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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4417, de 21 de maio de 2024

Lei nº 4417/2024

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Publicado no Diário Oficial nº 6.577 de 24/05/2024.

Altera a Lei nº 3.901, de 31 de março de 2022, para autorizar a implementação das evoluções funcionais a servidores públicos vinculados ao Poder Executivo Estadual, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei n° 3.901, de 31 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2° ..................................................................................................................................

...............................................................................................................................................

IIIaptos até 31 de dezembro de 2023, no ano de 2024, conforme capacidade orçamentário-financeira." (NR)

"

Art. 3.
Fica suspensa a concessão administrativa de progressões funcionais a servidores públicos vinculados ao Poder Executivo Estadual cujos requisitos tenham sido preenchidos a partir do dia 25 de abril de 2020, sendo a implementação e o pagamento do saldo retroativo correspondente condicionado à realização de estudos que, devendo ser concluídos até o final de cada exercício correspondente, comprovem a existência de disponibilidade orçamentária e financeira de cada unidade de lotação." (NR)

"Art. 4° ................................................................................................................................

I.........................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

f)aptos até 31 de dezembro de 2023, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2028 até dezembro de 2030.

.................................................................................................................................." (NR)

"

Art. 5.
Os prazos, formas e cronogramas previstos nos arts. 2º, 3º e 4º desta Lei poderão sofrer ajustes, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, em decorrência da alteração da capacidade econômico-financeira do Estado, sempre observando percentuais legais, com o cumprimento do limite de gasto com pessoal, previsto na alínea "c" do inciso II do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000." (NR)

"Art. 8° ................................................................................................................................

Iaos servidores públicos civis e militares do Estado, portadores das doenças graves, contagiosas, incuráveis ou incapacitantes, estabelecidas no §2º do art. 58 da Lei Complementar nº 150, de 20 de dezembro de 2023, e no inciso XIV do art. 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; e

.............................................................................................................................................

Parágrafo únicoEventual passivo financeiro devido aos servidores de que trata o inciso I será pago pelo Tesouro, em parcela única." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 21 dias do mês de maio de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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