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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6930, de 28 de dezembro de 1995

Nº 6930/1995

Ver também:

Decreto nº 16.108 de 29 de maio de 2015 - Declara a vinculação de fundos estaduais à estrutura da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS, nos termos da Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014, da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, bem como da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, na forma que indica.

Dispõe sobre a Política Estadual de Assistência Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

revogado Art. 1º - A Política Estadual de Assistência Social reger-se-á por esta Lei, observadas as normas gerais de organização da assistência social, estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Revogado pela Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, DIRETRIZES E GESTÃO

I

II

III

IV

V

I

II

III

IV

I

II

III

I

II

III

IV

V

VI

Art. 6.
- A formulação, coordenação e execução da Política Estadual de Assistência Social incumbe à Secretaria do Trabalho e Ação Social, com auxílio do Conselho Estadual de Assistência Social, tendo como suporte financeiro o Fundo Estadual de Assistência Social.

revogadoParágrafo único - As ações da Política Estadual de Assistência Social constarão do Plano Estadual de Assistência Social, elaborado em consonância com os princípios, objetivos e diretrizes constantes desta Lei.

Parágrafo únicorevogado pela Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 7.
- Fica instituído o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, órgão colegiado superior de deliberação, vinculado à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES, de caráter permanente e composição paritária entre Poder Público e sociedade civil, que tem por finalidade exercer o controle social da Política Estadual de Assistência Social.

Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 16.087, de 21 de maio de 2015: "Art. 7º - Fica instituído o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, órgão de deliberação colegiada, vinculado à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social, cujos membros, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado."

Redação original: "Art. 7º - Fica instituído o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, órgão de deliberação colegiada, vinculado à Secretaria do Trabalho e Ação Social, responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social, cujos membros, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado."

§ 1º- Os representantes da sociedade civil serão eleitos em foro próprio e sob fiscalização do Ministério Público do Estado da Bahia - MPBA, em processo eleitoral coordenado pelo Conselho Estadual de Assistência Social, mediante designação de Comissão específica constituída para esse fim.

Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.

Redação original: "§ 1º - Os membros, titulares e suplentes, representantes da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período."

§ 2º- Os representantes da sociedade civil têm mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, através de processo eleitoral, por igual período.

Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.

Redação original: "§ 2º - O Vice-Presidente será eleito pelo Colegiado, dentre os representantes da sociedade civil, mencionados no inciso VI, do art. 8º."

§ 3º- O mandato dos representantes do Poder Público junto ao CEAS será de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução.

Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.

Redação original: "§ 3º - A função de Conselheiro constitui serviço público relevante, não remunerado."

§ 4º- O CEAS contará com uma Secretaria Executiva, com a função de apoiar o Conselho nos procedimentos administrativos internos, assessorar as reuniões do Colegiado e divulgar suas deliberações, bem como subsidiar, assessorar, levantar e sistematizar as informações que permitam à Presidência, ao Colegiado, às Comissões e aos Grupos de Trabalhos tomarem decisões, devendo, para tanto, contar com pessoal de apoio técnico e administrativo. acrescido ao art. 7º pela Lei nº14.637 de 29 de novembro de 2023.
§ 5º- Os membros do CEAS serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo. acrescido ao art. 7º pela Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.
§ 6º- O Regimento do CEAS, por ele aprovado e homologado por ato do Governador do Estado, fixará as normas de seu funcionamento. acrescido ao art. 7º pela Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.
Art. 8.
- O CEAS é composto por 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados à SEADES, de acordo com os critérios seguintes:

Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.

Redação original: "Art. 8º - Compõem o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS:"

I 09 (nove) representantes governamentais de cada órgão a seguir indicado:
a)05 (cinco) representantes da SEADES, por meio da Superintendência de Assistência Social;
b)01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
c)01 (um) representante da Secretaria do Planejamento;
d)01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
e)01 (um) representante do Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social do Estado da Bahia - COEGEMAS;

Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 16.087, de 21 de maio de 2015: "I - o Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, que o presidirá;"

Redação original: "I - o Secretário do Trabalho e Ação Social, que o presidirá;"

II09 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários das entidades e organizações de assistência social, bem como dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio e sob fiscalização do MPBA, sendo:
a)03 (três) representantes de usuários ou de organizações representativas de usuários da Assistência Social, de âmbito estadual;
b)03 (três) representantes de entidades e organizações de assistência social, de âmbito estadual;
c)03 (três) representantes de organizações representativas de trabalhadores da área de assistência social, de âmbito estadual.

Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 16.087, de 21 de maio de 2015: "II - o Secretário da Fazenda;II - o Secretário da Fazenda;"

Redação original: "II - o Secretário da Justiça e Direitos Humanos;"

Parágrafo único- A composição da sociedade civil no CEAS deverá abranger regiões distintas, de forma a contemplar a representação dos diferentes territórios de identidade do Estado. acrescido na redação dada pela Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.
Art. 8-A.
- Os representantes do Poder Público, bem como os da sociedade civil, poderão ser substituídos a qualquer tempo pelos seus órgãos ou entidades de representação, mediante comunicação escrita dirigida à Presidência por representante legal da entidade. acrescido pela Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.
Parágrafo único- A formalização da substituição de conselheiros se dará através de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8-B.
- O MPBA deverá ser comunicado sobre o processo eleitoral de escolha dos representantes das organizações da sociedade civil, para a fiscalização do mesmo. acrescido pela Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.
Art. 8-C.
- A mesa diretora do CEAS será composta pela Presidência e Vice-Presidência, de forma paritária, para mandato de 01 (um) ano, com alternância entre Poder Público e sociedade civil. acrescido pela Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.
§ 1º- No mandato governamental, o órgão gestor da Política Estadual de Assistência Social presidirá o CEAS.
§ 2º- Quando a presidência do Conselho for por representação governamental, a vice-presidência será exercida por representação da sociedade civil e vice-versa.
§ 3º- O Regimento do CEAS disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição da sociedade civil organizada que comporão a sua estrutura e fixará prazos para convocação das sessões e demais dispositivos referentes às atribuições dos membros da Diretoria Executiva, das Comissões, Grupos de Trabalho e do Plenário.
Art. 8-D.
- Consideram-se, para fins de representação no Conselho Estadual de Assistência Social, os segmentos:

I - de usuários: aqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos, a exemplo do fórum de usuários;

II - de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;

III - de trabalhadores: todas as formas de organização de trabalhadores do setor como, associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas e fórum de trabalhadores que defendam e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social. acrescido pela Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.

§ 1º- Os trabalhadores investidos em cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social, não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
§ 2º- Ficam impedidos de serem designados como conselheiros:

I - ocupantes de cargo de confiança ou função comissionada do Poder Público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;

II - Conselheiros setoriais e tutelares no exercício da função;

III - autoridade judiciária, legislativa e representante do Ministério Público e da Defensoria Pública;

IV - Conselheiros estaduais que tiverem completado 02 (dois) mandatos consecutivos, podendo voltar ao pleno a partir de 01 (um) mandato afastado.

Art. 8-E.
- Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho profissionais e representantes de órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de entidades privadas e de organizações da sociedade civil, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação. acrescido pela Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.
Parágrafo único- O CEAS poderá deliberar sobre a seleção ou convite de profissionais para assumirem a função de colaborador eventual.
Art. 9.
- Compete ao CEAS:

Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.

Redação original: "Art. 9º - Compete ao Conselho Estadual de Assistência Social:"

I aprovar a Política Estadual de Assistência Social, fixando prioridades para a consecução de serviços, programas, projetos e benefícios que garantam, de forma articulada, a segurança de acolhida, de renda, de convívio ou vivência familiar, comunitária e social, de desenvolvimento de autonomia e de apoio e auxílio e a obtenção da autonomia individual, através das proteções sociais;

Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.

Redação original: "I - estabelecer diretrizes e prioridades para a elaboração do Plano Estadual de Assistência Social;"

II monitorar e avaliar a execução da Política Estadual de Assistência Social;

Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.

Redação original: "II - propor programas, projetos e atividades de assistência social;"

III aprovar o Plano Estadual da Assistência Social e suas adequações, monitorando e avaliando a execução físico-financeira;

Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.

Redação original: "III - estabelecer normas para as ações e regularização da prestação de serviços de natureza pública e privada, no campo da assistência social, atendidas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social;"

IV estabelecer diretrizes, apreciar e deliberar sobre as propostas orçamentárias anuais e plurianuais do FEAS;

Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.

