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Lei Complementar Estadual do Tocantins nº 150, de 20 de dezembro de 2023

Lei nº 150/2023

Ver fonte oficial 95 artigos

Publicado no Diário Oficial nº 6.474 de 20/12/2023.

Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins - RPPS-TO, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Estado do Tocantins - RPPS-TO tem por finalidade assegurar benefícios previdenciários aos seus segurados e dependentes, como meio de subsistência nos eventos de invalidez, idade e morte.
Parágrafo únicoO Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV-TO é unidade gestora única do RPPS-TO, integrante da estrutura administrativa do Estado, que tem por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização, incluindo a arrecadação e gestão de recursos, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários, dispondo de competências definidas em Lei.
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei Complementar, na referência ao Estado, estão compreendidos:
Io Poder:
a)Executivo;
b)Judiciário;
c)Legislativo;
IIos órgãos estaduais autônomos:
a)Tribunal de Contas do Estado do Tocantins;
b)Ministério Público do Estado do Tocantins;
c)Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

CAPÍTULO I

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 3.
O RPPS-TO, de filiação obrigatória, rege-se pelos seguintes princípios:
Icaráter contributivo e solidário, atendidos critérios que lhe preservem o equilíbrio financeiro e atuarial;
IIuniversalidade de participação nos planos previdenciários;
IIIirredutibilidade do valor dos benefícios, salvo por erro de fixação, ou nos casos de acumulação com pensão por morte;
IVvedação à criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total;
Vcusteio mediante recursos das contribuições:
a)patronal, provenientes do orçamento do Estado;
b)compulsória, provenientes dos: 1. segurados ativos e inativos; 2. pensionistas;
VIsubordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões a critérios atuariais em função da natureza dos benefícios;
VIIprevidência complementar custeada por contribuição adicional;
VIIIsujeição a inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo;
IXorganização baseada em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime;
Xaplicação de recursos conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional, resoluções do Banco Central, legislação federal aplicável e consoante o plano de investimentos aprovado pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

SEÇÃO I

Do Segurado e Beneficiários

Art. 4.
Considera-se segurado do RPPS-TO o:
Iservidor público ativo, ocupante de cargo efetivo, investido mediante concurso público;
IIservidor público inativo;
IIImembro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, e da Defensoria Pública, ativo e inativo.
§ 1ºSão beneficiários do RPPS-TO os segurados, seus dependentes e os pensionistas, nos termos deste Capítulo.
§ 2ºPermanece filiado ao RPPS-TO o segurado:
Ique se encontre à disposição, inclusive por cessão, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, suas autarquias, fundações e entes paraestatais;
IIafastado ou licenciado sem subsídio ou remuneração do Estado, atendidos os prazos previstos em lei;
IIIno exercício de mandato eletivo.
§ 3ºExcluem-se do regime instituído nesta Lei Complementar:
Ios ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão;
IIos deputados estaduais;
IIIos militares;
IVqualquer outro agente cuja situação funcional ou vínculo de exercício não decorra de concurso público.
§ 4ºNão são abrangidos pelo inciso IV do §3º deste artigo, os servidores públicos incluídos como segurados do Regime Próprio de Previdência Social conforme da Lei nº 2.726 de 06 de junho de 2013 e o art. 19 do ato das disposição Transitorias da Constituição Federal.
Art. 5.
O servidor efetivo requisitado da União, dos Estados, do Distrito Federal ou Municípios permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

SUBSEÇÃO ÚNICA – Da Inscrição e da Perda da Qualidade de Segurado

Art. 6.
A inscrição do segurado no RPPS-TO decorre automaticamente do seu ingresso no serviço público estadual.
Parágrafo únicoCumpre ao Poder, à instituição ou ao órgão responsável pela posse encaminhar o segurado ao IGEPREV-TO para prestar as informações previdenciárias.
Art. 7.
Suspende-se:
Ia inscrição e o direito ao benefício do segurado que deixar de contribuir para o RPPSTO por mais de 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses intercalados, até a quitação;
IIo pagamento do benefício do segurado inativo ou pensionista que não atualizar o seu cadastro ou que não se submeter ao recenseamento previdenciário, até a regularização.
Art. 8.
É cancelada a inscrição do segurado que perder a condição de servidor público ou de membro do Poder Judiciário, Tribunal de Contas e Ministério Público.

SEÇÃO II

Dos Dependentes

Art. 9.
É beneficiário do RPPS-TO na qualidade de dependente do segurado:
Io cônjuge, a companheira ou o companheiro;
IIo filho não emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, de qualquer idade;
IIIos pais.
§ 1ºA existência dos dependentes mencionados no inciso I ou II deste artigo exclui do direito às prestações os do inciso III.
§ 2ºEquipara-se a filho o enteado e o menor sob tutela, desde que:
Inão possua condições suficientes para sustento próprio e educação;
IInão tenha outra vinculação previdenciária, como a de ser segurado ou beneficiário dos pais ou responsável.
§ 3ºComprovam a relação de que trata este artigo:
Ipara o cônjuge, a certidão de casamento;
IIpara o companheiro ou a companheira, a união estável, nos termos da Lei;
IIIpara o filho, a certidão de nascimento;
IVpara o menor sob tutela, o respectivo termo e a certidão do cartório, atualizada.
Vpara o enteado, certidão de nascimento comprobatória de que é filho do cônjuge, companheiro ou companheira.
§ 4ºA dependência econômica:
Ido cônjuge, companheira ou companheiro, filho não emancipado de qualquer condição ou enteado, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, é presumida;
IIdos pais, deve ser devidamente comprovada.
§ 5ºA separação judicial ou de fato elide a presunção de dependência econômica referida no inciso I do §4o deste artigo.
§ 6ºA comprovação da dependência econômica referida no inciso II do §4o deste artigo opera-se por sentença judicial.
§ 7ºConsidera-se companheira a pessoa que mantém união estável com o segurado, nos termos da Constituição Federal e da legislação correlata.
§ 8ºO segurado é responsável pela comunicação de fato que importe na inclusão ou exclusão de dependente, bem como pela apresentação dos documentos necessários à sua comprovação.
§ 9ºAs provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzidas em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses antes da data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior.

SUBSEÇÃO ÚNICA – Da Inscrição e da Perda de Qualidade de Dependente

Art. 10.
Incumbe ao segurado a inscrição de dependente no RPPS-TO.
Art. 11.
Morto o segurado, o dependente pode inscrever-se por si ou por outrem que o represente.
Art. 12.
Perde a condição de dependente:
Io cônjuge, pela:
a)separação judicial ou divórcio sem alimentos;
b)anulação do casamento;
IIo companheiro ou a companheira, pela ruptura da união estável, sem obrigação de alimentos;
IIIo filho não inválido:
a)pelo casamento;
b)pelo implemento de idade;
c)pela união estável;
d)pela emancipação;
IVbeneficiário economicamente dependente, cessada a dependência;
Vo filho inválido, cessada a invalidez;
VIo beneficiário, pelo falecimento.
Parágrafo únicoAlém dos casos mencionados neste artigo, uma vez cessada a condição de segurado, cessa, de igual modo, o status de dependente.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE CUSTEIO

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 13.
RPPS-TO é custeado com recursos das contribuições do Estado, dos segurados ativos, inativos e pensionistas.
§ 1ºO plano de custeio é revisto e atualizado a cada exercício, na conformidade da avaliação atuarial.
§ 2ºO resultado da avaliação atuarial é publicado no sítio oficial da unidade gestora do RPPS-TO.
§ 3ºNa hipótese de alteração legal relacionada à estrutura funcional e remuneratória dos segurados do RPPS-TO, à ampliação e reformulação dos quadros existentes e às demais políticas de pessoal do Estado que possam provocar a majoração potencial dos benefícios, o IGEPREV-TO necessariamente deverá ser consultado para, a partir de estudo técnico elaborado por atuário legalmente habilitado, acompanhado das premissas e metodologia de cálculo utilizado, demonstrar a estimativa do seu impacto para o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 4ºO Estado, conforme dispõe o art. 2º desta Lei Complementar, deverá apresentar previsão orçamentário-financeira para cobertura da despesa previdenciária decorrente da proposta de que trata o parágrafo anterior.

