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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4855, de 19 de novembro de 2025

Lei nº 4855/2025

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Art. 1.
A Lei nº 3.895, de 30 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.1º ............................................................................................................

§ 7ºO prazo para o exercício da opção de que trata o §6º será de três anos, contados de 4 de julho de 2025.
§ 8ºO exercício do direito a que se refere o §6º é irrevogável e irretratável, não sendo devida, pelo patrocinador, qualquer contrapartida relativa aos valores descontados sobre a base de contribuição que exceder o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, no período anterior à adesão, exceto quanto ao benefício especial a que se refere o §2º do art. 3º." (NR)

"

Publicada no Diário Oficial n° 6.944, de 19/11/2025

Altera a Lei nº 3.895, de 30 de março de 2022, que instituiu o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Tocantins - RPC/TO, e adota outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício do cargo de

GOVERNADOR DO ESTADO

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 3.
Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, nos termos do art. 201 da Constituição Federal, às aposentadorias e às pensões de que tratam o art. 28 da Lei Complementar nº 150, de 20 de dezembro de 2023, e o art. 13-B da Constituição Estadual, para os servidores e seus respectivos dependentes que:

.............................................................................................................................................

§ 1ºO benefício pago pelo RPPS/TO, nos termos do art. 40 da Constituição Federal, será calculado conforme as regras vigentes e submetido ao limite previsto no caput, ainda que o servidor titular de cargo efetivo e os membros dos órgãos e Poderes do Estado estejam enquadrados nas regras transitórias das Emendas Constitucionais Federais nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e nº 47, de 5 de julho de 2005, e da Emenda Constitucional Estadual nº 52, de 20 de dezembro de 2023.

.................................................................................................................................." (NR)

Art. 2.
Fica instituída Comissão Interinstitucional, com a finalidade de elaborar estudos técnicos e propor minuta de projeto de lei que estabeleça os requisitos e critérios para a migração entre o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/TO e o Regime de Previdência Complementar - RPC/TO, com previsão de benefício especial.
§ 1ºA Comissão Interinstitucional é composta por:
Iquatro representantes do Poder Executivo Estadual, com respectivos suplentes, sendo:
a)um da Procuradoria-Geral do Estado, que a coordenará;
b)dois da Secretaria da Fazenda; e
c)um do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREVTOCANTINS;
IIum representante, com respectivo suplente, dos seguintes Poderes e instituições:
a)Poder Legislativo;
b)Poder Judiciário;
c)Ministério Público;
d)Tribunal de Contas; e
e)Defensoria Pública.
§ 2ºOs representantes titulares e suplentes serão indicados pelos dirigentes dos Poderes, órgãos e instituições que representam e designados por ato do Governador do Estado.
§ 3ºAs regras de funcionamento da Comissão, inclusive quanto ao formato presencial ou remoto das reuniões, serão definidas por seus membros na reunião de instalação.
§ 4ºA Comissão Interinstitucional terá o prazo de sessenta dias, prorrogável uma única vez, por igual período, contados da data de designação de seus membros, para apresentar os estudos de que trata o caput ao Governador do Estado.
Art. 3.
Ficam revogados os §§3º, 4º, 5º, 6º e 7º, do art. 3º e o §4º, do art. 4º, da Lei nº 3.895, de 30 de março de 2022.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 19 dias do mês de novembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37° do Estado.

LAUREZ DA ROCHA MOREIRA Governador do Estado, em exercício

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