA deverá elaborar um novo Regimento Interno a ser aprovado por Resolução.
Art. 19.
- Fica revogada a Lei nº 6.579, de 29 de abril de 1994, que dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CECA.
Art. 20.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de julho de 2012.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Maria Moraes de Carvalho Mota

Secretária de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza em exercício

Almiro Sena Soares Filho

Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Vera Lúcia da Cruz Barbosa

Secretária de Políticas para as Mulheres

Elias de Oliveira Sampaio

Secretário de Promoção da Igualdade Racial

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

Luiz Alberto Bastos Petitinga

Secretário da Fazenda

Antônio Albino Canelas Rubim

Secretário de Cultura

José Sérgio Gabrielli de Azevedo

Secretário do Planejamento

Paulo Cézar Lisboa Cerqueira

Secretário de Relações Institucionais

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