Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 6930, de 28 de dezembro de 1995
Nº 6930/1995
Ver também:
Decreto nº 16.108 de 29 de maio de 2015 - Declara a vinculação de fundos estaduais à estrutura da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS, nos termos da Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014, da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, bem como da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, na forma que indica.
Dispõe sobre a Política Estadual de Assistência Social.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei,
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
revogado Art. 1º - A Política Estadual de Assistência Social reger-se-á por esta Lei, observadas as normas gerais de organização da assistência social, estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Revogado pela Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, DIRETRIZES E GESTÃO
I
II
III
IV
V
I
II
III
IV
I
II
III
I
II
III
IV
V
VI
revogadoParágrafo único - As ações da Política Estadual de Assistência Social constarão do Plano Estadual de Assistência Social, elaborado em consonância com os princípios, objetivos e diretrizes constantes desta Lei.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 16.087, de 21 de maio de 2015: "Art. 7º - Fica instituído o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, órgão de deliberação colegiada, vinculado à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social, cujos membros, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado."
Redação original: "Art. 7º - Fica instituído o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, órgão de deliberação colegiada, vinculado à Secretaria do Trabalho e Ação Social, responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social, cujos membros, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado."
Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.
Redação original: "§ 1º - Os membros, titulares e suplentes, representantes da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período."
Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.
Redação original: "§ 2º - O Vice-Presidente será eleito pelo Colegiado, dentre os representantes da sociedade civil, mencionados no inciso VI, do art. 8º."
Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.
Redação original: "§ 3º - A função de Conselheiro constitui serviço público relevante, não remunerado."
Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.
Redação original: "Art. 8º - Compõem o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS:"
Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 16.087, de 21 de maio de 2015: "I - o Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, que o presidirá;"
Redação original: "I - o Secretário do Trabalho e Ação Social, que o presidirá;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 16.087, de 21 de maio de 2015: "II - o Secretário da Fazenda;II - o Secretário da Fazenda;"
Redação original: "II - o Secretário da Justiça e Direitos Humanos;"
I - de usuários: aqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos, a exemplo do fórum de usuários;
II - de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
III - de trabalhadores: todas as formas de organização de trabalhadores do setor como, associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas e fórum de trabalhadores que defendam e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social. acrescido pela Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.
I - ocupantes de cargo de confiança ou função comissionada do Poder Público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;
II - Conselheiros setoriais e tutelares no exercício da função;
III - autoridade judiciária, legislativa e representante do Ministério Público e da Defensoria Pública;
IV - Conselheiros estaduais que tiverem completado 02 (dois) mandatos consecutivos, podendo voltar ao pleno a partir de 01 (um) mandato afastado.
Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.
Redação original: "Art. 9º - Compete ao Conselho Estadual de Assistência Social:"
Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.
Redação original: "I - estabelecer diretrizes e prioridades para a elaboração do Plano Estadual de Assistência Social;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.
Redação original: "II - propor programas, projetos e atividades de assistência social;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.
Redação original: "III - estabelecer normas para as ações e regularização da prestação de serviços de natureza pública e privada, no campo da assistência social, atendidas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.
Redação original: "IV - estabelecer diretrizes e apreciar as propostas de programas anuais e plurianuais do Fundo Estadual de Assistência Social;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.
Redação original: "V - definir critérios de repasse de recursos destinados às entidades não governamentais vinculadas aos objetivos da Política Estadual de Assistência Social;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.
Redação original: "VI - apreciar o plano de aplicação do Fundo Estadual de Assistência Social;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.
Redação original: "VII - apreciar e oferecer sugestões para a elaboração da proposta orçamentária anual do Estado, no que concerne a Política Estadual de Assistência Social;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.
Redação original: "VIII - zelar pelo cumprimento dos princípios, objetivos e diretrizes da Política Estadual de Assistência Social;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.
Redação original: "IX - fiscalizar e avaliar a gestão dos recursos do Fundo Estadual de Assistência Social, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços e projetos aprovados;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.
Redação original: "X - propor a formulação de estudos e pesquisas na área da assistência social, sugerindo medidas preventivas, com vistas a avaliar situações relevantes para o controle da qualidade dos respectivos serviços;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.
Redação original: "XI - propor ao Conselho Nacional de Assistência Social e demais órgãos de outras esferas de governo bem como a entidades não governamentais programas, serviços e financiamentos de projetos e convênios;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.
Redação original: "XII - acompanhar as condições de acesso da população usuária da assistência social, indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.
Redação original: "XIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno e as modificações posteriores, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da vigência da presente Lei;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.
Redação original: "XIV - estabelecer, em consonância com as diretrizes adotadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, critérios para o pagamento de auxílio natalidade, por morte e outros benefícios eventuais que vierem a ser criados para atender as necessidades advindas de situação de vulnerabilidade temporária e cíclica, com prioridade para a criança, a gestante e a nutris;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.
Redação original: "XV - propor modificações nas estruturas do sistema estadual que visem à promoção, proteção, defesa dos direitos dos usuários da assistência social, habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiências."
Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.
Redação original: "XVI - estabelecer critérios para repasse de recursos para os municípios, considerando, para tanto, dentre outros indicadores relativos a população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda;"
XVII - acompanhar, avaliar e deliberar acerca dos serviços socioassistenciais prestados e as condições de acesso pelos usuários;
Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.
