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Lei Estadual do Tocantins nº 4904, de 3 de dezembro de 2025

Lei nº 4904/2025

Publicada no Suplemento do Diário Oficial n° 6.953, de 04/12/2025

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício do cargo de

GOVERNADOR DO ESTADO

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado do Tocantins para o exercício de 2026, na conformidade do §2o do art. 165 da Constituição Federal, do §2o do

art. 80 da Constituição Estadual e da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:

Imetas e prioridades da Administração Pública Estadual;
IIestrutura e a organização dos orçamentos;
IIIdiretrizes para a elaboração, execução e avaliação do orçamento do Estado e suas alterações;
IVdisposições sobre:
a)transferências de recursos;
b)dívida pública estadual e operações de crédito;
c)despesas com pessoal, encargos sociais e benefícios aos servidores, empregados e seus dependentes;
d)política de aplicação de recursos da Agência de Fomento do Estado do Tocantins S.A.;
e)alterações na legislação tributária estadual;
f)transparência;
Vemendas parlamentares;
VIAnexo I: Despesas que não serão objeto de limitação de empenho;
VIIAnexo II: Metas Fiscais, constituídas pelos seguintes demonstrativos:
a)metas fiscais anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário, e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos;
b)cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
c)metas fiscais anuais comparadas às metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores;
d)evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios;
e)origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
f)avaliação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
g)estimativa e compensação da renúncia de receita;
h)margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
VIIIAnexo III: Riscos Fiscais; e
IXAnexo IV: Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

CAPÍTULO I

DAS METAS E DOS RESULTADOS FISCAIS

Art. 2.
As metas fiscais para o exercício de 2026 são estabelecidas na conformidade dos Anexos II e III a esta Lei.
§ 1ºAté o final dos meses de maio e setembro do exercício de 2026, e fevereiro do exercício de 2027, a Secretaria da Fazenda demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, conforme determina o §4o do art. 9o da Lei
§ 2ºCaso sejam verificadas alterações nas projeções de receitas e despesas primárias, decorrentes de mudanças na legislação, na conjuntura econômica ou nos parâmetros macroeconômicos utilizados para a estimativa das receitas e despesas do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas por lei alteradora dos Anexos II e III, devidamente justificada.
§ 3ºNa hipótese de alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas primárias, o respectivo projeto de lei deverá estar acompanhado de justificativa técnica, memória e metodologia de cálculo.

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 3.
As metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2026:
Iguardam consonância com o Anexo IV a esta Lei;
IItêm precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária, respeitadas as despesas com obrigações constitucionais e de funcionamento dos órgãos e entidades;
IIIobservam, entre outros aspectos, as diretrizes discutidas com a sociedade civil organizada nas oito regiões do Estado do Tocantins, sem que isso constitua limitação à programação da despesa, e podem ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária;
IVcompõem as Metas Estruturantes do Plano Plurianual 2024-2027.
§ 1ºA inclusão ou alteração de ações orçamentárias deverá constar do Plano Plurianual 2024-2027 e do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026.
§ 2ºO Estado aplicará, anualmente, o percentual mínimo definido pelo §3o do art. 134- A da Constituição Estadual na manutenção do ensino superior.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4.
A Lei Orçamentária para o exercício de 2026 compreenderá:
IOrçamentos Fiscal, da Seguridade Social e o conjunto das receitas públicas;
IIdespesas dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, bem como as do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública; e
IIIdespesas dos fundos, órgãos, autarquias, empresas estatais dependentes e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1ºA execução orçamentária e financeira, referente às receitas e despesas, será registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Tocantins - SIAFE-TO.
§ 2ºA Lei Orçamentária Anual será elaborada conforme as diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5.
Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de investimento discriminarão:
Idespesa pública, classificada da seguinte forma:
a)órgão orçamentário: maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
b)unidade orçamentária: menor nível da classificação institucional;
c)unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa que obedeça aos seguintes requisitos: 1. ser criada por lei; 2. possuir Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; 3. estar cadastrada no SIAFE-TO; 4. ser investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização, e cujo titular e seus substitutos legais tenham o dever de prestar contas anualmente;
d)unidade descentralizadora: órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que detém e descentraliza dotação orçamentária e recursos financeiros;
e)unidade descentralizada: órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que recebe dotação orçamentária e recursos financeiros descentralizados;
f)função: maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
g)subfunção: subdivisão da função, destinada a agregar um subconjunto específico da despesa pública;
h)programa: instrumento de organização da ação governamental para concretizar os objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
i)ação orçamentária: menor nível de categoria de programação, constituindo-se em instrumento necessário para alcançar o objetivo de um programa, podendo ser classificada em:
j)atividade: conjunto de operações contínuas e permanentes para alcançar o objetivo de um programa, das quais resulta produto necessário à manutenção da ação de governo;
k)projeto: conjunto de operações limitadas no tempo para alcançar o objetivo de um programa, das quais resulta produto que contribui para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
l)operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resultam produtos nem geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
m)descentralização de créditos: transferência de gestão de crédito orçamentário e financeiro entre unidades orçamentárias integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
n)modalidade de aplicação: classificação da natureza da despesa pública que traduza forma como os recursos serão aplicados pelos órgãos e entidades direta ou indiretamente, mediante transferência;
o)elemento de despesa: identificação do objeto do gasto;
p)fonte de recursos: classificador que integra as receitas e despesas, indicando a origem e o destino de uma determinada parcela dos recursos orçamentários;
q)categoria econômica: classificação comum à receita e à despesa públicas, que visa a propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações do setor público;
r)identificador do exercício: indica o exercício ao qual a receita pertence: 1. código 1: utilizado para Recursos do Exercício Corrente; 2. código 2: destinado para Recursos de Exercícios Anteriores; 3. código 9: utilizado para Recursos Condicionados;
IIreceita pública, classificada da seguinte forma:
a)esfera orçamentária: identifica se o orçamento é Fiscal - F, da Seguridade Social - S ou de Investimento - I;
b)fonte de recursos: classificador que integra as receitas e despesas públicas, indicando a origem e o destino de uma determinada parcela dos recursos orçamentários;
c)categoria econômica: classificação comum à receita e à despesa públicas, que visa a propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações do setor público;
d)origem: detalhamento das categorias econômicas da receita pública, com vistas a identificar a procedência das receitas no momento em que ingressam nos cofres públicos;
e)espécie: nível de classificação vinculado à origem, que permite qualificar com maior detalhe o fato gerador das receitas;
f)desdobramento para identificação de peculiaridades da receita: identifica peculiaridades de cada receita, caso seja necessário;
g)tipo: identifica o tipo de arrecadação a que se refere uma natureza de receita pública; e
h)detalhamento: identifica especificidades da receita pública do Estado.
§ 1ºCada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores para o cumprimento das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2ºOs Grupos de Natureza de Despesa - GNDs constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:
Ipessoal e encargos sociais: GND1;
IIjuros e encargos da dívida: GND2;
IIIoutras despesas correntes: GND3;
IVinvestimentos: GND4;
Vinversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas: GND5; e
VIamortização da dívida: GND6.
§ 3ºAs fontes de recursos serão especificadas para cada projeto ou atividade, em conformidade com a classificação prevista no Manual Técnico de Orçamento - MTO 2026 e alterações, seguindo o padrão nacional.
§ 4ºA reserva de contingência, prevista no art. 13 desta Lei, será alocada na Unidade Orçamentária - 47010 - Recursos sob a supervisão da Secretaria do Planejamento e Orçamento e classificada no GND 9.
Art. 6.
A Secretaria do Planejamento e Orçamento e a Secretaria da Fazenda deverão realizar os ajustes necessários nos sistemas corporativos de planejamento, execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado do Tocantins para atualização da padronização de fontes ou destinação de recursos nos termos da legislação.
Art. 7.
O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026 e a sua respectiva Lei, para o ano de 2026, serão constituídos de:
Itexto da lei e seus anexos;
IIdemonstrativos da receita e da despesa, conforme dispõem os §§1o e 2o do art. 2o da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964; e
IIIdemonstrativos do orçamento fiscal e da seguridade por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E AVALIAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

Das diretrizes gerais

Art. 8.
A programação orçamentária dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, para o exercício de 2026, contempla os programas estabelecidos no Plano Plurianual 2024-2027, e as ações correlatas compatibilizadas, física e financeiramente, aos níveis da receita e da despesa preconizados nas metas fiscais.
Art. 9.
Os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado consolidarão suas propostas orçamentárias para compor o Projeto de Lei Orçamentária do exercício de 2026, no Sistema de Planejamento Governamental - PLANEJA, conforme cronograma definido pela Secretaria do Planejamento e Orçamento, observadas as diretrizes desta Lei.
Parágrafo únicoA proposta orçamentária dos recursos ordinários do Tesouro destinada aos Poderes Judiciário e Legislativo, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado, terá como parâmetro a dotação orçamentária de 2025 atualizada, acrescida da correção correspondente ao percentual de 7% (sete por cento).
Art. 10.
A Secretaria do Planejamento e Orçamento, com base na estimativa da receita e visando ao equilíbrio fiscal, estabelecerá o limite global máximo para a elaboração da proposta orçamentária dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, incluídos os Fundos e Fundações vinculados.
Parágrafo únicoA estimativa da receita é elaborada, em conjunto, pela Secretaria do Planejamento e Orçamento e pela Secretaria da Fazenda.
Art. 11.
As receitas são alocadas para atender às seguintes despesas:
Itransferências e aplicações vinculadas previstas em dispositivos constitucionais e legais;
IIencargos sociais e de pessoal, observados os limites previstos na Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000;
IIIjuros, encargos e amortizações da dívida pública estadual, interna e externa;
IVdébitos constantes de precatórios, inclusive as requisições de pequeno valor, atendido o disposto na Lei Complementar Estadual no 69, de 17 de novembro de 2010, e no Decreto Estadual no 3.997, de 4 de março de 2010;
Vcontrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos, em convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;
VIoutras despesas administrativas e operacionais;
VIIações vinculadas às prioridades constantes do Anexo IV - Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual; e
VIIIoutros investimentos e inversões financeiras.
Art. 12.
A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 conterá dispositivos destinados à adaptação das despesas aos possíveis efeitos econômicos, tais como:
Ialterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos Poderes do Estado;
IIrealização de receitas não previstas;
IIIrealização de receita em montante inferior ao previsto;
IVcalamidade pública por desastres da natureza, calamidade pública financeira, pandemia, endemia e situação de emergência, todas reconhecidas por leis específicas;
Valterações conjunturais da economia nacional ou estadual;
VIalterações na legislação estadual ou federal; e
VIIpromoção do equilíbrio econômico-financeiro, entre a execução das despesas e receitas orçamentárias, devidamente motivado, justificado e demonstrado.
§ 1ºO Poder Executivo definirá critérios e formas de limitação de empenho como objetivo de atender ao disposto neste artigo.
§ 2ºOs Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública contribuirão, de forma rigorosa e transparente, para o alcance do equilíbrio econômico-financeiro propondo a redução de despesas e o aumento de receita, no âmbito de suas atuações, com o objetivo de atender ao disposto no inciso VII do caput.
Art. 13.
A reserva de contingência, considerada, preferencialmente, despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal, é constituída de recursos exclusivos do orçamento fiscal, conforme dispõe o inciso III do art. 5o da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, equivalendo, no mínimo, a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida.
Parágrafo únicoPara fins de utilização dos recursos a que se refere o caput deste artigo, considera-se:
Icomo evento fiscal imprevisto aqueles referidos na alínea "b" do inciso III do caput do art. 5o da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000; e
IIa abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2026.
Art. 14.
Não se destinam recursos para atender despesas com:
Isindicato de servidores, associações ou clube de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres;
IIações que não sejam de competência do Estado, salvo em programas que atendam às transferências em virtude de convênios e parcerias;
IIIajuda financeira a servidor público civil e militar da Administração Direta ou Indireta dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, bem como do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, para cursos de graduação, à exceção de professores da rede pública em formação inicial e continuada;
IVpagamento, a qualquer título, por serviços de consultoria ou assistência técnica ao:
a)militar do Estado na ativa;
b)servidor público, efetivo ou não;
c)contratado temporariamente com a Administração Pública Direta ou Indireta; e
d)empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista.
§ 1ºOs serviços de consultoria somente são contratados:
Ipara execução de atividades que, comprovadamente, não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da Administração Direta e Indireta, no âmbito do respectivo órgão ou entidade;
IIpublicando-se no Diário Oficial do Estado, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, da qual devem constar:
a)quantitativo médio de consultores;
b)custo total e as especificações dos serviços; e
c)prazo de conclusão.
§ 2ºAs vedações de pagamento, de que dispõe o inciso IV do caput, estendem-se, inclusive, aos serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiros.
§ 3ºO instrumento que efetivar a contratação prevista no §1o deste artigo deverá conter cláusula prevendo a transferência dos conhecimentos, objeto da consultoria à contratante.

SEÇÃO II

Das disposições sobre débitos judiciais

Art. 15.
A Lei Orçamentária para o exercício de 2026 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios relacionados a processos que contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
Icertidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
IIcertidão sobre a ausência de embargos ou impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 16.
Poder Judiciário Estadual, sem prejuízo do envio da relação dos débitos constantes dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará, à Procuradoria-Geral do Estado, a listagem dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na Proposta de Lei Orçamentária para o exercício de 2026, conforme determinam o art. 100, §§1o, 2o e 3o, e o art. 78 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, discriminada por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, incluindo-se os Fundos vinculados, e por Grupo de Natureza de Despesa, conforme detalhamento constante do §2o do art. 4o desta Lei, especificando:
Inúmero da ação originária;
IIdata do ajuizamento da ação originária;
IIInúmero do precatório;
IVespécie de causa julgada;
Vdata da autuação do precatório;
VInome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda;
VIIvalor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VIIIdata do trânsito em julgado; e
IXindicação da Vara e Comarca de origem.
Parágrafo únicoA Procuradoria-Geral do Estado encaminhará, à Secretaria do Planejamento e Orçamento, a relação dos débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios, apresentados até 1o de julho de cada exercício, para serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária, na conformidade do §1o do art. 84 da Constituição Estadual.

SEÇÃO III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 17.
Orçamento da Seguridade Social abrange os recursos e as dotações destinados aos órgãos e às entidades da Administração Direta e Indireta, incluindo-se os Fundos vinculados, para atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e conta com recursos provenientes de:
Ireceitas próprias dos fundos especiais e entidades que integram, exclusivamente, o orçamento de que trata esta Seção;
IItransferência de recursos do orçamento fiscal, oriundos da receita ordinária do Tesouro Estadual; e
IIItransferências federais.
Art. 18.
A proposta orçamentária inclui os recursos necessários ao atendimento:
Ido reajuste dos benefícios da seguridade social, de forma a possibilitar o cumprimento do disposto no §4º do art. 201 da Constituição Federal;
IIda aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional no 29, de 13 de setembro de 2000; e
IIIda aplicação mínima em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme previsto na Lei Federal no 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

SEÇÃO IV

Das alterações da Lei Orçamentária e dos créditos adicionais

Art. 19.
Chefe do Poder Executivo poderá abrir, por meio de decreto, créditos adicionais suplementares e realizar transposição e remanejamento até o limite de 30% (trinta por cento) em cada esfera fixada na Lei Orçamentária para o exercício de 2026.
Art. 20.
As solicitações de abertura de créditos adicionais suplementares, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas à Secretaria do Planejamento e Orçamento, acompanhadas de justificativa, de indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e operações especiais e das correspondentes metas.
Parágrafo únicoA formalização de créditos adicionais suplementares deverá ser encaminhada por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Tocantins - SIAFE-TO.
Art. 21.
s Chefes dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública ficam autorizados a realizar alteração entre elementos de despesas da mesma ação e mesmo grupo de natureza de despesa no Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, por meio do SIAFE-TO.
Art. 22.
Chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, criar, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária para o exercício de 2026 e nos créditos adicionais, quando, por meio de lei, ocorrer a criação, a extinção, a transformação, a transferência da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, e de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação.
§ 1ºOs decretos de créditos adicionais decorrentes de leis específicas que contenham dispositivos que criem ações orçamentárias ou programas de governo não serão computados no limite de abertura de crédito suplementar estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
§ 2ºO Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2026, ajustar as fontes de recursos sem alterar a programação constante da Lei Orçamentária para manter o equilíbrio na execução desta Lei.
§ 3ºFica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para suplementar as ações necessárias à implementação de políticas públicas aprovadas no Plano Plurianual 2024-2027, que não constem com dotações no exercício corrente, mantendo-se inalterados os atributos, produto, meta física, tipo, função, subfunção aprovados anteriormente, e as justificativas que comprovem a prioridade de sua inclusão.
Art. 23.
Fica o Poder Executivo autorizado a inserir fonte de recursos e grupo de despesa em projetos, atividades e operações especiais existentes.

SUBSEÇÃO ÚNICA – Do Termo de Execução Descentralizada

Art. 24.
s órgãos e entidades do Poder Executivo e dos demais Poderes Estaduais integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado, poderão utilizar o instrumento denominado Termo de Execução Descentralizada - TED, por meio do qual é ajustada a descentralização de créditos, para execução de ações de interesse recíproco ou de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática.
Art. 25.
A celebração de TED atenderá à execução da descrição da ação orçamentária, prevista no programa de trabalho e poderá ter as seguintes finalidades:
Iexecução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, em regime de mútua colaboração;
IIrealização de atividades específicas pela unidade descentralizada em benefício da unidade descentralizadora dos recursos; e
IIIexecução de ações que se encontram organizadas sem sistema e que são coordenadas e supervisionadas por um órgão central.
§ 1ºA execução do TED deverá ser baseada em legislação específica.
§ 2ºA descentralização dos créditos orçamentários não representa transferência de créditos orçamentários entre unidades orçamentárias e não compromete o limite de abertura de crédito suplementar autorizado na Lei Orçamentária Anual.

SEÇÃO V

Da limitação orçamentária e financeira

Art. 26.
Poder Executivo estabelecerá, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso elaborado pela Secretaria da Fazenda, nos termos do art. 8o da Lei
Art. 27.
Se verificado que, ao final de um bimestre, a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, conforme disposto no art. 9o da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1ºO Chefe do Poder Executivo editará decreto específico que indicará o montante da despesa que caberá a cada Poder, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, na limitação de empenhos e da movimentação financeira, fixada de forma proporcional à respectiva participação no orçamento.
§ 2ºNo caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, no final de cada bimestre, será efetivada a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados de forma proporcional às reduções.
§ 3ºNão serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do respectivo ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas por esta Lei.

SEÇÃO VI

Da avaliação

Art. 28.
A avaliação gerencial de desempenho da gestão governamental, referente à execução dos indicadores de cada objetivo e das metas de cada ação orçamentária, constantes da Lei Orçamentária Anual, fixados para o exercício de 2026, será efetuada por meio de sistema informatizado oferecido pelo Poder Executivo.
§ 1ºA execução orçamentária e financeira dos programas e das ações deverá obedecer às orientações estratégicas do Plano Plurianual 2024-2027, dentro da previsão de recursos e com foco nos resultados, atendendo às normas fixadas pela Lei Orçamentária Anual e respectivo Decreto de Execução Orçamentária e Financeira.
§ 2ºCaberá a cada unidade gestora do Poder Executivo indicar, por meio de portaria respectiva, até sessenta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os responsáveis pelo planejamento e orçamento, pelos objetivos dos programas temáticos e pelas ações orçamentárias do Plano Plurianual vigente.

CAPÍTULO V

DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS

SEÇÃO I

Das Transferências ao setor privado

SUBSEÇÃO I – Das Subvenções Sociais

Art. 29.
A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que:
Iexerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação;
IIprestem atendimento direto ao público; e
IIItenham certificação de entidade beneficente de assistência social nos termos da legislação vigente.
Parágrafo únicoA destinação de recursos, a título de subvenções sociais para, direta ou indiretamente, para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas nesta Lei e estar prevista na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais, nos termos do inciso VIII do art. 167 da Constituição Federal, combinado com o inciso VIII do art. 82 da Constituição Estadual.