SEÇÃO II

Da Base de Cálculo das Contribuições

Art. 14.
Considera-se base de cálculo das contribuições:
Ido segurado ativo, o subsídio ou o vencimento, considerando a produtividade quando a estes integrar, ou o total das parcelas de remuneração mensal percebidas no exercício do respectivo cargo efetivo, acrescidas das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei, exceto as decorrentes de:
a)local de trabalho;
b)diárias;
c)ajuda de custo em razão de mudança de sede;
d)indenização de transporte;
e)salário-família;
f)adicional de férias;
g)abono de permanência;
h)exercício de: 1. cargo de provimento em comissão; 2. função gratificada;
i)outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei;
IIdo segurado inativo, o valor dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
IIIdo pensionista, o valor da pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;
IVdo Estado, a soma do valor dos subsídios e do total da remuneração mensal dos segurados ativos.
§ 1ºA redução do valor do subsídio ou da remuneração, por motivo de falta, licença, aplicação de pena administrativo-disciplinar ou consignações voluntárias, não implica em diminuição da base de cálculo.
§ 2ºConsidera-se base de cálculo das contribuições, no caso de acumulação lícita de cargos, o valor percebido em cada.
§ 3ºA gratificação natalina compõe a base de cálculo das contribuições de que trata os incisos de I a IV deste artigo.
§ 4ºO valor da contribuição previdenciária incidente sobre o benefício de pensão será rateado entre os pensionistas, na proporção de sua cota-parte.

SEÇÃO III

Da Contribuição do Beneficiário

Art. 15.
Constitui fato gerador da contribuição do segurado do RPPS-TO o recebimento efetivo ou a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de remuneração, subsídio, provento ou pensão.
Art. 16.
Será instituída por lei a alíquota da contribuição mensal dos segurados ativos, inativos e pensionistas, incidente sobre a base de cálculo de que trata o art. 14 desta Lei Complementar.

SEÇÃO IV

Da Contribuição do Estado

Art. 17.
A contribuição do Estado, para o custeio do RPPS-TO, sobre a base de cálculo de que trata o art. 14 desta Lei Complementar, será definida em lei.
Art. 18.
A contribuição de que trata o artigo 17 desta Lei Complementar é constituída de recursos do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual.
Art. 19.
Na hipótese de insuficiência das contribuições, cumpre ao Estado, observado o disposto no art. 2º desta Lei Complementar, aportar os recursos orçamentário-financeiros necessários à manutenção dos benefícios previdenciários e das despesas administrativas, proporcionalmente ao déficit de cada poder e órgão.
Parágrafo únicoO aporte de recursos de que trata este artigo deve ocorrer até o dia 25 de cada mês, conforme requerido pela unidade gestora do RPPS a cada Poder e órgão autônomo deficitário.

SEÇÃO V

Da Segregação de Massas

Art. 20.
Para fins de equilíbrio financeiro e atuarial, é instituída a Segregação de Massa composta pela separação dos segurados do RPPS-TO em dois grupos distintos, os quais passam a integrar o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário, na forma a seguir:
IPlano Financeiro, em caráter de repartição simples, constituído do total:
a)das contribuições previdenciárias dos segurados ativos, inativos e pensionistas;
b)da contribuição patronal do Estado;
c)dos valores recebidos a título de rendimentos de eventuais aplicações financeiras;
d)dos valores provindos da compensação previdenciária referentes aos beneficiários que integram o Plano;
IIPlano Previdenciário, em caráter capitalizado, constituído do total:
a)do patrimônio do Fundo de Previdência do Estado do Tocantins, de que trata a Lei Complementar Estadual nº 36, de 28 de novembro de 2003;
b)das contribuições previdenciárias dos segurados ativos e dos inativos e pensionistas;
c)da contribuição patronal do Estado;
d)dos valores recebidos a título de rendimentos com aplicações financeiras;
e)dos valores provindos da compensação previdenciária referentes aos beneficiários que integram o Plano.
§ 1ºO Plano Financeiro serve para custear todas as despesas administrativas do IGEPREV-TO e mais os benefícios previdenciários do referido Plano.
§ 2ºIntegram o Plano Financeiro:
Ios servidores públicos efetivos, na forma do art. 4º desta Lei Complementar, que ingressaram no serviço público estadual até 31 de maio de 2012;
IIas aposentadorias e as pensões, decorrentes dos servidores de que trata o inciso I deste parágrafo.
§ 3ºIntegram o Plano Previdenciário;
Ios servidores públicos efetivos, na forma do art. 4º desta Lei Complementar, que tenham ingressado no serviço público estadual a partir de 1º de junho de 2012;
IIas aposentadorias e as pensões, decorrentes dos servidores de que trata o inciso I deste parágrafo.
§ 4ºO Plano Previdenciário destina-se a custear os benefícios previdenciários dos segurados e beneficiários do RPPS-TO na forma do §3º deste artigo.
§ 5ºÉ vedada a transferência de segurados, beneficiários, recursos e obrigações entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário, não se admitindo a previsão da destinação de contribuições de um plano para financiamento dos benefícios do outro plano.
Art. 21.
Plano Financeiro e o Plano Previdenciário são geridos pelo IGEPREV-TO, separadamente, vedada a unificação.

SEÇÃO VI

Da Arrecadação e do Recolhimento das Contribuições

Art. 22.
A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias devidas ao RPPS-TO, pelo ente público ou pelo órgão que promover a sua retenção, devem efetuar-se ao Fundo de Previdência do Estado do Tocantins, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 36, de 28 de novembro de 2003, até o décimo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do respectivo fato gerador.
Art. 23.
Sem prejuízo da responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei Complementar e na legislação aplicável, as contribuições previdenciárias pagas em atraso, inclusive as decorrentes de parcelamentos ou reparcelamentos, ficam sujeitas, cumulativamente, a:
Imulta de 0,2% (dois décimos por cento);
IIcobrança de juros de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) por mês de atraso ou fração;
IIIatualização pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA/IBGE.
§ 1ºA incidência dos acréscimos de que trata este artigo é indispensável.
§ 2ºAs contribuições não repassadas em época própria, exceto as dos segurados, poderão ser objeto de parcelamento, em no máximo 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Art. 24.
A omissão na retenção e no recolhimento das contribuições dos segurados sujeita pessoalmente o responsável ao reembolso, na conformidade do art. 135, incisos II e III, do Código Tributário Nacional.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo é aplicável:
Isem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil e penal do agente pelo ilícito praticado;
IIsem prejuízo da responsabilidade civil do Poder, órgão autônomo, autarquia ou fundação pública estadual a que for vinculado o agente, devendo o IGEPREV-TO comunicá-la ao Conselho de Administração do RPPS e, quando for o caso, representar ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, ressalvada a hipótese de atraso de entrega do duodécimo.
Art. 25.
A retenção e o recolhimento da contribuição do segurado e o recolhimento da contribuição que cabe ao Estado são de responsabilidade:
Ido órgão para o qual o segurado foi cedido ou colocado à disposição com ônus para o cessionário;
IIdo órgão cedente quando o segurado foi cedido ou colocado à disposição com ônus para a origem;
IIIda entidade, na qual o segurado esteja investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que, nos termos do art. 38 da Constituição Federal, o afastamento se tenha dado com prejuízo da remuneração ou subsídio.
§ 1ºPara os fins do disposto neste artigo, a base de cálculo das contribuições corresponde à remuneração ou ao subsídio do cargo efetivo do qual o segurado seja ocupante.
§ 2ºO recolhimento opera-se até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, e o atraso sujeita-se às regras dos arts. 23 e 24 desta Lei Complementar, sem prejuízo de regulamentação específica.
§ 3ºCaso o requisitante não efetue o repasse das contribuições ao Fundo de Previdência de que trata a Lei Complementar 36, de 28 de novembro de 2003, no prazo legal, cabe ao cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao requisitante.
§ 4ºAs condições para o cumprimento do disposto no §3o deste artigo são estabelecidas em ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 5ºAs condições para parcelamento de débitos previdenciários deverão ser estabelecidas em regulamento editado pelo dirigente da unidade gestora.
§ 6ºOcorrendo o disposto no §3o deste artigo, fica o cedente autorizado a revogar o ato de cessão e convocar o retorno imediato do servidor.

