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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4684, de 28 de novembro de 1986

Nº 4684/1986

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, ficando instituído, como órgão central do Sistema e vinculado à Secretaria da Justiça, o Conselho Estadual de Entorpecentes.

Autoriza a criação, pelo Poder Executivo, do Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, tendo como órgão Central, vinculado à Secretaria da Justiça, o Conselho Estadual de Entorpecentes, e dá outras providências.

Ver também:

Lei nº 12.809 , de 25 de abril de 2013 - Introduz modificações ao Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes e ao Conselho Estadual de Entorpecentes, instituídos nos termos da Lei nº 4.684, de 28 de novembro de 1986.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que, nos termos do artigo 26, § 3º, da Constituição do Estado , a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- São objetivos do Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, e, conseqüentemente, do seu órgão central, o Conselho Estadual de Entorpecentes:
Iformular a política estadual de entorpecentes em obediência às diretrizes do Conselho Federal de Entorpecentes, compatibilizando planos estaduais com os planos nacional e municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução;
IIestabelecer prioridade entre as atividades do Sistema, através de critérios técnicos, econômicos e administrativos fixados pelo Conselho Federal de Entorpecentes, tendo em vista as necessidades e peculiaridades regionais próprias;
IIImodernizar a estrutura e o procedimento da administração pública nas áreas de prevenção, fiscalização e repressão, ensejando constante aperfeiçoamento e eficácia;
IVestimular pesquisas visando ao aperfeiçoamento do controle e fiscalização e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;
Vcoordenar, desenvolver e estimular programas de prevenção à disseminação do tráfico e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;
VIpropor ao Governador do Estado a celebração de convênios para os fins previstos nos incisos anteriores;
VIIencaminhar, quando oportuno, ao Conselho Federal de Entorpecentes (CONFEN) propostas fundamentadas de alteração do sistema legal de prevenção, fiscalização e repressão ao uso e tráfico de substâncias entorpecentes.
Art. 3.
- O Sistema Estadual de Entorpecentes compreende:
Io Conselho Estadual de Entorpecentes;
IIos órgãos e entidades de fiscalização sanitária e assistência sanitária e hospitalar da Secretaria da Saúde;
IIIos órgãos de repressão a entorpecentes da Secretaria da Segurança Pública;
IVo Conselho Estadual de Educação;
Va Fundação de Assistência ao Menor do Estado da Bahia - FAMEB;
VIo Departamento de Assuntos Penais da estrutura da Secretaria da Justiça;
VIIas unidades incumbidas do desenvolvimento social da Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social.
§ 1º- Os órgãos mencionados, suas atribuições específicas, subordinação e vinculação, com relação ao Sistema e ao seu órgão central, o Conselho Estadual de Entorpecentes, serão estabelecidos na oportunidade da regulamentação desta Lei.
Art. 4.
- O Conselho Estadual de Entorpecentes será integrado pelos seguintes membros:
Io Secretário da Justiça, que o presidirá;
IIum (1) representante da Secretaria da Saúde;
IIIum (1) representante da Secretaria da Educação e Cultura;
IVum (1) representante da Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social;
Vum (1) representante da Secretaria da Segurança Publica;
VIum (1) advogado criminalista;
VIIum (1) médico psiquiatra de comprovada experiência ou atuação na área de entorpecentes;
VIIIum (1) representante da Associação Bahiana de Imprensa;
IXum (1) representante do Ministério Público Federal;
Xum (1) representante do Ministério Público Estadual;
XIum (1) representante da Polícia Federal;
XII2 (dois) representantes de entidades públicas ou particulares que se dediquem a trabalho na área de promoção social;
XIIIum (1) representante da FAMEB.
Art. 5.
- Os serviços de secretaria e de apoio administrativo ao Conselho Estadual de Entorpecentes ficarão a cargo de servidores da administração estadual designados ou requisitados pelo Secretário da Justiça.
Art. 6.
- As atividades e o funcionamento do Conselho Estadual de Entorpecentes serão disciplinados por regimento Interno aprovado pelo plenário e baseado nesta Lei e no seu ato regulamentador.
Art. 7.
- As despesas por acaso decorrentes da instalação e funcionamento do COESEN (Conselho Estadual de Entorpecentes) deverão correr por conta do orçamento da Secretaria da Justiça em dotação apropriada.
Art. 8.
- Esta Lei deverá ser regulamentada 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de novembro de 1986.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Gabino Kauark Kruschewsky

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