SUBSEÇÃO II – Das contribuições correntes e de capital

Art. 30.
A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do

art. 29, observado o disposto na legislação em vigor.

Parágrafo únicoA transferência de recursos a título de contribuição corrente, não autorizada em lei específica, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, que conterá critério de seleção, objeto, prazo do instrumento e a justificativa para a escolha da entidade.
Art. 31.
A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior, conforme trata o §6o do art. 12 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.

SUBSEÇÃO III – Dos auxílios

Art. 32.
A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no §6o do art.12 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos, desde que:
Iprestem atendimento direto e gratuito ao público e sejam voltadas para a educação especial, ou representativa da comunidade das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica;
IIprestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde;
IIIqualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica e mantenham contrato de gestão firmado com órgãos públicos;
IVqualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas em geral;
Vvoltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação ou diretamente alcançadas por programa e ações de redução da pobreza e geração de trabalho e renda;
VIrealizem atividades ou sejam qualificadas como geradoras de iniciativas socioambientais e para formação de pessoas para atuarem na atividade ecoturística sustentável; e
VIIatuem diretamente nas atividades ou sejam qualificadas para atuarem na ressocialização de jovens em medidas socioeducativas e entidades formadoras de pessoas com deficiência.
Parágrafo únicoAs parcerias que tratam de transferência de recursos a título de auxílios dependem de um plano de trabalho que deverá ser utilizado na execução de políticas públicas, de mútua cooperação, impondo limitações às despesas de custeio.

SUBSEÇÃO IV – Das disposições gerais

Art. 33.
A transferência de recursos, prevista na Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, feita a entidade privada sem fins lucrativos, além da justificação emitida pelo órgão concedente de que a instituição complementa de forma adequada os serviços prestados diretamente pelo setor público, depende de:
Iidentificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;
IIexecução na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos;
IIIcompromisso da entidade beneficiada em disponibilizar para o cidadão, na internet ou em sua sede, consulta ao extrato da parceria celebrada contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos;
IVapresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e nas condições fixados na legislação, e inexistência de prestação de contas rejeitada;
Vpublicação, pelo Poder respectivo, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
VIcomprovação, pela entidade, da regularidade do mandato de sua diretoria, além da comprovação da atividade regular nos últimos três anos, por meio da declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária, inclusive com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, emitida por três autoridades locais, sob as penas da lei;
VIIcláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente, em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorre caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;
VIIImanifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria;
IXmanutenção de escrituração contábil regular;
Xapresentação, pela entidade:
a)de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de: 1. débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Secretaria da Fazenda do Estado e pela Secretaria da Fazenda Municipal ou equivalente do domicílio ou sede da entidade; 2. inscrição na dívida ativa estadual; e
b)de certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
§ 1ºAs entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP podem receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, por meio de termo de colaboração ou de fomento, caso em que deve ser atendida a legislação específica dessas entidades, mediante processo seletivo de ampla divulgação.
§ 2ºNão serão exigidas contrapartidas nos Termos de Parceria firmados com OSCIP, nos termos do Regulamento Estadual.
§ 3ºAs organizações da sociedade civil poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, por meio dos seguintes instrumentos:
Itermo de fomento ou de colaboração, hipótese em que deverá ser observado o disposto no Regulamento Estadual; e
IIconvênio ou instrumento congênere, celebrado com entidade filantrópica ou sem fins lucrativos nos termos do disposto no §1o do art. 199 da Constituição Federal, hipótese em que deverá ser observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.

SEÇÃO II

Das transferências voluntárias

Art. 34.
A realização de transferências voluntárias, conforme definidas no caput do

art. 25 da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, depende da comprovação, por parte do convenente, da existência de previsão de contrapartida.

§ 1ºA contrapartida, de que trata o caput deste artigo, poderá ser atendida por meios de recursos, financeiros ou não, desde que economicamente mensuráveis.
§ 2ºA contrapartida financeira será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, no mínimo de:
I0,1% (um décimo por cento) para municípios com até dez mil habitantes;
II0,5% (cinco décimos por cento) para municípios que tenham de dez mil a cinquenta mil habitantes; e
III1,0% (um por cento) para municípios com mais de cinquenta mil habitantes.
§ 3ºA contrapartida não financeira, quando aceita pelo concedente, será atendida por meio de bens e serviços, desde que relacionados ao objeto do convênio, devendo o convenente apresentar memória de cálculo que permita mensurar economicamente o valor a ser aportado.
§ 4ºÉ dispensada a:
Icomprovação de contrapartida financeira das instituições privadas sem fins lucrativos no ato da apresentação do plano de trabalho; e
IIprestação de contrapartida financeira por parte dos municípios, quando as ações conveniadas ou contratadas com o Estado devem ser desenvolvidas no âmbito dos setores de saúde, educação e assistência social.
§ 5ºPara consórcios públicos municipais, a contrapartida será proporcional à média dos habitantes dos municípios integrantes do respectivo consórcio.
Art. 35.
Quanto à transferência de recursos de programas de governo, referidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, a inadimplência identificada na Certidão de Regularidade Cadastral e de Transferências Voluntárias - Estadual, bem assim naquelas emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, de municípios de até cinquenta mil habitantes não impede a assinatura de convênios e instrumentos congêneres por esses entes, ficando vedada a transferência dos respectivos recursos financeiros enquanto a pendência não for definitivamente resolvida.
Art. 36.
concedente comunicará ao convenente e ao interveniente, quando houver, quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, fixando prazo de até trinta dias, prorrogável por igual período, para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos.
Art. 37.
As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, estarão sujeitas à fiscalização do órgão concedente, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas e dos objetivos que motivaram a disponibilização dos recursos.
Parágrafo únicoO Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e à divulgação das informações relativas às prestações de contas de instrumentos de parceria, convênios ou instrumentos congêneres.
Art. 38.
As transferências previstas nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa "41 - Contribuições", "42 - Auxílio" ou "43 - Subvenções Sociais".
Art. 39.
As transferências voluntárias, cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, devem conter em seu instrumento o Detalhamento da Dotação - DD, para atender às despesas no exercício em curso, bem como Declaração para cada parcela relativa à parte do objeto a ser executada em exercícios futuros, mediante declaração orçamentária.
§ 1ºA previsão de execução orçamentária em exercícios futuros acarretará a responsabilidade do órgão concedente de incluir, em suas propostas orçamentárias dos exercícios subsequentes, a dotação necessária para a execução do convênio ou parceria.
§ 2ºAs situações que tratam de exercícios financeiros futuros não se aplicam às emendas parlamentares individuais de natureza impositivas, devido a sua vinculação à Lei Orçamentária Anual.

CAPÍTULO VI

DA DÍVIDA PÚBLICA

SEÇÃO I

Da administração da dívida pública e da captação de recursos

Art. 40.
A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos têm por objetivo principal viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Estadual, obedecida a legislação em vigor, na conformidade das Resoluções nos 40, de 20 de dezembro de 2001, e 43, de 21 de dezembro de 2001, ambas do Senado Federal, e do

CAPÍTULO VII

da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, respeitados os limites estabelecidos no inciso III do art. 82 da Constituição Estadual e no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:

I

a

b

c

II

unico

SEÇÃO II

Da sustentabilidade da dívida pública

Art. 41.
Na hipótese de a União editar a lei complementar federal de que trata o inciso VIII do caput do art. 163 da Constituição da República, o Poder Executivo estadual deverá encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, projeto de lei de alteração desta Lei, a fim de que dela constem, em demonstrativo anexo, os critérios a serem adotados pelo Estado para dar sustentabilidade à dívida pública, conforme dispõe o referido inciso e o §2o do art. 165 da Constituição da República, especificando:
Ios indicadores de sua apuração;
IIos níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida;
IIIa trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação;
IVas medidas de ajuste, suspensões e vedações; e
Vo planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida.

SEÇÃO III

Da regularidade

Art. 42.
s órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, bem como os do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, deverão prever em seus respectivos orçamentos, recursos destinados à quitação de quaisquer obrigações que impliquem em sua inclusão no Sistema de Informações Sobre Requisitos Fiscais para Transferências Voluntárias - CAUC, instituído pela Instrução Normativa no 2, de 2 de fevereiro de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, bem como no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, Regulado pela Lei Federal no 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 1ºNo caso da ocorrência de inscrição nos cadastros mencionados, o órgão, entidade ou poder responsável deverá sanar a pendência evitando sanções que impeçam o Estado do Tocantins de receber e contratar transferências voluntárias e financiamentos.
§ 2ºA regularidade jurídica compreende a manutenção da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ regular, com a razão social ou denominação, o endereço e os demais dados cadastrais, inclusive os de seu responsável legal, sendo responsabilidade de cada Poder Estadual mantê-lo atualizado.

CAPÍTULO VII

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA A PREVIDÊNCIA

Art. 43.
A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 deverá consignar, no Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV-TOCANTINS e demais fundos geridos e vinculados à autarquia, os recursos orçamentários destinados ao Plano de Custeio do Regime Estadual de Previdência.
§ 1ºO pagamento de benefícios e pensões dos militares será realizado pelo Fundo de Proteção Social dos Militares - FPS, órgão vinculado ao IGEPREV-TOCANTINS, conforme art. 24, §2o, da Lei Estadual no 4.129, de 5 de janeiro de 2023.
§ 2ºOs órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas deverão transferir, quando necessário, recursos financeiros para cobertura de eventual diferença entre o valor das contribuições arrecadadas no mês anterior e o valor necessário ao pagamento dos benefícios previdenciários do regime de previdência ao qual o servidor seja vinculado.
§ 3ºNo caso dos servidores do Poder Executivo, os recursos de que trata o §2o deste artigo serão alocados na Unidade Orçamentária 47010 - Recursos sob a supervisão da Secretaria do Planejamento e Orçamento.
§ 4ºNo caso dos servidores militares estaduais, os recursos de que trata o §2o deste artigo serão alocados nas Unidades Orçamentárias 09030 - Polícia Militar do Estado do Tocantins e 09090 - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins, respectivamente.
Art. 44.
No caso de descumprimento da obrigação do recolhimento das obrigações patronais por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a proceder à retenção financeira no montante correspondente à parcela da obrigação patronal não liquidada, relativa ao IGEPREV-TOCANTINS, que perdurará até a regularização da pendência.

CAPÍTULO VIII

DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES

Art. 45.
No exercício de 2026, se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, ficam vedados ao respectivo Poder ou órgão que houver incorrido no excesso:
Iconcessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral anual da remuneração e subsídio dos servidores públicos, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
IIcriação de cargo, emprego ou função;
IIIalteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IVprovimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer

TÍTULO – , ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; e

V

1

I

a

b

II

a

b

III

IV

V

2

Art. 46.
s projetos de lei que versem sobre criação e transformação de cargos, bem como os relacionados ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados, no âmbito de cada Poder, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, de demonstrativo da observância do inciso II do art. 20 da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, e consulta ao IGEPREVTOCANTINS, em cumprimento ao §3o do art. 13 da Lei Complementar Estadual no 150, de 20 de dezembro de 2023.
§ 1ºNo âmbito do Poder Executivo, os projetos de lei de que trata o caput, devem ainda ser acompanhados de manifestação da Secretaria da Administração, da Secretaria do Planejamento e Orçamento e da Secretaria da Fazenda, em suas respectivas áreas de competência, com a análise jurídica da Procuradoria-Geral do Estado, sem prejuízo de providências complementares com vistas à manutenção do equilíbrio do gasto público.
§ 2ºPara atendimento do disposto no caput deste artigo, os projetos de lei serão sempre acompanhados de declaração do ordenador de despesa, com as premissas e metodologias de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei
§ 3ºOs projetos de lei previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros retroativos a exercícios anteriores à sua entrada em vigor.
§ 4ºFica autorizada a realização de concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Direta e Indireta, observando-se o disposto nos arts. 37, 167-A e 169 da Constituição Federal, o inciso II do art. 9o da Constituição Estadual e os arts. 16, 17, 21 e 22 da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 47.
Para fins de apuração da despesa com pessoal, prevista no art. 18 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, devem ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como as despesas com serviços de terceiros quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos.
Parágrafo únicoNão são considerados como de substituição de servidores e empregados públicos, para efeito deste artigo, os contratos de terceirização relativos a atividades que, simultaneamente:
Isejam acessórias, instrumentais ou complementares de assuntos da competência do órgão ou entidade;
IInão sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente; e
IIInão caracterizem relação direta de emprego.

CAPÍTULO IX

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS S.A.

Art. 48.
A Agência de Fomento do Estado do Tocantins S.A. atuará conforme as diretrizes e prioridades do Poder Executivo para a promoção do desenvolvimento sustentável, priorizando projetos que gerem aumento de empregos e renda e competitividade da economia e obedece às seguintes prioridades:
Iimpulsionar o desenvolvimento sustentável do Estado, promovendo a inclusão social, gerando emprego e renda por intermédio da concessão de crédito a empreendimentos nos diversos segmentos produtivos;
IIfinanciar projetos de desenvolvimento, no Estado do Tocantins, que promovam benefícios econômicos e sociais nas áreas de sua influência, em consonância com o Plano do Governo e com as necessidades e potencialidades locais;
IIIatuar de forma a identificar, estimular, potencializar ou criar vantagens competitivas para o Estado;
IVcontemplar programas de recuperação de setores e atividades econômicas, de modo a devolver-lhes condições de crescimento e competitividade;
Vpromover a concessão de recursos para empreendimentos que prioritariamente sejam geradores de desenvolvimento, emprego e renda, desde que comprovado, a exemplo daquelas exploradoras do segmento ecoturístico e dos setores de serviços comerciais do ramo de alimentos e bebidas; e
VIapoiar empresas de micro, pequeno e médio porte - MPMEs.
§ 1ºOs projetos e empreendimentos apoiados pela Agência de Fomento do Estado do Tocantins S.A. devem gerar benefícios diretos e mensuráveis para o Estado e sua população, atendendo aos requisitos de promoção de emprego e renda justa para os trabalhadores e produtores.
§ 2ºTêm prioridade os empreendimentos:
Icom maior valor agregado no Estado, atendidos os requisitos de qualidade, produtividade, tecnologia e modernização;
IIpioneiros com processo de produção simples e que substituam as importações estaduais;
IIIque utilizem matéria-prima local e proporcionem a ampliação da oferta de energia elétrica, a construção e ampliação de armazéns, silos e frigoríficos, o desenvolvimento do turismo, a exploração sustentável dos recursos naturais e a constituição e ampliação de empresas privadas para exploração de serviços de utilidade pública, bem assim outros serviços de interesse público estadual;
IVque contemplem programas de incentivo ao empreendedorismo de jovens; e
Vque promovam o desenvolvimento da indústria, agricultura e agroindústria, com ênfase no fomento à capacitação e pesquisa científica e tecnológica, buscando a melhoria da competitividade de economia local, a estruturação de unidades e sistemas produtivos potenciais existentes ou em início de atividade.
§ 3ºA Agência de Fomento do Estado do Tocantins S.A. fomentará projetos e programas de acordo com as definições estratégicas e em sintonia com as diretrizes e políticas definidas pelo governo estadual, incluídas no PPA 2024-2027.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 49.
projeto de lei ou decreto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária obedecerá ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 50.
Na estimativa das receitas da Lei Orçamentária para o exercício de 2026, podem ser considerados os efeitos de proposta de alteração na legislação tributária e das contribuições, inclusive quando se tratar de desvinculação de receitas, que sejam objeto de proposta de emenda constitucional, de projeto de lei e de medida provisória que estejam em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins.
§ 1ºEstimada a receita na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026, serão identificadas:
Iproposições de alterações na legislação e especificada a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas; e
IIdespesa condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2ºSem prejuízo do disposto no caput, as estimativas de receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026, e de sua respectiva Lei, poderão considerar as desonerações fiscais que serão realizadas e produzirão efeitos no respectivo exercício.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TRANSPARÊNCIA

Art. 51.
Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, no mínimo, as seguintes informações:
ILei de Diretrizes Orçamentárias;
IILei Orçamentária Anual;
IIILei do Plano Plurianual - PPA 2024-2027 e suas revisões;
IVRelatório Resumido da Execução Orçamentária; e
VRelatório de Gestão Fiscal.
§ 1ºAté o sexagésimo dia após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, a Secretaria do Planejamento e Orçamento disponibilizará ao público, no endereço eletrônico www.seplan.to.gov.br, o acesso às informações relativas às ações constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, devendo conter, no mínimo:
Icódigo;
IItítulo; e
IIIfinalidade de cada ação.
§ 2ºSempre que necessário, as descrições das ações deverão ser atualizadas, desde que não ampliem nem restrinjam a finalidade consubstanciada no respectivo título constante da Lei Orçamentária.

CAPÍTULO XII

DAS EMENDAS PARLAMENTARES

Art. 52.
As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026, ou aos projetos que o modifiquem, são admitidas, desde que:
Isejam compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027 e com esta Lei;
IIindiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a)dotações para pessoal e seus encargos;
b)serviços da dívida, transferências do Estado, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares, desde que vinculados à programação específica;
IIIsejam relacionadas à correção de erros ou omissões e aos dispositivos do texto do referido Projeto de Lei.
Parágrafo únicoNão serão admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026 que:
Itransfiram dotações de receitas próprias de autarquias e fundos especiais para órgãos da Administração Direta e Indireta; e
IItransfiram dotações da reserva de contingência prevista no inciso III do art. 5o da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000.

CAPÍTULO XIII

DAS EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS

Art. 53.
Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026 conterá ação específica, com reserva de recursos, na Unidade Orçamentária 47010 - Recursos sob a supervisão da Secretaria do Planejamento e Orçamento, para atender a emendas individuais, em conformidade com o disposto no §10 do art. 81 da Constituição do Estado.
§ 1ºAs emendas de que trata o caput serão aprovadas no limite de 1,73% (um inteiro e setenta e três centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo.
§ 2ºDo montante referido no §1º, será destinado, no mínimo:
I25% (vinte e cinco por cento) para ações de saúde; e
II13,50% (treze inteiros e cinquenta centésimos por cento) para ações de investimentos.
§ 3ºA execução orçamentária e financeira das emendas individuais observará a liberação proporcional ao montante das demais emendas.
Art. 54.
Compete à Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, após confecção do autógrafo de Lei Orçamentária para o exercício de 2026, encaminhar à Secretaria do Planejamento e Orçamento o conjunto de emendas individuais aprovadas e seus respectivos detalhamentos para fins de cadastramento no Sistema PLANEJA.
Art. 55.
No decorrer do exercício de 2026, as emendas parlamentares individuais deverão ser encaminhadas pelo respectivo parlamentar, por meio do Sistema de Transferências Estaduais - TRANSFERE.TO, à Secretaria do Planejamento e Orçamento, com antecedência mínima de quarenta e cinco dias da data de início do serviço, obra ou reforma, ou do encerramento do exercício financeiro.
§ 1ºDentro do prazo estabelecido no caput, é de trinta dias o prazo mínimo para apresentar o plano detalhado da aplicação de recursos, constando objeto, valor total, fonte de recursos, base legal, justificativa, órgão ou entidade e ação orçamentária específica, à unidade orçamentária responsável.
§ 2ºA execução das emendas parlamentares individuais de natureza impositiva observará as orientações constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
§ 3ºOs valores das emendas parlamentares e contrapartidas dos convenentes devem ser suficientes para atender às ações que se pretendam executar, em compatibilidade com os padrões de custos usualmente praticados dentro do Estado, vedada, em qualquer hipótese, a destinação de emenda com valor individual inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, no caso específico de obras e reformas públicas, inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 4ºAplicam-se aos recursos oriundos de emendas parlamentares individuais os limites de contrapartida previstos no §2º do art. 34.
§ 5ºNa hipótese de insuficiência de recursos para a execução ou alteração da emenda em 2026, a suplementação deverá ser solicitada pelo parlamentar à Secretaria do Planejamento e Orçamento, com indicação do cancelamento de outra emenda de sua autoria.
§ 6ºQuanto às emendas parlamentares individuais destinadas a municípios, referidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, a inadimplência de municípios identificada no Serviço Auxiliar de Informação para Transferências Voluntárias - CAUC e na Certidão de Regularidade Cadastral e de Transferências Voluntárias - Estadual, bem assim naquelas emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, não impede assinatura de convênios e a transferência dos respectivos recursos financeiros relativos ao orçamento.
Art. 56.
Nos casos do impedimento de ordem técnica ou legal de que trata o §12 do

art. 81 da Constituição Estadual, as emendas parlamentares não serão de execução obrigatória enquanto perdurar o impedimento.

