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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7794, de 24 de setembro de 2025

Lei nº 7794/2025

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento de débitos fiscais, com redução de multas e juros:
Ido Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas seguintes condições:
a)redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for integralmente recolhido à vista;
b)redução de 90% (noventa por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for recolhido em 2 (duas) a 10 (dez) parcelas;
c)redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for recolhido em 11 (onze) a 20 (vinte) parcelas;
d)redução de 60% (sessenta por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for recolhido em 21 (vinte e uma) a 60 (sessenta) parcelas.
IIdo Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, nas seguintes condições:
a)redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for integralmente recolhido à vista;
b)redução de 70% (setenta por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for recolhido em até 5 (cinco) parcelas;
c)redução de 60% (sessenta por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for recolhido em 6 (seis) a 10 (dez) parcelas.
§ 1ºOs créditos tributários relativos a penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias serão reduzidos em 80% (oitenta por cento) do seu valor e dos demais acréscimos legais sobre ele incidentes para pagamento à vista.

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

§ 2ºAplicam-se as mesmas regras e condições previstas no inciso I do caput às contribuições devidas aos Fundos de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES e da Universidade do Estado do Amazonas - UEA.
§ 3ºO valor de cada parcela mensal:
Inão poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) para débitos do ICMS e a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para débitos de IPVA e ITCMD;
IIpor ocasião do pagamento, o débito será acrescido de juros calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, calculados a partir da data do deferimento da fruição dos benefícios previstos nesta Lei até o mês anterior ao efetivo pagamento do total do débito ou de cada parcela.
§ 4ºO pagamento das parcelas de que tratam as alíneas "b", "c" e "d" do inciso I e as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput deverá ser efetuado mensalmente até o dia 25 de cada mês, de forma consecutiva.
§ 5ºO valor remanescente das multas e dos juros não alcançados pela dispensa deverá ser recolhido juntamente com o imposto devido, à vista nos casos das alíneas "a" dos incisos I e II do caput, ou de forma englobada nas parcelas nas demais hipóteses.

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Poder Executivo a conceder remissão e anistia de multas e juros do ICMS, IPVA e ITCMD, na forma e nas condições que especifica, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O benefício de que trata o inciso I do art. 1º aplica-se ao ICMS apurado pelas indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, com a manutenção da aplicação do crédito estímulo, desde que as contribuições aos Fundos de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES e da Universidade do Estado do Amazonas - UEA relativas ao período em que o débito teve origem estejam quitadas ou sejam parceladas e recolhidas juntamente com o imposto devido.
§ 1ºNa hipótese do caput, a inadimplência dos termos pactuados para quitação do débito ensejará o envio do débito remanescente para inscrição em dívida ativa, recalculado sem os benefícios da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.
§ 2ºO direito à apuração do ICMS com a aplicação do crédito estímulo concedido às indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, a que se refere o caput deste artigo, aplica-se mesmo quando o débito houver sido objeto de autuação ou inscrição em dívida ativa.
Art. 3.
O pedido de fruição dos benefícios desta Lei, acompanhado de toda a documentação necessária, deverá ser efetuado pelo sujeito passivo até o dia 31 de março de 2026 e está condicionado ao pagamento da primeira parcela no valor mínimo de 10% (dez por cento) do montante do débito atualizado, calculado considerando os benefícios desta Lei.
Parágrafo únicoA entrega da documentação de que trata o caput deverá ser efetuada pelo Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e do contribuinte ou por meio do Protocolo Virtual no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda.

