Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 6936, de 24 de janeiro de 1996
Nº 6936/1996
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO FUNDO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
Ver também:
Decreto nº 16.108 de 29 de maio de 2015 - Declara a vinculação de fundos estaduais à estrutura da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS, nos termos da Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014, da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, bem como da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, na forma que indica.
Cria o Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor-FEPC/BAHIA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - CGFEPC/BA
Redação de acordo com o Decreto nº 16.087, de 21 de maio de 2015.
Redação original: "I - O Coordenador da Coordenação de Defesa do Consumidor-PROCON/BA, que o presidirá;"
Redação de acordo com o Decreto nº 16.087, de 21 de maio de 2015.
Redação original: "II - 01 (um) representante da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos;"
Redação de acordo com o Decreto nº 16.087, de 21 de maio de 2015.
Redação original: "IV - 01 (um) representante da Secretaria de Governo;"
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de janeiro de 1996.
PAULO SOUTO
Governador
Ivan Nogueira Brandão
Secretário da Justiça e Direitos Humanos