Parágrafo únicoSerão considerados impedimentos de ordem técnica:
Inão observância dos limites do valor total, por parlamentar, e dos limites de que trata o art. 53 desta lei;
IIobjeto impreciso, de forma que impeça a sua classificação orçamentária e institucional;
IIIinsuficiência do valor para a execução do objeto da emenda ou a conclusão de uma etapa útil do produto;
IVincompatibilidade do objeto com o programa de trabalho do órgão ou entidade executora, ou com o PPA 2024-2027;
Vnão aprovação do plano de trabalho, quando couber;
VIdesistência da proposta por parte do proponente;
VIIausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária;
VIIIausência de indicação, pelo autor da emenda, do objeto a ser executado, no caso das transferências especiais; e
IXoutras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57.
Incumbe à Secretaria do Planejamento e Orçamento a programação, o acompanhamento e a reformulação das ações do Poder Executivo vinculadas a financiamentos internos e externos, a projetos que se considerem de natureza estratégica e à gestão de investimentos públicos.
Art. 58.
bservado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, somente poderão ser incluídos novos projetos à Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, com a respectiva abertura de créditos adicionais, depois de contemplados:
Imetas e prioridades fixadas em conformidade com o art. 3º;
IIprojetos em andamento;
IIIdespesas com a conservação do patrimônio público;
IVdespesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal; e
Vrecursos necessários para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de uma unidade completa de um projeto, incluindo as contrapartidas.
Art. 59.
A programação de investimentos da Administração Pública Direta e Indireta deve observar os seguintes critérios de preferência:
Iobras em andamento em relação às novas;
IIobrigações decorrentes de projetos de investimento financiados por meio de agências de fomento, convênio, acordo ou instrumentos congêneres; e
IIIprogramas e ações de investimento estabelecidos em consulta direta à população.
Art. 60.
Serão reservados recursos no percentual de, no mínimo, 7% (sete por cento) da receita geral do tesouro estadual projetada, excluídas as deduções, para cobrir o déficit do regime próprio de previdência e do sistema de proteção dos militares e distribuídos na Lei Orçamentária Anual, da seguinte forma:
I5,40% (cinco inteiros e quarenta centésimos por cento) para atender ao déficit previdenciário dos servidores civis do Poder Executivo, alocados em ações específicas nas Unidades Orçamentárias - Recursos sob a supervisão da SEPLAN;
II1,42% (um inteiro e quarenta e dois centésimos por cento) para atender ao déficit dos militares inativos e pensionistas militares, alocada na Unidade Orçamentária Comando-Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins; e
III0,18% (dezoito centésimos por cento) para atender ao déficit previdenciário dos servidores civis dos demais Poderes.
Parágrafo únicoOs recursos reservados, de que trata o caput deste artigo, serão utilizados para cobertura do déficit do Regime Próprio de Previdência do Estado do Tocantins, podendo, quando o déficit apurado for inferior ao valor reservado, ter outra utilização prevista na Lei Orçamentária Anual.
Art. 61.
Ficam os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do Estado autorizados a parcelar os débitos de exercícios anteriores, reconhecidos administrativamente, de forma a garantir o equilíbrio das contas públicas e o controle sobre os gastos.
§ 1ºPara fins do disposto no caput, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do Estado poderão estabelecer normas por ato de seus titulares.
§ 2ºOs órgãos e entidades do Poder Executivo deverão encaminhar à Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento, impreterivelmente, até o dia 31 de janeiro, a relação das despesas do exercício anterior, com os valores e o objeto, por grupo de despesa.
§ 3ºAs normas operacionais aos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo serão estabelecidas pela Secretaria do Planejamento e Orçamento e pela Secretaria da Fazenda.
Art. 62.
A proposição de dispositivo legal que crie fundos, programas especiais ou similares, vinculando receita ou originando nova despesa, deverá, obrigatoriamente, atender ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, e ser submetida previamente à análise das Secretarias do Planejamento e Orçamento e da Fazenda.
§ 1ºA criação de fundos especiais deverá observar, ainda, os seguintes requisitos:
Iprevisão das receitas específicas que o comporão;
IIvinculação de receitas a gastos determinados, que atendam a finalidade do fundo; e
IIIvinculação a órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.
§ 2ºFica vedada:
Ia criação de fundo que tenha como finalidade o pagamento de despesa de pessoal;
IIa criação de fundo, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira, de órgão ou entidade da Administração Pública; e
IIIcom receita do Tesouro do Estado.
Art. 63.
Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026 não ser aprovado pela Assembleia Legislativa e enviado ao Governador até 31 de dezembro de 2025, para os fins dispostos no art. 29 da Constituição Estadual, é autorizada a execução da proposta orçamentária, originalmente encaminhada, para:
Ios grupos de despesas de pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida;
IIrecursos de convênios de entrada e operações de crédito;
IIIbenefícios previdenciários;
IVcalamidade pública;
Vserviços essenciais de ações de saúde, educação e segurança pública;
VIque, se não executadas, impliquem em sua inclusão no Sistema de Informações Sobre Requisitos Fiscais para Transferências Voluntárias - CAUC, ou acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN; e
VIIdecorrentes de serviços prestados pelas concessionárias de serviços públicos.
Parágrafo únicoPara as demais despesas não especificadas neste artigo, fica autorizada a execução na razão de um duodécimo de cada dotação orçamentária por mês.
Art. 64.
s resultados fiscais são os constantes dos Anexos de Metas e de Riscos Fiscais desta Lei, conforme a 14a edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF aplicado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, aprovado pela Portaria STN/MF no 699, de 7 de junho de 2023, e alterado pela Portaria STN/MF no 989, de 14 de junho de 2024, e Portaria STN/MF no 924, de 28 de abril de 2025, da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 1ºNo Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026, as receitas e as despesas são orçadas a preços correntes de julho de 2025.
§ 2ºAs metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026, se verificadas, durante sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso.
Art. 65.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 3 dias do mês de dezembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37° do Estado.

LAUREZ DA ROCHA MOREIRA Governador do Estado, em exercício ANEXO I À LEI Nº 4.904, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025.

DESPESAS QUE NÃO SERÃO OBJETO DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO (art. 9o, §2o, da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000)

Não serão objeto de limitação de empenho as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, e as ressalvadas por esta Lei, a saber:

Idespesas com pessoal e encargos sociais dos servidores públicos estaduais;
IIdespesas que afetem o índice mínimo de aplicação constitucional nas ações e serviços públicos de Saúde;
IIIdespesas que afetem o índice mínimo de aplicação constitucional nas ações e serviços públicos de Educação;
IVpagamentos do serviço da dívida, inclusive as destinadas aos pagamentos de sentenças judiciais e precatórios; e
Vcontrapartidas de convênios e operações de crédito, nas quais eventuais contingenciamentos possam comprometer a sua execução e o cumprimento de cláusulas contratuais.

ANEXO II À LEI Nº 4.904, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025.

METAS FISCAIS (art. 4 , §§1 e 2 , da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000) o o o

1 - INTRODUÇÃO O Anexo de Metas Fiscais, que integra o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, em atendimento ao disposto no §1o do art. 4o da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, abrange os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, constituídos, respectivamente, pelos órgãos da Administração Direta e da Administração Indireta, pelas autarquias, fundações, fundos especiais, e empresas públicas e sociedades de economia mista que recebem recursos dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, ou seja, empresas estatais dependentes, inclusive sob a forma de subvenções para pagamento de pessoal e custeio, ou de auxílios para pagamento de despesas de capital, excluídas, neste caso, aquelas empresas lucrativas que recebam recursos para aumento de capital.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, como instrumento essencial para a condução da política fiscal do Estado do Tocantins, estabelece as metas fiscais para o exercício de 2026, bem como para os exercícios subsequentes, em conformidade com as normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

A projeção da receita do Estado do Tocantins, utilizada na elaboração dos instrumentos de planejamento e orçamento previstos no modelo orçamentário brasileiro, conforme o art. 165 da Constituição Federal de 1988, é composta por três instrumentos: o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias -LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.

Os anexos de Metas Fiscais consideram as mudanças nos cenários econômicos estaduais, nacional e internacional, bem como as projeções realizadas em exercícios anteriores, adequando essas metas à realidade. Dessa forma, é possível verificar, com antecedência, os ajustes que o governo deverá realizar para garantir o equilíbrio fiscal.

Os principais parâmetros macroeconômicos projetados para o desenvolvimento do cenário base são: a atividade econômica, o Produto Interno Bruto - PIB, a inflação, o setor externo, o câmbio, os agregados monetários e a taxa básica de juros da economia. O cenário base serve como referência para a projeção das receitas do governo e para o estabelecimento de um nível de despesas compatível com a meta de superávit primário estabelecida na LDO, assim como para as projeções de dívida pública. No entanto, é importante destacar que o lapso temporal entre a elaboração da LDO e o início do ano a que ela se aplica aumenta os riscos em torno da consecução do cenário base originalmente projetado. 1.1 - Cenário Econômico Global: De acordo com a Carta de Conjuntura do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA1, tanto o Fundo Monetário Internacional - FMI quanto o Banco Mundial esperam que o crescimento do Produto Interno Bruto - PIB global em 2025 e 2026 seja semelhante ao observado no ano de 2024, estimado em 3,2% pelo FMI e em 2,7% segundo o Banco Mundial. Em relação aos principais parceiros comerciais do Brasil, a expectativa é de desaceleração do crescimento nos Estados Unidos (especialmente em 2026) e na China (já em 2025), enquanto nos países da área do euro - AE deve apresentar maior crescimento, embora em taxas ainda baixas. De acordo com coleta realizada pela consultora Bloomberg, a inflação e taxa de juros deverão ser menores em 2025 tanto nos Estados Unidos quanto na AE. Nos Estados Unidos, a recém-empossada administração dos Estados Unidos (governo Donald Trump) elegeu dentre suas prioridades questões como comércio exterior, imigração, desregulamentação; redução de tributos e aumento da produção energia e reforma do Estado. Embora seja sempre difícil fazer previsões sobre taxas de câmbio, a resultante de diversos fatores analisados aponta para a valorização internacional do dólar em 2025. No comportamento recente dos preços das commodities internacionais, destaca-se a alta dos preços de produtos agrícolas. Na China, um tópico relevante continua sendo a fragilidade do setor imobiliário, em meio à redução da taxa de crescimento do PIB e o persistente risco de deflação nos preços aos consumidores, advindo da deflação já existente nos preços ao produtor. No que diz respeito à relação comercial entre China e Estados Unidos, desde 2018 tem sido caracterizada por aumentos tarifários, com as últimas medidas tendo sido tomadas em maio de 2024 (governo Joe Biden) e em fevereiro de 2025 (governo Donald Trump). A economia da AE manteve-se estagnada no último trimestre de 2024, apresentando o menor desempenho do ano, após crescer 0,4% no terceiro trimestre. O bloco vem passando por uma recessão industrial. A sua maior economia, a Alemanha, apresentou recessão pelo segundo ano consecutivo. Em 2023, o seu PIB se contraiu em 0,3% e, em 2024, 0,2% contribuindo para o fraco desempenho do conjunto de países que adotam o euro. A recessão resulta de uma crise no modelo industrial, impactado pelos altos custos de energia (devidos à retirada do gás russo), perda de competitividade e enfraquecimento da demanda global, agravado pela queda nas importações chinesas. Com referência à Argentina, se caracterizou no primeiro ano da gestão Javier Milei por forte ajuste fiscal, desvalorização da taxa de câmbio oficial, aumento do saldo da balança comercial, elevação das reservas internacionais, redução da taxa de juros básica, diminuição da inflação e queda do PIB. De acordo com projeções coletadas pela consultora Bloomberg, em 2025 o PIB deve crescer e a inflação e os juros continuarem caindo. 1.2 - Panorama da Economia Brasileira: Em 2022, o PIB brasileiro apresentou crescimento em volume de 3,0%, tendo havido um incremento de R$1,07 trilhão na economia brasileira, que alcançou o valor de R$ 10,07 trilhões. O Estado com maior crescimento econômico em relação ao ano de 2021 foi Roraima, com crescimento em volume de 11,3%, seguido pelo Mato Grosso com 10,4%, Piauí com 6,2% e Tocantins com 6,0%. 1.3 - Perspectivas para Economia Brasileira: A economia brasileira em 2025 deve continuar a crescer, mas com ritmo um pouco menor do que o de 2024, um ano de forte expansão. A maioria das projeções indica um crescimento do PIB em torno de 2,0 a 2,5% em 2025, com algumas projeções mais baixas, como 1,8%, um valor abaixo dos 3,4% observados em 2024. A agricultura, que detêm o maior crescimento acumulado dentre os setores econômicos, deve continuar a impulsionar o crescimento. A Companhia Nacional de Abastecimento - Conab e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE projetam a produção de grãos em um recorde de 328,4 milhões de toneladas, representando um aumento de 12,2% em relação à safra de 2024, que foi de 292,7 milhões de toneladas. O aumento da produção é impulsionado principalmente pela soja e milho.

A produção nacional da soja deve alcançar novo recorde na série histórica em 2025, totalizando 164,2 milhões de toneladas em 2025, um aumento de 13,3% em comparação à quantidade obtida no ano anterior. A estimativa da produção do milho, por sua vez, foi de 128,2 milhões de toneladas, crescimento de 11,8% em relação ao volume produzido em 2024. Cabe destacar, no entanto, que apesar do crescimento previsto no setor agropecuário, a desaceleração em outros setores de maior participação na economia brasileira, como os setores de serviços e o industrial pode limitar o crescimento geral. A inflação deve se manter sob controle, com o Banco Central mantendo as taxas de juros em patamares que garantam a estabilidade dos preços. O mercado de trabalho pode dar sinais de desaquecimento, com as empresas mais cautelosas nas contratações. A situação fiscal do país continua desafiadora, com o peso da dívida pública no PIB ainda elevado. A cotação do dólar deve se manter em patamares elevados, o que pode afetar as exportações e importações e a economia brasileira enfrenta riscos como a desaceleração da economia global, a instabilidade política e a necessidade de reformas estruturais. A tabela 1 contém estimativas do Produto Interno Bruto do Brasil para o período 2023- 2028. O gráfico 1 representa a estimativa de crescimento do valor real do PIB no Brasil entre 2023 e 2028.

Tabela 1. Estimativas do Produto Interno Bruto do Brasil Ano 2023(1) 2024(1) 2025(2) 2026(2) 2027(2) 2028(2) Total PIB (milhões)1 10.943.345 11.744.710 12.770.210 13.613.389 14.587.697 15.549.989 Taxa Crescimento Real (%) 3,2 3,4 1,9 1,3 2,3 2,3

Fonte: IBGE/SEPLAN/TO. Notas: 1 Unidade de Medida: (1 000 000 R$) ² Para valores do PIB dos anos 2023 a 2024 foram consideradas as projeções do IBGE. Contas Trimestrais Nacionais2. 3 Para valores do PIB dos anos 2025 a 2028 foram consideradas as projeções do Bradesco3. Última atualização do cenário: 19/05/2025. 4 Em momentos de maior volatilidade, o grau de incerteza e a margem de erro se elevam, especialmente entre períodos de revisão. As projeções refletem a premissa de que os ajustes necessários para a economia serão feitos nos próximos anos. Caso os ajustes não se confirmem, ou sejam ainda melhores do que o esperado, pode haver grande alteração nas projeções do cenário. Gráfico 1. Estimativa de Crescimento Real do PIB do Brasil - 2023 a 2028:

Fonte: IBGE/SEPLAN/TO. Notas: 1 Para valores do PIB dos anos 2023 a 2024 foram consideradas as projeções do IBGE. Contas Trimestrais Nacionais 4 2 Para valores do PIB dos anos 2025 a 2028 foram consideradas as projeções do Bradesco5. Última atualização do cenário: 19/05/2025.

1.4 - Panorama da Economia do Tocantins:

Em 2022 o PIB do Tocantins alcançou o valor de R$ 58,2 bilhões e teve crescimento em volume de 6,0% em relação ao ano anterior, o quarto maior crescimento do Brasil. Em valores correntes houve um incremento de R$ 6,4 bilhões da economia tocantinense em relação a 2021, ano em que seu PIB foi de R$ 51,8 bilhões. O Estado manteve participação de 0,6% no PIB nacional e pela primeira vez na série (2002 a 2022) trocou de posição entre os entes federativos, passando da 23ª para a 24ª posição.

O PIB per capita de 2022 foi de R$ 38.511,66 ante R$ 32.214,73 em 2021. O PIB per capita do Tocantins em 2022 foi o segundo maior da Região Norte, ficando abaixo apenas do PIB per capita de Rondônia. Considerando as 27 Unidades da Federação, o PIB per capita do Tocantins em 2022 ocupa a 13ª posição ante a 12ª posição ocupada em 2021, tendo ocorrido uma troca de posição com Rondônia.

1.5 - Crescimento Acumulado:

Considerando o crescimento acumulado ao longo da série 2002 a 2022, o Tocantins apresenta o segundo maior crescimento acumulado dentre as unidades federativas (153,1%), ficando atrás somente de Mato Grosso (154,7%). O Rio Grande do Sul detém a menor taxa de crescimento acumulado (32,2%) ao longo deste período.

É relevante destacar que ao longo deste período (2002-2022) o Tocantins vem crescendo a uma taxa média anual de 4,8%, superior à taxa média anual do Brasil que é de 2,2% a.a. Também em termos de crescimento médio anual, Mato Grosso e Tocantins foram os maiores destaques, ambos com variação média de 4,8% a.a.

1.6 - Setores Econômicos

O acréscimo em volume do setor Agropecuário foi de 6,9% e a agropecuária teve contribuição decisiva para o resultado de 2022, com destaque para o cultivo de soja que participa com 12,3%. Outra atividade que contribuiu para os resultados econômicos foi à atividade de pecuária, inclusive o apoio à pecuária com 6,28%, já as outras atividades do setor continuaram estáveis. Considerando a participação do setor agropecuário no valor agregado, houve queda em relação ao ano anterior sendo que em 2022 foi de 23,7% contra 28,6% em 2021.

Assim como o setor Agropecuário, o setor Industrial registrou acréscimo em volume de 6,9%. Todas as atividades industriais tiveram variação positiva. A atividade de eletricidade teve um crescimento de 9,4%, com destaque para o desempenho da geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica. A indústria de transformação teve crescimento de 5,1% em relação ao ano anterior. Destaque para as atividades de fabricação de produtos alimentícios, fabricação de álcool e outros biocombustíveis e para a fabricação de produtos de minerais não metálicos. A indústria da construção civil apresentou crescimento de 1,5%, com destaque para as atividades de construção das famílias produtoras, obras de infraestrutura e para os serviços especializados para construção. A atividade de extração mineral é a atividade com menor participação no setor Industrial e no Valor Adicionado - VA total do estado; contudo, é vista como uma grande potencialidade para o Tocantins. Em 2022 esta atividade registrou o maior crescimento dentre todas as atividades da indústria, com crescimento de 33,2% em relação a 2021, com destaque para a extração de minerais não metálicos.

