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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 11046, de 20 de maio de 2008

Nº 11046/2008

Dispõe sobre a Política, cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.

Ver também:

Decreto nº 14.481, de 16 de maio de 2013 - Homologa a Resolução nº 01/2013, de 07 de maio de 2013, do CONSEA-Ba, que aprova o Regimento do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado da Bahia - CONSEA-Ba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- Esta Lei dispõe sobre a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, bem como institui o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelecendo as obrigações e responsabilidades da administração pública para garantir o direito humano à alimentação adequada e saudável, assegurada a participação da sociedade civil organizada na formulação de políticas, planos, programas e ações direcionadas à segurança alimentar e nutricional.
Art. 2.
- A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 3.
- A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
Ia ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, compreendida a água, bem como da geração de trabalho e da redistribuição da renda;
IIa conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;
IIIa promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos, povos e comunidades tradicionais e populações em situação de vulnerabilidade social;
IVa garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica, racial e cultural da população;
Va produção de conhecimento e o acesso à informação;
VIa implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais;

VII - programas e ações contínuos de combate à fome e garantia da segurança alimentar e nutricional previstos no Plano Plurianual - PPA, tais como distribuição de refeições, alimentos, água, leite, sementes, mudas de palmas, de mandioca, fruteiras, plantas nativas e essências, alevinos, kits de equipamentos para pesca, embarcações para pescadores artesanais, de reprodutores e matrizes de caprinos e ovinos, máquinas forrageiras, de cisternas e outras tecnologias hídricas de captação e armazenamento de água de chuva para consumo humano e produção e de equipamentos produtivos.

Redação de acordo com a Lei nº 14.635 de 28 de novembro de 2023.

Redação anterior de acordo com art. 16 da Lei nº 13.460, de 10 de dezembro de 2015 que acresceu este inciso ao art. 3º: "VII - programas e ações contínuos previstos no Plano Plurianual - PPA, tais como distribuição de refeições, alimentos, água, leite, sementes, mudas de palmas, de mandioca, fruteiras, plantas nativas e essências, alevinos, kits de equipamentos para pesca, embarcações para pescadores artesanais, de reprodutores e matrizes de caprinos e ovinos, máquinas forrageiras, de cisternas e outras tecnologias hídricas de captação e armazenamento de água de chuva para consumo humano e produção e de equipamentos produtivos."

Art. 4.
- O direito humano à alimentação adequada e saudável, objetivo primordial da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, é direito absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extra-patrimonial.
§ 1º- É dever do Poder Público do Estado da Bahia respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada e saudável, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
§ 2º- Ao dever do Poder Público soma-se a responsabilidade da sociedade civil em contribuir para a promoção do direito humano à alimentação adequada e saudável.
Art. 5.
- As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes de normas e princípios previstos no ordenamento jurídico nacional e internacional.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA E DO PLANO ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 6.
- A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, como componente estratégico do desenvolvimento sustentável, tem por objetivo promover, através de planejamento integrado e de forma intersetorial, ações e políticas governamentais e ações da sociedade civil destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e saudável e o desenvolvimento integral da pessoa humana.
§ 1º- O planejamento das ações da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 2º- A participação do setor privado será incentivada nos termos da lei.
Art. 7.
- A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional deverá contemplar, entre outros aspectos:
Ia promoção e a incorporação do direito humano à alimentação adequada e saudável nas políticas públicas;
IIa realização de ações complementares, no âmbito desta Lei, em apoio à reforma agrária, para discriminação, regularização, demarcação e distribuição das terras públicas do Estado e para terras das comunidades e povos tradicionais;
IIIo fortalecimento e autonomia da agricultura familiar, com estruturação e desenvolvimento de sistemas de base agroecológica de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos, orientando prioritariamente para o suprimento das necessidades de abastecimento local;
IVa conservação e uso sustentável da agrobiodiversidade e dos recursos naturais nos biomas caatinga, cerrado, mata atlântica e ecossistemas associados;
Vo acesso à água de qualidade para consumo humano e produção;
VIinstituir processos permanentes de educação alimentar e nutricional;
VIIa promoção do trabalho e renda através da economia solidária enquanto estratégia de desenvolvimento e segurança alimentar e nutricional para garantia do acesso à alimentação de qualidade valorizando os hábitos e culturas alimentares locais;
VIIIa ampliação e o fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis de atenção à saúde, de modo articulado às demais Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional;
IXa promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil organizada na elaboração e no controle social da Política de Segurança Alimentar e Nutricional;
Xa garantia e fortalecimento da regionalização das ações intersetoriais voltadas à Segurança Alimentar e Nutricional nos territórios;
XIa promoção das Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional capazes de garantir ações direcionadas para povos e comunidades tradicionais;
XIIa garantia do atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de insegurança alimentar e nutricional.
XIIIo combate à fome, entre outros, com a garantia do atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de insegurança alimentar e nutricional.