Redação original: "IV - estabelecer diretrizes e apreciar as propostas de programas anuais e plurianuais do Fundo Estadual de Assistência Social;"

V aprovar a proposta orçamentária anual de cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais da Política Estadual de Assistência Social, a ser encaminhada pelo Órgão Gestor Estadual de Assistência Social;

Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.

Redação original: "V - definir critérios de repasse de recursos destinados às entidades não governamentais vinculadas aos objetivos da Política Estadual de Assistência Social;"

VI aprovar o Plano de Aplicação do FEAS, bem como acompanhar, monitorar e avaliar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos e deliberar sobre a prestação de contas ao final do exercício;

Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.

Redação original: "VI - apreciar o plano de aplicação do Fundo Estadual de Assistência Social;"

VII deliberar os critérios de transferência de recursos para os municípios, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo às Leis Orçamentárias;

Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.

Redação original: "VII - apreciar e oferecer sugestões para a elaboração da proposta orçamentária anual do Estado, no que concerne a Política Estadual de Assistência Social;"

VIII apreciar, deliberar, acompanhar e fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD-PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGD-SUAS ou por outro índice que os vier a substituir;

Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.

Redação original: "VIII - zelar pelo cumprimento dos princípios, objetivos e diretrizes da Política Estadual de Assistência Social;"

IX apresentar e deliberar proposta para utilização dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGDPBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGD-SUAS, ou por outro índice que os vier a substituir, destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho;

Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.

Redação original: "IX - fiscalizar e avaliar a gestão dos recursos do Fundo Estadual de Assistência Social, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços e projetos aprovados;"

X acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas e projetos e benefícios aprovados no âmbito da Política Estadual de Assistência Social;

Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.

Redação original: "X - propor a formulação de estudos e pesquisas na área da assistência social, sugerindo medidas preventivas, com vistas a avaliar situações relevantes para o controle da qualidade dos respectivos serviços;"

XI analisar e deliberar sobre o Relatório Anual de Gestão;

Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.

Redação original: "XI - propor ao Conselho Nacional de Assistência Social e demais órgãos de outras esferas de governo bem como a entidades não governamentais programas, serviços e financiamentos de projetos e convênios;"

XII acompanhar os processos de pactuação da Comissão Intergestores Bipartite - CIB e da Comissão Intergestores Tripartite - CIT;

Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.

Redação original: "XII - acompanhar as condições de acesso da população usuária da assistência social, indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas;"

XIII manifestar-se acerca das ações da Política de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, no âmbito estadual, destinada a trabalhadores, gestores e conselheiros da Assistência Social;

Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.

Redação original: "XIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno e as modificações posteriores, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da vigência da presente Lei;"

XIV deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;

Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.

Redação original: "XIV - estabelecer, em consonância com as diretrizes adotadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, critérios para o pagamento de auxílio natalidade, por morte e outros benefícios eventuais que vierem a ser criados para atender as necessidades advindas de situação de vulnerabilidade temporária e cíclica, com prioridade para a criança, a gestante e a nutris;"

XV normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, considerando as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social;

Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.

Redação original: "XV - propor modificações nas estruturas do sistema estadual que visem à promoção, proteção, defesa dos direitos dos usuários da assistência social, habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiências."

XVI deliberar proposta de padrões de qualidade para prestação de benefícios, serviços, programas e projetos de assistência social no âmbito da Política Estadual de Assistência Social, tendo em vista a garantia dos direitos dos usuários;

Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.

Redação original: "XVI - estabelecer critérios para repasse de recursos para os municípios, considerando, para tanto, dentre outros indicadores relativos a população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda;"

XVII - acompanhar, avaliar e deliberar acerca dos serviços socioassistenciais prestados e as condições de acesso pelos usuários;

Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.

Redação original: "XVII - divulgar, no Diário Oficial do Estado, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e os respectivos pareceres emitidos;"

XVIII - orientar, no seu âmbito de competência, acerca das sanções às entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos públicos e de qualquer natureza que afete a execução da Política Estadual de Assistência Social;

Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.

Redação original: "XVIII - convocar, ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual que terá atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;"

XIX fomentar e zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da assistência social;

Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.

Redação original: "XIX - zelar, estimular e apoiar a efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;"

XX assessorar os Conselhos Municipais de Assistência Social na aplicação de normas e resoluções fixadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS para inscrição de entidades privadas prestadoras de serviços socioassistenciais;

Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.