Deste modo, em razão do desempenho de suas atividades em 2022, o setor Industrial ganhou 1.7 (p.p) no VA total do estado e passa a participar em 12,39% na economia do Tocantins ante 10,71% em 2021.

O setor de Serviços registrou maior peso na economia tocantinense, com participação de 63,8%; o mesmo registrou acréscimo em volume de 4,2% em 2022. Entre as atividades que influenciaram o resultado deste setor destacaram-se: outros serviços com aumento de 14,6%; e administração, defesa, educação e saúde pública e seguridade social, com expansão de 2,8%. A primeira atividade teve avanço significativo em volume vinculado ao cenário de recuperação econômica, com à continuidade do ciclo de retomada de atividades presenciais, iniciado em 2021, enquanto a segunda teve crescimento mais modesto, mas de impacto no desempenho devido ao peso significativo na economia tocantinense.

O gráfico 2 sintetiza a estrutura econômica do Tocantins.

Gráfico 2. Estrutura Econômica do Estado do Tocantins - 2020

Fonte: IBGE/SEPLAN/TO. Gerência de Contas Regionais.

1.7 - Perspectivas para a Economia Tocantinense: A perspectiva para a economia do Tocantins é moderadamente positiva, com alguns desafios, mas também boas oportunidades de crescimento, especialmente nos setores agropecuário, logístico e de energia. A previsão para os próximos anos é de crescimento no Produto Interno Bruto do Tocantins, dinamizado principalmente pelas atividades do setor agropecuário e pelas atividades relacionadas do setor industrial e de serviços, conforme sistematizado na tabela 2. Tabela 2. Estimativas do Produto Interno Bruto do Tocantins

Ano 2023 2024 2025 2026 2027 2028 Valor Nominal do PIB (em 63.196 67.824 73.681 78.351 83.923 89.459 milhões) Fonte: IBGE/SEPLAN/TO, Gerência de Contas Regionais. Notas: 1 Unidade de Medida: (1 000 000 R$) ² Para os valores do PIB dos anos 2023 a 2024 foram consideradas as estimativas do Bradesco para o PIB do Brasil e aplicada a participação do PIB do Tocantins para gerar as estimativas do valor nominal do PIB do Tocantins considerando a condição de ceteris paribus referente a participação do ano 2022. 3 Para os valores do PIB dos anos 2025 a 2028 foram consideradas as projeções do Bradesco. Última atualização do cenário: 19/05/2025. 4 Em momentos de maior volatilidade, o grau de incerteza e a margem de erro se elevam, especialmente entre períodos de revisão. As projeções refletem a premissa de que os ajustes necessários para a economia serão feitos nos próximos anos. Caso os ajustes não se confirmem, ou sejam ainda melhores do que o esperado, pode haver grande alteração nas projeções do cenário.

O Tocantins segue se consolidando como um dos principais produtores de soja, milho, arroz e carne bovina no país. A expansão da fronteira agrícola no MATOPIBA (região que engloba partes do Maranhão, Tocantins, Piauí e Bahia) continua impulsionando investimentos. A agricultura de precisão e tecnologias sustentáveis têm ganhado espaço, com incentivos para modernização e produtividade. Mas ainda existem desafios como o impacto das questões climáticas e a deficiência de mão de obra qualificada. A forte dependência de commodities torna a economia vulnerável às oscilações do mercado internacional. A posição estratégica do Tocantins, cortado pela ferrovia Norte-Sul e próximo a grandes centros consumidores, favorece o crescimento da logística de transportes. A plataforma multimodal de Porto Nacional e a recentes melhorias nas rodovias são importantes para facilitar o escoamento da produção. O Estado tem grande potencial para energia solar e hídrica, com projetos sendo desenvolvidos ou ampliados. A presença de grandes rios favorece a construção de pequenas centrais hidrelétricas e projetos sustentáveis. A indústria ainda é pouco diversificada, mas há crescimento em agroindústrias, principalmente ligadas ao processamento de alimentos e derivados do agronegócio. O setor de serviços do Tocantins apresenta perspectiva de crescimento, impulsionado pelo comércio varejista e atacadista (com a expansão do agronegócio), aumento do emprego e renda, crescimento do turismo regional e modernização de pequenas empresas. Há expectativa de geração de empregos em áreas como agroindústria, transporte, construção civil, mineração e serviços. Os desafios relacionados à mão de obra qualificada no Tocantins afetam diretamente setores como serviços, indústria, comércio e até o agronegócio. Esses entraves limitam a produtividade, a inovação e a competitividade das empresas locais.

IIDEMONSTRATIVOS DAS METAS FISCAIS ANUAIS Com vistas à manutenção de uma política fiscal responsável, os principais parâmetros macroeconômicos adotados pelo Governo Estadual foram definidos em conformidade com o cenário econômico atual, utilizando como metodologia de cálculo as projeções de mercado estabelecidas no Boletim Focus do Banco Central. Essas projeções orientam as decisões de investimento e os ajustes em políticas voltadas para o cumprimento das metas de crescimento, conforme a Tabela 10, a seguir:

Tabela 3. Parâmetros Macroeconômicos:

VARIÁVEIS UNIDADE DE 2026 2027 2028

MEDIDA IPCA % 4,45 4,00 3,80

PIB real % 1,88 2,00 2,00 (crescimento anual - Nacional) Câmbio - fim de período (R$/U$$) 5,70 5,70 5,70 Taxa Selic - fim de período (% a.a.) 12,50 10,50 10,00 Projeção do PIB do Estado R$ (milhões) 78.351 83.923 89.459 Receita Corrente Líquida - RCL R$ (1,00) 15.799.891.325 16.328.470.548 17.103.408.875 Fonte: Banco Central do Brasil (Boletim Focus - 18/07/2025) e SEPLAN/TO. Para 2026, a projeção do Boletim Focus, de 18 de julho de 2025, estima que o PIB nacional cresça 1,88%. Para os exercícios de 2027 e 2028, projeta-se a manutenção do crescimento, com um índice de 2,00% para ambos os anos. Nesse sentido, a projeção do PIB do Estado para 2026 é de R$ 78,351 bilhões, representando um crescimento de 11,47% em relação ao valor projetado para 2025. Desse modo, para o cálculo das Metas Fiscais apresentadas, utilizou-se a metodologia prevista na 14a edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, aprovado pela Portaria no 699, de 7 de julho de 2023, e alterado pela portaria STN/MF no 989, de 14 de junho de 2024, e Portaria STN/MF no 924, de 28 de abril de 2025, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. 2.1 - Metas Fiscais Anuais para os exercícios de 2026 - 2028: O Demonstrativo 1 - Anexo de Metas Fiscais Anuais, atende ao disposto no §1o do art. 4o da Lei Complementar Federal no 101/2000, cuja finalidade é estabelecer metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal, resultado primário e montante da dívida pública, indicando metas para os exercícios de 2026 a 2028. DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS

METAS ANUAIS

2026 AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00 2026 2027 2028 Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor

% PIB % RCL ESPECIFICAÇÃO Corrente Constante (a / (a / Corrente Constante (b / (b / Corrente Constante (c / (c / PIB) RCL) PIB) RCL) PIB) RCL) (a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 16.803.802.537,00 17.551.571.749,90 21,45 106,35 17.114.460.217,00 17.799.038.625,68 20,39 104,81 18.090.298.100,00 18.777.729.427,80 20,22 105,77 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 16.125.425.359,00 16.843.006.787,48 20,58 102,06 16.605.296.727,00 17.269.508.596,08 19,79 101,70 17.364.590.355,00 18.024.444.788,49 19,41 101,53 Receitas Primárias Correntes 15.833.059.116,00 16.537.630.246,66 20,21 100,21 16.371.230.635,00 17.026.079.860,40 19,51 100,26 17.149.342.712,00 17.801.017.735,06 19,17 100,27 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 6.112.195.374,00 6.384.188.068,14 7,80 38,69 6.458.225.836,00 6.716.554.869,44 7,70 39,55 6.812.998.359,00 7.071.892.296,64 7,62 39,83 Transferências Correntes 8.862.923.140,00 9.257.323.219,73 11,31 56,09 9.027.517.939,00 9.388.618.656,56 10,76 55,29 9.430.895.611,00 9.789.269.644,22 10,54 55,14 Demais Receitas Primárias Correntes 857.940.602,00 896.118.958,79 1,09 5,43 885.486.860,00 920.906.334,40 1,06 5,42 905.448.742,00 939.855.794,20 1,01 5,29 Receitas Primárias de Capital 292.366.243,00 305.376.540,81 0,37 1,85 234.066.092,00 243.428.735,68 0,28 1,43 215.247.643,00 223.427.053,43 0,24 1,26 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 16.803.802.537,00 17.551.571.749,90 21,45 106,35 17.114.460.217,00 17.799.038.625,68 20,39 104,81 18.090.298.100,00 18.777.729.427,80 20,22 105,77 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 15.220.821.476,00 15.898.148.031,68 19,43 96,33 15.818.241.774,00 16.450.971.444,96 18,85 96,88 16.544.892.787,00 17.173.598.712,91 18,49 96,73 Despesas Primárias Correntes 13.409.001.033,00 14.005.701.578,97 17,11 84,87 13.997.082.302,00 14.556.965.594,08 16,68 85,72 14.685.339.014,00 15.243.381.896,53 16,42 85,86 Pessoal e Encargos Sociais 8.660.852.107,00 9.046.260.025,76 11,05 54,82 8.912.565.311,00 9.269.067.923,44 10,62 54,58 9.252.122.054,00 9.603.702.692,05 10,34 54,10 Outras Despesas Correntes 4.748.148.926,00 4.959.441.553,21 6,06 30,05 5.084.516.991,00 5.287.897.670,64 6,06 31,14 5.433.216.960,00 5.639.679.204,48 6,07 31,77 Despesas Primárias de Capital 1.271.756.155,00 1.328.349.303,90 1,62 8,05 1.319.911.952,00 1.372.708.430,08 1,57 8,08 1.394.333.091,00 1.447.317.748,46 1,56 8,15 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 540.064.288,00 564.097.148,82 0,69 3,42 501.247.520,00 521.297.420,80 0,60 3,07 465.220.682,00 482.899.067,92 0,52 2,72 Receita Total (COM FONTES RPPS) 2.781.201.792,00 2.904.965.271,74 3,55 17,60 2.752.899.512,00 2.863.015.492,48 3,28 16,86 2.715.352.397,00 2.818.535.788,09 3,04 15,88 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 2.353.393.650,00 2.458.119.667,43 3,00 14,89 2.399.834.342,00 2.495.827.715,68 2,86 14,70 2.425.715.310,00 2.517.892.491,78 2,71 14,18 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 2.781.201.792,00 2.904.965.271,74 3,55 17,60 2.752.899.512,00 2.863.015.492,48 3,28 16,86 2.715.352.397,00 2.818.535.788,09 3,04 15,88 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 2.781.201.792,00 2.904.965.271,74 3,55 17,60 2.752.899.512,00 2.863.015.492,48 3,28 16,86 2.715.352.397,00 2.818.535.788,09 3,04 15,88 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) 904.603.883,00 944.858.755,79 1,15 5,73 787.054.953,00 818.537.151,12 0,94 4,82 819.697.568,00 850.846.075,58 0,92 4,79 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV) 476.795.741,00 498.013.151,47 0,61 3,02 433.989.783,00 451.349.374,32 0,52 2,66 530.060.481,00 550.202.779,28 0,59 3,10 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 19.557.241,00 20.427.538,22 0,02 0,12 20.749.412,00 21.579.388,48 0,02 0,13 21.973.899,00 22.808.907,16 0,02 0,13 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 696.983.053,75 727.998.799,64 0,89 4,41 636.279.751,86 661.730.941,93 0,76 3,90 551.967.175,31 572.941.927,97 0,62 3,23 Dívida Pública Consolidada (DC) 5.019.277.552,28 5.242.635.403,36 6,41 31,77 5.017.236.340,83 5.217.925.794,46 5,98 30,73 5.015.195.959,49 5.205.773.405,95 5,61 29,32 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 2.795.565.844,96 2.919.968.525,06 3,57 17,69 2.887.469.869,96 3.002.968.664,76 3,44 17,68 2.039.790.142,54 2.117.302.167,96 2,28 11,93 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 227.178.070,25 237.287.494,38 0,29 1,44 171.524.613,14 178.385.597,67 0,20 1,05 289.704.291,69 300.713.054,77 0,32 1,69 FONTE: Sistema: Siafe-TO, SEPLAN/TO, Data da emissão: 01/08/2025. NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, no cálculo do Resultado Primário (SEM RPPS) - acima da linha, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS. Estas serão apresentadas de forma apartada, com impacto apenas no cálculo do Resultado Primário (COM RPPS) - acima da linha, para fins de transparência. Também não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo do Resultado Nominal (SEM RPPS) - abaixo da linha. R$ 1,00

Parâmetros 2026 2027 2028 PIB nominal 78.351.000.000 83.923.000.000 89.459.000.000 Receita Corrente Líquida - RCL 15.799.891.325 16.328.470.548 17.103.408.875 As previsões de receitas tributárias são a base para a elaboração do orçamento dos entes públicos, constituindo-se em um elemento primordial, que ganhou ainda mais importância após o advento da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000. A utilização de metodologias de previsão e dos parâmetros estabelecidos pela legislação é necessária para melhorar a projeção da receita estadual. Os valores correntes indicam as metas fiscais para o exercício orçamentário a que se referem, utilizando o cenário macroeconômico para garantir que os montantes apresentados estejam claramente fundamentados. Por sua vez, os valores constantes referem-se àqueles ajustados pela variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando-se os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo-os para as metas anuais, bem como para o ano de referência da LDO. As metas fiscais previstas para o período de 2026 a 2028, aplicadas pelo Estado do Tocantins, estão dispostas no AMF - Demonstrativo 1, transcrito anteriormente. A projeção das receitas orçamentárias adotada pelo Governo do Estado do Tocantins é um procedimento por meio do qual se realiza a reestimativa para o final do exercício corrente e a estimativa para os exercícios subsequentes da arrecadação de receitas tributárias. Essa projeção é feita utilizando-se um modelo que, basicamente, aplica sobre a arrecadação efetiva do ano anterior parâmetros relativos aos efeitos de preço, quantidade e alterações na legislação que impactam a receita. O pressuposto teórico de que a arrecadação pública deve refletir o desempenho da economia, medido pelo Produto Interno Bruto (PIB) e acrescido da correção monetária, tem se confirmado como o mais representativo na análise da evolução do comportamento das receitas. Nesse cenário, utilizamos o seguinte modelo para o cálculo da projeção da arrecadação do ano de 2025:

= +

× + × +

Onde: = Projeção da arrecadação de 2025 = Arrecadação quadrimestral (janeiro a abril) de 2025 = Arrecadação de janeiro a dezembro de 2024 Considerando que, para calcular a projeção do triênio 2026 a 2028, devem ser levados em conta outros fatores que afetam significativamente a arrecadação estadual, além do já mencionado efeito do PIB e da correção monetária, representada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. A metodologia utilizada para o triênio é representada pela seguinte fórmula:

= - × + × +

= Projeção da Arrecadação Total de n Amplo Além disso, as receitas provenientes de Outras Fontes de recurso tiveram seus valores projetados seguindo os critérios adotados pelos órgãos e os índices disponibilizados na Tabela 10 - Parâmetros Macroeconômicos. As receitas primárias do Estado do Tocantins para o exercício de 2026, sem contabilizar as receitas dos Regime Próprio de Previdência Social, correspondem a um montante de R$ 16,125 bilhões. Dentre as receitas previstas, destaca-se a Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, em torno de R$ 6,112 bilhões. Outra receita de destaque para o período é a de Transferências Correntes primárias, que, sem contabilizar as receitas dos Regime Próprio de Previdência Social, totalizam R$ 8,862 bilhões. Nesse cenário, as Metas Fiscais consideram a realidade fiscal, as normas legais vigentes e as medidas orientadas à busca da consolidação fiscal, estabelecidas como prioridade de médio prazo da Administração Pública. As metas fixadas para os próximos três exercícios visam à manutenção do equilíbrio fiscal, assegurando o crescimento de um Estado que busca o desenvolvimento sustentável. 2.1. Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior: Em consonância com o art. 4o, §2o, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Anexo de Metas Fiscais - AMF apresentará, além do demonstrativo de metas anuais, a avaliação do cumprimento das metas fiscais referentes ao exercício anterior, com base nas diretrizes estabelecidas na respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias. Esse demonstrativo permite uma análise comparativa entre os valores inicialmente estimados e os efetivamente realizados, possibilitando a identificação dos principais fatores que influenciaram o alcance ou não das metas estabelecidas. DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

2026 AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00 Metas Previstas Metas Realizadas Variação em 2024 em 2024 ESPECIFICAÇÃO % PIB % RCL % PIB % RCL Valor % (a) (b)

(c) = (b-a) (c/a) x

100 12.509.806.949 18,44 110,15 15.153.737.596 22,34 103,40 2.643.930.647 21,13 FONTES RPPS) Receitas Primárias (EXCETO 11.399.928.816 16,81 100,38 14.941.726.686 22,03 101,95 3.541.797.870 31,07 FONTES RPPS) (I) 12.509.806.949 18,44 110,15 16.364.256.905 24,13 111,66 3.854.449.956 30,81 FONTES RPPS) Despesas Primárias (EXCETO 12.130.664.924 17,89 106,81 15.481.255.513 22,83 105,64 3.350.590.589 27,62 FONTES RPPS) (II) Receita Total (COM FONTES 2.000.409.538 2,95 17,61 1.683.884.614 2,48 11,49 (316.524.924) (15,82) RPPS) 1.823.829.681 2,69 16,06 1.507.764.757 2,22 10,29 (316.064.924) (17,33) FONTES RPPS) (III) Despesa Total (COM FONTES 2.000.409.538 2,95 17,61 1.380.687.328 2,04 9,42 (619.722.210) (30,98) RPPS) 2.000.409.538 2,95 17,61 1.380.687.328 2,04 9,42 (619.722.210) (30,98) FONTES RPPS) (IV) RPPS) - acima da Linha (V) = (730.736.108) (1,08) (6,43) (539.528.827) (0,80) (3,68) 191.207.281 (26,17) (I - II) RPPS) - Acima da Linha (VI) = (907.315.965) (1,34) (7,99) 127.077.429 0,19 0,87 1.034.393.394 (114,01) (V) + (III - IV) Dívida Pública Consolidada 3.520.535.458 5,19 31,00 4.022.615.520 5,93 27,45 502.080.062 14,26 (DC) Dívida Consolidada Líquida 607.896.869 0,90 5,35 1.598.398.609 2,36 10,91 990.501.740 162,94 (DCL) (490.626.367) (0,72) (4,32) (998.872.848) (1,47) (6,82) (508.246.481) 103,59 RPPS) - Abaixo da Linha Fonte: Sistema: Siafe-TO, Unidade Responsável: SEFAZ/TO, Data da emissão: 10/06/2025. NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, no cálculo do Resultado Primário (SEM RPPS) - acima da linha, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS. Estas serão apresentadas de forma apartada, com impacto apenas no cálculo do Resultado Primário (COM RPPS) - acima da linha, para fins de transparência. Também não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo do Resultado Nominal (SEM RPPS) - abaixo da linha. R$ 1,00

Parâmetros Valor Previsto 2024 (R$) Valor Realizado 2024 (R$) PIB nominal 67.824.000.000 67.824.000.000* Receita Corrente Líquida - RCL 11.357.042.890 14.655.407.400 *Diante da ausência de dados sobre o PIB nominal efetivamente realizado em 2024, foi adotado o valor originalmente previsto.

A tabela acima visa a demonstrar informações referentes à receita, às despesas, ao Resultado Primário e Nominal, e à Dívida Pública Consolidada e Líquida, calculadas com base nos indicadores macroeconômicos nacionais divulgados pelo Governo Federal.

