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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 8353, de 5 de setembro de 2002

Nº 8353/2002

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Art. 1.
- Fica criado, na estrutura da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, com a finalidade de prestar assessoramento na definição e formulação da política estadual de proteção e defesa do consumidor, bem como acompanhar, apoiar e avaliar os mecanismos governamentais que atuem visando aos interesses e direitos do consumidor.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.087, de 21 de maio de 2015.

Redação original: "Art. 1º - Fica criado, na estrutura da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, com a finalidade de prestar assessoramento na definição e formulação da política estadual de proteção e defesa do consumidor, bem como acompanhar, apoiar e avaliar os mecanismos governamentais que atuem visando aos interesses e direitos do consumidor."

Cria o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, o Conjunto Penal de Valença, altera a estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Compete ao Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CEDC/BA :
Iformular estratégias de implementação da política estadual de defesa do consumidor;
IIpropor diretrizes para a elaboração dos programas e projetos;
IIImanter intercâmbio e cooperação com entidades similares públicas e privadas, bem como propor mecanismos conjuntos de defesa do consumidor;
IVestimular e apoiar medidas de formação e informação ao consumidor;
Vanalisar e orientar os diversos órgãos e entidades estaduais que atuam na defesa do consumidor, sobre as matérias e atos emanados por outros órgãos e pelo Poder Público;
VIadotar providências e fiscalizar o efetivo cumprimento da legislação relativa aos direitos do consumidor;
VIIelaborar e aprovar seu Regimento e suas alterações.
Art. 3.
- O Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CEDC/BA terá a seguinte composição:
Io Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, que o presidirá;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.087, de 21 de maio de 2015.

Redação original: "I - o Secretário de Justiça e Direitos Humanos, que o presidirá;"

IIum representante da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/BA, da estrutura da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.087, de 21 de maio de 2015.

Redação original: "II - um representante da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/BA, da estrutura da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos;"

IIIum representante da Defensoria Pública do Estado;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.087, de 21 de maio de 2015.

Redação original: "III - um representante da Defensoria Pública do Estado, da estrutura da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos;"

IVum representante da Diretoria de Vigilância e Controle Sanitário, da estrutura da Secretaria da Saúde;
Vum representante do Instituto Baiano de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - IBAMETRO, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.087, de 21 de maio de 2015.

Redação original: "V - um representante do Instituto Baiano de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - IBAMETRO, da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração;"

VIum representante da Delegacia de Defesa do Consumidor, da estrutura da Secretaria da Segurança Pública;
VIIum representante do Ministério Público Estadual;
VIIIum representante da Comissão de Defesa do Consumidor, da Assembléia Legislativa do Estado;
IXum representante da Ordem dos Advogados do Brasil, secção Bahia;
Xum representante da Associação Baiana de Imprensa;
XIum representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia;
XIIum representante da Associação Comercial da Bahia;
XIII02 (dois) representantes de entidades civis de comprovada atuação em atividades relacionadas à promoção da defesa do consumidor.
§ 1º- Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes.
§ 2º- Os representantes e seus suplentes, referidos no inciso XIII deste artigo, serão indicados pelos respectivos segmentos e terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3º- Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 4.
- As reuniões do Conselho não serão remuneradas, por serem os trabalhos prestados a ele considerados de relevante interesse público.
Art. 5.
- O Regimento Interno do Conselho instituído pela Presente Lei, por ele aprovado, fixará o procedimento interno relativo ao seu mecanismo de funcionamento.
Art. 6.
- O Conselho Estadual de Defesa do Consumidor terá sede e foro na Cidade de Salvador, Capital do Estado da Bahia.
Art. 7.
- Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, 01 (um) cargo de Assistente de Conselho, símbolo DAS-3, e 01 (um) cargo de Secretário Administrativo II, símbolo DAI-6, para apoio das atividades do CEDC/BA.
Art. 8.
- Fica criado, na estrutura da Superintendência de Assuntos Penais - SAP, órgão em regime especial de administração direta da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, o Conjunto Penal de Valença, no Município do mesmo nome, com a finalidade de custodiar presos provisórios e dar cumprimento às penas privativas de liberdade, nos vários regimes aplicados em sentença criminal condenatória, em conformidade com a legislação federal específica.
Parágrafo único- Para atender ao disposto neste artigo, fica criado um cargo em comissão de Diretor, símbolo DAS-2D, e transformado um cargo em comissão de Diretor, símbolo DAS-3, para Diretor Adjunto, mantido o mesmo símbolo, na estrutura de cargos em comissão da Superintendência de Assuntos Penais.
Art. 9.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 10.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de setembro de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Sérgio Ferreira

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Ana Benvinda Teixeira Lage

Secretária da Administração

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