Inciso XIII acrescido pela Lei nº 14.635 de 28 de novembro de 2023.

Art. 8.
- Será elaborado, com a participação da sociedade civil organizada, um Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, constituído de objetivos, metas, orçamento e indicadores de monitoramento das ações de Segurança Alimentar e Nutricional, tendo como base diagnósticos realizados periodicamente, da situação de insegurança e do risco alimentar e nutricional no Estado.
§ 1º- O Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional deve:
Iidentificar estratégias, ações, metas e orçamentos a serem implementados segundo cronograma definido;
IIindicar fontes orçamentárias e recursos administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada e saudável;
IIIdefinir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de processos e de impacto, bem como estabelecer as formas dos ajustes necessários para garantir a realização das metas e diretrizes programadas;
IVprever ações de caráter emergencial para o combate à fome e situações de risco à segurança alimentar e nutricional.

Redação de acordo com a Lei nº 14.635 de 28 de novembro de 2023.

Redação original: "IV - prever ações de caráter emergencial em situação de risco à segurança alimentar e nutricional."

§ 2º- O Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional deverá ser elaborado no âmbito do Plano Plurianual do Estado.
§ 3º- Os programas e ações componentes do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional que integram as diversas Políticas articuladas pelo Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, serão financiados pelos seus respectivos orçamentos, fundos e outras fontes, incluindo-se o Fundo Estadual de Combate à Pobreza.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 9.
- A consecução do direito humano à alimentação adequada e saudável da população far-se-á por meio do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, integrado por um conjunto de órgãos e entidades do Estado da Bahia e dos Municípios e pelas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, com atuação em áreas afetas à segurança alimentar e nutricional, observado o disposto nesta Lei e em normas complementares.
Art. 10.
- O Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional tem por objetivo formular e implementar Políticas e Planos de Segurança Alimentar e Nutricional, estimular a integração dos esforços entre governos estadual e municipais, e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, monitoramento e avaliação da segurança alimentar e nutricional no Estado da Bahia.
Art. 11.
- O Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional reger-se-á pelos seguintes princípios:
Iuniversalidade e eqüidade no acesso à alimentação adequada e saudável, sem qualquer espécie de discriminação;
IIpreservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
IIIparticipação e controle social na formulação, execução, acompanhamento e monitoramento das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo;
IVtransparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.
Art. 12.
- O Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional tem como base as seguintes diretrizes:
Ipromoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais;
IIdescentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de Governo Federal, Estadual e Municipal;
IIImonitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área de segurança alimentar e nutricional nas diferentes esferas de Governo Federal, Estadual e Municipal;
IVconjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada e saudável, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;
Varticulação entre orçamento e gestão;
VIestímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.
Art. 13.
- O Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional é integrado pelos seguintes componentes:
IConferências Estadual, Territoriais e Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional;
IIConselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado da Bahia - CONSEA-BA;
IIIGrupo Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional;
IVCONSEA’s municipais e demais órgãos e instituições de Segurança Alimentar e Nutricional nos municípios;
Vinstituições públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que se enquadrem nos critérios, princípios e diretrizes do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1º- A participação no Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios e diretrizes previstos nesta Lei, e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado e pelo Grupo Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 2º- Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o § 1º deste artigo poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores público e privado.