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 4.
Serão encaminhados à Procuradoria Geral do Estado do Amazonas - PGE/AM, na forma determinada em ato do Procurador-Geral do Estado, os pedidos para fruição dos benefícios previstos nesta Lei relativos a débitos inscritos em dívida ativa, inclusive os já ajuizados.
Parágrafo únicoOs valores relativos a honorários advocatícios, de que trata a Lei nº 2.350, de 18 de outubro de 1995, terão alíquota de 5% (cinco por cento), sendo calculados sobre o valor efetivamente recolhido do crédito inscrito em dívida ativa, e deverão ser recolhidos:
Ià vista, juntamente com o imposto devido, nas hipóteses das alíneas "a" dos incisos I e II do caput do art. 1º;
IIjuntamente com o imposto parcelado, nas demais hipóteses dos incisos I e II do caput do art. 1º.
Art. 5.
O disposto nesta Lei:
Ino caso do ICMS:
a)aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025;
b)alcança os débitos decorrentes do imposto retido na fonte;
IIem relação às contribuições de que trata o § 2º do art. 1º, aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025;
IIIem relação ao IPVA:
a)aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024;
b)deverá incluir a totalidade dos débitos pendentes para o veículo, abarcando todos os exercícios;
IVem relação ao ITCMD, aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025;
Valcança os débitos fiscais constituídos ou não constituídos e os débitos fiscais inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, ressalvadas as hipóteses em que os créditos, colocados à disposição do juízo, já tenham sido levantados pela Fazenda Pública Estadual ou nos casos em que haja julgamento de improcedência, ainda que não transitado em julgado, de qualquer ação antiexacional;
VInão alcança os débitos que tenham sido objeto de litígio judicial ou administrativo, exceto na hipótese de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais;
VIInão alcança débitos, inscritos ou não em dívida ativa, em relação aos quais tenha havido bloqueio ou depósito em espécie superior a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado do crédito, sem o benefício de eventual anistia;
VIIInão autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou de valores já levantados judicialmente pela Fazenda Pública Estadual;
IXnão é cumulativa com anistias e remissões concedidas anteriormente, sendo permitida a opção do devedor pelo tratamento previsto nesta Lei;

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

Xalcança os débitos já parcelados que não gozaram de anistias anteriormente concedidas, de forma proporcional às parcelas vincendas;
XIdevem ser reconhecidos por meio de despacho do Secretário de Estado da Fazenda ou do Procurador-Geral do Estado, conforme o caso, mediante requerimento do interessado, desde que preenchidos os requisitos e condições previstas nesta Lei.
Parágrafo únicoA emissão e pagamento do respectivo documento de arrecadação do crédito público antes do despacho de homologação expressa a que alude o inciso XI não importa concessão do benefício previsto nesta lei.
Art. 6.
Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação tributária do Amazonas, tornará nulo e sem efeito o parcelamento de débitos tributários efetuados nos termos desta Lei, o contribuinte que:
Iincorrer na inadimplência de parcela ou saldo de parcela por período superior a 90 (noventa) dias;
IInão recolher o imposto devido, por prazo superior a 90 (noventa) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da efetivação do parcelamento;
IIIrealizar distribuição de lucros ou dividendos, a qualquer título, no prazo do benefício concedido, salvo se as parcelas vincendas forem recolhidas em sua integralidade.
§ 1ºPara os efeitos do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da sociedade empresária beneficiária do parcelamento.
§ 2ºA rescisão do parcelamento implica imediata remessa do saldo devedor para inscrição em dívida ativa do Estado ou o prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso, sem os benefícios de que trata esta Lei.
Art. 7.
O artigo 10-A, da Lei nº 4.719, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 10-
A. Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA:
Ios veículos automotores de propriedade de pessoas com deficiência, ainda que conduzidos por representante legal;
IIos veículos automotores de propriedade de pessoas com deficiência física habilitadas e aptas à condução, desde que conduzidos pelo próprio beneficiário.
IIIos veículos de propriedade de pessoa responsável por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista.
§ 1ºA isenção será limitada a 01 (um) veículo por beneficiário.
§ 2ºPara fins da concessão, deverão ser apresentados laudo médico e, quando for o caso, Carteira Nacional de Habilitação especial.
§ 3ºA isenção não poderá ser acumulada com outros benefícios fiscais relativos ao mesmo veículo.
§ 4ºA transferência da propriedade implicará perda da isenção, salvo nos casos de sucessão hereditária.

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

§ 5ºO Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários à comprovação e manutenção do benefício.
§ 6ºConsidera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo ou definitivo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme previsto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015."
Art. 8.
O art. 4º, da Lei nº 6.289, de 13 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ................................................................................................................ ..............................................................................................................................

VIIIreduza o montante principal do débito, assim compreendido seu valor histórico; ..............................................................................................................................
§ 4ºNão incidem nas vedações do caput as propostas de transação que impliquem redução da correção monetária".
Art. 9.
Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para execução desta Lei.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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