O cálculo da meta de Resultado Nominal, que indica a variação da Dívida Consolidada Líquida (DCL) entre os exercícios anterior e corrente, pode ser obtido a partir do Resultado Primário, somando-se a conta de juros (juros ativos menos juros passivos). O Resultado Primário é obtido a partir das Receitas Primárias, subtraídas das Despesas Primárias, e pode ser entendido como o esforço fiscal direcionado à diminuição do estoque da dívida pública. Nesse sentido, o Estado do Tocantins expressou as Metas Fiscais para o exercício de 2024, por meio da Lei Estadual no 4.280, de 29 de novembro de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração do Orçamento Geral do Estado, compreendendo o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, e abrangendo os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, bem como o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública. As metas de Resultado Primário e Nominal constituem mecanismos de planejamento, acompanhamento e controle das etapas relacionadas ao endividamento público (STN, 2019). As metas divulgadas acima são objetos dos comentários expostos a seguir. Em relação à meta de Resultado Primário do Estado do Tocantins, prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o respectivo montante foi de R$ 730,736 milhão negativo, correspondendo a uma variação negativa de 1,08% do PIB nominal projetado de R$ 67,824 bilhão. Já a realização da meta, divulgada no valor negativo de R$ 539,528 milhões, equivale a 0,80% negativo do PIB. Esse resultado reflete a diferença entre as Receitas Primárias, que totalizaram R$ 14,941 bilhões, e as Despesas Primárias, que somaram R$ 15,481 bilhões, conforme o AMF - Demonstrativo 2. O Resultado Nominal, conforme o arcabouço normativo estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e pela RSF no 40/2001, representa a variação da Dívida Consolidada Líquida (DCL) em dado período e pode ser obtido a partir do Resultado Primário pela soma da conta de juros (juros ativos menos juros passivos). Para o exercício de 2024, a meta prevista pela LDO era um valor negativo de R$ 490,626 milhões, equivalente a uma variação negativa de 0,72% do PIB nominal. Entretanto, obteve-se um Resultado Nominal negativo de R$ 998,872 milhões, correspondente a variação negativa de 1,47% do PIB realizado. A Receita Corrente Líquida - RCL, definida no art. 2o da LRF, serve como base para a apuração dos limites com Despesa Total com Pessoal, Dívida Pública, Operações de Créditos e Garantias e Contragarantias. Em 2024, a RCL totalizou R$ 14,655 bilhões, um acréscimo de 11,92% em relação a 2023, que foi de R$ 13,094 bilhões. A Dívida Consolidada ou Fundada é o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente federativo, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados, e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, incluindo as operações de

crédito com prazo inferior, cujas receitas constaram do orçamento, conforme o art. 29 da LRF. Para o exercício de 2024, o Estado apresentou uma dívida consolidada de R$ 4,022 bilhões.

A Dívida Consolidada Líquida corresponde ao saldo da dívida consolidada, deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros líquidos dos restos a pagar processados. No exercício de 2024, o Estado teve uma dívida consolidada líquida de R$ 1,598 bilhões, correspondente a 10,91% da RCL, cumprindo integralmente as disposições estabelecidas pela Resolução do Senado Federal, que fixa o limite de endividamento em duas vezes o valor da RCL, demonstrando folga no cumprimento do limite pelo Estado do Tocantins. 2.1.1 Demonstrativo das Metas Fiscais Anuais comparadas às Metas Fiscais fixadas nos três exercícios anteriores: O Demonstrativo 3 atende ao § 2o, inciso II, do art. 4o da LRF e apresenta um comparativo entre as receitas (total e primárias), despesas (total e primárias), Resultados Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, considerando os exercícios de 2023 e 2024, o exercício vigente e o triênio de 2026 a 2028, gerando maior consistência e subsídio para as análises dos valores demonstrados a preços correntes e constantes. Os valores a preços correntes referem-se à comparação das metas anuais fixadas nos três exercícios anteriores com as projetadas para o período de 2026 a 2028. Já os valores a preços constantes são corrigidos pela variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo dos valores correntes, trazendo os valores das metas anuais para termos reais. Cabe destacar que a metodologia de cálculo utilizada para obter os valores constantes foi elaborada em conformidade com as diretrizes do Governo Federal, normatizada pela Secretaria do Tesouro Nacional, conforme o Manual de Demonstrativos Fiscais - 14a edição, com base na inflação projetada pelo IPCA, divulgado pelo IBGE e no Boletim Focus/BACEN, conforme a tabela a seguir:

DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

2026 AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$ 1,00

VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 10,81 15.060.098.914 20,39 16.803.802.537 11,58 17.114.460.217 1,85 18.090.298.100 5,70 FONTES RPPS) 11.288.936.114 12.509.783.716 Receitas Primárias (EXCETO FONTES 7,02 24,21 16.125.425.359 13,88 16.605.296.727 2,98 17.364.590.355 4,57 10.652.299.329 11.399.928.816 14.160.235.136 RPPS) (I) 10,81 20,39 16.803.802.537 11,58 17.114.460.217 1,85 18.777.729.428 9,72 FONTES RPPS) 11.288.936.114 12.509.783.716 15.060.098.914 Despesas Primárias (EXCETO FONTES 11,34 16,93 15.220.821.476 7,30 15.818.241.774 3,93 16.544.892.787 4,59 10.895.125.521 12.130.664.924 14.184.728.671 RPPS) (II) Receita Total (COM 25,43 2.333.178.001 16,64 2.781.201.792 19,20 2.752.899.512 (1,02) 2.715.352.397 (1,36) FONTES RPPS) 1.594.874.362 2.000.409.538 17,96 14,11 2.353.393.650 13,08 2.399.834.342 1,97 2.425.715.310 1,08 FONTES RPPS) (III) 1.546.104.362 1.823.829.681 2.081.223.945 Despesa Total (COM 25,43 16,64 2.781.201.792 19,20 2.752.899.512 (1,02) 2.715.352.397 (1,36) FONTES RPPS) 1.594.874.362 2.000.409.538 2.333.178.001 25,43 7,67 2.781.201.792 29,13 2.752.899.512 (1,02) 2.715.352.397 (1,36) FONTES RPPS) (IV) 1.594.874.362 2.000.409.538 2.153.788.331 RPPS) - Acima da Linha 200,93 (96,65) (3.793,24) 787.054.953 (12,99) 4,15 (242.826.192) (730.736.108) (24.493.535) 904.603.883 819.697.568 (V) = (I - II) RPPS) - Acima da Linha 211,15 (89,30) (591,25) 433.989.783 (8,98) 22,14 (291.596.192) (907.315.965) (97.057.921) 476.795.741 530.060.481 (VI) = (V) + (III - IV) Dívida Pública Consolidada (9,56) (0,42) 5.019.277.552 32,62 5.017.236.341 (0,04) 5.015.195.959 (0,04) 4.202.412.276 3.800.660.997 3.784.734.784 Dívida Consolidada (29,36 (114,54) (451,40) 660,47 2.887.469.870 3,29 Líquida 719.604.387 (104.611.489) 367.608.391 2.795.565.845 2.039.790.143 ) (827,53) (85,39) 88,72 171.524.613 (24,50) 68,90 RPPS) - Abaixo da Linha (113.289.413) 824.215.875 120.378.304 227.178.070 289.704.292

VALORES A PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 11.890.636.409 12.992.661.367 9,27 15.648.948.782 20,44 17.551.571.750 12,16 17.799.038.626 1,41 18.777.729.428 5,50 FONTES RPPS) Receitas Primárias (EXCETO FONTES 11.220.066.883 11.839.966.068 5,52 14.713.900.330 24,27 16.843.006.787 14,47 16.605.296.727 (1,41) 18.024.444.788 8,55 RPPS) (I) 11.890.636.409 12.992.661.367 9,27 15.648.948.782 20,44 17.551.571.750 12,16 17.799.038.626 1,41 18.777.729.428 5,50 FONTES RPPS) Despesas Primárias (EXCETO FONTES 11.475.835.711 12.598.908.590 9,79 14.739.351.562 16,99 15.898.148.032 7,86 16.450.971.445 3,48 17.173.598.713 4,39 RPPS) (II) Receita Total (COM 1.679.881.165 2.077.625.346 23,68 2.424.405.261 16,69 2.904.965.272 19,82 2.863.015.492 (1,44) 2.818.535.788 (1,55) FONTES RPPS) 1.628.511.724 1.894.229.507 16,32 2.162.599.801 14,17 2.458.119.667 13,67 2.495.827.716 1,53 2.517.892.492 0,88 FONTES RPPS) (III) Despesa Total (COM 1.679.881.165 2.077.625.346 23,68 2.424.405.261 16,69 2.904.965.272 19,82 2.863.015.492 (1,44) 2.818.535.788 (1,55) FONTES RPPS) 1.679.881.165 2.077.625.346 23,68 2.238.001.455 7,72 2.904.965.272 29,80 2.863.015.492 (1,44) 2.818.535.788 (1,55) FONTES RPPS) (IV) RPPS) - Acima da Linha (255.768.828) (758.942.522) 196,73 (25.451.232) (96,65) 944.858.756 (3.812,43) 154.325.282 (83,67) 850.846.076 451,33 (V) = (I - II)

(358,4 RPPS) - Acima da Linha (307.138.269) (942.338.361) 206,81 (100.852.886) (89,30) 498.013.151 (593,80) (212.862.495) (142,74) 550.202.779

8)(VI) = (V) + (III - IV) Dívida Pública Consolidada 4.426.400.850 3.947.366.512 (10,82) 3.932.717.914 (0,37) 5.242.635.403 33,31 5.217.925.794 (0,47) 5.205.773.406 (0,23) (DC) Dívida Consolidada 757.959.301 (108.649.492) (114,33) 381.981.879 (451,57) 2.919.968.525 664,43 3.002.968.665 2,84 2.117.302.168 (29,49) Líquida (DCL) (119.327.739) 856.030.608 (817,38) 125.085.095 (85,39) 237.287.494 89,70 178.385.598 (24,82) 300.713.055 68,57 RPPS) - Abaixo da Linha

FONTE: Sistema: PLANEJA, Unidade Responsável: SEPLAN/TO, Data da emissão: 01/08/2025. NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto no cálculo do Resultado Primário (SEM RPPS) - acima da linha, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS. Estas serão apresentadas de forma apartada, com impacto apenas no cálculo do Resultado Primário (COM RPPS) - acima da linha, para fins de transparência. Também não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidades de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo do Resultado Nominal (SEM RPPS) - acima da linha.

Tabela 2 - Metodologia de Cálculo dos Valores constantes

ÍNDICES DE INFLAÇÃO PARÂMETROS 2023 2024 2025 2026 2027 2028 IPCA acum % 5,33 3,86 3,91 4,45 4,00 3,80

Conforme apurado no Demonstrativo 3, ressalta-se que obtido o montante de R$ 19,585 milhões a preços correntes e R$ 20,456 milhões a preços constantes para o exercício de 2026, conforme demonstrado a seguir:

VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %

Receita Total 12.883.810.476 14.510.193.254 36,24 17.393.276.915 37,03 19.585.004.329 30,78 19.867.359.729 0,83 20.805.650.497 4,34

VALORES A PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %

Receita Total 13.570.517.574 15.070.286.713 32,95 18.073.354.043 37,13 20.456.537.022 31,98 20.662.054.118 -0,03 21.596.265.216 3,95

2.1.2. Evolução do patrimônio líquido

AMF/Tabela 4 - DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00 PATRIMÔNIO 2024 % 2023 % 2022 % LÍQUIDO Patrimônio/Capital 7.346.749.638,26 100,00% 7.004.475.094,21 100,00% 6.061.917.809,34 100,00% Reservas - - - - - - Resultado Acumulado - - - - - - TOTAL 7.346.749.638,26 100,00% 7.004.475.094,21 100,00% 6.061.917.809,34 100,00%

REGIME PREVIDENCIÁRIO - RPPS PATRIMÔNIO 2024 % 2023 % 2022 % LÍQUIDO Patrimônio -35.481.343.365,78 100,00% -43.220.609.197,69 100,00% 2.133.098.084,19 100,00% Reservas - - - - - - Lucros ou Prejuízos Acumulados - - - - - - TOTAL -35.481.343.365,78 100,00% -43.220.609.197,69 100,00% 2.133.098.084,19 100,00% NOTA: Soma do Patrimônio dos Planos Financeiro e Previdenciário. FONTE: Sistema: Siafe-TO, Unidade Responsável: SEFAZ/TO, Data da emissão: 28/05/2025.

O Demonstrativo da evolução do patrimônio líquido é exigido pelo inciso III, §2o, do art. 4o da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, e indica as causas das variações ocorridas no patrimônio líquido. O Patrimônio Líquido representa a diferença entre a soma do Ativo Financeiro e do Ativo Permanente e a soma do Passivo Financeiro e do Passivo Permanente, após a apuração do resultado ocorrido no exercício. No âmbito do patrimônio líquido do Estado do Tocantins (excluído o RPPS), observa-se trajetória ascendente, com os saldos passando de R$ 6.061.917.809,34 em 2022 para R$ 7.004.475.094,21 em 2023, e alcançando R$ 7.346.749.638,26 em 2024. Esse comportamento se deu em decorrência de superávits orçamentários, variações patrimoniais positivas e maior controle sobre passivos. Por sua vez, o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV/TO) apresentou significativa oscilação em seu patrimônio líquido. Em 2022, o saldo era positivo em R$ 2.133.098.084,19. Contudo, em 2023, verificou-se um resultado patrimonial líquido negativo de R$ -43.220.609.197,69, com valor real de R$ -35.481.343.365,78 registrado em 2024. Os valores apresentados no demonstrativo acima, para o ano de 2023, correspondem a R$ 7.004.475.094,21 (sem considerar o RPPS) e a R$ -43.220.609.197,69 (RPPS), respectivamente. Verifica-se, portanto, uma alteração em relação ao mesmo demonstrativo constante da LDO/2025 (Lei no 4.588, de 29 de novembro de 2024), justificada pelo fato de que o Patrimônio do Fundo de Proteção Social dos Militares não havia sido classificado no Patrimônio do Regime Previdenciário - RPPS. A reversão abrupta do saldo patrimonial do RPPS em 2023 deve-se, predominantemente, à reversão contábil das provisões matemáticas previdenciárias, impactando diretamente o passivo atuarial do plano financeiro. Essa movimentação foi promovida com base em ajustes técnicos contábeis e atuariais, em consonância com as orientações da Secretaria de Previdência, buscando melhor aderência entre os registros contábeis e os compromissos futuros do regime.

Importa destacar que os valores apresentados compreendem o somatório do patrimônio líquido dos Planos Financeiro, Previdenciário e Militar administrados pelo IGEPREV-TOCANTINS, conforme determinações normativas vigentes. A evolução negativa do patrimônio líquido previdenciário reforça a necessidade de continuidade de medidas estruturantes que promovam o equilíbrio atuarial e financeiro do RPPS, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Portaria MTP no 1.467/2022, pela legislação vigente e pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC no 101/2000) 2.1.3 Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de Ativos Em continuidade ao demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido, com fundamento no inciso III do §2o do art. 4o da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, destaca-se o Demonstrativo 5, que se refere à Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos.

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

2026 AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00

RECEITAS REALIZADAS

(a) (b) (c)

RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE 47.612.506,32 32.241.794,02 36.987.313,60 ATIVOS (I) Alienação de Bens Móveis 18.069.423,60 771.500,03 8.488.950,01 Alienação de Bens Imóveis 28.335.930,61 30.085.109,22 27.167.098,20 Alienação de Bens Intangíveis - - - Rendimentos de Aplicações Financeiras 1.207.152,11 1.385.184,77 1.331.265,39

DESPESAS EXECUTADAS

(d) (e) (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 6.155.166,74 47.418.685,15 1.585.828,89 DESPESAS DE CAPITAL 6.155.166,74 47.418.685,15 1.585.828,89 Investimentos 6.155.166,74 47.418.685,15 1.585.828,89 Inversões Financeiras - - - Amortização da Dívida - - - DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE - - - PREVIDÊNCIA Regime Geral de Previdência Social - - - Regime Próprio de Previdência dos Servidores - - -

SALDO FINANCEIRO (g) = ((Ia - IId) + (h) = ((Ib - IIe) + (i) = (Ic - IIf)

IIIh) IIIi) VALOR (III) 61.681.933,16 20.224.593,58 35.401.484,71

FONTE: Superintendente de Contabilidade Geral - SEFAZ/TO - Data da Emissão: 28/05/2025.

O respectivo demonstrativo contém informações sobre o desempenho das receitas obtidas por meio da alienação de ativos, discriminando as alienações de bens móveis e imóveis, bem como as despesas executadas resultantes da aplicação dos recursos obtidos. As despesas estão divididas entre Despesas de Capital e Despesas Correntes dos Regimes de Previdência, com o objetivo de assegurar a transparência na utilização dos recursos provenientes da alienação de ativos, com vistas à preservação do Patrimônio Público. É importante salientar o disposto no art. 44 da LRF, que veda a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o Patrimônio Público para o financiamento de despesas correntes, exceto se destinada por lei aos Regimes de Previdência Social, geral ou próprio dos servidores públicos, com vistas a proteger o Patrimônio Público, impedindo que os valores obtidos com a alienação de bens cubram despesas que deveriam ser suportadas por receitas correntes. O Demonstrativo 5, valida que a Receita de Capital oriunda da alienação de ativos em 2024 totalizou R$ 47,612 milhões, em sua maioria referente a Bens Imóveis, sendo 59,51% desse total referente à alienação de bens imóveis. Já a alienação de bens móveis correspondeu a 37,95% do total das receitas realizadas, enquanto os rendimentos de aplicações financeiras, oriundos das respectivas alienações, corresponderam a 2,54%. Em relação ao exercício de 2023, houve aumento nas receitas provenientes da alienação de ativos e redução na aplicação desses recursos. Foram arrecadados R$ 32,241 milhões com alienação de ativos e gastos R$ 47,418 milhões com esses recursos. Em 2024, observou-se um aumento de 47,67% na arrecadação por alienação de ativos e uma redução de 12,85% na aplicação desses recursos. 2.1.4 Avaliação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS As tabelas que compõem este demonstrativo, apresentadas a seguir, visam a atender ao disposto no

art. 4o, § 2o, inciso IV, alínea "a", da LRF, que determina que o Anexo de Metas Fiscais deve conter a Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS.

Esse entendimento é reforçado pelo art. 1o da Lei no 9.717/1998, que estabelece que os RPPS devem ser organizados com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, cujos parâmetros gerais de organização e funcionamento estão disciplinados pela Portaria MPS no 402/2008. O art. 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal também determina que o ente da Federação que mantiver ou instituir um Regime Próprio de Previdência Social para seus servidores deve conferir caráter contributivo e organizá-lo com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial. O equilíbrio financeiro é atingido quando a arrecadação dos participantes do sistema previdenciário é suficiente para custear os benefícios assegurados. O equilíbrio atuarial, por sua vez, representa a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo de receitas estimadas e as obrigações projetadas, apuradas atuarialmente em longo prazo. As alíquotas de contribuição do sistema devem ser definidas a partir do cálculo atuarial, que considera uma série de critérios, como a expectativa de vida dos segurados e o valor dos benefícios de responsabilidade do RPPS, conforme sua legislação. O objetivo do demonstrativo é dar transparência à situação financeira e atuarial do RPPS, permitindo uma melhor avaliação do seu impacto nas Metas Fiscais fixadas, além de orientar a elaboração da LOA.

