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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4505, de 11 de setembro de 2024

Lei nº 4505/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Publicado no Diário Oficial nº 6.660 de 20/09/2024.

Altera a Lei estadual no 3.736, de 18 de dezembro de 2020, que dispõe sobre as contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins - RPPS-TO, e adota outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 17, de 26 de junho de 2024, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 3.736, de 18 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ................................................................................................................................

Iincidem sobre a base de cálculo definida no art. 14 da Lei Complementar nº 150, de 20 de dezembro de 2023;
II.......................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

b)20,20% do Estado, no Plano Previdenciário;
c)28% do Estado, no Plano Financeiro.

.................................................................................................................................." (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
Ia partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data em que for publicada, em relação ao disposto na alínea "c" do inciso II do art. 1º da Lei no 3.736, de 2020;
IIna data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 11 dias do mês de setembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

Deputado AMÉLIO CAYRES

Presidente

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