Tocantins
Lei Complementar Estadual do Tocantins nº 159, de 19 de dezembro de 2024
Lei nº 159/2024
Art. 1.
A Lei Complementar no 150, de 20 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º ...............................................................................................................................
§ 3º.......................................................................................................................................
IVpara o menor sob tutela, o respectivo termo e a certidão atualizada do cartório, emitida há no máximo, 90 dias;
§ 4º.......................................................................................................................................
Ido cônjuge, companheira ou companheiro, filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, é presumida; "
Publicado no Diário Oficial nº 6.721 de 19/12/2024.
Altera a Lei Complementar nº 150, de 20 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins - RPPS-TO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 14.
............................................................................................................................
Vdo segurado inativo ou pensionista, o valor dos proventos ou da pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS-TO, quando o beneficiário for portador de doença grave, contagiosa, incurável ou incapacitante, conforme definido nesta Lei Complementar. "
Art. 30.
............................................................................................................................
§ 3º.......................................................................................................................................
Iencaminhar anualmente à Junta Médica Oficial do Estado, relatório atualizado dos segurados transferidos para inatividade em decorrência de incapacidade permanente;
IIconvocar anualmente os segurados mencionados no inciso I deste parágrafo para submeter-se à avaliação da Junta Médica Oficial do Estado." (NR) "
Art. 39.
............................................................................................................................ .............................................................................................................................................
IV.....................................................................................................................................
b)inválido ou pessoa com deficiência intelectual, mental ou deficiência grave ou autista de grau moderado ou severo; "
Art. 44.
...........................................................................................................................
§ 2ºNo caso de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave ou autista de grau moderado ou severo, o valor da pensão por morte de que trata o caput deste artigo será equivalente a: ................................................................................................................................." (NR) "
Art. 50.
.......................................................................................................................... ...........................................................................................................................................
§ 6ºA comprovação do grau de exposição a agentes nocivos será realizada pela Junta Médica Oficial do Estado, mediante os documentos técnicos exigidos no §5o, em conformidade os critérios estabelecidos pelo Decreto Federal no 3.048, de 6 de maio de 1999." (NR) "
Art. 52.
...........................................................................................................................
§ 1ºResguardado o direito adquirido pelo cumprimento dos requisitos das regras de aposentadoria voluntária anteriores ao início da vigência desta Lei Complementar, o recebimento do abono de permanência pelo segurado se dará na hipótese de cumprimento dos requisitos exigidos nos seguintes casos:
IIIart. 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Emenda Constitucional Estadual no 52, de 20 de dezembro de 2023;
IVart. 47, 48, 49, 50 e 51 desta Lei Complementar. "
Art. 56.
............................................................................................................................
§ 1ºPara os servidores que se enquadrem nas regras de transição, definidas nesta Lei Complementar, que não garantem proventos calculados com base na última remuneração no cargo em que se der a aposentadoria, considera-se no cálculo a totalidade do resultado da média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior.
§ 20ºO valor do benefício da aposentadoria de que trata o art. 34 desta Lei Complementar corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do §16 deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. "
Art. 58.
s proventos da aposentadoria por incapacidade permanente corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994, com acréscimo de 02 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, quando será 100% (cem por cento) da referida média.
§ 2ºConsideram-se doenças graves, contagiosas, incuráveis ou incapacitantes: tuberculose ativa, esclerose múltipla, hanseníase, alienação mental com incapacidade permanente para o exercício dos atos da vida civil, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida - SIDA, contaminação por radiação, transtorno do espectro autista de grau moderado ou severo.
§ 3ºAs hipóteses de ocorrência de acidente em serviço, para fins de aplicação da aposentadoria de que trata o caput, serão definidas, no que couber, em ato do Secretário de Estado da Administração, em conformidade com o disposto no
§ 1º" (NR)
Art. 2.
Ficam revogados os incisos I e II do art. 50, e os §§19 e 21 do art. 56 da Lei Complementar no 150, de 20 de dezembro de 2023.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 20 de dezembro de 2023, exclusivamente em relação às alterações promovidas nos arts. 52 e 58 da Lei Complementar no 150, de 20 de dezembro de 2023. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 19 dias do mês de dezembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado