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Decreto Estadual da Bahia nº 14481, de 16 de maio de 2013

Nº 14481/2013

Homologa a Resolução nº 01/2013, de 07 de maio de 2013, do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado da Bahia - CONSEA-Ba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no parágrafo único do art. 9º do Regimento Interno da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza, aprovado pelo Decreto nº 10.437, de 03 de setembro de 2007, e nos arts. 15 a 18 da Lei nº 11.046, de 20 de maio de 2008,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica homologada a Resolução nº 01/2013, de 07 de maio de 2013, que aprova o Regimento do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado da Bahia - CONSEA-Ba, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de maio de 2013.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Moema Isabel Passos Gramacho

Secretária de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

RESOLUÇÃO Nº 01/2013 DE 07 DE MAIO DE 2013

Aprova o Regimento do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado da Bahia - CONSEA-Ba.

O CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO ESTADO DA BAHIA - CONSEA-Ba, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso IX do art. 16 da Lei nº 11.046, de 20 de maio de 2008, e pelo parágrafo único do art. 9º do Regimento Interno da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza, aprovado pelo Decreto nº 10.437, de 03 de setembro de 2007,

R E S O L V E

Art. 1.
- Aprovar o Regimento do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado da Bahia - CONSEA-Ba, na forma do Anexo Único que integra esta Resolução.
Art. 2.
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 07 de maio de 2013.

Naidison de Quintella Baptista

Presidente

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO ESTADO DA BAHIA - CONSEA-Ba

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 1.
- O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado da Bahia - CONSEA-Ba, instituído pela Lei nº 11.046, de 20 de maio de 2008, é órgão colegiado de assessoramento direto do Governador do Estado, vinculado à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS, tem por finalidade propor políticas, programas e ações que assegurem, no Estado da Bahia, o direito humano à alimentação e a soberania alimentar.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.087, de 21 de maio de 2015.

Redação original: "Art. 1º - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado da Bahia - CONSEA-Ba, instituído pela Lei nº 11.046, de 20 de maio de 2008, é órgão colegiado de assessoramento direto do Governador do Estado, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza - SEDES, tem por finalidade propor políticas, programas e ações que assegurem, no Estado da Bahia, o direito humano à alimentação e a soberania alimentar. "

Art. 2.
- Compete ao CONSEA-Ba:
Iconvocar a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regimento próprio;
IIpropor ao Grupo Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional, considerando as deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, os programas, ações, diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;
IIIapreciar e aprovar a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional elaborado pelo Grupo Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional;
IVarticular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
Vinstituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de Segurança Alimentar e Nutricional nos municípios e territórios de identidade, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
VImobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
VIIinstituir mecanismos de formação e capacitação permanente dos conselheiros e observadores que integram o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado da Bahia;
VIIIpromover campanhas de conscientização da opinião pública sobre o direito humano à alimentação adequada e saudável, democratizando as informações inerentes à Segurança Alimentar e Nutricional;
IXelaborar seu regimento interno, bem como propor suas alterações;
Xeleger seu Presidente, dentre os representantes da sociedade civil;
XIincentivar a criação dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com os quais manterá estreita cooperação na consecução da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
XIIestimular e apoiar a criação de Comissões Temáticas de Segurança Alimentar e Nutricional nos 27 (vinte e sete) territórios de identidade, assim como a realização de Conferências Municipais e Territoriais de Segurança Alimentar e Nutricional;
XIIIapoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidas nas ações voltadas à Segurança Alimentar e Nutricional;
XIVcriar instâncias para acompanhamento permanente de temas fundamentais na área de Segurança Alimentar e Nutricional;
XVefetivar o controle social da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, através do acompanhamento, articulação e monitoramento das ações destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e saudável;
XVIexercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único- O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado da Bahia - CONSEA-Ba integra o Sistema Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3.
- O CONSEA-Ba é integrado por 42 (quarenta e dois) membros, titulares e suplentes, dos quais 2/3 (dois terços) de representantes dos seguimentos sociais da sociedade civil e 1/3 (um terço) de representantes governamentais.

Redação de acordo com o Decreto nº 22.828 de 23 de maio de 2024.