SEÇÃO I

DAS CONFERÊNCIAS

Art. 14.
- As conferências são instâncias responsáveis pela indicação aos CONSEA’s Estadual e Municipais, das diretrizes e prioridades da Política e dos Planos Estadual e Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado.
Parágrafo único- A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional no Estado da Bahia realizar-se-á com periodicidade não superior a 04 (quatro) anos, com representantes do poder público e da sociedade civil, cabendo-lhes:
Ipropor as diretrizes para a construção da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional em sua respectiva área político-administrativa;
IIrealizar a avaliação do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional no Estado;
IIIescolher os delegados para as conferências de âmbito superior.

SEÇÃO II

DO CONSEA-BA

Art. 15.
- Ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-BA, órgão de assessoramento direto do Governador do Estado, cabe propor as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, considerando as deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, além de acompanhar, articular e monitorar a convergência de ações destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e saudável.
Parágrafo único- A destinação dos servidores, infraestrutura e recursos financeiros necessários ao funcionamento do CONSEA-Ba ficará a cargo da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, por meio de dotação orçamentária própria.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.087, de 21 de maio de 2015.

Redação original: "Parágrafo único - A destinação dos servidores, infra-estrutura e recursos financeiros necessários ao funcionamento do CONSEA-BA ficará a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza, por meio de dotação orçamentária própria. "

Art. 16.
- Compete ao CONSEA-BA:
Iconvocar a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regimento próprio;
IIpropor ao Poder Executivo Estadual, considerando as deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, os programas, ações, diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;
IIIapreciar e aprovar a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional elaborado pelo Grupo Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional;
IVarticular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
Vinstituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de Segurança Alimentar e Nutricional nos municípios e territórios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
VImobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
VIIinstituir mecanismos de formação e capacitação permanente em Segurança Alimentar e Nutricional dos conselheiros e observadores;
VIIIpromover campanhas de conscientização da opinião pública sobre o direito humano à alimentação adequada e saudável, democratizando as informações inerentes à segurança alimentar e nutricional;
IXelaborar seu regimento interno;
Xeleger seu Presidente, dentre os representantes da sociedade civil;
XIincentivar a criação dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com os quais manterá estreita cooperação na consecução da política estadual de segurança alimentar e nutricional;
XIIapoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidas e nas ações voltadas à segurança alimentar e nutricional;
XIIIcriar instâncias para acompanhamento permanente de temas fundamentais na área de Segurança Alimentar e Nutricional;
XIVexercer outras atividades correlatas.
Art. 17.
- A atuação dos conselheiros, efetivos e suplentes, no CONSEA-BA será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerado.
Art. 18.
- O Conselho será constituído de 36 (trinta e seis) membros, e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, sendo:
I1/3 (um terço) de representantes governamentais constituído pelos Secretários de Estado responsáveis pelas Pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional;
II2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil escolhidos a partir de critérios de indicação aprovados na Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
IIIobservadores, incluindo-se representantes de Conselhos de áreas afins, no âmbito estadual, e de organismos nacionais.
Parágrafo único- O Conselho será presidido por um de seus membros, representante da sociedade civil, indicado pelo plenário do colegiado, na forma regimental, e nomeado pelo Governador do Estado e terá como Secretário Geral o Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.087, de 21 de maio de 2015.

Redação original: "Parágrafo único - O Conselho será presidido por um de seus membros, representante da sociedade civil, indicado pelo plenário do colegiado, na forma regimental, e nomeado pelo Governador do Estado e terá como Secretário Geral o Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza."

SEÇÃO III

DO GRUPO GOVERNAMENTAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 19.
- Fica criado o Grupo Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da administração pública estadual afetos à área de segurança alimentar e nutricional, com as seguintes competências:
Ielaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA-BA, a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
IIcoordenar a execução da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
IIIorientar e apoiar as políticas e planos de suas congêneres municipais.

IV - propor a formulação de diretrizes e políticas públicas e de projetos e ações de combate à fome, a partir das proposições emanadas das instâncias de participação social;

Inciso IV acrescido pela Lei nº 14.635 de 28 de novembro de 2023.

V - promover e apoiar a realização de estudos, debates e pesquisas nas áreas do direito humano à alimentação adequada e saudável e da segurança alimentar e nutricional;

Inciso V acrescido pela Lei nº 14.635 de 28 de novembro de 2023.

VI - apresentar propostas de edição e de alteração de atos legislativos e normativos, bem como a criação de protocolos de atuação governamental relativos à temática da segurança alimentar e nutricional;

Inciso VI acrescido pela Lei nº 14.635 de 28 de novembro de 2023.

VII - fixar metas e prioridades dos programas que visam garantir o direito humano à alimentação adequada e saudável e a segurança alimentar e nutricional;

Inciso VII acrescido pela Lei nº 14.635 de 28 de novembro de 2023.

VIII - elaborar estratégias de acompanhamento e de avaliação das políticas públicas relacionadas ao direito humano à alimentação adequada e saudável e à segurança alimentar e nutricional.

Inciso VIII acrescido pela Lei nº 14.635 de 28 de novembro de 2023.

Art. 20.
- O Grupo Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional poderá solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Estadual.
Art. 21.
- O Grupo Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional será integrado por Secretários de Estado responsáveis pelas Pastas correlatas à consecução da segurança alimentar e nutricional, bem como pelo Coordenador Geral de Ações Estratégicas de Combate à Fome, e será presidido pelo(a) Secretário(a) da Casa Civil.
Parágrafo único- A participação como membro do Grupo Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Redaçao de acordo com a Lei nº 14.635 de 28 de novembro de 2023.

Redação original: "Art. 21 - O Grupo Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional será integrado por Secretários de Estado responsáveis pelas Pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional."

<Revogado>Art. 22 - O Grupo Governamental será presidido pelo Secretário Geral do CONSEA-BA.

Art. 22.
revogado pelo art. 11 da Lei nº 11.903, de 23 de abril de 2010.
Art. 22-A.
- O Grupo Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional contará com uma Secretaria Executiva, unidade de apoio administrativo e técnico ao Plenário, com a finalidade de apoiar, instrumentalizar e acompanhar o desenvolvimento das suas deliberações, nos termos definidos em normas complementares. acrescido pela Lei nº 14.635 de 28 de novembro de 2023.
Art. 22-B.
- O Grupo Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional poderá convidar representantes de órgãos e entidades da Administração Pública das esferas federal, estadual e municipal, de organizações da sociedade civil, organismos internacionais, bem como especialistas em assuntos relacionados à sua área de atuação, cuja presença nas reuniões se considere necessária ao desenvolvimento de suas atividades. acrescido pela Lei nº 14.635 de 28 de novembro de 2023.

SEÇÃO IV

DAS INSTÂNCIAS MUNICIPAIS DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 23.
- Os CONSEA’s municipais e outros órgãos de Segurança Alimentar e Nutricional dos municípios integrantes do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, em regime de colaboração, são responsáveis pela articulação entre o poder público e a sociedade civil no âmbito municipal e territorial para a consecução do direito humano à alimentação adequada e saudável e da segurança alimentar e nutricional.
§ 1º- Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.
§ 2º- O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24.
- Ficam mantidas as atuais designações dos membros do CONSEA-BA, com seus respectivos mandatos, até o prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da nomeação dos atuais membros, de acordo com o Decreto nº 10.418, de 08 de agosto de 2007.
Art. 25.
- Será elaborado um Plano Transitório Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional no prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 26.
- Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 27.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de maio de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Valmir Carlos da Assunção

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

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