Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 17286, de 19 de dezembro de 2016

Nº 17286/2016

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
- O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE, criado pela Lei nº 8.268 , de 04 de julho de 2002, e reorganizado pela Lei nº 12.593 , de 25 de outubro de 2012, e pelo Decreto nº 16.087 , de 21 de maio de 2015, passa a ter a seguinte composição:
Irepresentantes do Poder Público Estadual:
a)o Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social;
b)01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
c)01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
d)01 (um) representante da Secretaria da Educação;
e)01 (um) representante da Secretaria de Cultura;
f)01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura;
g)01 (um) representante da Secretaria de Relações Institucionais;
h)01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;
i)01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esportes;
j)01 (um) representante da Secretaria da Promoção da Igualdade Racial;
k)01 (um) representante da Secretaria de Turismo;
l)01 (um) representante da Secretaria da Administração;
m)01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano;
n)01 (um) representante da Secretaria do Planejamento;
o)01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;
p)01 (um) representante da Secretaria de Políticas para as Mulheres;
q)01(um) representante da Defensoria Pública Estadual;
IIrepresentantes da sociedade civil organizada:
a)08 (oito) representantes de organizações estaduais de pessoas com deficiência, escolhidos entre as que atuam nas seguintes áreas:

1 - deficiência auditiva;

2 - deficiência física;

3 - deficiência intelectual;

4 - deficiência por causas patológicas;

5 - Transtorno Global do Desenvolvimento - TGD;

6 - deficiência por síndromes;

7 - deficiência visual;

8 - deficiências múltiplas (pessoas com duas ou mais deficiências);

b)02 (dois) representantes de entidade não governamental relacionada com a defesa dos direitos humanos, vinculada à causa das pessoas com deficiência;
c)01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA-BA;
d)04 (quatro) representantes de Conselhos Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência;
e)01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Bahia;
f)01 (um) representante de Entidade Religiosa atuante na área de garantia de direitos da pessoa com deficiência.

Altera a composição do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso XIX do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista as decisões do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.806-5, nº 2.857 e nº 3.254, decididas com efeito vinculante para todos os entes da Federação, nos termos do § 2º do art. 102, da Constituição Federal, combinado com o parágrafo único do art. 28 da Lei Federal nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, e com fundamento no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal,

D E C R E T A

Art. 2.
- O Presidente e o Vice-Presidente do COEDE serão eleitos entre os membros titulares representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, alternadamente, vedado o exercício cumulativo das duas funções por um único segmento.
§ 1º- A sessão para escolha do Presidente e do Vice-Presidente exigirá o quórum de maioria simples do Conselho, para sua instalação e maioria simples dos presentes para a eleição.
§ 2º- O mandato do Presidente e do Vice-Presidente é de 02 (dois) anos.
Art. 3.
- Os membros titulares e suplentes do COEDE serão nomeados pelo Governador do Estado e cumprirão mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma única recondução, consecutiva, para igual período.
Art. 4.
- Submete-se ao regramento estabelecido no presente Decreto a composição da sociedade civil, eleita para o mandato COEDE a se instalar em janeiro de 2017.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de dezembro de 2016.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 2016.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

José Geraldo dos Reis Santos

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.