Redação original: Art. 3º - "O CONSEA-Ba é integrado por 36 (trinta e seis) membros, titulares e suplentes, dos quais 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil e 1/3 (um terço) de representantes governamentais."

§ 1º- A representação governamental será exercida pelos seguintes membros titulares:
Ia Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social;

Redação de acordo com o Decreto nº 22.828 de 23 de maio de 2024.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 16.087, de 21 de maio de 2015: "I - o Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social;"

Redação original: "I - o Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza;"

IIo Secretário da Saúde;
IIIo Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;
IVo Secretário do Planejamento;
Vo Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.087, de 21 de maio de 2015.

Redação original: "V - o Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura;"

VIo Secretário da Educação;
VIIo Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VIIIo Secretário da Casa Civil;
IXo Secretário do Meio Ambiente;
Xa Secretária de Políticas para as Mulheres;
XIa Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais;

Redação de acordo com o Decreto nº 22.828 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XI - "o Secretário de Promoção da Igualdade Racial;"

XIIo Secretário de Desenvolvimento Rural;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.087, de 21 de maio de 2015.

Redação original: "XII - o Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;"

XIII - o Secretário de Justiça e Direitos Humanos;

Inciso XIII acrescido pelo Decreto nº 22.828 de 23 de maio de 2024.

XIV - a Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.

Inciso XIII acrescido pelo Decreto nº 22.828 de 23 de maio de 2024.

§ 2º- Os representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme critérios de indicação aprovados na Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, nos seguintes segmentos sociais:
Iagricultura familiar e camponesa;
IIorganizações não-governamentais - ONGs, organizações, redes e articulações com atuação relevante no campo da Segurança Alimentar e Nutricional;
IIImovimentos sociais de luta pela terra;
IVpovos indígenas;
Vquilombolas;
VIpopulação negra;
VIIpovos e comunidades tradicionais definidos pelo Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007;
VIIIinstituições religiosas;
IXorganizações que atuam no campo da agroecologia;
Xorganizações que atuam no campo da economia solidária;
XIconsumidores;
XIImulheres;

XIII - organizações e movimentos LGBTQIAPN+;

Inciso XIII acrescido pelo Decreto nº 22.828 de 23 de maio de 2024.

XIV - fóruns e movimentos de catadores e catadoras de materiais reutilizáveis e recicláveis;

Inciso XIV acrescido pelo Decreto nº 22.828 de 23 de maio de 2024.

XV - movimentos de população em situação de rua.

Inciso XV acrescido pelo Decreto nº 22.828 de 23 de maio de 2024.

§ 3º- Poderão compor o CONSEA-Ba, na qualidade de observadores, representantes de Conselhos de áreas afins, no âmbito estadual, e de organismos nacionais, indicados pelos titulares das respectivas instituições, por proposição de qualquer dos membros do CONSEA-Ba e após aprovação do Plenário.
§ 4º- Os 28 (vinte e oito) membros representantes dos seguimentos sociais da sociedade civil serão escolhidos em evento convocado especialmente para esta finalidade pelo CONSEA-Ba.

Redação de acordo com o Decreto nº 22.828 de 23 de maio de 2024.

Redação original: § 4º - "Os 24 (vinte e quatro) membros representantes da sociedade civil serão escolhidos em evento convocado especialmente para esta finalidade pelo CONSEA-Ba."

Art. 4.
- Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, bem como os suplentes da representação governamental, serão nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 5.
- Os representantes da sociedade civil têm mandato de 02 (dois) anos, contados da respectiva posse, permitida a recondução.
Art. 6.
- O Conselho será presidido por um de seus membros, representante da sociedade civil, indicado pelo plenário do colegiado, na forma regimental, e nomeado pelo Governador do Estado e terá como Secretário Geral o Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.087, de 21 de maio de 2015.

Redação original: "Art. 6º - O Conselho será presidido por um de seus membros, representante da sociedade civil, indicado pelo plenário do colegiado, na forma regimental, e nomeado pelo Governador do Estado e terá como Secretário Geral o Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza."

Art. 7.
- O CONSEA-Ba, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por 05 (cinco) membros, dos quais 03 (três) serão representantes da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e 02 (dois) serão representantes do Governo, incluído o Secretário-Geral, para os fins previstos no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único- Cabe à comissão a condução do processo de escolha dos conselheiros representantes da sociedade civil, observados os critérios de representação deliberados pela Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 8.
- O CONSEA-Ba tem a seguinte organização:
IPresidência;
IIPlenário;
IIICoordenação Executiva;
IVCâmaras Temáticas;
VSecretaria Executiva.

