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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6675, de 8 de setembro de 1994

Nº 6675/1994

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Estadual do Idoso - CEI, órgão de direito público, vinculado à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, que se destina à promoção e atendimento das pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.087, de 21 de maio de 2015.

Redação original: "Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Estadual do Idoso - CEI, órgão de direito público, vinculado à Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, que se destina à promoção e atendimento das pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade."

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Conselho Estadual do Idoso - CEI e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 2.
- O Conselho Estadual do Idoso terá como prioridade os seguintes objetivos:
Iintegrar a ação das entidades governamentais que diretamente prestem assistência aos idosos;
IIfiscalizar e acompanhar as ações de entidades públicas ou privadas que assistam idosos, com recursos de qualquer natureza, autorizando assinatura ou determinando rescisão de convênios com tal fim;
IIIfixar e incentivar a política governamental de apoio às entidades filantrópicas que trabalhem com idosos;
IVpropor aos órgãos governamentais uma legislação destinada a impedir qualquer ação discriminatória ao idoso e fazer representação à Secretaria da Justiça e Direitos Humanos quando ocorrer tal discriminação;
Vpromover e estimular campanhas que esclareçam a opinião pública no sentido de facilitar a integração do idoso à família e à comunidade, tentando a integração de gerações;
VIestabelecer normas e supervisionar a formação de especialistas, públicos e privados, de assistência a idosos;
VIIfixar a política estadual do idoso, e para sua execução, manter entendimentos com outros setores da administração estadual;
VIIIanalisar queixas, processos, denúncias e relatórios sobre a situação individual ou coletiva dos idosos;
IXestimular, junto às autoridades educacionais, o respeito aos idosos.
Art. 3.
- O Conselho Estadual do Idoso será composto de representantes dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.087, de 21 de maio de 2015.

Redação original: "I - Secretaria da Justiça e Direitos Humanos;"

IISecretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.087, de 21 de maio de 2015.

Redação original: "II - Secretaria do Trabalho e Ação Social;"

IIISecretaria da Educação;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.087, de 21 de maio de 2015.

Redação original: "III - Secretaria da Educação e Cultura;"

IVSecretaria da Cultura;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.087, de 21 de maio de 2015.

Redação original: "IV - Secretaria da Saúde;"

VSecretaria de Saúde;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.087, de 21 de maio de 2015.

Redação original: "V - Sociedade Baiana de Geriatria;"

VIMinistério Público do Estado da Bahia;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.087, de 21 de maio de 2015.

Redação original: "VI - Associação dos Aposentados da Bahia;"

VIIAssociação Baiana de Imprensa - ABI;
VIIIOrdem dos Advogados do Brasil - Secção Bahia;
IXConferência Nacional dos Bispos do Brasil - Secção Bahia;
XOrdem dos Evangélicos da Bahia;
XIAssociação dos Aposentados da Bahia;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.087, de 21 de maio de 2015.

Redação original: "XI - Ministério Público do Estado da Bahia."

XIISociedade Baiana de Geriatria.

Inciso XII acrescido pelo Decreto nº 16.087, de 21 de maio de 2015.

Art. 4.
- O Conselho Estadual do Idoso terá sede e foro na Cidade do Salvador, Capital do Estado da Bahia.
Art. 5.
- O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, sob a presidência do representante da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.087, de 21 de maio de 2015.

Redação original: "Art. 5º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, sob a presidência do representante da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos."

§ 1º- Os demais membros do Conselho serão eleitos pelos seus integrantes.
§ 2º- As reuniões do Conselho não serão remuneradas, por serem os trabalhos prestados a ele, considerados de relevante interesse público.
Art. 6.
- A estrutura do Conselho será fixada pelo Chefe do Poder Executivo, ouvidos os Secretários de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social e da Administração.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.087, de 21 de maio de 2015.

Redação original: "Art. 6º - A estrutura do Conselho será fixada pelo Chefe do Poder Executivo, ouvidos os Secretários de Justiça e Direitos Humanos e da Administração."

Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 08 DE SETEMBRO DE 1994.

Deputado EUJÁCIO SIMÕES

Presidente

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