Súmula STJ nº 7
Súmula STJ 7
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990, p. 6478)
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Súmula STJ 7
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990, p. 6478)
Súmula STJ 8
Aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva, salvo durante o período compreendido entre as datas de vigência da Lei 7.274, de 10-12-84, e do Decreto-lei 2.283, de 27-02-86. (SEGUNDA
Súmula STJ 9
A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 06/09/1990, DJ 12/09/1990, p. 9278)
Súmula STJ 10
Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento, cessa a competência do Juiz de Direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/1990, DJ 01/10
Súmula STJ 11
A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/1990, DJ 01/10/1990, p. 10459)
Súmula STJ 12
Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/10/1990, DJ 05/11/1990, p. 12448)
Súmula STJ 13
A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. (CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025)
Súmula STJ 14
Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. (CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025)
Súmula STJ 15
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. (CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025)
Súmula STJ 16
A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/1990, DJ 21/11/1990, p. 13477)
Súmula STJ 17
Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/11/1990, DJ 28/11/1990, p. 13963)
Súmula STJ 18
A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/11/1990, DJ 28/11/1990, p. 13963)
Súmula STJ 19
A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/12/1990, DJ 07/12/1990, p. 14682)
Súmula STJ 20
A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/12/1990, REPDJ 13/12/1990, p. 15022, DJ 07/12/1990, p. 14682)
Súmula STJ 21
Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1990, DJ 11/12/1990, p. 14873)
Súmula STJ 22
Não há conflito de competência entre o Tribunal de Justiça e Tribunal de Alçada do mesmo estado-membro. (CORTE ESPECIAL, julgado em 13/12/1990, DJ 04/01/1991, p. 34)
Súmula STJ 23
O Banco Central do Brasil é parte legítima nas ações fundadas na Resolução 1154, de 1986. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/03/1991, DJ 22/03/1991, p. 3077)
Súmula STJ 24
Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do art. 171 do Código Penal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 04/04/1991, DJ 10/04/1991, p. 4
Súmula STJ 25
Nas ações da Lei de Falências o prazo para a interposição de recurso conta-se da intimação da parte. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/1991, DJ 17/04/1991, p. 4476)
Súmula STJ 26
O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/1991, DJ 20/06/1991, p. 837
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