SEÇÃO VII

Dos Registros Financeiro e Contábil

Art. 26.
RPPS-TO observa as normas de contabilidade próprias para pessoas jurídicas de direito público.
Art. 27.
É mantido registro individualizado para cada segurado na conformidade do regulamento.
Parágrafo únicoAo segurado são disponibilizadas as informações constantes de seu assentamento, na forma do regulamento.

CAPÍTULO IV

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 28.
RPPS-TO compreende os seguintes benefícios:
Iquanto ao segurado:
a)aposentadoria: 1. por incapacidade permanente para o trabalho; 2. compulsória; 3. voluntária.
IIquanto ao dependente, pensão por morte.
Parágrafo únicoO recebimento indevido de benefício, resultante de erro, dolo, simulação ou fraude, enseja a sua anulação e a restituição do total auferido, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

SEÇÃO II

Regras Permanentes para Concessão de Aposentadoria

SUBSEÇÃO I – Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Art. 29.
A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho:
Ié devida:
a)ao segurado insuscetível de readaptação para o exercício do seu cargo ou outro equivalente, comprovada por manifestação formal do respectivo órgão de pessoal;
b)enquanto o segurado permanecer nessa condição;
IIé paga a partir da data da publicação do ato de concessão;
IIItem por base o Laudo Médico Pericial que declarar a incapacidade;
IVé precedida de licença para tratamento de saúde concedida por Junta Médica, na forma do art. 33 desta Lei Complementar, por prazo não inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1ºO prazo de que trata o inciso IV do caput deste artigo não se aplica aos segurados portadores de doenças graves, contagiosas, incuráveis ou incapacitantes, em estado avançado ou terminal.
§ 2ºO período entre o término da licença e a publicação do ato de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente é considerado prorrogação da licença e custeado pelo Poder, instituição ou órgão no qual o segurado se encontre lotado.
§ 3ºA doença, lesão ou deficiência de que o segurado era portador ao ingressar no cargo público não lhe confere o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, salvo quando sobrevier incapacidade por motivo de progressão ou agravamento das causas da deficiência, após a sua posse no cargo.
Art. 30.
A Junta Médica Oficial do Estado avaliará anualmente o segurado do RPPS-TO transferido para inatividade, em razão de incapacidade permanente para o trabalho.
§ 1ºA ausência de avaliação na forma do caput deste artigo implica na imediata suspensão do pagamento do benefício.
§ 2ºA avaliação de que trata este artigo ocorrerá pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de publicação do ato de transferência à inatividade, exceto na hipótese de o segurado completar a idade limite de permanência no serviço ativo antes desse período.
§ 3ºIncumbe ao IGEPREV-TO:
Iencaminhar anualmente à Junta Médica Oficial do Estado, relatório atualizado dos segurados transferidos para inatividade em decorrência de incapacidade permanente, bem como dos pensionistas incapazes;
IIconvocar anualmente os segurados e pensionistas mencionados no inciso I deste parágrafo para submeter-se à avaliação da Junta Médica Oficial do Estado.
Art. 31.
Comprovada a recuperação da capacidade laborativa do segurado, mediante laudo médico pericial, no prazo estabelecido no § 2º do art. 30 desta Lei Complementar, o benefício será cancelado, retornando o segurado à atividade, por meio do devido processo de reversão, observado o prazo legal para entrada em exercício.
Parágrafo únicoO IGEPREV-TO ao tomar conhecimento de que o aposentado por incapacidade permanente voltou a exercer qualquer atividade laboral, inclusive cargo eletivo ou em comissão, procederá de imediato à suspensão do benefício.
Art. 32.
Contra o cancelamento de que trata o art. 31 desta Lei Complementar, o segurado poderá interpor recurso no prazo de trinta dias, contados da data de publicação do referido ato.
Art. 33.
São competentes:
Ipara emitir laudos médicos periciais:
a)a Junta Médica Oficial do Estado, para: 1. os segurados integrantes dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública; 2. os dependentes de todos os segurados do RPPS-TO;
b)a Junta Médica do Poder Judiciário: para os segurados integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins;
IIpara promover avaliação: a Junta Médica Oficial do Estado.

SUBSEÇÃO II – Da Aposentadoria Compulsória

Art. 34.
segurado é aposentado, compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade.
§ 1ºO Poder, órgão autônomo ou instituição de lotação incumbe-se de:
Iafastar o segurado do serviço ativo;
IIformalizar o processo de aposentadoria junto ao IGEPREV-TO, na conformidade das normas processuais estabelecidas pelo órgão previdenciário;
IIIpagar o subsídio, vencimento ou a remuneração do segurado até a publicação do ato de concessão do benefício;
IVcancelar quaisquer verbas de caráter transitório, bem como o abono de permanência, quando o servidor completar a idade limite de aposentadoria compulsória.
§ 2ºIncumbe ao IGEPREV-TO o pagamento do benefício a partir da publicação do correspondente ato de concessão.

SUBSEÇÃO III – Da Aposentadoria Voluntária

Art. 35.
A aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição é concedida ao servidor, de ambos os sexos, que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
Iidade, na conformidade do inciso III, do art. 13-B da Constituição Estadual;
II25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
III10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
§ 1ºPara aplicação da redução prevista no §5o do art. 13-B da Constituição Estadual, o ocupante do cargo de professor, de ambos os sexos, terá que comprovar 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, além do disposto nos incisos III e IV deste artigo.
§ 2ºPara os efeitos do disposto no §1o deste artigo, são consideradas funções do magistério as exercidas por professores de carreira no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, nos seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