SEÇÃO I

Da Presidência

Art. 9.
- À Presidência compete:
Iconvocar, presidir e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
IIzelar pelo cumprimento das deliberações do Conselho;
IIIrepresentar externamente o Conselho;
IVmanter interlocução permanente com o Grupo Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional;
Vpropor e instalar Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação dos trabalhos, conforme deliberado pelo Plenário;
VIexercer nas reuniões do Conselho o voto de desempate;
VIIexercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Conselho.

SEÇÃO II

Do Plenário

I

II

III

IV

V

SEÇÃO III

Da Coordenação Executiva

Art. 11.
- Compete à Coordenação Executiva:
Idar encaminhamento às deliberações do Plenário;
IIcontribuir com a ordem do dia das seções plenárias do CONSEA-Ba;
IIIpropor a instalação e funcionamento das Câmaras Temáticas e Grupos de Trabalho e acompanhar seus trabalhos;
IVassessorar a Presidência e assistir os demais membros do Conselho no exercício de suas funções
Vexecutar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Plenário.
Parágrafo único- A Coordenação Executiva do CONSEA-Ba será composta por:
Io Presidente do CONSEA-Ba;
IIo Secretário Geral do CONSEA-Ba;
IIIos Coordenadores das Câmaras Temáticas;
IVo Secretário da Secretaria Executiva do CONSEA-Ba.

SEÇÃO IV

Das Câmaras Temáticas

Art. 12.
- O CONSEA-Ba contará com Câmaras Temáticas, designadas pelo Plenário, para assessorar o Conselho nas matérias de sua competência.
§ 1º- O Presidente do CONSEA-Ba, com a aprovação do Plenário, designará conselheiros para compor Câmaras Temáticas, observada a mesma proporcionalidade da sua composição, cujas funções são definidas neste Regimento Interno.
§ 2º- O CONSEA-Ba poderá criar Grupos de Trabalho, de caráter temporário, mediante decisão do Plenário, com participação de Conselheiros e técnicos governamentais e não-governamentais, com vistas a elaborar propostas sobre matérias específicas.
§ 3º- As Câmaras Temáticas e os Grupos de Trabalho poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas ou privadas, além de técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
§ 4º- As Câmaras Temáticas e os Grupos de Trabalho serão dirigidas por um Coordenador e contarão, ainda, com um Secretário, um deles escolhido dentre os representantes da sociedade civil e o outro dentre os representantes do poder público.
Art. 13.
- Compete às Câmaras Temáticas e aos Grupos de Trabalho:
Iassessorar o Plenário do CONSEA-Ba, visando aprofundar a análise das matérias submetidas ao Conselho;
IIdiscutir, opinar e fazer proposições sobre a temática atinente;
IIIelaborar pareceres, estudos e relatórios a serem apreciados e aprovados no Plenário, relativos às matérias de sua competência e de relevância para as políticas de SAN, bem como sobre temas específicos, por delegação do Plenário.
Parágrafo único- As Câmaras Temáticas serão compostas por Conselheiros do CONSEA-Ba, cabendo ao Plenário definir em Resolução as suas respectivas áreas de atuação.
Art. 14.
- O CONSEA-Ba poderá criar Grupos de Trabalho, de caráter temporário, com recomendação ou referendo do Plenário, sempre que houver questões que tenham um objetivo específico, bem como para elaborar propostas de Resoluções a serem posteriormente submetidas ao Plenário.
Parágrafo único- Os grupos de trabalho de que trata o caput deste artigo deverão ter em sua composição, representantes do poder público e da sociedade civil, e prazo determinado para apresentação de suas conclusões.

