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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6936, de 24 de janeiro de 1996

Nº 6936/1996

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO DO FUNDO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR

Art. 1.
- Fica instituído o Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor-FEPC/BA, conforme disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 861, de 09 de julho de 1993, com o objetivo de dar suporte financeiro às políticas, ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores, no âmbito estadual.
Art. 2.
- O Fundo destina-se a dar suporte financeiro à execução e promoção das Políticas Estaduais de Defesa do Consumidor, abrangendo:
Icusteio dos programas e projetos de conscientização, proteção e defesa do consumidor;
IIaquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas da Coordenação de Defesa do Consumidor do Estado - PROCON/BA;
IIIrealização de eventos e atividades relativas à educação, pesquisa e divulgação de informações, visando a orientar o consumidor;
IVdesenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
Vestruturação e instrumentalização do PROCON/BA, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários.
Art. 3.
- Constituem receitas do Fundo:
Ias indenizações decorrentes de condenações e multas por descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas, relativas a direito do consumidor;
II20% (vinte por cento) do valor da multa prevista no art. 56, inciso I, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e nos arts. 10 e 24, do Decreto nº 861, de 09 de julho de 1993;
IIIa quota-parte que se destinaria ao município, proveniente das multas referidas no inciso anterior, conforme disposto no art. 25, do Decreto nº 861, de 09 de julho de 1993;
IVo produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e privado;
Vas transferências orçamentárias de outras entidades públicas;
VIos rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
VIIas doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VIIIas receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;
IXrepasses provenientes de dotações orçamentárias específicas da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos.
§ 1º- As receitas arrecadadas pelo Fundo de que trata esta Lei serão integralmente aplicadas nas ações, programas, projetos e equipamentos do PROCON/BA, conforme deliberação do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor.
§ 2º- As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito.
§ 3º- O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor, por deliberação, autorizará a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

Ver também:

Decreto nº 16.108 de 29 de maio de 2015 - Declara a vinculação de fundos estaduais à estrutura da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS, nos termos da Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014, da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, bem como da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, na forma que indica.

Cria o Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor-FEPC/BAHIA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - CGFEPC/BA

Art. 4.
- Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor, com as seguintes atribuições:
Igerir o Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor, destinando recursos para projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor;
IIzelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos no art. 2º desta Lei;
IIIfinanciar a promoção, através do PROCON/BA, de eventos relacionados à defesa do consumidor;
IVfazer editar, inclusive em colaboração com outros órgãos oficiais, material informativo sobre direitos do consumidor;
Vapreciar as demonstrações mensais de receita e de despesas do Fundo;
VIencaminhar aos órgãos de controle do Estado as demonstrações mencionadas no inciso anterior.
Art. 5.
- O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor será composto pelos seguintes membros, que exercerão suas atividades a título gratuito:
Io Superintendente da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/BA, que o presidirá;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.087, de 21 de maio de 2015.

Redação original: "I - O Coordenador da Coordenação de Defesa do Consumidor-PROCON/BA, que o presidirá;"

II01 (um) representante da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.087, de 21 de maio de 2015.

Redação original: "II - 01 (um) representante da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos;"

III01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
IV01 (um) representante da Casa Civil;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.087, de 21 de maio de 2015.

Redação original: "IV - 01 (um) representante da Secretaria de Governo;"

V01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
VI01 (um) representante do Ministério Público;
VII01 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia;
VIII02 (dois) representantes de entidades da sociedade civil, vinculadas, especificamente, à defesa dos direitos do consumidor, existentes há mais de 01 (um) ano, escolhidos em foro próprio, sob fiscalização do Ministério Público Estadual.
Art. 6.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da sua publicação.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de janeiro de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Ivan Nogueira Brandão

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

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