Redação original: "XVII - divulgar, no Diário Oficial do Estado, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e os respectivos pareceres emitidos;"
XVIII - orientar, no seu âmbito de competência, acerca das sanções às entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos públicos e de qualquer natureza que afete a execução da Política Estadual de Assistência Social;
Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.
Redação original: "XVIII - convocar, ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual que terá atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.
Redação original: "XIX - zelar, estimular e apoiar a efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.
Redação original: "XX - estimular e apoiar a criação dos Conselhos Municipais de Assistência Social."
XXI - deliberar sobre plano de providência e planos de apoio à gestão descentralizada;
Inciso XXI acrescido pela Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.
XXII - regulamentar, suplementarmente, as normas estabelecidas pelo CNAS;
Inciso XXII acrescido pela Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.
XXIII - sugerir e estabelecer mecanismos de participação dos indivíduos e de segmentos organizados da sociedade civil na fiscalização da aplicação dos recursos da Política Estadual de Assistência Social e na avaliação dos seus resultados;
Inciso XXIII acrescido pela Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.
XXIV - convocar, ordinariamente, a cada 04 (quatro) anos ou, extraordinariamente, a cada 02 (dois) anos, por maioria dos seus membros, a Conferência Estadual de Assistência Social, que terá atribuição de avaliar a situação da Assistência Social, propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema e encaminhar as suas deliberações para o órgão executor da Política Estadual de Assistência Social;
Inciso XXIV acrescido pela Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.
XXV - estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas, de defesa e de garantia de direitos;
Inciso XXV acrescido pela Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.
XXVI - apurar irregularidades relacionadas à assistência social, no âmbito estadual, e, quando couber, levar ao conhecimento da autoridade administrativa, do Tribunal de Contas ou do Ministério Público;
Inciso XXVI acrescido pela Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.
XXVII - realizar reuniões ampliadas e descentralizadas;
Inciso XXVII acrescido pela Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.
XXVIII - publicar no Diário Oficial do Estado todas as suas deliberações;
Inciso XXVIII acrescido pela Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.
XXIX - elaborar o seu Regimento em consonância com esta Lei;
Inciso XXIX acrescido pela Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.
XXX - dar posse aos seus conselheiros;
Inciso XXX acrescido pela Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.
Inciso XXXI acrescido pela Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.
XXXII - acompanhar e estimular a oferta de outras políticas públicas para as famílias beneficiárias dos programas, serviços, benefícios e projetos socioassistenciais, destacando-se a inscrição no Cadastro Único dos Programas Socioassistenciais como estratégia de integração;
Inciso XXXII acrescido pela Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.
XXXIII - estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa Bolsa Família, especialmente no que se refere aos processos de cadastramento de populações tradicionais e em situações específicas de vulnerabilidade.
Inciso XXXIII acrescido pela Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.
I - difundir a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS no âmbito estadual;
II - sugerir a afixação nas instituições públicas, em local visível, da legislação relativa à assistência social, com esclarecimentos e orientação sobre a utilização dos serviços existentes; acrescido pela Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.
IV - estimular a formação continuada e a capacitação dos trabalhadores da assistência social, a partir da Política Nacional de Educação Permanente do SUAS e normatização da mesma na Bahia;
V - incentivar a realização de estudos e pesquisas relativos à assistência social, com a finalidade de fornecer subsídios para formulação e avaliação das políticas;
VI - manter intercâmbio com os Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais de Assistência Social, bem como os organismos nacionais e internacionais que atuam na defesa e promoção da assistência social.
CAPÍTULO III
DO FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.
Redação original: "Art. 10 - Fica criado o Fundo Estadual de Assistência Social, com a finalidade de prover os recursos necessários à execução da Política Estadual de Assistência Social.
Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.
Redação original: "Art. 11 - São receitas do Fundo Estadual de Assistência Social:"
Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.
Redação original: "I - dotação consignada anualmente no orçamento do Estado e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.
Redação original: "II - recursos captados junto a organismos internacionais, para projetos auto-financiáveis e de interesse estratégico, visando à ampliação, cobertura e melhoria da qualidade de atendimento;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.
Redação original: "III - recursos financeiros do Estado, destinados à manutenção do pagamento do auxílio natalidade e funeral, convênios de ação continuada, prestação de serviços e projetos;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.
Redação original: "IV - transferência de recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.
Redação original: "V - os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.
Redação original: "VI - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias, oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências, que o Fundo Estadual de Assistência tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.
Redação original: "VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo Estadual de Assistência Social."
Redação de acordo com a Lei nº14.637 de 29 de novembro de 2023.
Redação original: "VIII - outros recursos que lhe venham a ser destinados."
revogado Parágrafo único - Os recursos do Fundo serão depositados, obrigatoriamente, em contas especiais a serem abertas e mantidas no Banco do Estado da Bahia S.A. - BANEB, salvo expressa disposição em contrário, prevista em legislação específica.
Revogado pela Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.
I - a efetiva instituição e funcionamento do: acrescido pela Lei nº 14.637 de 29 de novembro de 2023.
II - a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos Municipais de Assistência Social.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 1995.
PAULO SOUTO
Governador
Heraldo Eduardo Rocha
Secretário do Trabalho e Ação Social
Ivan Nogueira Brandão
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
Luiz Antonio Vasconcellos Carreira
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
José Maria de Magalhães Netto
Secretário da Saúde
Edilson Souto Freire
Secretário da Educação