SUBSEÇÃO IV – Das Aposentadorias Especiais

Art. 36.
É concedida a aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição ao servidor policial civil, policial penal, policial legislativo, e agente de segurança socioeducativo, de ambos os sexos, que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I55 (cinquenta e cinco) anos de idade;
II30 (trinta anos) de contribuição; e
III25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargos das respectivas carreiras mencionadas no caput deste artigo.
§ 1ºSerá considerado tempo de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias civis estaduais e federais, penais, legislativas, militares, nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou agente de segurança socioeducativo.
§ 2ºNão será considerado efetivo exercício em cargos das carreiras de que trata o caput, o tempo em que o servidor público estiver afastado do país por cessão ou licenciamento.
§ 4ºOs servidores de que trata o caput deste artigo afastados para mandato eletivo ou classista ou cedidos para outro órgão de natureza de segurança pública ou institucional, parlamentar ou de gestão pública em outro ente federativo deve ter seu tempo contado como efetivo exercício no serviço policial e mantido o direito de efetivo aposentadoria especial.
Art. 37.
A aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição é concedida ao servidor público, de ambos os sexos, cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I55 (cinquenta e cinco) anos de idade;
II25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição ao risco;
III10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Parágrafo únicoPara a aposentadoria que trata o caput deste artigo cabe ao Estado elaborar e manter atualizado o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, suficiente para comprovação de efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos e emitir por meio de formulário, o documento que comprova a efetiva exposição ao agentes nocivos.
Art. 38.
A aposentadoria voluntária é concedida ao servidor público com deficiência, de ambos os sexos, com 55 anos de idade, previamente submetido à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, desde que atenda aos seguintes requisitos:
a)20 (vinte) anos de tempo de contribuição, no caso de segurado com deficiência grave;
b)23 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, no caso de segurado com deficiência moderada;
c)25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, no caso de segurado com

deficiência leve;

d)10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
e)05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

SEÇÃO III

Das Regras de Concessão e Cálculo da Pensão por Morte

Art. 39.
A pensão por morte será devida, a partir da data do óbito do segurado, quando requerida, até trinta dias do falecimento, pelos seguintes dependentes:
Icônjuge;
IIcônjuge divorciado ou separado judicialmente e companheiro ou companheira, no caso de união estável cessada, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
IIIcompanheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
IVfilho não emancipado, de qualquer condição, ou equiparado desde que atenda ao menos um dos seguintes requisitos:
a)menor de 21 (vinte e um) anos de idade;
b)inválido ou pessoa com deficiência intelectual, mental ou deficiência grave ou autista;
Vmãe e pai que comprovem dependência econômica do segurado.
Art. 40.
A pensão por morte devida aos dependentes descritos no art. 39 desta Lei Complementar será concedida da seguinte forma:
Iem relação aos beneficiários elencados nos incisos I, II e III do art. 39 desta Lei Complementar:
a)temporária, durante o período de 04 (quatro) meses, se o óbito ocorrer antes do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou a menos de 02 (dois) anos do início do casamento ou da união estável;
b)temporária, durante os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data do óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 02 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1. 03 (três) anos, ao beneficiário com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade; 2. 06 (seis) anos, ao beneficiário entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade; 3. 10 (dez) anos, ao beneficiário entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade; 4. 15 (quinze) anos, ao beneficiário entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade; 5. 20 (vinte) anos, ao beneficiário entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade;
IItemporária, ao filho não inválido ou equiparado, até completar 21 (vinte e um) anos de idade;
IIItemporária, ao filho inválido, enquanto permanecer a invalidez;
IVvitalícia:
a)nos termos da alínea "b" do inciso I deste artigo, ao beneficiário com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais;
b)à mãe e ao pai;
c)ao cônjuge ou companheiro dependente do policial civil, policial penal, policial legislativo, ou agente de segurança socioeducativo que tenha sofrido agressão no exercício ou em razão da função, equivalente à remuneração do cargo.
§ 1ºO beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez será avaliado anualmente pela Junta Médica Oficial do Estado.
§ 2ºA ausência de avaliação na forma descrita no §1o deste artigo implica na imediata suspensão do pagamento do benefício.
§ 3ºNa hipótese de o óbito do servidor decorrer de acidente em serviço, nos termos do
§ 1ºdo art. 58 desta Lei Complementar, ou de doença profissional ou do trabalho:
Inão será observada a exigência do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 02 (dois) anos de casamento ou de união estável;
IIaplica-se, conforme o caso, a regra contida no inciso III do art. 42, ou os prazos previstos na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, ambos desta Lei Complementar.
§ 4ºApós o transcurso de pelo menos 03 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um 01 (ano) inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de vida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
§ 5ºO tempo de contribuição ao RPPS, ou ao RGPS, será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput deste artigo.
§ 6ºO cônjuge divorciado ou separado judicialmente que percebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos nos incisos I e II do art. 9º desta Lei Complementar.
§ 7ºNa hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou excompanheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.
Art. 41.
correndo a habilitação tardia, após 30 (trinta) dias da data do óbito, o benefício inicia-se a partir da data:
Ido efetivo protocolo junto ao IGEPREV-TO;
IIda publicação do respectivo ato revisional, caso implique em exclusão ou inclusão de beneficiário ou redução do valor da pensão.
Parágrafo únicoA concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da publicação do ato revisional.
Art. 42.
Perde o direito à pensão por morte:
Io beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado, após o trânsito em julgado da sentença;
IIo cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial com sentença de mérito transitada em julgado;
IIIo beneficiário inválido, em caso de cessação da invalidez, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 40 desta Lei Complementar;
IVo filho ou equiparado que implementar 21 (vinte e um) anos de idade;
Vo beneficiário que a ela renunciar expressamente;
VIo beneficiário que incorrer em acumulação ilícita de pensão por morte;
VIIa mãe e o pai, na hipótese de habilitação de algum dos beneficiários previstos nos incisos I a IV do art. 39 desta Lei Complementar;
VIIIo cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira, o ex-cônjuge, o excompanheiro ou a ex-companheira, beneficiários de alimentos sobreviventes, nos casos de:
a)casamento;
b)união estável;
IXos beneficiários previstos nos incisos I a IV do art. 39, pela incidência nas demais situações previstas no art. 12, ambos desta Lei Complementar.
Art. 43.
A pensão provisória por ausência ou morte presumida do segurado poderá ser concedida nos seguintes casos:
Iausência declarada pela autoridade judiciária competente;
IIdesaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como de serviço;
IIIdesaparecimento no desempenho das funções do cargo ou em missão de segurança.
§ 1ºA pensão provisória é devida a partir:
Ida decisão judicial transitada em julgado, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo;
IIda data em que for considerado desaparecido, na hipótese do inciso III do caput deste artigo.
§ 2ºSujeitam-se à comprovação, por meios legais, as hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 3ºComprovado o óbito, a pensão provisória é transformada em definitiva.
§ 4ºO beneficiário da pensão provisória deve declarar:
Ianualmente que o segurado permanece desaparecido;
IIin continenti o reaparecimento do segurado, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
§ 5ºReaparecendo o segurado, a qualquer tempo, cancela-se o benefício, ressalvada a ação de regresso por má fé.
Art. 44.
A pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor falecido, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1ºAs cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 05 (cinco).
§ 2ºNo caso de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave ou autista, o valor da pensão por morte de que trata o caput deste artigo será equivalente a:
I100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do RGPS;
IIuma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do RGPS.
§ 3ºQuando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no §1o deste artigo.
§ 4ºPara o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.
§ 5ºAs pensões não excederão o limite máximo de benefícios do RGPS, quando decorrentes de óbito do segurado:
a)que tenha ingressado no serviço público a partir da data da efetiva implementação do Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Tocantins, independentemente de adesão ao novo regime;
b)que tenha ingressado no serviço público em data anterior à efetiva implementação do Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Tocantins, e tenham optado por aderir ao novo regime;
c)que seja oriundo do serviço público em outro ente da Federação no qual estivesse vinculado ao Regime de Previdência Complementar, na forma do art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, independentemente de adesão ao plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar.
Art. 45.
A acumulação de pensão obedece a regra estabelecida no art. 24 da Emenda Constitucional Federal no 103, de 12 de novembro de 2019.

