Súmula STJ nº 101
Súmula STJ 101
A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/1994, DJ 05/05/1994, p. 10379)
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Súmula STJ 101
A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/1994, DJ 05/05/1994, p. 10379)
Súmula STJ 102
A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 17/05/1994, DJ 26/05/1994, p. 13081)
Súmula STJ 103
Incluem-se entre os imóveis funcionais que podem ser vendidos os administrados pelas Forças Armadas e ocupados pelos servidores civis. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/1994, DJ 26/05/1994, p. 13088)
Súmula STJ 104
Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/1994, DJ 26/05/1994, p. 13088)
Súmula STJ 105
Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios. (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885)
Súmula STJ 106
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (CORTE ESPECIAL, julgado em 2
Súmula STJ 107
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal. (TER
Súmula STJ 108
A aplicação de medidas socio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1994, DJ 22/06/1994, p. 16427)
Súmula STJ 109
O reconhecimento do direito a indenização, por falta de mercadoria transportada via marítima, independe de vistoria. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/1994, DJ 05/10/1994, p. 26557)
Súmula STJ 110
A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 06/10/1994, DJ 13/10/1994, p. 27430)
Súmula STJ 111
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281) MODIFICAÇÃO DE TEXTO: A Terceira Seção, n
Súmula STJ 112
O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/1994, DJ 03/11/1994, p. 29768)
Súmula STJ 113
Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/1994, DJ 03/11/1994, p. 297
Súmula STJ 114
Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/1994, DJ 03/11/1994, p. 29768)
Súmula STJ 115
Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. (CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/1994, DJ 07/11/1994).
Súmula STJ 116
A Fazenda Pública e o Ministério Público tem prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça. (CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/1994, DJ 07/11/1994, p. 30050)
Súmula STJ 117
A inobservância do prazo de 48 horas, entre a publicação de pauta e o julgamento sem a presença das partes, acarreta nulidade. (CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/1994, DJ 07/11/1994, p. 30050)
Súmula STJ 118
O agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação. (CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/1994, DJ 07/11/1994, p. 30050)
Súmula STJ 119
A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/1994, DJ 16/11/1994, p. 31143)
Súmula STJ 120
O oficial de farmácia, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, pode ser responsável técnico por drogaria. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/11/1994, DJ 06/12/1994, p. 33786)
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