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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4670, de 13 de maio de 2025

Lei nº 4670/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Publicada no Diário Oficial nº 6.823 de 27/05/2025.

Reajusta os benefícios de aposentadoria e pensãopor morte do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins - RPPS-TO, e adota outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 02, de 28 de abril de 2025, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Léo Barbosa, Presidente em exercício desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os benefícios de aposentadoria e pensão por morte,mantidos pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins -IGEPREV-TOCANTINS, são reajustados, a partir de 1o de janeiro de 2025, em até 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete décimos por cento), em consonância com o disposto no art. 59 da Lei Complementar estadual nº 150, de 20 de dezembro de 2023, e na Portaria Interministerial MPS/MF no 6, de 10 de janeiro de 2025, do Ministério da Previdência Social e da Fazenda.
§ 1ºOs benefícios com data de início a partir de 1º de janeiro de 2024 serão reajustados conforme os percentuais indicados no Anexo Único a estaLei.
§ 2ºO disposto neste artigo não se aplica aos inativos e pensionistas cujos benefícios sejam reajustados na mesma proporção e data da majoração da remuneração dos servidores em atividade.
Art. 2.
Para os benefícios que tenham sido majorados automaticamente em decorrência da elevação do salário mínimo para R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), a compensação do respectivo valor será observada no cálculo do reajuste previsto no art. 1º.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 13 dias do mês de maio de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.

Deputado LÉO BARBOSA 1º VicePresidente

ANEXO ÚNICO À LEI Nº 4.670, DE 13 DE MAIO DE 2025.

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE(%) Até janeiro de 2024 4,77 Fevereiro de 2024 4,17 Março de 2024 3,34 Abril de 2024 3,14 Maio de 2024 2,76 Junho de 2024 2,29 Julho de2024 2,04 Agosto de 2024 1,77 Setembro de 2024 1,91 Outubro de 2024 1,43 Novembro de 2024 0,81 Dezembro de 2024 0,48

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