Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 11046, de 20 de maio de 2008
Nº 11046/2008
Dispõe sobre a Política, cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.
Ver também:
Decreto nº 14.481, de 16 de maio de 2013 - Homologa a Resolução nº 01/2013, de 07 de maio de 2013, do CONSEA-Ba, que aprova o Regimento do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado da Bahia - CONSEA-Ba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
VII - programas e ações contínuos de combate à fome e garantia da segurança alimentar e nutricional previstos no Plano Plurianual - PPA, tais como distribuição de refeições, alimentos, água, leite, sementes, mudas de palmas, de mandioca, fruteiras, plantas nativas e essências, alevinos, kits de equipamentos para pesca, embarcações para pescadores artesanais, de reprodutores e matrizes de caprinos e ovinos, máquinas forrageiras, de cisternas e outras tecnologias hídricas de captação e armazenamento de água de chuva para consumo humano e produção e de equipamentos produtivos.
Redação de acordo com a Lei nº 14.635 de 28 de novembro de 2023.
Redação anterior de acordo com art. 16 da Lei nº 13.460, de 10 de dezembro de 2015 que acresceu este inciso ao art. 3º: "VII - programas e ações contínuos previstos no Plano Plurianual - PPA, tais como distribuição de refeições, alimentos, água, leite, sementes, mudas de palmas, de mandioca, fruteiras, plantas nativas e essências, alevinos, kits de equipamentos para pesca, embarcações para pescadores artesanais, de reprodutores e matrizes de caprinos e ovinos, máquinas forrageiras, de cisternas e outras tecnologias hídricas de captação e armazenamento de água de chuva para consumo humano e produção e de equipamentos produtivos."
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA E DO PLANO ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Inciso XIII acrescido pela Lei nº 14.635 de 28 de novembro de 2023.
Redação de acordo com a Lei nº 14.635 de 28 de novembro de 2023.
Redação original: "IV - prever ações de caráter emergencial em situação de risco à segurança alimentar e nutricional."
CAPÍTULO III
DO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
SEÇÃO I
DAS CONFERÊNCIAS
SEÇÃO II
DO CONSEA-BA
Redação de acordo com o Decreto nº 16.087, de 21 de maio de 2015.
Redação original: "Parágrafo único - A destinação dos servidores, infra-estrutura e recursos financeiros necessários ao funcionamento do CONSEA-BA ficará a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza, por meio de dotação orçamentária própria. "
Redação de acordo com o Decreto nº 16.087, de 21 de maio de 2015.
Redação original: "Parágrafo único - O Conselho será presidido por um de seus membros, representante da sociedade civil, indicado pelo plenário do colegiado, na forma regimental, e nomeado pelo Governador do Estado e terá como Secretário Geral o Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza."
SEÇÃO III
DO GRUPO GOVERNAMENTAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
IV - propor a formulação de diretrizes e políticas públicas e de projetos e ações de combate à fome, a partir das proposições emanadas das instâncias de participação social;
Inciso IV acrescido pela Lei nº 14.635 de 28 de novembro de 2023.
V - promover e apoiar a realização de estudos, debates e pesquisas nas áreas do direito humano à alimentação adequada e saudável e da segurança alimentar e nutricional;
Inciso V acrescido pela Lei nº 14.635 de 28 de novembro de 2023.
VI - apresentar propostas de edição e de alteração de atos legislativos e normativos, bem como a criação de protocolos de atuação governamental relativos à temática da segurança alimentar e nutricional;
Inciso VI acrescido pela Lei nº 14.635 de 28 de novembro de 2023.
VII - fixar metas e prioridades dos programas que visam garantir o direito humano à alimentação adequada e saudável e a segurança alimentar e nutricional;
Inciso VII acrescido pela Lei nº 14.635 de 28 de novembro de 2023.
VIII - elaborar estratégias de acompanhamento e de avaliação das políticas públicas relacionadas ao direito humano à alimentação adequada e saudável e à segurança alimentar e nutricional.
Inciso VIII acrescido pela Lei nº 14.635 de 28 de novembro de 2023.
Redaçao de acordo com a Lei nº 14.635 de 28 de novembro de 2023.
Redação original: "Art. 21 - O Grupo Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional será integrado por Secretários de Estado responsáveis pelas Pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional."
<Revogado>Art. 22 - O Grupo Governamental será presidido pelo Secretário Geral do CONSEA-BA.
SEÇÃO IV
DAS INSTÂNCIAS MUNICIPAIS DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de maio de 2008.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Valmir Carlos da Assunção
Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza