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Súmulas do STJ

Súmula STJ nº 15

Súmula STJ 15

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Art. 15.
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Art. 15.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de

acidente do trabalho. (CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990,

DJ 14/11/1990, p. 13025)

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