Redação original: "XX - estimular e apoiar a criação dos Conselhos Municipais de Assistência Social."

XXI - deliberar sobre plano de providência e planos de apoio à gestão descentralizada;

Inciso XXI acrescido pela Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.

XXII - regulamentar, suplementarmente, as normas estabelecidas pelo CNAS;

Inciso XXII acrescido pela Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.

XXIII - sugerir e estabelecer mecanismos de participação dos indivíduos e de segmentos organizados da sociedade civil na fiscalização da aplicação dos recursos da Política Estadual de Assistência Social e na avaliação dos seus resultados;

Inciso XXIII acrescido pela Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.

XXIV - convocar, ordinariamente, a cada 04 (quatro) anos ou, extraordinariamente, a cada 02 (dois) anos, por maioria dos seus membros, a Conferência Estadual de Assistência Social, que terá atribuição de avaliar a situação da Assistência Social, propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema e encaminhar as suas deliberações para o órgão executor da Política Estadual de Assistência Social;

Inciso XXIV acrescido pela Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.

XXV - estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas, de defesa e de garantia de direitos;

Inciso XXV acrescido pela Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.

XXVI - apurar irregularidades relacionadas à assistência social, no âmbito estadual, e, quando couber, levar ao conhecimento da autoridade administrativa, do Tribunal de Contas ou do Ministério Público;

Inciso XXVI acrescido pela Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.

XXVII - realizar reuniões ampliadas e descentralizadas;

Inciso XXVII acrescido pela Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.

XXVIII - publicar no Diário Oficial do Estado todas as suas deliberações;

Inciso XXVIII acrescido pela Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.

XXIX - elaborar o seu Regimento em consonância com esta Lei;

Inciso XXIX acrescido pela Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.

XXX - dar posse aos seus conselheiros;

Inciso XXX acrescido pela Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.

XXXI acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família;

Inciso XXXI acrescido pela Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.

XXXII - acompanhar e estimular a oferta de outras políticas públicas para as famílias beneficiárias dos programas, serviços, benefícios e projetos socioassistenciais, destacando-se a inscrição no Cadastro Único dos Programas Socioassistenciais como estratégia de integração;

Inciso XXXII acrescido pela Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.

XXXIII - estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa Bolsa Família, especialmente no que se refere aos processos de cadastramento de populações tradicionais e em situações específicas de vulnerabilidade.

Inciso XXXIII acrescido pela Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.

Art. 9-A.
- A função de membro do Conselho Estadual de Assistência Social é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese. acrescido pela Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.
Parágrafo único- A Secretaria Executiva fornecerá declaração individualizada de participação das sessões, reuniões e eventos que ateste a presença do Conselheiro.
Art. 9-B.
- No exercício de sua competência, deverá o CEAS:

I - difundir a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS no âmbito estadual;

II - sugerir a afixação nas instituições públicas, em local visível, da legislação relativa à assistência social, com esclarecimentos e orientação sobre a utilização dos serviços existentes; acrescido pela Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.

III oferecer subsídios para a elaboração legislativa de atos que visem ao enfrentamento às vulnerabilidades e os riscos sociais para a garantia das proteções sociais;

IV - estimular a formação continuada e a capacitação dos trabalhadores da assistência social, a partir da Política Nacional de Educação Permanente do SUAS e normatização da mesma na Bahia;

V - incentivar a realização de estudos e pesquisas relativos à assistência social, com a finalidade de fornecer subsídios para formulação e avaliação das políticas;

VI - manter intercâmbio com os Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais de Assistência Social, bem como os organismos nacionais e internacionais que atuam na defesa e promoção da assistência social.

Art. 9-C.
- Caberá ao órgão gestor da Política Estadual de Assistência Social fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho. acrescido pela Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.

CAPÍTULO III

DO FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 10.
- Fica criado o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, fundo público de gestão orçamentária, com a finalidade de prover os recursos para financiar e cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social.
§ 1º- Cabe ao órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social gerir o FEAS, sob orientação e controle do CEAS.
§ 2º- O Poder Executivo disporá sobre a atualização do regulamento do FEAS.
§ 3º- As peças orçamentárias do Órgão Gestor da Política Estadual de Assistência Social serão submetidas à apreciação e deliberação do CEAS.

Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.

