Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 14481, de 16 de maio de 2013
Nº 14481/2013
Homologa a Resolução nº 01/2013, de 07 de maio de 2013, do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado da Bahia - CONSEA-Ba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no parágrafo único do art. 9º do Regimento Interno da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza, aprovado pelo Decreto nº 10.437, de 03 de setembro de 2007, e nos arts. 15 a 18 da Lei nº 11.046, de 20 de maio de 2008,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de maio de 2013.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Moema Isabel Passos Gramacho
Secretária de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza
RESOLUÇÃO Nº 01/2013 DE 07 DE MAIO DE 2013
Aprova o Regimento do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado da Bahia - CONSEA-Ba.
O CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO ESTADO DA BAHIA - CONSEA-Ba, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso IX do art. 16 da Lei nº 11.046, de 20 de maio de 2008, e pelo parágrafo único do art. 9º do Regimento Interno da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza, aprovado pelo Decreto nº 10.437, de 03 de setembro de 2007,
R E S O L V E
Sala das Sessões, em 07 de maio de 2013.
Naidison de Quintella Baptista
Presidente
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO ESTADO DA BAHIA - CONSEA-Ba
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
Redação de acordo com o Decreto nº 16.087, de 21 de maio de 2015.
Redação original: "Art. 1º - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado da Bahia - CONSEA-Ba, instituído pela Lei nº 11.046, de 20 de maio de 2008, é órgão colegiado de assessoramento direto do Governador do Estado, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza - SEDES, tem por finalidade propor políticas, programas e ações que assegurem, no Estado da Bahia, o direito humano à alimentação e a soberania alimentar. "
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Redação de acordo com o Decreto nº 22.828 de 23 de maio de 2024.
Redação original: Art. 3º - "O CONSEA-Ba é integrado por 36 (trinta e seis) membros, titulares e suplentes, dos quais 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil e 1/3 (um terço) de representantes governamentais."
Redação de acordo com o Decreto nº 22.828 de 23 de maio de 2024.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 16.087, de 21 de maio de 2015: "I - o Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social;"
Redação original: "I - o Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza;"
Redação de acordo com o Decreto nº 16.087, de 21 de maio de 2015.
Redação original: "V - o Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura;"
Redação de acordo com o Decreto nº 22.828 de 23 de maio de 2024.
Redação original: XI - "o Secretário de Promoção da Igualdade Racial;"
Redação de acordo com o Decreto nº 16.087, de 21 de maio de 2015.
Redação original: "XII - o Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;"
XIII - o Secretário de Justiça e Direitos Humanos;
Inciso XIII acrescido pelo Decreto nº 22.828 de 23 de maio de 2024.
XIV - a Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Inciso XIII acrescido pelo Decreto nº 22.828 de 23 de maio de 2024.
XIII - organizações e movimentos LGBTQIAPN+;
Inciso XIII acrescido pelo Decreto nº 22.828 de 23 de maio de 2024.
XIV - fóruns e movimentos de catadores e catadoras de materiais reutilizáveis e recicláveis;
Inciso XIV acrescido pelo Decreto nº 22.828 de 23 de maio de 2024.
XV - movimentos de população em situação de rua.
Inciso XV acrescido pelo Decreto nº 22.828 de 23 de maio de 2024.
Redação de acordo com o Decreto nº 22.828 de 23 de maio de 2024.
Redação original: § 4º - "Os 24 (vinte e quatro) membros representantes da sociedade civil serão escolhidos em evento convocado especialmente para esta finalidade pelo CONSEA-Ba."
Redação de acordo com o Decreto nº 16.087, de 21 de maio de 2015.
Redação original: "Art. 6º - O Conselho será presidido por um de seus membros, representante da sociedade civil, indicado pelo plenário do colegiado, na forma regimental, e nomeado pelo Governador do Estado e terá como Secretário Geral o Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza."
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I
Da Presidência
SEÇÃO II
Do Plenário
I
II
III
IV
V
SEÇÃO III
Da Coordenação Executiva
SEÇÃO IV
Das Câmaras Temáticas
SEÇÃO V
Da Secretaria Executiva
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
IV- leitura, discussão e aprovação da ordem do dia;
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
XI- encaminhar as resoluções e decisões do Conselho para a publicação e publicização;
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS