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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3697, de 26 de dezembro de 2011

Lei nº 3697/2011

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2012, no montante de R$11.360.355.680,00 (onze bilhões, trezentos e sessenta milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil e seiscentos e oitenta reais), e fixa a despesa em igual valor, nos termos do art. 157, III e § 5º da Constituição do Estado, e dos artigos 37 e 48 da Lei n. 3.644, de 26 de julho de 2011, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2012, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
IIIo Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo únicoAs dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros anexos que a integram estão expressas em Reais.

PODER LEGISLATIVO

ESTIMA a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2012.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

Da Estimativa da Receita

Art. 2.
- A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$11.139.410.000,00 (onze bilhões, cento e trinta e nove milhões e quatrocentos e dez mil reais), discriminada na forma do Anexo I desta Lei.

SEÇÃO II

Fixação da Despesa

Art. 3.
- A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$11.139.410.000,00 (onze bilhões, cento e trinta e nove milhões e quatrocentos e dez mil reais), distribuída entre os órgãos orçamentários conforme Anexo II desta Lei, sendo especificadas nos incisos deste artigo a despesa de cada Orçamento:
IOrçamento Fiscal: R$8.437.340.000,00 (oito bilhões, quatrocentos e trinta e sete milhões e trezentos e quarenta mil reais);
IIOrçamento da Seguridade Social: R$2.702.070.000,00 (dois bilhões, setecentos e dois milhões e setenta mil reais).

SEÇÃO III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observado o disposto no parágrafo único do art. 8° da Lei de Responsabilidade Fiscal e no §1º do art. 45 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2012, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total do orçamento, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas nos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, nos termos do art. 43, §1º, incisos I, II e IV, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei Federal n. 4.320, de 1964, à conta de:
Ireserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, até o limite consignado no orçamento;
IIexcesso de arrecadação, até o limite verificado no exercício financeiro;
IIIoperações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, até o limite autorizado em lei específica que autorize a contratação da operação de crédito;
IVsuperávit financeiro, até o limite apurado no balanço patrimonial do exercício de 2011.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

SEÇÃO I

Das Fontes de Financiamento

Art. 6.
- As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam R$220.945.680,00 (duzentos e vinte milhões, novecentos e quarenta e cinco mil e seiscentos e oitenta reais) especificadas no Anexo III desta Lei.

SEÇÃO II

Da Fixação da Despesa

Art. 7.
- A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$220.945.680,00 (duzentos e vinte milhões, novecentos e quarenta e cinco mil e seiscentos e oitenta reais), conforme o Anexo IV desta Lei.

SEÇÃO III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo, para as seguintes finalidades:
Isuplementação até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total do orçamento, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no orçamento de investimentos;
IIexcesso de arrecadação, até o limite verificado no exercício financeiro;
IIIatendimento de despesas relativas a ações financiadas com recursos transferidos pelo Tesouro Estadual aprovadas em exercícios anteriores e em execução no exercício de 2012, mediante a utilização do saldo desses recursos pela correspondente empresa; e
IVrealização das correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo únicoA autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2012, do Decreto de abertura de crédito suplementar.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.
- Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1°, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam autorizadas a contratação das operações de créditos incluídas nesta Lei, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de créditos externas.
Art. 10.
- Integram esta Lei, nos termos do art. 21 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2012, os anexos contendo:
Iquadros orçamentários consolidados, incluídos os complementos referenciados no art. 22, inciso III da Lei Federal n. 4.320 de 17 de março de 1964, devidamente relacionados no Anexo I da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2012;
IIquadros do orçamento de investimento das estatais a que se refere o inciso II do § 5°, do art. 157 da Constituição Estadual;
IIIdiscriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
IVmedidas de compensação a renúncias de receita, conforme preconiza o inciso II do art. 5° da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 11.
- Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo também a programação financeira de desembolso para o exercício de 2012, fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.
Art. 12.
- Na execução orçamentária, as despesas com Pessoal e Encargos Sociais serão obrigatoriamente empenhadas ordinariamente, ficando desautorizado o empenho da despesa sob a forma estimativa ou global.
Art. 13.
- Todos os valores recebidos pelas unidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Fundos Especiais, deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo únicoExcluem-se do disposto neste artigo, os casos em que por força de Lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extraorçamentário.
Art. 14.
- Na execução orçamentária observar-se-á o disposto nos artigos 21, 67 e 159 da Constituição do Estado no que for pertinente, o disposto na Constituição da República e Lei Federal ou Estadual que dispuser sobre a gestão orçamentária e financeira complementarmente.
Art. 15.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.

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