CAPÍTULO V

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO

SEÇÃO I

Do Direito Adquirido

Art. 46.
Fica assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos do Estado, bem como pensão por morte a seus dependentes, que, até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 52, de 14 de dezembro de 2023, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1ºA superveniência de incapacidade permanente para o trabalho ou o fato de o segurado ter atingido a idade para a aposentadoria compulsória não altera a sua opção pelo direito adquirido à aposentadoria voluntária nos termos do caput.
§ 2ºO valor dos proventos de aposentadoria voluntária que seria devido ao segurado conforme o caput servirá de base para o cálculo da pensão por morte aos dependentes, na hipótese de o óbito sobrevir à aquisição do direito, mesmo que não tenha havido seu exercício.
§ 3ºOs proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
§ 4ºNo cálculo do benefício concedido conforme o caput, será:
Iutilizada a remuneração do servidor no momento da concessão da aposentadoria se aplicável a regra da integralidade da remuneração ou do subsídio do segurado no cargo efetivo; e
IIconsiderado o tempo de contribuição cumprido somente até a data de aquisição do direito, não sendo computado qualquer tempo posterior a essa data, salvo no caso de elegibilidade mais favorável a outra regra de concessão de benefício.

SEÇÃO II

Regra de transição por soma de pontos para concessão de aposentadoria a segurados em geral e professores

Art. 47.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos arts. 35, 36, 37 e 38 desta Lei Complementar, o servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de sua entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 52 , de 14 de dezembro de 2023 poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no §1o deste artigo;
II30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
Vsomatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§2º e 3º deste artigo.
§ 1ºA partir de 1º de janeiro de 2026, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput deste artigo será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois anos) de idade, se homem.
§ 2ºA partir de 1º de janeiro de 2024, a pontuação a que se refere o inciso V será acrescida a cada 02 (dois) anos de 01 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 3ºA idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o §2º deste artigo.
§ 4ºPara o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, serão:
I51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
II25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;
III52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2026.
§ 5ºO somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput deste artigo para as pessoas a que se refere o §4º deste artigo incluídas as frações, será de 76 (setenta e seis) pontos, se mulher, e 86 (oitenta e seis) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2024, 01 (um) ponto a cada 02 (dois) anos, até atingir o limite de 90 (noventa) pontos, se mulher, e de 95 (noventa e cinco) pontos, se homem.
§ 6ºOs proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
Ià totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no §8o deste artigo para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, e que não tenha feito a opção pelo regime de previdência complementar;
IIao valor apurado na forma do §1º do art. 56 desta Lei Complementar, para o servidor público não contemplado no inciso I deste parágrafo.
§ 7ºOs proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o §2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
Ide acordo com o disposto no art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do §6º deste artigo;
IIconforme o disposto no art. 59 desta Lei Complementar, no caso previsto no inciso II do §6o deste artigo.
§ 8ºConsidera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do §6º deste artigo ou no inciso I do §2º do art. 48 desta Lei Complementar, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:
Ise o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variante integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
IIse as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.

SEÇÃO III

Regra de transição com adicional de tempo para concessão de aposentadoria a segurados em geral e professores

Art. 48.
servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 52 , de 14 de dezembro de 2023 poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IVperíodo adicional de contribuição correspondente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II deste artigo.
§ 1ºPara o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 05 (cinco) anos.
§ 2ºO valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
Iem relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime de previdência complementar, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no §8º do art. 47 desta Lei Complementar;
IIem relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma do §1º do art. 56 desta Lei Complementar.
§ 3ºO valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o §2º do art. 201 da Constituição Federal, e será reajustado:
Ide acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do §2º deste artigo;
IIconforme o disposto no no art. 59 desta Lei Complementar, no caso previsto no inciso II do §2o deste artigo.

SEÇÃO IV

Regra de transição para concessão de aposentadoria a segurados policial civil, policial penal, policial legislativo e agente de segurança socioeducativo

Art. 49.
s servidores ocupantes dos cargos de policial civil, policial penal, policial legislativo e agente de segurança socioeducativo que tenham ingressado na carreira até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 52 , de 14 de dezembro de 2023, poderão aposentar-se voluntariamente com proventos integrais e reajustados pela paridade, na forma da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos.
§ 1ºOs servidores públicos de que trata o caput poderão aposentar-se com 49 (quarenta e nove) anos de idade, se mulher, e 50 (cinquenta) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição exigido na norma federal citada no caput deste artigo.
§ 2ºSerão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias civis estaduais e federais, penais, legislativas, militares, nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente de segurança socioeducativo.
§ 3ºNão será considerado efetivo exercício em cargos das carreiras de que trata o caput, o tempo em que o servidor público estiver afastado do país por cessão ou licenciamento.
§ 4ºOs servidores de que trata o caput deste artigo afastados para mandato eletivo ou classista ou cedidos para outro órgão de natureza de segurança pública ou institucional, parlamentar ou de gestão pública em outro ente federativo deve ter seu tempo contado como efetivo exercício no serviço policial e mantido o direito de efetivo aposentadoria especial

SEÇÃO V

Regra de transição para concessão de aposentadoria a segurados cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde

Art. 50.
servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 52 , de 14 de dezembro de 2023, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1ºA partir de 1º de janeiro de 2024, as pontuações a que se referem os incisos I a III do caput deste artigo serão acrescidas de 01 (um) ponto a cada 02 (dois) anos para o homem e para a mulher, até atingir, respectivamente, 81 (oitenta e um) pontos, 91 (noventa e um) pontos e 96 (noventa e seis) pontos, para ambos os sexos.
§ 2ºA idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput e o §1º deste artigo.
§ 3ºPara o cálculo dos proventos de que trata o caput deste artigo, será aplicado o valor apurado na forma do §1º do art. 56 desta Lei Complementar.
§ 4ºO valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo será reajustado conforme o disposto no art. 59 desta Lei Complementar.
§ 5ºPara a aposentadoria que trata o caput deste artigo cabe ao Estado elaborar e manter atualizado o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, suficiente para comprovação de efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos e emitir por meio de formulário, o documento que comprova a efetiva exposição ao agentes nocivos.

SEÇÃO VI

Regra de transição para concessão de aposentadoria a segurados deficiência

Art. 51.
A aposentadoria do servidor titular de cargo efetivo com deficiência que tenha ingressado no serviço público até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 52 , de 14 de dezembro de 2023, desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013.
§ 1ºO valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
Iem relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o §16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
IIem relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma do §1o do art. 56 desta Lei Complementar.
§ 2ºO valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o §2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
Ide acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do §1º deste artigo; e
IIconforme o disposto no art. 59 desta Lei Complementar, no caso previsto no inciso II do §1o deste artigo.