ESTADO DO TOCANTINS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS ANO DE REFERÊNCIA - 2026 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2022 2023 2024 RECEITAS CORRENTES (I) 427.918.733,57 628.376.464,65 492.424.958,56 Receita de Contribuições dos Segurados 59.509.798,03 63.195.587,98 97.415.985,35 Ativo 59.429.684,34 63.046.290,67 95.453.438,97 Inativo 11.094,79 60.538,21 1.610.398,62 Pensionista 69.018,90 88.759,10 352.147,76 Receita de Contribuições Patronais 147.498.769,33 91.656.409,54 178.608.466,46 Ativo 147.498.769,33 91.656.409,54 178.608.466,46 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 0,00 Receita Patrimonial 198.401.695,12 473.474.005,48 216.400.506,75 Receitas Imobiliárias 34.537,44 99.910,40 101.960,00 Receitas de Valores Mobiliários 198.367.157,68 473.374.095,08 216.298.546,75 Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas Correntes 22.508.471,09 50.461,65 0,00 Compensação Previdenciária entre os RPPS 22.508.471,09 430,96 0,00 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1 0,00 0,00 0,00 Demais Receitas Correntes 0,00 50.030,69 0,00 RECEITAS DE CAPITAL (III) 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00 Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) = (I + III-II)

427.918.733,57 628.376.464,65 492.424.958,56

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2022 2023 2024 Benefícios 3.841.192,87 5.789.044,68 39.654.964,04 Aposentadorias 943.836,21 2.331.298,04 32.100.656,79 Pensões por morte 2.897.356,66 3.457.746,64 7.554.307,25 Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 Compensação Financeira entre os RPPS 0,00 0,00 0,00 Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)

3.841.192,87 5.789.044,68 39.654.964,04

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV - V)

424.077.540,70 622.587.419,97 452.769.994,52

RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES

2022

2023

2024 VALOR 0,00 0,00 0,00 PREVISÃO RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2022 2023 2024 VALOR 185.159.642,00 226.944.700,00 351.297.504,00 APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2022 2023

2024 Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00 Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores 0,00 Predefinidos 0,00 0,00 Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00 Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00

BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)

2022

2023

2024 Caixa e Equivalentes de Caixa 4.131.166,53 4.543.864,42 18.775.966,72 Investimentos e Aplicações 3.834.137.873,58 4.546.521.202,47 4.939.282.743,04 Outro Bens e Direitos 142.487.134,13 142.413.927,29 134.817.781,05

FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2022 2023 2024 RECEITAS CORRENTES (VII) 1.608.815.022,59 1.453.231.814,99 1.269.802.787,53 Receita de Contribuições dos Segurados 408.188.946,78 422.653.670,54 433.817.091,08 Ativo 357.590.179,53 360.360.771,80 366.670.880,76 Inativo 44.960.657,12 55.456.415,24 59.949.212,77 Pensionista 5.638.110,13 6.836.483,50 7.196.997,55 Receita de Contribuições Patronais 1.177.880.242,80 915.663.599,37 801.535.198,02 Ativo 1.177.880.242,80 915.663.599,37 801.535.198,02 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 0,00 Receita Patrimonial 2.054.974,72 3.256.535,58 3.327.725,86 Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00 Receitas de Valores Mobiliários 2.054.974,72 3.256.535,58 3.327.725,86 Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas Correntes 20.690.858,29 111.658.009,50 31.122.772,57 Compensação Previdenciária entre os RPPS 20.474.663,18 111.468.765,70 30.209.747,27 Demais Receitas Correntes 216.195,11 189.243,80 913.025,30 RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00 Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTICIÇÃO - (IX) = (VII + VIII)

1.608.815.022,59 1.453.231.814,99 1.269.802.787,53

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTICIÇÃO)

2022

2023

2024 Benefícios 1.266.252.818,12 1.488.442.647,41 1.275.744.705,27 Aposentadorias 1.145.188.204,82 1.350.853.193,35 1.132.252.337,50 Pensões por morte 121.064.613,30 137.589.454,06 143.492.367,77 Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00 Outras Despesas Previdenciárias 34.572.832,41 3.518.828,01 12.668.114,58 Compensação Financeira entre os RPPS 161.286,43 154.668,02 624.547,87 Demais Despesas Previdenciárias 34.411.545,98 3.364.159,99 12.043.566,71 TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTICIÇÃO (X) 1.300.825.650,53 1.491.961.475,42 1.288.412.819,85

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX - X) *

307.989.372,06 -38.729.660,43 -18.610.032,32 APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTICIÇÃO DO RPPS 2022 2023

2024 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 10.906.054,93 367.516.608,65 Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00

BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)

2022

2023

2024 Caixa e Equivalentes de Caixa 122.462.635,89 79.785.121,20 27.532.654,43 Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 8.396.507,39 Outro Bens e Direitos 513.158.697,14 155.361.574,93 92.444.730,27 ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES - RPPS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024 Receitas Correntes 28.263.320,58 13.049.271,79 33.327.241,04 TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 28.263.320,58 13.049.271,79 33.327.241,04

DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024 Despesas Correntes (XIII) 19.146.870,17 18.399.217,64 23.868.913,20 Pessoal e Encargos Sociais 10.624.988,70 11.980.046,19 14.022.372,49 Demais Despesas Correntes 8.521.881,47 6.419.171,45 9.846.540,71 Despesas de Capital (XIV) 44.828,39 91.334,43 1.097.892,85 TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV)= (XIII+XIV)

19.191.698,56 18.490.552,07 24.966.806,05

RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV)2

9.071.622,02

-5.441.280,28

8.360.434,99 Caixa e Equivalente de Caixa 11.909.236,89 3.895.492,37 13.567.715,47 Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00 Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00 BENEFÍCIOS BENEFICIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 2023 2024

Contribuições dos Servidores 0,00 0,00 0,00 Demais Receitas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)

0,00 0,00

0,00

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)

2022 2024

2023 Aposentadorias 0,00 0,00 0,00

Pensões 0,00 142.114,43 142.391,00 Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII)

0,00 142.391,00

142.114,43

RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX)= (XVII - XVIII)2

0,00

-142.114,43

-142.391,00 RECEITAS E DESPESAS ASSOCIADAS ÀS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES (SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES) RECEITAS DE CONTRIBUIÇÃO DOS MILITARES 2022 2023 2024 Contribuição sobre a remuneração dos militares ativos 294.094.503,92 243.557.523,62 247.354.134,86 Contribuição sobre a remuneração dos militares inativos 49.447.353,03 53.003.410,70 57.601.673,09

Contribuição sobre a remuneração dos pensionistas 4.914.892,94 4.264.858,18 4.258.573,13 Outras contribuições 0,00 541.104,31 347.292,03 TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES DOS MILITARES (XX) 348.456.749,89 301.366.896,81 309.561.673,11

DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES

2022 2024

2023 Inatividade 497.812.000,54 263.026.583,29 264.482.864,71 Pensões 48.172.995,83 33.621.334,74 43.556.961,24 Outras Despesas 0,00 132.433,54 326.145,65 TOTAL DAS DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES (XXI) 545.984.996,37 296.780.351,57

308.365.971,60

RESULTADO ASSOCIADO ÀS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES (XXII) = (XX - XXI)2

-197.528.246,48 4.586.545,24 1.195.701,51

Nos quadros do Plano Previdenciário e do Plano Financeiro, em Receitas Previdenciárias, na linha Receita de Contribuições Patronais - Civil Ativo, estão incluídas as receitas provenientes de parcelamentos (principal e multas). Com relação às receitas do Plano Financeiro, é relevante informar que, no decorrer dos exercícios de 2023 e 2024, houve adiantamento de parcelamentos referentes a contribuições de exercícios anteriores, o que ocasionou uma redução no déficit real. No quadro Aportes de Recursos para o Fundo em Repartição do RPPS para o exercício de 2024, na linha Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras, foram transferidos o total de R$ 367.516.608,65 (Fonte: 500). Houve aumento tanto na receita quanto na despesa do Plano Previdenciário no ano de 2024 em razão da compra de vida realizada pelo Instituto, que transferiu aposentados e pensionistas do Plano em Repartição, a qual passou a vigorar a partir de dezembro de 2024, conforme aprovado pela Lei Complementar Estadual nº 158, de 19 de dezembro de 2024, que autoriza e dispõe sobre a transferência de beneficiários do Fundo em Repartição para o Fundo em Capitalização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins - RPPS-TO. No quadro Despesas Previdenciárias (Benefícios Mantidos pelo Tesouro), os valores foram extraídos das Unidades Gestoras: Polícia Militar do Estado do Tocantins e Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins (31900305 - Pensões Especiais - Pessoal Civil, fonte 500 - recursos não vinculados de impostos).

ANEXO D - Projeção para Relatório de Metas Fiscais - Plano Previdenciário

RECEITAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO DO

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO

AN

Valor Valor Valor Valor O

(d) = (d Exerc. Anterior) + (a) (b) (c) = (a-b)

(c)

2023 628.376.464,65 5.789.044,68 622.587.419,97 4.693.531.416,03

2024 438.876.793,34 27.988.702,23 410.888.091,11 5.104.419.507,14

2025 458.242.306,82 31.670.313,00 426.571.993,82 5.530.991.500,96

2026 478.350.803,43 35.349.278,92 443.001.524,51 5.973.993.025,47

2027 499.016.930,82 40.060.681,41 458.956.249,41 6.432.949.274,88

2028 520.202.314,97 45.422.431,70 474.779.883,27 6.907.729.158,15

2029 542.218.889,06 50.499.479,77 491.719.409,29 7.399.448.567,44

2030 564.896.856,60 56.169.233,09 508.727.623,51 7.908.176.190,95

2031 587.666.479,52 64.189.526,20 523.476.953,32 8.431.653.144,26

2032 609.927.833,31 75.989.915,70 533.937.917,61 8.965.591.061,87

2033 634.317.985,45 82.521.945,63 551.796.039,82 9.517.387.101,69

2034 658.857.010,81 90.757.546,61 568.099.464,20 10.085.486.565,88

2035 684.623.912,35 97.672.759,86 586.951.152,49 10.672.437.718,38

2036 711.692.076,76 103.202.024,83 608.490.051,93 11.280.927.770,30

2037 739.127.183,60 110.600.952,72 628.526.230,88 11.909.454.001,18

2038 767.319.884,18 118.607.496,13 648.712.388,05 12.558.166.389,23

2039 796.171.918,49 126.854.552,12 669.317.366,37 13.227.483.755,60

2040 825.858.638,16 135.694.908,89 690.163.729,27 13.917.647.484,87

2041 855.215.535,57 148.377.758,63 706.837.776,94 14.624.485.261,81

2042 885.864.252,98 158.779.155,81 727.085.097,17 15.351.570.358,98

2043 916.130.598,04 173.248.259,55 742.882.338,49 16.094.452.697,47

2044 947.878.246,24 185.073.240,73 762.805.005,51 16.857.257.702,98

2045 978.789.733,29 202.004.521,77 776.785.211,52 17.634.042.914,51 2046 1.010.697.862,57 217.780.380,46 792.917.482,11 18.426.960.396,62

2047 1.042.667.363,09 234.904.307,73 807.763.055,36 19.234.723.451,97

2048 1.075.577.165,01 251.339.121,44 824.238.043,57 20.058.961.495,55

2049 1.109.520.999,63 266.504.662,19 843.016.337,44 20.901.977.832,99

2050 1.144.796.880,94 280.583.471,96 864.213.408,98 21.766.191.241,97

2051 1.180.684.042,13 295.775.012,50 884.909.029,63 22.651.100.271,60

2052 1.217.514.670,40 310.537.320,23 906.977.350,17 23.558.077.621,78

2053 1.256.432.077,73 322.504.351,73 933.927.726,00 24.492.005.347,78

2054 1.296.851.780,61 333.351.461,91 963.500.318,70 25.455.505.666,47

2055 1.339.325.684,46 342.531.608,38 996.794.076,08 26.452.299.742,55

2056 1.385.478.154,86 345.417.741,71 1.040.060.413,15 27.492.360.155,70

2057 1.434.426.152,24 346.623.913,49 1.087.802.238,75 28.580.162.394,46

2058 1.487.342.383,32 343.213.400,39 1.144.128.982,93 29.724.291.377,38

2059 1.543.167.731,48 339.382.084,55 1.203.785.646,93 30.928.077.024,31

2060 1.602.810.258,15 332.735.276,33 1.270.074.981,82 32.198.152.006,13

2061 1.666.237.862,55 324.641.384,58 1.341.596.477,97 33.539.748.484,10

2062 1.733.642.388,93 315.117.139,05 1.418.525.249,88 34.958.273.733,98

2063 1.805.074.795,41 304.869.019,66 1.500.205.775,75 36.458.479.509,74

2064 1.880.683.084,89 294.128.968,27 1.586.554.116,62 38.045.033.626,35

2065 1.960.642.850,09 283.069.852,52 1.677.572.997,57 39.722.606.623,93

2066 2.045.282.069,66 271.481.957,94 1.773.800.111,72 41.496.406.735,65

2067 2.134.770.430,39 259.634.910,64 1.875.135.519,75 43.371.542.255,40

2068 2.229.476.907,88 247.287.080,87 1.982.189.827,01 45.353.732.082,40

2069 2.329.627.703,56 234.647.451,69 2.094.980.251,87 47.448.712.334,27

2070 2.435.518.231,27 221.757.617,36 2.213.760.613,91 49.662.472.948,18

2071 2.547.457.481,89 208.667.504,11 2.338.789.977,78 52.001.262.925,96

2072 2.665.768.025,22 195.432.808,73 2.470.335.216,49 54.471.598.142,46

2073 2.790.787.280,51 182.122.328,71 2.608.664.951,80 57.080.263.094,25

2074 2.922.866.202,06 168.810.346,76 2.754.055.855,30 59.834.318.949,55

2075 3.062.370.981,06 155.582.477,20 2.906.788.503,86 62.741.107.453,41 2076 3.209.682.246,60 142.527.090,77 3.067.155.155,83 65.808.262.609,24

2077 3.365.195.249,76 129.733.657,72 3.235.461.592,04 69.043.724.201,28

2078 3.529.321.104,05 117.293.460,63 3.412.027.643,42 72.455.751.844,70

2079 3.702.486.816,02 105.293.565,54 3.597.193.250,48 76.052.945.095,18

2080 3.885.136.126,11 93.813.225,03 3.791.322.901,08 79.844.267.996,26

2081 4.077.730.133,82 82.917.360,89 3.994.812.772,93 83.839.080.769,19

2082 4.280.750.021,38 72.664.985,34 4.208.085.036,04 88.047.165.805,23

2083 4.494.697.402,36 63.100.169,38 4.431.597.232,98 92.478.763.038,21

2084 4.720.096.358,59 54.257.553,05 4.665.838.805,54 97.144.601.843,75

2085 4.957.495.053,67 46.157.130,43 4.911.337.923,24 102.055.939.766,99

2086 5.207.468.079,67 38.809.319,27 5.168.658.760,40 107.224.598.527,39

2087 5.470.618.084,28 32.217.018,09 5.438.401.066,19 112.662.999.593,57

2088 5.747.577.344,13 26.369.161,47 5.721.208.182,66 118.384.207.776,24

2089 6.039.010.656,55 21.247.860,68 6.017.762.795,87 124.401.970.572,11

2090 6.345.617.086,83 16.827.502,48 6.328.789.584,35 130.730.760.156,45

2091 6.668.132.150,38 13.074.326,30 6.655.057.824,08 137.385.817.980,53

2092 7.007.330.097,86 9.946.676,49 6.997.383.421,37 144.383.201.401,90

2093 7.364.026.294,23 7.395.962,52 7.356.630.331,71 151.739.831.733,61

2094 7.739.079.538,78 5.364.691,53 7.733.714.847,25 159.473.546.580,86

2095 8.133.394.823,10 3.787.227,60 8.129.607.595,50 167.603.154.176,36

2096 8.547.926.493,12 2.594.641,35 8.545.331.851,77 176.148.486.028,13

2097 8.983.681.319,57 1.719.791,59 8.981.961.527,98 185.130.447.556,10

2098 9.441.721.149,93 1.099.064,84 9.440.622.085,09 194.571.069.641,19

1. Projeção atuarial elaborada em 01/08/2024 com dados de setembro de 2023

Quantidade de servidores ativos: 7.231 Remuneração mensal de contribuição dos servidores ativos: R$ 45.987.756,31

Idade média dos servidores ativos: 40,4 anos Idade média projetada para entrada em aposentadoria programada, dos servidores ativos: 63,5 anos

Quantidade de aposentadorias: 62 Provento mensal dos aposentados: R$ 237.918,15 Idade média dos aposentados: 55,7 anos

Quantidade de pensionistas: 106 Folha mensal dos pensionistas: R$ 264.847,06

Idade média dos pensionistas: 27,0 anos

Taxa de Juros Real: 5,10% ao ano

Taxa de crescimento real dos salários: 1,00% ao ano

Despesa Administrativa correspondente a 1,10% sobre a folha de contribuição dos servidores ativos

ANEXO E - Projeção para Relatório de Metas Fiscais - Plano Financeiro

SALDO RECEITAS DESPESAS RESULTADO FINANCEIRO DO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO

ANO Valor Valor Valor Valor

(d) = (d Exerc. (a) (b) (c) = (a-b) Anterior) + (c)

2023 0,00 0,00 0,00 239.399.328,72

2024 664.015.377,31 1.925.998.582,90 (1.261.983.205,59) (1.022.583.876,87)

2025 633.725.025,21 2.008.894.127,37 (1.375.169.102,16) (2.397.752.979,03)

2026 617.470.090,36 2.068.594.683,69 (1.451.124.593,33) (3.848.877.572,36)

2027 603.526.826,49 2.111.807.021,05 (1.508.280.194,56) (5.357.157.766,92)

2028 584.206.806,26 2.182.744.871,82 (1.598.538.065,56) (6.955.695.832,48)

2029 564.215.353,66 2.257.912.648,66 (1.693.697.295,00) (8.649.393.127,48)

2030 547.334.449,82 2.302.880.270,68 (1.755.545.820,86) (10.404.938.948,34)

2031 526.014.275,23 2.367.463.697,80 (1.841.449.422,57) (12.246.388.370,91) 2032 497.040.724,08 2.484.851.227,72 (1.987.810.503,64) (14.234.198.874,55)

2033 477.556.248,54 2.527.317.476,81 (2.049.761.228,27) (16.283.960.102,82)

2034 458.016.263,32 2.568.701.764,83 (2.110.685.501,51) (18.394.645.604,33)

2035 439.818.932,53 2.588.772.294,26 (2.148.953.361,73) (20.543.598.966,06)

2036 417.244.440,59 2.618.614.989,95 (2.201.370.549,36) (22.744.969.515,42)

2037 392.150.504,97 2.659.471.544,61 (2.267.321.039,64) (25.012.290.555,06)

2038 370.036.613,39 2.681.753.531,98 (2.311.716.918,59) (27.324.007.473,65)

2039 348.943.846,54 2.694.408.470,00 (2.345.464.623,46) (29.669.472.097,11)

2040 327.409.695,74 2.700.306.915,46 (2.372.897.219,72) (32.042.369.316,83)

2041 304.759.860,46 2.709.275.322,25 (2.404.515.461,79) (34.446.884.778,62)

2042 285.278.763,64 2.691.705.334,63 (2.406.426.570,99) (36.853.311.349,61)

2043 265.936.530,81 2.671.525.519,80 (2.405.588.988,99) (39.258.900.338,60)

2044 248.057.505,85 2.634.876.197,27 (2.386.818.691,42) (41.645.719.030,02)

2045 230.792.723,50 2.589.525.307,50 (2.358.732.584,00) (44.004.451.614,02)

2046 215.974.740,70 2.525.314.361,47 (2.309.339.620,77) (46.313.791.234,79)

2047 200.941.659,43 2.459.165.611,69 (2.258.223.952,26) (48.572.015.187,05)

2048 187.026.769,39 2.384.778.349,79 (2.197.751.580,40) (50.769.766.767,45)

2049 174.472.976,06 2.301.986.901,11 (2.127.513.925,05) (52.897.280.692,50)

2050 163.973.485,90 2.207.697.743,34 (2.043.724.257,44) (54.941.004.949,94)

2051 154.072.027,79 2.110.187.428,97 (1.956.115.401,18) (56.897.120.351,12)

