Ressalvados os servidores que ingressaram no serviço público do Estado do Tocantins até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, no cálculo necessário para a fixação dos proventos de aposentadoria é considerada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao RGPS, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.§ 1ºPara os servidores que não se enquadrem nas regras que garantem proventos calculados com base na última remuneração no cargo em que se der a aposentadoria, considerase no cálculo a totalidade do resultado da média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior.
§ 2ºA média a que se refere o caput deste artigo será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS para os servidores públicos civis que ingressarem no serviço público estadual a partir da autorização da constituição e funcionamento do regulamento do plano de benefícios e custeio pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar, bem como aos que tenham ingressado antes e que tenham optado, de forma livre, prévia e expressa, por aderir ao Regime de Previdência Complementar do Tocantins.
§ 3ºPara efeitos do disposto no caput e no §1º deste artigo são utilizados os valores das remunerações que constituíram a base de cálculo das contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários.
§ 4ºNas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos deve ser a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
§ 5ºNa ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo, vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, deve ser considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
§ 6ºAs remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos devem ter os seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.
§ 7ºOs valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo, são comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
§ 8ºAs remunerações consideradas no cálculo da média, depois de atualizadas na forma do §6o deste artigo, não podem ser:
Iinferiores ao valor do salário mínimo;
IIsuperiores aos valores do limite máximo de remuneração no serviço público do respectivo ente;
IIIsuperiores ao limite máximo do salário-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
§ 9ºAs maiores remunerações de que trata o §1º deste artigo serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no
§ 8ºdeste artigo.
§ 10ºNa determinação do número de competências correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo de que trata o §1º deste artigo, desprezar-se-á a parte decimal.
§ 11ºSe a partir da competência julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por não vinculação a regime previdenciário, em razão da ausência de prestação de serviço ou de contribuição, esse período deve ser desprezado do cálculo de que trata este artigo.
§ 12ºO valor inicial do provento, calculado de acordo com o caput e do §1º deste artigo, por ocasião de sua concessão, não pode exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias.
§ 13ºPara os servidores que ingressaram no serviço público do Estado do Tocantins até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, o ocupante de cargo efetivo pode, para fim exclusivo de melhoria da média de que trata o §1º deste artigo, fazer opção expressa pela inclusão na base de contribuição, da parcela percebida em decorrência do exercício de cargo de provimento em comissão, função gratificada, e do local de trabalho, para os efeitos de cálculo do benefício de aposentadoria, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no
§ 12ºdeste artigo.
§ 14ºNo cálculo de que trata este artigo devem ser consideradas as remunerações pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, sobre as quais incidiram as alíquotas de contribuição.
§ 15ºPara o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, é utilizada fração cujo numerador é o total desse tempo e o denominador o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária, não se aplicando as reduções de que trata o §1º do art. 35 desta Lei Complementar.
§ 16ºNo cálculo dos proventos proporcionais, o valor resultante do cálculo pela média deve ser previamente confrontado com o limite de remuneração do cargo efetivo do segurado, para posterior aplicação da fração de que trata o §15 deste artigo.
§ 17ºOs períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo são considerados em número de dias.
§ 18ºRessalvados os servidores previstos no §1º deste artigo, o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total da média aritmética definida na forma prevista no caput, com acréscimo de 02 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 19ºO valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) do total da média aritmética:
Ina hipótese do §1º deste artigo;
IIno caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
§ 20ºRessalvados os servidores que ingressaram no serviço público do Estado do Tocantins até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, o valor do benefício da aposentadoria de que trata o art. 34 desta Lei Complementar corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do §16 deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
§ 21ºPara os servidores previstos no §1º deste artigo, o valor do benefício da aposentadoria de que trata o art. 34 desta Lei Complementar é proporcional ao tempo de contribuição, calculado na forma do mesmo parágrafo.
§ 22ºPoderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se refere o §18 deste artigo, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.