CAPÍTULO VI

DO ABONO DE PERMANÊNCIA

Art. 52.
bservados critérios estabelecidos em lei, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária, e que opte por permanecer em atividade, poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
§ 1ºO recebimento do abono de permanência pelo segurado se dará na hipótese de cumprimento dos requisitos exigidos nos seguintes casos:
Iart. 13-B, inciso III, e §§ 1º, 2º, 3º e 5º da Constituição Estadual;
IIart. 40, §1º, III, alínea "a", da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019;
IIIart. 2º, e §1º do art. 3º, ou art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
IVart. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
§ 2ºO recebimento do abono de permanência em qualquer das hipóteses elencadas no parágrafo anterior, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra vigente, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, facultada ao segurado a opção pela mais vantajosa.
§ 3ºO pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Poder, instituição ou órgão de lotação do segurado e é devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção da aposentadoria, mediante opção expressa pela permanência em atividade.
§ 4ºEm caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de mandato eletivo, o responsável pelo pagamento do abono de permanência, quando esse for devido, é o órgão ou entidade ao qual incumbe o ônus pelo pagamento da remuneração, vencimento ou subsídio, salvo disposição expressa em sentido contrário no termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do segurado.
§ 5ºNa concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo, cessará o direito ao pagamento do abono de permanência, quando esse for devido.
Art. 53.
Até que entre em vigor a lei de que trata o caput do art. 52 desta Lei Complementar, o servidor público que cumprir as exigências para a concessão das aposentadorias elencadas no §1o do mesmo artigo, e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

CAPÍTULO VII

DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 54.
É garantida ao segurado, para efeito de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição vinculado a outro regime previdenciário.
§ 1ºO tempo de contribuição previsto neste artigo é considerado para efeito de aposentadoria, desde que não concomitante ao tempo de serviço público computado para o mesmo fim.
§ 2ºAs aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição, previstas neste artigo, devem evidenciar o tempo de contribuição vinculada ao RGPS ou o de contribuição na condição de servidor público, conforme o caso, para fim de compensação previdenciária.
§ 3ºPara fim de contagem de tempo de contribuição junto a este regime, somente são aceitas certidões emitidas pela Unidade Gestora do RGPS, observadas as disposições previstas em regulamento próprio.
Art. 55.
Na acumulação legal de cargos, o tempo de contribuição referente a cada cargo é computado isoladamente.

CAPÍTULO VIII

DA FIXAÇÃO DOS PROVENTOS

Art. 56.
Ressalvados os servidores que ingressaram no serviço público do Estado do Tocantins até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, no cálculo necessário para a fixação dos proventos de aposentadoria é considerada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao RGPS, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1ºPara os servidores que não se enquadrem nas regras que garantem proventos calculados com base na última remuneração no cargo em que se der a aposentadoria, considerase no cálculo a totalidade do resultado da média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior.
§ 2ºA média a que se refere o caput deste artigo será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS para os servidores públicos civis que ingressarem no serviço público estadual a partir da autorização da constituição e funcionamento do regulamento do plano de benefícios e custeio pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar, bem como aos que tenham ingressado antes e que tenham optado, de forma livre, prévia e expressa, por aderir ao Regime de Previdência Complementar do Tocantins.
§ 3ºPara efeitos do disposto no caput e no §1º deste artigo são utilizados os valores das remunerações que constituíram a base de cálculo das contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários.
§ 4ºNas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos deve ser a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
§ 5ºNa ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo, vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, deve ser considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
§ 6ºAs remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos devem ter os seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.
§ 7ºOs valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo, são comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
§ 8ºAs remunerações consideradas no cálculo da média, depois de atualizadas na forma do §6o deste artigo, não podem ser:
Iinferiores ao valor do salário mínimo;
IIsuperiores aos valores do limite máximo de remuneração no serviço público do respectivo ente;
IIIsuperiores ao limite máximo do salário-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
§ 9ºAs maiores remunerações de que trata o §1º deste artigo serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no
§ 8ºdeste artigo.
§ 10ºNa determinação do número de competências correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo de que trata o §1º deste artigo, desprezar-se-á a parte decimal.
§ 11ºSe a partir da competência julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por não vinculação a regime previdenciário, em razão da ausência de prestação de serviço ou de contribuição, esse período deve ser desprezado do cálculo de que trata este artigo.
§ 12ºO valor inicial do provento, calculado de acordo com o caput e do §1º deste artigo, por ocasião de sua concessão, não pode exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias.
§ 13ºPara os servidores que ingressaram no serviço público do Estado do Tocantins até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, o ocupante de cargo efetivo pode, para fim exclusivo de melhoria da média de que trata o §1º deste artigo, fazer opção expressa pela inclusão na base de contribuição, da parcela percebida em decorrência do exercício de cargo de provimento em comissão, função gratificada, e do local de trabalho, para os efeitos de cálculo do benefício de aposentadoria, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no
§ 12ºdeste artigo.
§ 14ºNo cálculo de que trata este artigo devem ser consideradas as remunerações pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, sobre as quais incidiram as alíquotas de contribuição.
§ 15ºPara o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, é utilizada fração cujo numerador é o total desse tempo e o denominador o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária, não se aplicando as reduções de que trata o §1º do art. 35 desta Lei Complementar.
§ 16ºNo cálculo dos proventos proporcionais, o valor resultante do cálculo pela média deve ser previamente confrontado com o limite de remuneração do cargo efetivo do segurado, para posterior aplicação da fração de que trata o §15 deste artigo.
§ 17ºOs períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo são considerados em número de dias.
§ 18ºRessalvados os servidores previstos no §1º deste artigo, o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total da média aritmética definida na forma prevista no caput, com acréscimo de 02 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 19ºO valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) do total da média aritmética:
Ina hipótese do §1º deste artigo;
IIno caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
§ 20ºRessalvados os servidores que ingressaram no serviço público do Estado do Tocantins até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, o valor do benefício da aposentadoria de que trata o art. 34 desta Lei Complementar corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do §16 deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
§ 21ºPara os servidores previstos no §1º deste artigo, o valor do benefício da aposentadoria de que trata o art. 34 desta Lei Complementar é proporcional ao tempo de contribuição, calculado na forma do mesmo parágrafo.
§ 22ºPoderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se refere o §18 deste artigo, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
Art. 57.
provento integral ou proporcional ao tempo de contribuição já cumprido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões, são calculadas de acordo com a legislação em vigor à época.
Art. 58.
s proventos da aposentadoria por incapacidade permanente são proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
§ 1ºAcidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo que se relaciona, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional causando perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 2ºConsideram-se doenças graves, contagiosas, incuráveis ou incapacitantes: tuberculose ativa, esclerose múltipla, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida - SIDA, contaminação por radiação, autista, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada.

CAPÍTULO IX

DO REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS

Art. 59.
s benefícios de aposentadoria e pensão por morte de que tratam os arts. 29, 34, 35, 36, 37, 38 e 39 desta Lei Complementar são reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei estadual.
Parágrafo únicoNa ausência de definição do índice de reajustamento de que trata o caput deste artigo, a correção é dada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, independentemente de lei estadual.
Art. 60.
s proventos das aposentadorias concedidas com direito à paridade, são revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

CAPÍTULO X

DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS

Art. 61.
s benefícios são:
Ipagos em prestações mensais e consecutivas até o quinto dia do mês seguinte ao de competência;
IIcreditados em conta funcional mantida pelo IGEPREV-TO junto à rede bancária credenciada;
IIIlançados diretamente na folha de pagamento, ainda que trate somente de parcelas retroativas ou devolução de valores descontados indevidamente.
Art. 62.
s benefícios devidos são pagos diretamente aos beneficiários, ressalvados os casos de ausência, nos termos da Lei.
Parágrafo únicoOs valores não recebidos em vida pelo segurado são pagos ao dependente na conformidade do art. 9o desta Lei Complementar ou, na falta deste, ao sucessor, nos termos da Lei.
Art. 63.
A gratificação natalina é devida aos segurados inativos e aos pensionistas, em valor equivalente ao respectivo benefício referente ao mês de dezembro de cada ano, observada a data da concessão, podendo resultar em valor proporcional, se inferior a 12 (doze) meses.
§ 1ºNa hipótese da ocorrência de fato extintivo do benefício, o cálculo da gratificação natalina obedece à proporcionalidade da manutenção do benefício no correspondente exercício, equivalendo cada mês decorrido, ou fração de dias superior a quinze, a um doze avos.
§ 2ºA gratificação de que trata o caput deste artigo será paga antecipadamente, no mês de aniversário do beneficiário, independentemente de requerimento, dentro do exercício financeiro a ela correspondente.
§ 3ºNo caso de benefício de pensão por morte, dividido em quotas, o pagamento será proporcional à respectiva quota, no mês de aniversário de cada pensionista.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I

