Súmula STJ nº 307
Súmula STJ 307
A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 06/12/2004, DJ 15/12/2004, p. 193)
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Súmula STJ 307
A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 06/12/2004, DJ 15/12/2004, p. 193)
Súmula STJ 308
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2005,
Súmula STJ 309
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2006
Súmula STJ 310
O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 371)
Súmula STJ 311
Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 371)
Súmula STJ 312
No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 371)
Súmula STJ 313
Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado. (SEGUNDA SEÇÃO, j
Súmula STJ 314
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006, p. 25
Súmula STJ 315
Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. (CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 102)
Súmula STJ 316
Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial. (CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103)
Súmula STJ 317
É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos. (CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103)
Súmula STJ 318
Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida. (CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103)
Súmula STJ 319
O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado. (CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103)
Súmula STJ 320
A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento. (CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103)
Súmula STJ 321
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2005, DJ 05/12/2005, p. 410) A Segunda Seção, na sessão de
Súmula STJ 322
Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2005, DJ 05/12/2005, p. 410)
Súmula STJ 323
A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, DJ
Súmula STJ 324
Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército. (CORTE ESPECIAL, julgado e
Súmula STJ 325
A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado. (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2006, DJ 16/05/2006, p. 214)
Súmula STJ 326
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (CORTE ESPECIAL, julgado em 22/05/2006, DJ 07/06/2006, p. 240)
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