Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2350, de 18 de outubro de 1995
Lei nº 2350/1995
Art. 1.
- A dívida tributária do Estado, uma vez inscrita, poderá ser cobrada extrajudicialmente, observado o disposto nesta Lei.
PODER LEGISLATIVO
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 2.
- Inscrita a dívida no setor competente da Secretaria da Fazenda, a Procuradoria Geral do Estado, antes de ajuizar a Ação cabível, intimará o devedor, no prazo máximoMLMF:.de cinco dias, para pagamento do débito acrescido dos encargos legais correspondentes, inclusive verba honorária não superior a 10% (dez por cento) do montante, na forma do que dispõe o art. 22 da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994 e obedecido o art. 15 da Lei nº 1.807, de 23 de novembro de 1987.
Parágrafo único- Não atendendo o devedor à intimação, a Procuradoria Geral do Estado ajuizará a execução no prazo máximo de três dias úteis.
Art. 3.
- Por proposta do devedor, o débito para com a Fazenda Pública cobrado extrajudicialmente poderá ser parcelado, mediante garantia e acrescido dos encargos de que trata o artigo anterior.
§ 1º- O pedido de parcelamento será examinado pelo Procurador do Estado que houver determinado a intima ção e, consultados o interesse e a conveniência do Erário, autorizado conjuntamente:
Ipelo Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal e pelo Coordenador de Arrecadação da SEFAZ, quando o valor do débito consolidado corresponder a menos de 50.000 (cinquenta mil) UFIRs;
IIpelo Procurador Geral do Estado e pelo Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos.
§ 2º- Autorizado o parcelamento, a Procuradoria Geral do Estado lavrará o termo próprio, com as garantias legais competentes, mediante a prova do recolhimento, pelo devedor, da primeira parcela da avença, observado o limite mínimo fixado em Regulamento.
§ 3º- As medidas de que tratam os parágrafos anteriores não poderão ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do devedor.
Art. 4.
- O devedor poderá apresentar como garantia:
Ibens de sua propriedade ou oferecidos por terceiros e aceitos pela autoridade competente;
IIfiança bancária;
IIIoutro tipo de fiança, desde que o fiador comprove possuir bens suficientes.
Parágrafo único- As garantias deverão, em conjunto ou separadamente, cobrir o valor do débito consolidado.
Art. 5.
- O inadiplemento relativo a qualquer das parcelas pactuadas autoriza a cobrança judicial do débito superveniente, independentemente de nova intimação do devedor.
Art. 6.
- Fica extinto um dos cargos remanescentes de Procurador da Fazenda Estadual e transformados os outros quatro em Procurador do Estado de 3ª classe.
Parágrafo único- Será automaticamente extinto quando vagar o cargo de Procurador da Fazenda Estadual atualmente provido.
Art. 7.
- O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 8.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MLMF:.