SEÇÃO V

Da Secretaria Executiva

Art. 15.
- Compete à Secretaria Executiva:
Ipromover o preparo e a expedição da correspondência do Conselho;
IIexecutar as atividades de apoio técnico e administrativo do Conselho;
IIIzelar pela manutenção e ordem dos serviços, documentos e arquivos do CONSEA-Ba;
IVpromover a publicação de resoluções, ordens de serviço e expedientes de deliberação do Plenário;
Vexpedir comunicação aos integrantes do CONSEA-Ba, com pauta prévia, para reuniões plenárias, com antecedência de 05 (cinco) dias úteis;
VIpromover o registro, expedição, controle e guarda de processos e documentos do CONSEA-Ba;
VIIpreparar os elementos necessários à confecção de relatórios das atividades do CONSEA-Ba;
VIIIredigir a Ata e demais registros das reuniões do CONSEA-Ba;
IXprovidenciar serviço de arquivo e publicação;
Xregistrar a frequência dos membros do Conselho;
XIelaborar relatório das atividades e submeter ao Presidente do Conselho;
XIIprestar esclarecimentos solicitados por membros do Conselho;
XIIIexecutar outras tarefas determinadas pelo Presidente do Conselho.
§ 1º- A Secretaria Executiva funcionará em espaço físico específico, adequado para suas funções, e contará com servidores, equipamentos e infraestrutura que respondam às necessidades operacionais do CONSEA-Ba.
§ 2º- O quadro de pessoal da Secretaria Executiva, observadas as disposições normativas vigentes, será composto do quantitativo de servidores necessários para responder às necessidades operacionais, técnicas, administrativas e de assessoria do CONSEA-Ba.
§ 3º- A Secretaria Executiva do Conselho será coordenada por um servidor público designado pelo Secretário Geral, com perfil adequado ao exercício da função.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 16.
- O Plenário reunir-se-á de forma ordinária, bimestralmente, por convocação do seu Presidente, ou extraordinariamente, por convocação do Presidente ou de 1/5 (um quinto) de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para a realização da reunião.
§ 1º- O quorum mínimo exigido para a realização de reunião do CONSEA-BA é da maioria absoluta dos Conselheiros em primeira chamada.
§ 2º- Não havendo quorum para instalação da reunião, aguardar-se-á 30 (trinta) minutos, quando se fará a segunda chamada e iniciar-se-ão os trabalhos desde que presentes 1/3 (um terço) dos membros do Conselho, notificando-se os conselheiros ausentes.
§ 3º- O quorum mínimo para deliberações do CONSEA-Ba, quando referentes a sua rotina de funcionamento e mudança de regimento, será de maioria simples.
§ 4º- Para deliberações atinentes aos objetivos estratégicos do Conselho, suas competências e atribuições e proposições apresentadas pelas Câmaras Temáticas, o quorum mínimo exigido é de maioria simples de seus membros.
Art. 17.
- As matérias debatidas e aprovadas pelo CONSEA-Ba serão apresentadas na forma de resolução, parecer ou exposição de motivos.
Parágrafo único- As decisões são tomadas por maioria simples, de forma aberta, observando o quorum mínimo de metade e mais um de seus Conselheiros.
Art. 18.
- O Plenário do Conselho procurará decidir por consenso, e as suas deliberações serão denominadas "Resoluções”.
Art. 19.
- As reuniões do Plenário serão dirigidas por seu Presidente.
Parágrafo único- Em caso de ausência, o Presidente do Conselho será substituído pelo Secretário Geral e, na ausência deste último, a reunião será dirigida por membro do Conselho, escolhido pelo Plenário.
Art. 20.
- A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito, à Secretaria Executiva, com antecedência de, no mínimo, 03 (três) dias, ou 03 (três) dias posteriores à sessão, se imprevisível for a falta.
Art. 21.
- As matérias constantes da ordem do dia para a deliberação do CONSEA-Ba devem ser apresentadas e agendadas previamente pelos Conselheiros, individualmente, ou pelas Câmaras Temáticas ou Grupos de Trabalho previamente designados para apreciar a matéria respectiva, com antecedência de 15 (quinze) dias para a realização da reunião.
Art. 22.
- As matérias que necessitarem ser submetidas ao Plenário devem ser discutidas previamente nas Câmaras Temáticas e somente de forma excepcional, por aprovação prévia do Plenário, poderão ser apresentadas diretamente a sua apreciação.
Art. 23.
- Os trabalhos das sessões plenárias terão a seguinte sequência:
Iverificação da presença e da existência de quorum para instalação do Colegiado;
IIleitura e aprovação da ata da sessão anterior;
IIIinformes gerais;

IV- leitura, discussão e aprovação da ordem do dia;