DOS BENEFÍCIOS

Art. 64.
s benefícios de aposentadoria vigoram a partir da data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado, se diferentemente não dispuser esta Lei Complementar.
Art. 65.
É vedada a inclusão nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, função de confiança, cargo em comissão ou abono de permanência.
Parágrafo únicoCompreende-se vedação de que trata o caput deste artigo a previsão de incorporação das parcelas temporárias diretamente nos benefícios ou na remuneração, apenas para efeito de concessão de benefícios, ainda que mediante regras específicas, independentemente de ter havido incidência de contribuição sobre tais parcelas.
Art. 66.
corrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, o teto constitucional previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, incide sobre o somatório de remuneração ou provento e a pensão recebida por servidor vinculado ao RPPS-TO.
Art. 67.
É vedada a:
Ipercepção simultânea de provento de aposentadoria decorrente desta Lei Complementar com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
IIpercepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de que trata esta Lei Complementar, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal;
IIIcontagem de tempo de serviço ou de contribuição em dobro ou qualquer outra forma de contagem de tempo fictício de serviço ou contribuição;
IVfixação de proventos de aposentadoria, qualquer que seja sua modalidade, ou de valor de pensão inferior ao salário mínimo, de que trata o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, salvo a divisão por quotas.
Parágrafo únicoA vedação mencionada no inciso I deste artigo não se aplica aos membros de Poder e aos inativos e servidores que, até 15 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo RPPS-TO, observado o limite de que trata o artigo anterior.
Art. 68.
Computa-se integralmente o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como tempo de contribuição junto ao RGPS e o tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal.
Art. 69.
tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até a data de vigência desta Lei Complementar, é contado como tempo de contribuição, vedada a contagem de tempo fictício, observadas as exceções.
Art. 70.
Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS-TO, salvo os direitos dos menores, incapazes ou ausentes, nos termos da Lei.

CAPÍTULO II

DA AUDITORIA DOS BENEFÍCIOS

Art. 71.
IGEPREV-TO manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.
§ 1ºNo caso de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o IGEPREV-TO notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser, no prazo de trinta dias.
§ 2ºA notificação a que se refere o parágrafo anterior será feita:
Ipor via postal, por carta simples, no endereço constante do cadastro do beneficiário, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação;
IIpor meio eletrônico, na forma do regulamento;
IIIpessoalmente, quando entregue ao interessado em mãos;
IVpor edital, nos casos de retorno com a não localização do beneficiário, referente à comunicação indicada no inciso I deste parágrafo.
§ 3ºA defesa poderá ser encaminhada via postal, por meio eletrônico, ou na sede do IGEPREV-TO, em Palmas, ou nos postos de atendimento do Estado, na forma do regulamento.
§ 4ºO benefício será suspenso nas seguintes hipóteses:
Inão apresentação da defesa no prazo estabelecido no §1º deste artigo;
IIdefesa considerada insuficiente ou improcedente.
§ 5ºO IGEPREV-TO deverá notificar o beneficiário quanto à suspensão do benefício de que trata o §4º deste artigo e conceder-lhe-á prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso.
§ 6ºDecorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a suspensão a que se refere o parágrafo anterior, sem que o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador apresente recurso administrativo junto ao IGEPREV-TO, o benefício será cessado.
Art. 72.
s benefícios com suspeitas de fraude ou irregularidades, apuradas pelo próprio Instituto ou mediante denúncia, com provas insuficientes para a suspensão do pagamento ou cancelamento do benefício, serão objeto de investigação policial a ser realizada pela Secretaria de Segurança Pública, mediante Termo de Cooperação Técnica firmado com o IGEPREV-TO.
Art. 73.
s valores recebidos indevidamente pelo beneficiário quando ausentes os requisitos de dispensa, serão objeto de reposição ao Fundo de Previdência do Estado do Tocantins, observados os critérios do art. 42 da Lei Estadual nº 1.818, de 23 de agosto de 2007.
§ 1ºNa impossibilidade de enquadramento da reposição nos termos do caput deste artigo, o devedor promoverá deposito identificado do valor integral em conta bancária do Fundo de Previdência.
§ 2ºA não quitação do débito previdenciário no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da última notificação, ensejará a inscrição do devedor na dívida ativa do Estado.
Art. 74.
Regulamento disporá sobre parcelamento de dívida previdenciária entre beneficiários e o IGEPREV-TO.
Art. 75.
Aqueles que receberem benefícios realizarão anualmente a comprovação de vida na sede do IGEPREV-TO e em unidades do Estado, ou por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria ou reconhecimento facial ou por qualquer outro meio definido pelo Instituto que assegure a identificação do beneficiário, observadas as seguintes disposições:
Ia prova de vida, quando realizada por meio de instituições financeiras, será por meio da renovação de senha efetuada por aquele que receber o benefício, mediante identificação por funcionário da instituição;
IIo representante legal ou o procurador do beneficiário, na forma da lei, cadastrado no IGEPREV-TO, poderá realizar a prova de vida, tanto na sede do Instituto e unidades do Estado ou na instituição financeira responsável pelo pagamento;
IIIo IGEPREV-TO disporá de meios, incluída a realização de pesquisa externa, que garantam a identificação e o processo de prova de vida para pessoas com dificuldades de locomoção e idosos acima de 80 (oitenta) anos que recebam benefícios;
IVa prova de vida, quando realizada por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria ou reconhecimento facial, dispensa todas as outras formas de comprovação de vida;
Vo IGEPREV-TO suspenderá o pagamento do benefício quando não realizada a prova de vida no período estabelecido, sendo liberado somente após a devida comprovação.
Parágrafo únicoDecorridos 90 (noventa) dias da suspensão de que trata o inciso V deste artigo, será adotado, no que couber, o procedimento de cancelamento definido no art. 71 desta Lei Complementar.
Art. 76.
Presidente do IGEPREV-TO baixará, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei Complementar, os atos necessários à regulamentação dos procedimentos para auditoria interna nos benefícios previdenciários mantidos pelo RPPS-TO, e, em época própria, os atos necessários à manutenção dos benefícios.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

