Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 12946, de 10 de fevereiro de 2014
Nº 12946/2014
Redação de acordo com o Decreto nº 16.087, de 21 de maio de 2015.
Redação original: "Art. 1º - Fica criado, na estrutura da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SJCDH, o Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, órgão colegiado de natureza consultiva, com a finalidade de formular e propor diretrizes e políticas públicas voltadas para o combate à discriminação e à promoção e defesa dos direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT."
Cria o Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
XVIII - atuar na promoção e proteção dos direitos da população LGBT;
Redação de acordo com o Decreto nº 16.087, de 21 de maio de 2015.
Redação original: "a) 01 (um) representante da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SJCDH;"
Redação de acordo com o Decreto nº 16.087, de 21 de maio de 2015.
Redação original: "c) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza - SEDES;"
Redação de acordo com o Decreto nº 16.087, de 21 de maio de 2015.
Redação original: "Art. 4º - A Presidência do Conselho será exercida pela Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e a Vice-Presidência será eleita, anualmente, dentre os representantes mencionados no art. 3º desta Lei."
Redação de acordo com o Decreto nº 16.087, de 21 de maio de 2015.
Redação original: "Art. 9º - A Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SJCDH prestará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao cumprimento da finalidade do Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, viabilizando a participação das representações do interior do Estado."
Redação de acordo com o Decreto nº 16.087, de 21 de maio de 2015.
Redação original: "Parágrafo único - Enquanto não for aprovado o Regimento do Conselho, as regras provisórias de sua organização e funcionamento serão definidas por ato do Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos."
Redação de acordo com o Decreto nº 16.087, de 21 de maio de 2015.
Redação original: "Parágrafo único - O primeiro processo de eleição referido no caput deste artigo será normatizado, organizado e conduzido pela Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SJCDH."
Redação de acordo com o Decreto nº 16.087, de 21 de maio de 2015.
Redação original: "Art. 12 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de fevereiro de 2014.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Almiro Sena Soares Filho
Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
Paulo Cézar Lisboa Cerqueira
Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza
Elias de Oliveira Sampaio
Secretário de Promoção da Igualdade Racial
Cícero de Carvalho Monteiro
Secretário de Relações Institucionais
Washington Luís Silva Couto
Secretário da Saúde
Robinson Santos Almeida
Secretário de Comunicação Social
Nilton Vasconcelos Júnior
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Osvaldo Barreto Filho
Secretário da Educação
Antônio Albino Canelas Rubim
Secretário de Cultura
Nestor Duarte Guimarães Neto
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização
Vera Lúcia da Cruz Barbosa
Secretária de Políticas para as Mulheres
Pedro José Galvão Nonato Alves
Secretário de Turismo