Vapresentação, discussão e aprovação das matérias agendadas;
VIencerramento.
Parágrafo único- Em casos de relevância e urgência, o Plenário poderá alterar a ordem do dia, introduzindo proposta extraordinária.
Art. 24.
- A deliberação de matéria obedecerá ao seguinte procedimento:
Io Presidente dará a palavra ao relator da proposição que a apresentará sucintamente e dará conhecimento do parecer ou relatório elaborado previamente pela Câmara Temática e Grupos de Trabalho;
IIo parecer ou relatório deverá trazer o conteúdo das deliberações aceitas, acrescidas ou rejeitadas e será sempre sobre ele que o Plenário deverá deliberar;
IIIaprovado o relatório, o relator poderá sugerir a minuta de resolução ou o registro em Ata da deliberação aprovada;
IVa leitura do parecer ou relatório poderá ser dispensada a critério do Plenário.
Parágrafo único- No caso excepcional de encaminhamento de proposição direta para apreciação do Plenário, obedecido o disposto neste artigo, adotar-se-á o seguinte procedimento:
Io autor, apresentará, sucintamente a proposição;
IIadmitir-se-ão até 03 (três) manifestações de conselheiros, na ordem em que se inscreverem para tal, na própria reunião, para encaminhamento de proposições para deliberação a respeito da matéria do Plenário;
IIIaprovada a proposição, caberá ao Presidente do CONSEA-Ba sugerir a minuta de Resolução ou registro em Ata da deliberação aprovada.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 25.
- São atribuições do Presidente do CONSEA-Ba:
Irepresentar o CONSEA-Ba;
IIconvocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário;
IIIcumprir e fazer cumprir este Regimento;
IVaprovar a pauta de cada reunião;
Vesclarecer as questões de ordem;
VIexpedir Resoluções e demais atos decorrentes das deliberações do Plenário, encaminhando-os a quem de direito;
VIIdelegar representação, desde que previamente aprovada em Plenário;
VIIIproferir o voto de qualidade;
IXcomunicar, a quem de direito, sobre possíveis vacâncias no Conselho;
Xinstalar as Câmaras Temáticas e os Grupos de Trabalho, designando o Coordenador e demais membros, conforme deliberado;
XIdelegar competências, previamente submetidas à aprovação do Plenário;
XIIaprovar matérias urgentes ad referendum na sessão Plenária seguinte;
XIIIcumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário.
Art. 26.
- São atribuições do Secretário Geral do CONSEA-Ba:
Isubstituir o Presidente em seus impedimentos e, em caso de vacância, até designação do novo Presidente pelo Plenário;
IIsubmeter à análise do Grupo Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional as propostas do CONSEA-Ba de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
IIImanter o CONSEA-Ba informado sobre a apreciação, pelo Grupo Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional, das propostas encaminhadas pelo Conselho;
IVacompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo CONSEA-Ba nas instâncias responsáveis, apresentando relatório do Conselho;
Vcoordenar as sessões plenárias do CONSEA-Ba e, juntamente com o Presidente, manter contatos, quando necessário, com instituições públicas e organizações da sociedade civil;
VIconvocar e convidar pessoas, mediante comunicação prévia, a fim de prestar esclarecimentos sobre matérias de discussão;
VIIencaminhar a proposta orçamentária para assegurar as atividades do CONSEA-Ba, bem como gerenciar e executar seus recursos;
VIIIindicar, em consonância com o Presidente, a coordenação da Secretaria Executiva do CONSEA-Ba, com a atribuição de coordenar e supervisionar suas atividades técnicas administrativas;
IXexercer outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo Plenário do CONSEA-Ba.
Art. 27.
- São atribuições dos Conselheiros:
Iparticipar do Plenário e das Câmaras Temáticas e dos Grupos de Trabalho para os quais forem designados, manifestando-se a respeito das matérias em discussão e elaborando propostas de deliberação ou parecer de relatoria, conforme o caso;
IIrequerer aprovação de matéria, em regime de urgência;
IIIpropor a criação de Grupos de Trabalho, bem como indicar nomes para sua integração;
IVdeliberar por escrito, sobre propostas apresentadas, indicando sempre o caráter da deliberação que propõem;
Vexercer outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo Plenário ou, quando for o caso, diretamente pelo Secretário Geral, com anuência do Presidente.
Parágrafo único- O Conselheiro, comprovada a necessidade, poderá fazer-se acompanhar de um assessor técnico nas reuniões do CONSEA-Ba e de suas Câmaras Temáticas e dos Grupos de Trabalho, sem direito a voto e a custeio de despesas com transporte e hospedagem.
Art. 28.
- São atribuições dos Coordenadores das Câmaras Temáticas:
Ielaborar estudos e proposições acerca de campos temáticos específicos, que devam preceder à apreciação pelo Plenário do CONSEA-Ba;
IIconvidar pessoas e instituições públicas e privadas para debater questões relevantes ou controversas, relacionadas com os seus campos temáticos específicos;
IIIrepresentar junto à Coordenação Executiva demandas, necessidades, encaminhamentos e propostas das Câmaras Temáticas;
IVrepresentar o CONSEA-Ba quando indicado pelo Presidente.
Art. 29.
- São atribuições do Secretário Executivo:
Icoordenar os trabalhos da Secretaria, dando apoio técnico, administrativo e logístico, necessário ao funcionamento do Conselho;
IIparticipar das reuniões da Presidência do Conselho, dando apoio nas ações inerentes ao exercício das funções correspondentes;
IIImanter atualizados os endereços eletrônicos e contatos telefônicos dos Conselheiros;
IVelaborar as correspondências do Conselho;
Vsecretariar as reuniões plenárias, lavrando as atas e sua revisão, antes de encaminhá-las aos Conselheiros para apreciação e aprovação;
VIinformar à Presidência sobre todas as atividades do Conselho, inclusive sobre as reuniões e a pauta a ser discutida;
VIIapoiar a Presidência na elaboração do relatório anual das atividades do Conselho;
VIIIreceber relatórios e documentos a serem apresentados na reunião para inclusão na pauta;
IXconvocar os conselheiros suplentes nas ausências dos titulares, usando para tanto contato telefônico e e-mails pessoais e institucionais;
Xcumprir integralmente o regimento do CONSEA-Ba, tomando as atitudes administrativas para tanto;