2052 144.236.750,31 2.011.942.817,92 (1.867.706.067,61) (58.764.826.418,73)

2053 135.021.201,00 1.911.134.002,27 (1.776.112.801,27) (60.540.939.220,00)

2054 126.249.377,98 1.809.101.985,86 (1.682.852.607,88) (62.223.791.827,88)

2055 117.652.252,33 1.707.737.506,03 (1.590.085.253,70) (63.813.877.081,58)

2056 109.396.988,28 1.606.645.843,37 (1.497.248.855,09) (65.311.125.936,67)

2057 101.365.520,94 1.506.852.558,04 (1.405.487.037,10) (66.716.612.973,77)

2058 93.580.829,16 1.408.664.475,50 (1.315.083.646,34) (68.031.696.620,11)

2059 86.067.052,31 1.312.391.149,07 (1.226.324.096,76) (69.258.020.716,87)

2060 78.841.212,47 1.218.305.581,05 (1.139.464.368,58) (70.397.485.085,45)

2061 71.924.269,53 1.126.689.664,75 (1.054.765.395,22) (71.452.250.480,67) 2062 65.330.301,42 1.037.824.805,01 (972.494.503,59) (72.424.744.984,26)

2063 59.073.287,72 951.967.905,13 (892.894.617,41) (73.317.639.601,67)

2064 53.164.139,31 869.355.791,63 (816.191.652,32) (74.133.831.253,99)

2065 47.608.399,82 790.204.156,32 (742.595.756,50) (74.876.427.010,49)

2066 42.411.449,31 714.719.740,99 (672.308.291,68) (75.548.735.302,17)

2067 37.574.457,75 643.068.060,98 (605.493.603,23) (76.154.228.905,40)

2068 33.096.715,73 575.408.186,72 (542.311.470,99) (76.696.540.376,39)

2069 28.974.586,60 511.853.323,45 (482.878.736,85) (77.179.419.113,24)

2070 25.202.078,94 452.486.309,10 (427.284.230,16) (77.606.703.343,40)

2071 21.771.039,00 397.365.592,10 (375.594.553,10) (77.982.297.896,50)

2072 18.670.312,71 346.510.226,94 (327.839.914,23) (78.310.137.810,73)

2073 15.887.050,29 299.910.288,51 (284.023.238,22) (78.594.161.048,95)

2074 13.406.406,73 257.509.804,97 (244.103.398,24) (78.838.264.447,19)

2075 11.212.290,39 219.226.653,40 (208.014.363,01) (79.046.278.810,20)

2076 9.288.288,68 184.948.642,02 (175.660.353,34) (79.221.939.163,54)

2077 7.615.046,49 154.517.013,95 (146.901.967,46) (79.368.841.131,00)

2078 6.173.116,24 127.746.461,60 (121.573.345,36) (79.490.414.476,36)

2079 4.942.841,45 104.425.523,58 (99.482.682,13) (79.589.897.158,49)

2080 3.904.586,84 84.324.777,73 (80.420.190,89) (79.670.317.349,38)

2081 3.039.114,00 67.194.461,33 (64.155.347,33) (79.734.472.696,71)

2082 2.327.494,02 52.774.949,28 (50.447.455,26) (79.784.920.151,97)

2083 1.751.311,78 40.798.165,16 (39.046.853,38) (79.823.967.005,35)

2084 1.292.435,49 30.991.145,11 (29.698.709,62) (79.853.665.714,97)

2085 933.771,15 23.088.144,66 (22.154.373,51) (79.875.820.088,48)

2086 659.515,80 16.835.779,54 (16.176.263,74) (79.891.996.352,22)

2087 455.166,96 11.993.975,66 (11.538.808,70) (79.903.535.160,92)

2088 307.260,52 8.334.052,12 (8.026.791,60) (79.911.561.952,52)

2089 203.558,39 5.642.123,00 (5.438.564,61) (79.917.000.517,13)

2090 133.342,71 3.722.513,23 (3.589.170,52) (79.920.589.687,65)

2091 87.477,99 2.399.807,01 (2.312.329,02) (79.922.902.016,67) 2092 58.442,62 1.521.537,34 (1.463.094,72) (79.924.365.111,39)

2093 40.396,73 961.217,74 (920.821,01) (79.925.285.932,40)

2094 29.323,20 619.898,61 (590.575,41) (79.925.876.507,81)

2095 22.524,03 421.402,79 (398.878,76) (79.926.275.386,57)

2096 18.192,59 308.983,96 (290.791,37) (79.926.566.177,94)

2097 15.204,70 244.131,63 (228.926,93) (79.926.795.104,87)

2098 12.944,39 203.768,34 (190.823,95) (79.926.985.928,82)

1. Projeção atuarial elaborada em 01/08/2024 com dados de setembro de 2023 Quantidade de servidores ativos: 19.418 Remuneração mensal de contribuição dos servidores ativos: R$ 203.069.099,97 Idade média dos servidores ativos: 49,7 anos Idade média projetada para entrada em aposentadoria programada, dos servidores ativos: 61,6 anos Quantidade de aposentadorias: 14.056 Provento mensal dos aposentados: R$ 113.529.204,44 Idade média dos aposentados: 65,5 anos Quantidade de pensionistas: 1898 Folha mensal dos pensionistas: R$ 10.302.955,75 Idade média dos pensionistas: 56,1 anos Taxa de Juros Real: 4,81% ao ano Taxa de crescimento real dos salários: 1,00% ao ano Despesa Administrativa correspondente a 1,10% sobre a folha de contribuição dos servidores ativos

ANEXO F - Projeção para Relatório de Metas Fiscais - Militares

RECEITAS

DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO DO PREVIDENCIÁRI PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO AS ANO Valor Valor Valor Valor (a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exerc. Anterior) + (c) 2023 301.366.896,81 662.230.594,50 (360.863.697,69) 2.034.425,50 2024 326.121.657,31 680.693.476,15 (354.571.818,84) (352.537.393,34) 2025 322.983.891,26 677.705.501,03 (354.721.609,76) (707.259.003,10) 2026 323.876.570,28 675.687.396,54 (351.810.826,27) (1.059.069.829,37) 2027 324.038.031,39 676.848.248,53 (352.810.217,13) (1.411.880.046,51) 2028 322.680.214,69 681.853.644,90 (359.173.430,21) (1.771.053.476,71) 2029 319.437.609,21 695.897.202,09 (376.459.592,88) (2.147.513.069,59) 2030 312.999.699,28 717.933.769,37 (404.934.070,10) (2.552.447.139,69) 2031 303.918.681,63 740.565.305,42 (436.646.623,79) (2.989.093.763,48) 2032 293.840.727,02 767.341.077,84 (473.500.350,82) (3.462.594.114,30) 2033 282.088.905,67 793.716.928,77 (511.628.023,10) (3.974.222.137,40) 2034 270.285.012,57 813.332.002,36 (543.046.989,78) (4.517.269.127,18) 2035 259.826.720,82 834.848.919,58 (575.022.198,76) (5.092.291.325,94) 2036 248.506.257,31 854.607.657,15 (606.101.399,84) (5.698.392.725,78) 2037 237.289.897,64 869.516.798,66 (632.226.901,02) (6.330.619.626,80) 2038 226.443.698,39 892.298.876,57 (665.855.178,18) (6.996.474.804,98) 2039 212.151.514,67 920.534.179,38 (708.382.664,71) (7.704.857.469,69) 2040 196.526.618,71 941.220.277,12 (744.693.658,41) (8.449.551.128,10) 2041 182.519.265,56 959.284.615,17 (776.765.349,61) (9.226.316.477,71) 2042 168.766.665,14 976.107.971,25 (807.341.306,11) (10.033.657.783,82) 2043 155.771.886,29 979.646.460,61 (823.874.574,31) (10.857.532.358,13) 2044 146.225.868,35 983.423.762,15 (837.197.893,80) (11.694.730.251,93) 2045 136.862.268,16 975.887.020,81 (839.024.752,65) (12.533.755.004,58) 2046 130.442.800,83 963.146.998,60 (832.704.197,77) (13.366.459.202,34) 2047 124.765.892,90 954.434.442,26 (829.668.549,36) (14.196.127.751,70) 2048 118.236.842,32 938.121.119,06 (819.884.276,74) (15.016.012.028,44) 2049 113.315.474,70 921.902.509,28 (808.587.034,58) (15.824.599.063,02) 2050 108.266.616,92 903.263.397,98 (794.996.781,06) (16.619.595.844,08) 2051 103.881.656,64 882.472.117,81 (778.590.461,17) (17.398.186.305,25) 2052 94.423.181,48 909.541.393,93 (815.118.212,45) (18.213.304.517,70) 2053 76.634.578,87 890.083.440,57 (813.448.861,70) (19.026.753.379,40) 2054 71.620.514,75 869.156.873,78 (797.536.359,03) (19.824.289.738,43) 2055 67.209.235,96 845.279.350,46 (778.070.114,50) (20.602.359.852,92) 2056 63.559.194,57 821.107.666,07 (757.548.471,50) (21.359.908.324,42) 2057 60.163.699,37 794.865.250,97 (734.701.551,60) (22.094.609.876,02) 2058 57.461.681,29 767.307.750,22 (709.846.068,93) (22.804.455.944,95) 2059 55.130.784,16 739.764.548,25 (684.633.764,09) (23.489.089.709,04) 2060 52.813.958,33 712.252.787,19 (659.438.828,85) (24.148.528.537,89) 2061 50.509.160,74 684.753.807,16 (634.244.646,42) (24.782.773.184,31) 2062 48.215.472,28 657.260.120,16 (609.044.647,87) (25.391.817.832,18) 2063 45.930.626,59 629.751.460,41 (583.820.833,82) (25.975.638.666,00) 2064 43.656.052,52 602.238.345,72 (558.582.293,20) (26.534.220.959,21) 2065 41.391.956,46 574.716.029,06 (533.324.072,60) (27.067.545.031,81) 2066 39.141.083,45 547.220.266,94 (508.079.183,49) (27.575.624.215,29) 2067 36.908.014,98 519.789.668,53 (482.881.653,56) (28.058.505.868,85) 2068 34.696.827,24 492.470.955,03 (457.774.127,79) (28.516.279.996,64) 2069 32.512.489,49 465.314.374,69 (432.801.885,20) (28.949.081.881,84) 2070 30.359.109,60 438.362.159,02 (408.003.049,42) (29.357.084.931,26) 2071 28.241.917,69 411.671.184,84 (383.429.267,16) (29.740.514.198,42) 2072 26.167.276,14 385.307.218,16 (359.139.942,01) (30.099.654.140,43) 2073 24.141.176,03 359.340.048,03 (335.198.872,00) (30.434.853.012,43) 2074 22.173.296,76 333.882.588,00 (311.709.291,24) (30.746.562.303,67) 2075 20.273.649,15 309.047.603,01 (288.773.953,86) (31.035.336.257,54) 2076 18.451.406,35 284.944.893,54 (266.493.487,19) (31.301.829.744,73) 2077 16.716.083,68 261.682.621,03 (244.966.537,34) (31.546.796.282,07) 2078 15.078.076,98 239.382.035,29 (224.303.958,31) (31.771.100.240,39) 2079 13.544.364,68 218.131.784,00 (204.587.419,32) (31.975.687.659,71) 2080 12.117.171,69 197.977.119,78 (185.859.948,09) (32.161.547.607,80) 2081 10.798.089,18 178.956.837,59 (168.158.748,42) (32.329.706.356,21) 2082 9.583.371,91 161.067.540,50 (151.484.168,59) (32.481.190.524,81) 2083 8.468.998,55 144.297.554,98 (135.828.556,43) (32.617.019.081,24) 2084 7.450.506,46 128.634.762,60 (121.184.256,15) (32.738.203.337,38) 2085 6.523.763,94 114.072.417,13 (107.548.653,20) (32.845.751.990,58) 2086 5.685.425,12 100.609.076,80 (94.923.651,69) (32.940.675.642,27) 2087 4.932.122,75 88.239.466,91 (83.307.344,15) (33.023.982.986,42) 2088 4.260.809,42 76.957.929,20 (72.697.119,78) (33.096.680.106,20) 2089 3.667.750,62 66.746.181,19 (63.078.430,56) (33.159.758.536,76) 2090 3.147.367,31 57.561.823,63 (54.414.456,33) (33.214.172.993,09) 2091 2.693.229,46 49.350.345,65 (46.657.116,19) (33.260.830.109,28) 2092 2.298.190,93 42.044.109,02 (39.745.918,09) (33.300.576.027,37) 2093 1.955.012,38 35.573.805,57 (33.618.793,19) (33.334.194.820,55) 2094 1.655.603,27 29.855.550,84 (28.199.947,57) (33.362.394.768,12) 2095 1.392.041,71 24.803.210,18 (23.411.168,48) (33.385.805.936,60) 2096 1.158.708,35 20.354.158,01 (19.195.449,66) (33.405.001.386,26) 2097 951.448,62 16.454.717,38 (15.503.268,77) (33.420.504.655,02) 2098 767.914,90 13.065.600,32 (12.297.685,42) (33.432.802.340,44)

1. Projeção atuarial elaborada em 29/03/2024 com dados de setembro de 2023

Quantidade de servidores ativos: 4.076 Remuneração mensal de contribuição dos servidores ativos: R$ 48.849.531,68 Idade média dos servidores ativos: 39,2 anos Idade média projetada para entrada em aposentadoria programada, dos servidores ativos: 57,0 anos Quantidade de aposentadorias: 2.443 Provento mensal dos aposentados: R$ 47.495.563,65 Idade média dos aposentados: 57,2 anos Quantidade de pensionistas: 476 Folha mensal dos pensionistas: R$ 4.565.525,88

Idade média dos pensionistas: 43,5 anos Taxa de Juros Real: 4,86% ao ano Taxa de crescimento real dos salários: 1,50% ao ano Despesa Administrativa correspondente a 0,50% sobre a folha de contribuição dos servidores ativos

Os demonstrativos acima visam a atender ao estabelecido no art. 4o, §2o, inciso IV, alínea "a", da LRF, que determina que o Anexo de Metas Fiscais contenha a Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS.

O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREVTOCANTINS é o gestor do Fundo de Previdência do Estado do Tocantins - FUNPREV, criado pela Lei Complementar Estadual no 36, de 28 de novembro de 2003.

2.1.5. Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita:

Nos termos do § 1o do art. 14 da Lei Complementar no 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), a renúncia de receita compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

O critério utilizado nesta projeção considerou a renúncia efetiva do exercício de 2024 e aplicou parâmetros de efeitos do IPCA e do PIB, os quais costumam impactar a maior parte da arrecadação de receita tributária, especialmente do ICMS. A utilização de informações de todas as renúncias efetivadas no período, independente do ano da concessão do benefício fiscal, se deu em razão:

1- da orientação do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE-TO), para que seja evidenciada, no anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias, a estimativa da renúncia com base no valor total da renúncia da receita, independente do ano de sua concessão, objetivando maior transparência no cumprimento dos requisitos legais, conforme consta da Análise de Defesa nº 38/2022 - 4DICE, evento 62, do processo 4281/2020, disponível no endereço eletrônico: https://www.tceto.tc.br;

2- do advento Reforma Tributária por meio do Projeto de Emenda à Constituição nº 45, de 04 de abril de 2019, que altera o Sistema Tributário Nacional e que prevê implementação do novo imposto sobre o Valor Adicional, e a compensação dos benefícios fiscais já concedidos por estados e municípios.

A metodologia utilizada para projetar a renúncia da receita do triênio ficou representada pela seguinte fórmula:

= - × + × +

= Projeção da Renúncia Total de n - = Projeção da Renúncia de n-1 Amplo

Considerando que o ano de 2025 está em curso, para utilizar a renúncia deste ano foi necessário realizar o cálculo da projeção, utilizando o seguinte modelo econômico:

= × + × +

= Projeção da Renúncia de 2025 = Renúncia Total do exercício de 2024 =Variação percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. O resultado projetado da Renúncia da Receita está demonstrado na tabela abaixo:

Tabela 1 - Estimativa da Renúncia da Receita dos exercícios de 2026 a 2028 AMF/Tabela 7 - DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

ESTADO TOCANTINS ESTIMATIVA E COMPESAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

2026 AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00

SETORES/ TRIBUT MODALIDA RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO PROGRAMAS/ O DE BENEFICIÁRIO

2026 2027 2028 APICULTURA E PRODUTOS DERIVADOS Lei nº 1.086/1999 16.242,48 17.230,03 18.244,22 CRÉDITO PRESUMIDO E ISENÇÃO DE ICMS (Lei 1.095/99) 9.196.063,55 9.755.184,22 10.329.393,87 COM. ATACADISTA (Lei 1201/00) 811.252.952,22 860.577.131,72 911.232.422,84 Efeitos mitigados COM/IND/AGRO/ pelo art. 14 da LRF PEC/APIC (Lei (LC 101/2000). CRÉDITO 1.303/02) 54.607.431,92 57.927.563,78 61.337.296,04 A Renúncia da ICMS PRESUMIDO PROINDÚSTRIA Receita considerada (Lei 1.385/03) 1.021.695.577,22 1.083.814.668,32 1.147.610.167,32 na metodologia de COM. INTERNET cálculo da projeção (Lei 1.641/05) 46.123.984,92 48.928.323,20 51.808.342,16 da arrecadação COMPLEXOS tributária efetiva, não AGROINDUSTRI afetando as metas de AIS (Lei 1.695/06) 60.296.217,93 63.962.227,98 67.727.172,64 resultados fiscais,

prescindindo, COM. portanto, de medidas ATACADISTA de compensação. DE PRODUTOS FARMACÊUTIC OS E HOSPITALARES (LEI Nº1.790/07) 1.712.629,68 1.816.757,56 1.923.695,54 ENERGIA ELETRICA (Baixa Renda, Geração ISENÇÃO Distribuída e Alunos Apae Lei nº 3.647/20) 71.643.537,90 75.999.465,01 80.472.945,52 DIESEL/QUEROS ENE/GASOLINA (AVGAS) Leis nº 3.439/19 1.129.211,55 1.197.867,61 1.268.376,49 ENERGIA ELETRICA (Produtores Rurais e Telecomunições) 20.347.188,88 21.584.297,96 22.854.792,91 REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO P/ O REDUÇÃO ABATE - LEI Nº DA BASE DE 1.173/2000 23.356.008,94 24.776.054,28 26.234.422,39 CÁLCULO PROGRAMA PROSPERAR - (LEIS Nº 1.355/2002) 16.567.007,76 17.574.281,83 18.608.739,21 COM. ATACADISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTIC OS E HOSPITALARES (LEI Nº 1.790/07) 93.626.945,90 99.319.464,21 105.165.606,52 DIESEL/QUEROS SUSPENSÃO ENE/GASOLINA DE (AVGAS) Leis nº ALÍQUOTA 1.418/03 1.210.598,84 1.284.203,25 1.359.794,02

SUBTOTAL 1

2.232.781.599,69 2.368.534.720,96 2.507.951.411,69

ITCD ISENÇÃO TODOS 121.219,44 128.589,58 136.158,62

SUBTOTAL 2

121.219,44 128.589,58 136.158,62

SUBTOTAL 3

126.645.353,19 131.711.167,32 136.729.362,79

TOTAL 2.359.548.172,32 2.500.374.477,86 2.644.816.933,10

Na Tabela 2, é demonstrada a participação da renúncia prevista na receita tributária estimada do ICMS, IPVA e ITCMD, conforme inciso I do art. 14 da LRF. Tabela 2 - Demonstrativo da estimativa e participação da renúncia de receita na receita tributária projetada, em reais (R$).