Art. 77.
Serão inscritos em dívida ativa os créditos constituídos pelo IGEPREV-TO em decorrência de benefício previdenciário pago indevidamente ou além do devido, inclusive no caso de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei Federal no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.
§ 1ºSerá objeto de inscrição em dívida ativa, para os fins do disposto no caput deste artigo, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização.
§ 2ºInscrito o débito em dívida ativa, a ocorrência é informada às instituições de proteção ao crédito, para inscrição em cadastro de inadimplentes, na conformidade de norma expedida pelo Secretário da Fazenda.
§ 3ºSerá ajuizado o débito inscrito em dívida ativa cujo valor da Certidão de Dívida Ativa seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os valores inferiores serão objeto de ação de cobrança pelo procedimento comum ordinário.
§ 4ºNo caso de crédito não tributário, o valor a ser inscrito deve ser superior a R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 5ºCumpre ao Presidente do IGEPREV-TO fixar os procedimentos necessários para o envio a protesto extrajudicial as Certidões de Dívida Ativa.
§ 6ºNão se aplicam os limites de valor para inscrição e ajuizamento quando se tratar de débitos decorrentes de aplicação de multa criminal.
§ 7ºAplicam-se, no que couber, ao disposto neste artigo as disposições dos artigos 42 e 43 da Lei Estadual nº 1.818, de 23 de agosto de 2007.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 78.
Salvo desconto autorizado em Lei, por decisão judicial, ou decorrente da obrigação de prestar alimentos judicialmente decretada, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula, quanto a ele, a:
Ivenda ou cessão;
IIoutorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o recebimento.
Parágrafo únicoA constituição de ônus sobre os proventos ou pensão, não incluída a obrigação de prestar alimentos, está sujeita à autorização do segurado ou pensionista, observada a margem consignável.
Art. 79.
Concedida a aposentadoria ou a pensão, é o ato publicado e o respectivo processo encaminhado ao Tribunal de Contas, para a adoção das providências necessárias.
Art. 80.
Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei Complementar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Art. 81.
A taxa de administração do RPPS-TO é de 1,1% (um inteiro e um décimo por cento) do valor total da remuneração de contribuição de todos os servidores efetivos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, relativo ao exercício financeiro anterior, observandose que:
Ié destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio;
IIna verificação do limite definido no caput deste artigo, não são computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;
IIIo RPPS-TO pode constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores são utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.
Art. 82.
Lei específica disporá sobre o regime de previdência complementar para os servidores públicos estaduais.
§ 1ºApós a aprovação da lei de que trata o caput deste artigo, o Estado pode fixar, para o valor das aposentadorias a serem concedidas pelo RPPS-TO, os limites máximos estabelecidos para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
§ 2ºSomente mediante prévia e expressa opção, o disposto no parágrafo anterior pode ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público estadual até a data de publicação do ato da efetiva instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Art. 83.
Ao segurado que tiver sua inscrição cancelada, na conformidade do art. 8 o desta Lei Complementar, é fornecida pelo IGEPREV-TO Certidão de Tempo de Contribuição, na forma da legislação vigente.
Art. 84.
É assegurado o direito de contagem em dobro do tempo, para fim de aposentadoria, correspondente:
Iao título de Pioneiro do Tocantins, instituído pela Lei Estadual no 255, de 20 de fevereiro de 1991;
IIà licença prêmio ou especial não gozada, desde que cumpridos os requisitos para o gozo até 16 de dezembro de 1998.
Art. 85.
Ao segurado afastado ou licenciado do cargo sem remuneração ou subsídio, desde que recolha ao Fundo de Previdência do Estado do Tocantins as contribuições previdenciárias devidas por si e pelo Estado, é assegurado o direito de contagem de tempo para fim de aposentadoria, observadas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Parágrafo únicoA contribuição efetuada durante o afastamento do segurado não deve ser computada para cumprimento de requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo, na concessão dos respectivos benefícios de aposentadoria.
Art. 86.
s benefícios previdenciários de que trata esta Lei Complementar são requeridos ao IGEPREV-TO, a quem compete:
Ia verificação da correta instrução dos processos;
IIa análise técnica e jurídica.
§ 1ºOs pareceres jurídicos emitidos nos processos de benefícios previdenciários são de competência da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, nos termos do art. 1o, inciso VII, da Lei Complementar Estadual no 20, de 17 de junho de 1999;
§ 2ºFicam dispensados da análise da PGE, salvo recurso da parte interessada, os processos:
Iem que o benefício tenha sido indeferido pelo Presidente do IGEPREV-TO, em face da ausência de requisitos objetivos para implementação do direito a sua concessão;
IIcuja matéria tenha sido anteriormente analisada e ensejado parecer referencial, ressalvados os casos em que houver dúvida jurídica devidamente demonstrada;
IIIcuja matéria tenha sido objeto de consulta respondida, aplicável à solução de casos análogos.
§ 3ºAto do Presidente do IGEPREV-TO:
Idecidirá sobre o deferimento ou indeferimento de benefícios previdenciários;
IIconcederá os benefícios de:
a)aposentadoria, aos servidores públicos civis, com exceção dos mencionados nos incisos I a V do art. 87 desta Lei Complementar;
b)pensão por morte, aos dependentes dos segurados do RPPS-TO;
IIIencaminhará os processos às autoridades competentes para a expedição dos atos de concessão dos demais benefícios.
Art. 87.
Atendidas as normas do art. 86 desta Lei Complementar, são competentes para expedir os atos concessivos dos demais benefícios de aposentadoria:
Io Presidente do Tribunal de Justiça, quando se tratar de magistrados e demais servidores efetivos do Poder Judiciário;
IIo Presidente da Assembleia Legislativa, quando se tratar de servidores efetivos do Poder Legislativo;
IIIo Procurador-Geral de Justiça, quando se tratar de procuradores e promotores de justiça e demais servidores efetivos da Instituição;
IVo Presidente do Tribunal de Contas, quando se tratar de conselheiros e demais servidores efetivos do órgão;
Vo Defensor Público-Geral, quando se tratar de defensores públicos e demais servidores efetivos do órgão.
§ 1ºAs autoridades competentes para expedir os atos de concessão de benefícios, de que trata o inciso II, do §3º, do art. 87, e os incisos I a V deste artigo, obedecem às disposições contidas na Constituição Federal e nas leis estaduais e federais que versam sobre o regime próprio de previdência social.
§ 2ºO Fundo de Previdência de que trata a Lei Complementar nº 36, de 28 de novembro de 2003, não se responsabiliza pelo custeio de benefício concedido em desacordo com o disposto no §1o deste artigo.
Art. 88.
É facultado ao requerente que tiver seu pedido negado:
Isubmeter pedido de reconsideração ao Presidente do IGEPREV-TO;
IIinterpor recurso ao Procurador-Geral do Estado, quando negado o pedido de que trata o inciso I deste artigo ou nas hipóteses do §2º do art. 86 desta Lei Complementar.
§ 1ºOs prazos e as condições para a consecução do disposto nos incisos I e II deste artigo são os definidos em ato do Presidente do IGEPREV-TO.
§ 2ºEventuais conflitos de entendimento ou interpretação da legislação previdenciária, bem como as questões judiciais, devem ser submetidos à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 89.
Na hipótese de extinção do RPPS-TO, o Estado, na conformidade do art. 2o desta Lei Complementar, assume a responsabilidade pelo pagamento integral dos benefícios:
Iconcedidos durante sua vigência;
IIcujos requisitos para a concessão tenham sido satisfeitos antes da extinção do RPPSTO.
Art. 90.
s Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, encaminharão, mensalmente, ao IGEPREV-TO, as informações de folha de pagamento dos segurados ativos, e, periodicamente, as informações cadastrais, funcionais e financeiras, conforme definido pelo Instituto.
Art. 91.
Cumpre ao Presidente do IGEPREV-TO editar orientação normativa uniformizando os procedimentos do RPPS-TO.
Art. 92.
A compensação previdenciária é feita junto ao regime ao qual o segurado esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes, conforme dispuser a lei própria.
Art. 93.
s proventos de aposentadoria e as pensões por morte serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios, a fim de assegurar os direitos adquiridos.
Art. 94.
É revogada a Lei no 1.614, de 4 de outubro de 2005.
Art. 95.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 20 dias do mês de dezembro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Remissões do artigo

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