XI- encaminhar as resoluções e decisões do Conselho para a publicação e publicização;

XIIorganizar e arquivar a documentação referente ao Conselho.
Art. 30.
- As atribuições do Presidente, do Secretário Geral, dos membros do Conselho, dos Coordenadores das Câmaras Técnicas e dos Grupos de Trabalho, do Secretário Geral e do Secretário Executivo, previstas neste Capítulo, poderão ser acrescidas de outras necessárias ao funcionamento do Conselho, de acordo com as deliberações do Plenário.
Art. 31.
- O Presidente do CONSEA-Ba, as Câmaras Temáticas e os Grupos de Trabalho contarão com o suporte administrativo e técnico da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza - SEDES, que disponibilizará os servidores necessários ao desempenho das funções do CONSEA-Ba.
Parágrafo único- As despesas decorrentes e a infraestrutura necessária ao bom e adequado funcionamento do CONSEA-Ba constarão do orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza - SEDES, cabendo a ela apoiar financeira, técnica e administrativamente as atividades do Conselho.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32.
- O CONSEA-Ba poderá contar ainda com a presença de outros convidados a participar de sessões, em função de pautas específicas, sem direito a voto.
Art. 33.
- A atuação dos Conselheiros, efetivos e suplentes, será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerado.
Art. 34.
- O CONSEA-Ba poderá solicitar aos órgãos e entidades da administração pública estadual dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 35.
- O Plenário do CONSEA-Ba poderá propor ao Governador do Estado a destituição de Conselheiro nas seguintes hipóteses:
Iprática de ato incompatível com a função de Conselheiro;
IIausência imotivada em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas do Plenário.
Parágrafo único- A presença de suplente não supre as ausências imotivadas referidas no inciso II deste artigo.
Art. 36.
- Qualquer membro do CONSEA-Ba poderá propor modificação a este Regimento.
Parágrafo único- As deliberações relacionadas às alterações deste Regimento serão tomadas mediante aprovação de maioria absoluta dos seus membros.
Art. 37.
- Os casos omissos e as dúvidas de interpretação deste Regimento serão resolvidos pelo Plenário do CONSEA-Ba.

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