Redação original: "Art. 10 - Fica criado o Fundo Estadual de Assistência Social, com a finalidade de prover os recursos necessários à execução da Política Estadual de Assistência Social.

Parágrafo único- O Fundo será vinculado à Secretaria do Trabalho e Ação Social, seu órgão gestor, sob a fiscalização e orientação do Conselho Estadual de Assistência Social."
Art. 11.
- Constituem recursos do FEAS:

Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.

Redação original: "Art. 11 - São receitas do Fundo Estadual de Assistência Social:"

I os consignados a seu favor na Lei Orçamentária Anual;

Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.

Redação original: "I - dotação consignada anualmente no orçamento do Estado e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;"

II as receitas provenientes de alienação de bens móveis e imóveis do Estado destinados à assistência social;

Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.

Redação original: "II - recursos captados junto a organismos internacionais, para projetos auto-financiáveis e de interesse estratégico, visando à ampliação, cobertura e melhoria da qualidade de atendimento;"

III as receitas provenientes de aluguéis de bens imóveis do Estado destinados à assistência social;

Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.

Redação original: "III - recursos financeiros do Estado, destinados à manutenção do pagamento do auxílio natalidade e funeral, convênios de ação continuada, prestação de serviços e projetos;"

IV recursos captados junto a organismos nacionais e internacionais para projetos autofinanciáveis e de interesse estratégico, visando à ampliação, cobertura e melhoria na qualidade dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.

Redação original: "IV - transferência de recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social;"

Vrecursos financeiros do Estado destinados à manutenção de benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais;

Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.

Redação original: "V - os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;"

VI transferência de recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social;

Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.

Redação original: "VI - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias, oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências, que o Fundo Estadual de Assistência tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;"

VII rendimentos provenientes de aplicações financeiras;

Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.

Redação original: "VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo Estadual de Assistência Social."

VIII outras fontes que vierem a ser instituídas.

Redação de acordo com a Lei nº14.637 de 29 de novembro de 2023.

Redação original: "VIII - outros recursos que lhe venham a ser destinados."

revogado Parágrafo único - Os recursos do Fundo serão depositados, obrigatoriamente, em contas especiais a serem abertas e mantidas no Banco do Estado da Bahia S.A. - BANEB, salvo expressa disposição em contrário, prevista em legislação específica.

Revogado pela Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.

Art. 12.
- O Fundo manterá contabilidade própria, escriturada segundo os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, de modo a evidenciar suas operações e permitir o exercício das funções do controle e a avaliação dos resultados obtidos.
Art. 12-A.
- É condição para os repasses aos municípios dos recursos de que trata esta Lei:

I - a efetiva instituição e funcionamento do: acrescido pela Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.

a) Conselho Municipal de Assistência Social, de composição paritária entre Poder Público e sociedade civil;
b) Fundo Municipal de Assistência Social, com orientação e controle pelos respectivos Conselhos Municipais de Assistência Social;
c) Plano Municipal de Assistência Social;

II - a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos Municipais de Assistência Social.

Art. 12-B.
- O cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais, no que couber, e o aprimoramento da gestão da política de Assistência Social no Sistema Único de Assistência Social se efetuam por meio de transferências regulares e automáticas entre o FEAS e o Fundo Municipal de Assistência Social e mediante alocação de recursos próprios nesses fundos. acrescido pela Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.
Art. 12-C.
- A utilização dos recursos estaduais transferidos para os Fundos Municipais de Assistência Social será declarada pelos entes recebedores ao ente transferidor, anualmente, mediante relatório de gestão submetido à apreciação e aprovação do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, que comprove a execução das ações, na forma de regulamento. acrescido pela Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.
Parágrafo único- A SEADES poderá requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do FEAS, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Art. 12-D.
- Os recursos de responsabilidade do Estado destinados à Assistência Social serão automaticamente repassados ao FEAS, após vigência das peças orçamentárias. acrescido pela Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento da seguridade social, créditos especiais no montante de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para constituição do Fundo Estadual de Assistência Social, no exercício de 1996.
Parágrafo único- Para custear a abertura dos créditos autorizados no "caput" deste artigo, fica, igualmente, o Poder Executivo autorizado a anular e remanejar dotações dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 17.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Heraldo Eduardo Rocha

Secretário do Trabalho e Ação Social

Ivan Nogueira Brandão

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Edilson Souto Freire

Secretário da Educação

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