A. O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Estado do Tocantins - RPPS-TO, inerente a titulares de cargos efetivos, terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição dos poderes e órgãos do Estado, dos segurados ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. H DIRLEG-AL Fls. 95 MinSTRLEG-AL
§ 1ºO RPPS-TO tem por finalidade assegurar benefícios previdenciários aos seus segurados e dependentes, como meio de subsistência nos eventos de invalidez, idade e morte.
§ 2ºO rol de benefícios do RPPS-TO fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.
§ 3ºÉ vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios no RPPS-TO, exceto aos segurados de que tratam os §§4º-A, 4º-B, 4°-C e 5º do art. 40, da Constituição Federal.
§ 4ºOs proventos de aposentadoria, observado o disposto no §2º do
artigo 201, e nos §§14 a 16, do art. 40, todos da Constituição Federal, não poderão ser inferiores ao valor mínimo estabelecido, ou superiores ao limite máximo instituído para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Fls. 96
§ 5ºAs regras para cálculo de proventos de aposentadoria e pensão por morte serão disciplinadas por lei complementar. dos cargos
§ 6ºRessalvadas as aposentadorias decorrentes acumuláveis previstos na Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do RPPS-TO, aplicando-se, no que couber, outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no RGPS.
§ 7ºQuando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei complementar, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o §2º, do art. 13-B desta Constituição, em decorrência de agressão sofrida no exercício ou em razão da função, observado o disposto nos §§4º-B e 7º do art. 40, e no §2º, do art. 201, da Constituição Federal.
§ 8ºFica assegurado o reajustamento dos benefícios para preservarIhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei complementar. H
§ 9ºO tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal sera contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§9º e 9º- A, do artigo 201, da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
§ 10ºAlém do disposto neste artigo, serão observados pelo RPPS-TO os requisitos e critérios fixados em Lei Complementar Estadual ou, no que couber, no RGPS.
§ 11ºAplica-se o RGPS ao agente público ocupante exclusivamente de cargo em comissão ou cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou emprego público.
§ 12ºTodos os valores de remuneração, considerados para o cálculo do benefício previsto no §2º, serão atualizados na forma da lei complementar. DIRLEG-AL Fls. 97 Amil
§ 13ºIncidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS-TO que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 14ºÉ vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§14 e 16, do art. 40, da Constituição Federal.
§ 15ºO RPPS-TO abrange: 1-os titulares de cargo de provimento efetivo dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual; Il-os titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Legislativo; III-os magistrados, de carreira ou investidos no cargo na forma do art. 94 da Constituição Federal, e os titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário; H
IVos membros e os titulares de cargo de provimento efetivo do Ministério Público; - V os Conselheiros e os titulares de cargo de provimento efetivo ou vitalício do Tribunal de Contas do Estado; e
VIos membros e os titulares de cargo de provimento efetivo da Defensoria Pública. DIRLEG-AL
§ 16ºObservados critérios a serem estabelecidos em lei complementar, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária ou especial e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. Fls.. 98 Amil