TRIBUTO EXERCÍCIO RENÚNCIA DE RECEITA PROJETADA PARTICIPAÇÃO

RECEITA (a) (b) (a/b)

2026 2.232.781.599,69 6.626.767.652,86 33,69% ICMS

2027 2.368.534.720,95 7.027.860.272,15 33,70% 2028 2.507.951.411,69 7.439.689.724,68 33,71% 2026 126.645.353,19 595.499.100,64 21,27% IPVA

2027 131.711.167,32 619.319.064,67 21,27% 2028 136.729.362,79 642.915.121,03 21,27% 2026 121.219,44 104.474.076,28 0,12% ITCMD

2027 128.589,58 108.653.039,33 0,12% 2028 136.158,62 112.792.720,13 0,12% 2026 2.359.548.172,32 7.326.740.829,78 32,20% GERAL

2027 2.500.374.477,85 7.755.832.376,14 32,24% 2028 2.644.816.933,11 8.195.397.565,84 32,27%

Quanto aos Riscos Fiscais da Área Tributária, informamos que a sensibilidade das receitas diretamente arrecadadas pelo Estado do Tocantins representa um risco fiscal estimado no valor de R$ 6 milhões, referente à redução na arrecadação tributária com probabilidade de vir a ocorrer no exercício de 2026, provocado pela Discrepância de Projeções, decorrentes de evolução desfavorável de indicadores econômicos empregados à época de elaboração da previsão da receita, como taxa de crescimento econômico, taxa de inflação, taxa de câmbio, taxa de juros e salário mínimo, além de fatores que não eram conhecidos no momento das estimativas, como alterações da legislação tributária e eventos econômicos extraordinários, para atendimento à Lei Complementar Federal no 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal que estabelece: "

Art. 4.
A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e: .................... ...................
§ 3ºA lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem." Informamos, ainda que o Estado do Tocantins adota medidas para efetivação das metas de arrecadação com uma gestão responsável e planejada para garantir o equilíbrio das contas públicas que inclui também, se necessário, a mitigação de gastos com redução da despesa, otimização do orçamento, identificação e corte de gastos desnecessários, para manter a saúde financeira do Estado, conforme tabela abaixo:

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

2026 ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Discrepância de

6.309.928,58 Projeções 6.309.928,58 Limitação de Empenho TOTAL 6.309.928,58 TOTAL 6.309.928,58

Os principais riscos sobre a receita tributária estadual incidem sobre o desempenho do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que representa a maior parcela das disponibilidades estaduais. O ICMS tem sua receita correlacionada ao nível de atividade econômica. Nesse sentido, variações no crescimento da economia, refletidas pelo PIB, e variações na taxa de inflação, são fundamentais para explicar o desempenho da arrecadação estadual. 2.1.6. Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado: Em consonância com as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, em seu art. 4o, §2o, inciso V, é determinada a inclusão do Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - DOCC no Anexo de Metas Fiscais, como forma de garantir que as despesas correntes derivadas de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo, com duração superior a dois exercícios, tenham contrapartida de receita suficiente ao seu atendimento. O demonstrativo informa os valores previstos para novas despesas obrigatórias de caráter continuado (DOCC) para o exercício a que se refere a LDO, deduzindo-as da margem bruta de expansão (aumento permanente de receita e redução permanente de despesa). O objetivo do demonstrativo é dar transparência às novas DOCC previstas, verificando se estão cobertas por aumento permanente de receita e redução permanente de despesa, para avaliação do impacto nas metas fiscais estabelecidas pelo ente, além de orientar a elaboração da LOA, considerando o montante das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado concedidas. MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

2026 AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4 , § 2 , inciso V) o o

R$ 1,00

EVENTOS Valor Previsto para 2026

Aumento Permanente da Receita 1.073.568.400,53 (-) Transferências Constitucionais 130.867.988,02 (-) Transferências ao FUNDEB 170.160.591,48 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 772.539.821,02 Redução Permanente de Despesa (II) 0,00 Margem Bruta (III) = (I+II) 772.539.821,02 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 772.539.821,02 Novas DOCC - Direitos dos Servidores 706.648.447,02 Novas DOCC - Despesas Obrigatórias 3.118.500,00 Novas DOCC - Geradas por PPP 12.772.874,00 Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 50.000.000,00 Fonte: Unidades Responsáveis: SEFAZ/TO, SPI/TO e SECAD/TO, Data da Emissão: 30/05/2025.

O conceito de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado - DOCC foi instituído pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, em seu art. 17, que a define como despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que estabeleçam para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. É considerado aumento de despesa a prorrogação da DOCC criada por prazo determinado. Assim, a estimativa da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado é um requisito para assegurar que não haverá a criação de nova despesa sem fontes consistentes de financiamento responsáveis por sua integral cobertura. O Estado do Tocantins projetou um aumento da receita no valor de R$ 1,073 bilhão para 2026, já em relação a 2025, considerando as receitas classificadas na Fonte de Recursos 0500 - Ordinário não vinculado, ou seja, aquelas administradas pelo Governo do Tocantins, que não impliquem em vinculações diretas. A base para o saldo final do aumento foi de R$ 772,539 milhões, correspondente à diferença do acréscimo de impostos, taxas e contribuições de melhoria para o exercício de 2026, deduzidas as transferências constitucionais e as transferências do FUNDEB. Como se observa, a Margem Líquida de Expansão possui um saldo de R$ 50 milhões, levando em consideração os valores das novas despesas obrigatórias de caráter continuado - DOCC, conforme Demonstrativo 8.

Vale ressaltar que a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, alterada pela Lei Complementar no 173/2020, apresenta dispositivos que vedam o aumento de despesas sem previsão de receita que suporte os novos dispêndios.

ANEXO III À LEI Nº 4.904, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025.

RISCOS FISCAIS (art. 4o, §3o, da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000) Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, conforme estabelecido pelo §3o do art. 4o, que tem por objetivo avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas caso os riscos se concretizem durante a execução do orçamento. Nesse contexto, a 14a edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, estabeleceu que os riscos fiscais referem-se à possibilidade de ocorrência de eventos que impactem negativamente as contas públicas, resultantes da execução das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados. Esses riscos correspondem, assim, às obrigações financeiras do governo. Contingência passiva é uma possível obrigação presente, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade; ou é uma obrigação presente que surge em decorrência de eventos passados, mas que não é reconhecida, seja porque é improvável que a entidade tenha de liquidá-la, ou porque o valor da obrigação não pode ser estimado com suficiente segurança.

ARF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

2026

ARF (LRF, art. 4o, § 3o) R$ 1,00

PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor

Reserva de Contingência 94.799.347,95 Demandas Judiciais 236.998.369,88 Redução de Despesas de 142.199.021,93 Natureza Discricionária SUBTOTAL 236.998.369,88 SUBTOTAL 236.998.369,88

DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Discrepância de Projeções: 6.309.928,58 Limitação de Empenho 6.309.928,58 SUBTOTAL 6.309.928,58 SUBTOTAL 6.309.928,58 TOTAL 243.308.298,46 TOTAL 243.308.298,46 FONTE: Sistema: Siafe-TO, Unidades Responsáveis: SEFAZ/TO e PGE/TO, Disponível em: https://www.tjto.jus.br/precatorios/comitesgestores-lista-unificada-de-precatorios-do-tjto-trt10-trf1, Data da Emissão: 30/05/2025.

No que concerne ao exercício de 2026, os riscos fiscais tratados na tabela acima possuem naturezas diversas e estão associados a diferentes processos relacionados à sua identificação, mensuração e gestão. Dessa forma, o Anexo de Risco Fiscal demonstra os Passivos Contingentes capazes de identificar os riscos fiscais decorrentes de compromissos firmados pelo Governo em função de lei ou contrato, e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros, que podem ou não ocorrer, para gerar compromissos de pagamento. Dentre os Passivos Contingentes, merecem destaque as Demandas Judiciais, cujo valor projetado foi de R$ 236,998 milhões. A mensuração dos Riscos Fiscais referentes à Frustração de Arrecadação foi estimada em R$ 6,309 milhões, considerando a vulnerabilidade fiscal decorrente de desvios na previsão de indicadores macroeconômicos, como o IPCA e o PIB, os quais demonstram um cenário econômico mais pessimista. Os principais riscos sobre a receita tributária estadual incidem sobre o desempenho do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que representa a maior parcela das disponibilidades estaduais. O ICMS tem sua receita correlacionada ao nível de atividade econômica. Nesse sentido, variações no crescimento da economia, refletidas pelo PIB, e variações na taxa de inflação, são fundamentais para explicar o desempenho da arrecadação estadual. Cabe destacar que o Anexo de Riscos Fiscais engloba a possível probabilidade de perda. Nesse sentido, deve-se considerar a não confirmação da projeção das receitas estimadas para o triênio 2026- 2028. Tal possibilidade de frustração pode ocorrer na arrecadação de determinados tributos ou outras receitas, em decorrência de fatos imprevisíveis, bem como da não concretização ou alteração nas variáveis adotadas nos parâmetros macroeconômicos, uma vez que dependem do comportamento da inflação, PIB, entre outros fatores. Assim, para a manutenção do equilíbrio fiscal nas contas públicas estaduais, é necessário gerenciar os riscos fiscais, possibilitando uma resposta eficaz por parte do Governo Tocantinense para executar as ações planejadas em meio a um cenário desfavorável, sem onerar a sociedade. A gestão fiscal exige qualidade no planejamento, mas também uma abordagem proativa na identificação e correção de desvios que comprometam a estabilidade das finanças públicas. O Demonstrativo de Riscos Fiscais é um instrumento basilar nesse processo, pois avalia e mapeia as potenciais ameaças que podem afetar adversamente as contas públicas. Este documento, estruturado em conformidade com as diretrizes da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, serve como um guia para a administração pública na preparação e resposta a variados cenários econômicos e emergências que possam surgir. O risco fiscal na área tributária tem como objetivo, conforme estabelecido pelo § 3o do art. 4o da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), avaliar os riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas caso esses riscos se concretizem. A 14a edição do Manual de Demonstrativos Fiscais, elaborada pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), estabelece a forma de elaboração do Anexo de Riscos Fiscais e as informações mínimas que deverão ser apresentadas no anexo da LDO. No referido manual, os riscos fiscais são definidos da seguinte forma: "Os riscos orçamentários referem-se à possibilidade de as obrigações explícitas diretas sofrerem impactos negativos devido a fatores tais como as receitas previstas não se realizarem ou a necessidade de execução de despesas inicialmente não fixadas ou orçadas a menor. Como riscos orçamentários, podem-se citar, entre outros casos:

a)Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da elaboração da peça orçamentária;
b)Restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções da receita orçamentária;
c)Discrepância entre as projeções de nível de atividade econômica, taxa de inflação e taxa de câmbio quando da elaboração do orçamento e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária, afetando o montante de recursos arrecadados;
d)Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento, de taxas de juros e taxa de câmbio incidente sobre títulos vincendos e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária, resultando em aumento do serviço da dívida pública;
e)Ocorrência de epidemias, enchentes, abalos sísmicos, guerras e outras situações de calamidade pública que não possam ser planejadas e que demandem do Estado ações emergenciais, com consequente aumento de despesas. (Manual de Demonstrativos Fiscais, 14a ed., pág. 60)." Os riscos orçamentários da receita dizem respeito aos desvios entre os parâmetros adotados nas projeções das variáveis utilizadas na estimativa da receita tributária estadual - variação das atividades econômicas, Produto Interno Bruto (PIB), variação do nível de preços, Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e alterações na legislação tributária - e os valores de fato observados ao longo do período compreendido pelas diretrizes orçamentárias. As oscilações ocorridas em variáveis macroeconômicas, como crescimento do PIB, taxa de juros, taxa de câmbio e índices de inflação, compreendem os riscos macroeconômicos. Essas variáveis, quando se desviam das projeções do governo, podem produzir impactos nas receitas e despesas do governo e na dívida pública. Por outro lado, a taxa de câmbio impacta diretamente a arrecadação do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) vinculados à importação e do Imposto de Renda incidente sobre as remessas ao exterior. Da mesma forma, a taxa de juros afeta diretamente a arrecadação do IR sobre aplicações financeiras e os impostos arrecadados com atraso, sobre os quais incidem juros.

ANEXO IV À LEI Nº 4.904, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025.

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

(art. 80, §2o, da Constituição Estadual)

As prioridades e metas da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2026, são as seguintes:

SAÚDE E BEM-ESTAR

Prioridade Meta

Continuar a obra do Hospital Geral de Araguaína com 400 leitos. Continuar as obras do Hospital Geral de Gurupi e do Hospital da Mulher e Maternidade Estadual por meio de Parceria Público-Privada (PPP), contemplando a Casa da Gestante, Bebê e Puérpera. Iniciar a construção do Hospital da Mulher e Maternidade em Araguatins, contemplando a Casa da Gestante, Bebê e Puérpera, com recursos do Novo PAC-Saúde. Ampliar a oferta da atenção especializada em Realizar 12.000 cirurgias eletivas. saúde. Realizar estudo e projeto para construção do Centro de Assistência Especializada em Saúde da Mulher em Araguaína. Realizar estudo e projeto de instalação da unidade de hemodiálise nos municípios de Araguatins e Dianópolis. Elaborar estudos para implantação de um Centro de Hemodiálise no município de Guaraí. Elaborar estudo Aquisição de um Aparelho de Tomografia para o Hospital Regional de Xambioá (HRX). Elaborar estudo e projeto para equipar o Hospital regional de Paraíso do Tocantins com um aparelho de ressonância magnética Elaborar estudo e projeto para equipar o Hospital Regional de Paraíso do Tocantins com um aparelho de tomografia. Elaborar estudos e projetos para viabilizar a construção da Clínica da Mulher e Maternidade em formoso do Araguaia, contemplando a Casa da Gestante, bebê, puérpera, com recursos do Novo PAC-Saúde. Elaborar estudo para aquisição de um marcapasso transcutâneo para o Hospital de Referência Lêoncio de Sousa Miranda no município de Pedro Afonso. Realizar estudo e projeto para construção do Centro de Assistência Especializada em Saúde da Mulher em Pedro Afonso. Elaborar Estudos para implantação de uma unidade do Hemocentro na Cidade de Guaraí -TO Elaborar estudos e projeto para instalação de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) no Hospital Regional de Dianópolis. Elaborar estudos para aquisição de equipamentos para atender as necessidades do hemocentro de Palmas. Ofertar quatro especialidades por meio do Telessaúde de abrangência Implementar a Política de Informação e estadual com serviços de teleconsulta, teleinterconsulta e Informática em Saúde e a Estratégia de Saúde telemonitoramento. Digital. Elaborar estudos para a criação de plataforma digital para acesso aos prontuários médicos pelos pacientes atendidos na rede pública de saúde. Reduzir para 12,2/1.000 Nascidos Vivos - NV a mortalidade infantil. Reduzir a Razão de Mortalidade Materna (RMM) de 79/100.000NV em 2024 para 60/100.000NV em 2026. Implantar o Ambulatório de Seguimento do recém-nascido e da Criança Egressos de Unidade Neonatal - A-SEG na Macrorregião Norte - Araguaína. Realizar estudo para disponibilização de atendimento por Promoção da Saúde Materna e Infantil. neuropediatra no Hospital Regional de Augustinópolis - HRAUG para atender a demanda do extremo norte do estado. Elaborar estudo e projeto para ofertar o exame de ultrassonografia Morfológica na rede pública de saúde. Elaborar estudos para iniciar a implantação de leitos de Unidades de Terapia Intensiva - UTI infantil, na Unidade Materno Infantil do Hospital Regional de Gurupi. Ampliar para 0,23 a razão de mamografia para rastreamento na população feminina na faixa etária de 50 a 69 anos. Estudo para aquisição de uma unidade móvel para realização dos Promoção, prevenção e controle das Doenças exames de prevenção Mamografia e Papanicolau. Crônicas. Realizar estudo e projeto para a instalação de uma unidade da Assistência Farmacêutica no município de Araguatins Realizar estudo e projeto para a instalação de uma unidade da Assistência Farmacêutica no município de Paraíso do Tocantins Atendimento oportuno e qualificado às Reduzir a taxa de mortalidade por causas externas de 90,77/100.000 vítimas de causas externas de morbidade e hab. em 2024 para 89,85/100.000 hab. em 2026. mortalidade. Ampliar da rede de cuidados à pessoa com Construir o Centro Especializado em Reabilitação no município de deficiência. Dianópolis - CER. Construir a Oficina Ortopédica em Palmas para produzir próteses, órteses e outros equipamentos de apoio, para pessoas com deficiência. Realizar estudo e projeto para a implantação e um centro estadual de reabilitação-CER em Araguatins. Elaborar estudos para implantar Núcleos de atendimento ao Transtorno do Espectro Autista (NATEAS) em municípios do estado do Tocantins, como Porto Nacional, Paraíso do Tocantins, Guaraí, Araguatins e Dianópolis. Enfrentamento à hanseníase como uma doença Ampliar para 88% a proporção de contatos examinados nos casos negligenciada. novos de Hanseníase. Prevenção e saúde: controle das Infecções Reduzir a taxa de incidência de sífilis congênita em menores de um sexualmente transmissíveis. ano de idade, de 17,8 em 2024 para 15,13 em 2026.

EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

Prioridade Meta

Iniciar a construção do Campus Augustinópolis. Iniciar a ampliação do Campus de Paraíso do Tocantins. Elaborar estudo para Expansão e Consolidação dos cursos da área de saúde. Ampliar os sinais de Rádio e TV no Estado. Realizar os estudos de viabilidade e iniciar o processo de implantação do Campus da Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS) no município de Araguaína. Realizar estudo para Implantação de um Campus da Unitins - Universidade do Tocantins, em Araguaína. Realizar estudo para reforma e reestruturação da Casa do Estudante dos municípios de Araguaína, Arraias, Gurupi, Palmas, Porto Nacional e Adequação da estrutura física predial, de equipamentos e Mobiliários. Tocantinópolis. Realizar estudo para a implantação do curso de Ciências Contábeis no campus da Unitins - Universidade Estadual do Tocantins, em Palmas. Realizar estudo para implantação de um Campus da Unitins - Universidade do Tocantins, em Colinas do Tocantins. Elaboração de estudos para iniciar a construção de uma Escola Cívico Militar de Tempo Integral em Taguatinga. Elaboração de estudos para iniciar a construção do Campus de Pedro Afonso. Licitar e iniciar a construção do Centro de Inovação e do Parque Tecnológico. Elaborar estudos para criação de política de fomento a ciência, tecnologia e inovação, com concessão de crédito e subvenções, capacitações, mentorias, Implantação do Parque Tecnológico e Construção do Centro de encubação e aceleração de negócios inovadores com Inovação com o objetivo de possibilitar o compartilhamento de ênfase as vocações do estado no agronegócio, laboratórios entre as empresas inovadoras e as instituições de CT&I. bioeconomia, turismo e outros Elaborar estudo para estabelecer comitê de governança para definir as políticas de acesso, incentivos, desonerações e outras ações de impacto na atração de investimentos e melhor ambiente de negócios. Fomento a projetos de pesquisa científicos, tecnológicos e de inovação - Apoio a projetos de pesquisa científicos, tecnológicos e de inovação por meio de chamadas públicas, convênios e/ou acordos celebrados Fomentar 30 projetos de CT&I no Tocantins. entre o governo do Estado do Tocantins e órgãos estaduais, federais e internacionais, demanda induzidas, bem como por meio de parcerias com empresas. Reformar três unidades Esportivas no Estado Promover o evento Esporte Verão: Vôlei de Praia, Beach Soccer e Futevôlei. Atividades de Lazer e Recreação, nas praias do Estado. Promover políticas públicas dos Esportes e Lazer, com eventos e Reformar 03 unidades Esportivas no Estado, projetos esportivos, para desportivos, de iniciação esportiva. incluindo o Estádio Nilton Santos, no município de Palmas -TO, uma unidade no município de Pedro Afonso -TO e uma unidade no Município de Araguatins - TO Realizar projeto Jovem Protagonista. Fortalecer as políticas públicas da Juventude no Estado e Municípios. Realizar a Semana Estadual da Juventude. Implantar e Construir um Centro Profissionalizante no município de Palmas. Investimento Educacional. Modernizar às 494 unidades escolares e acesso à tecnologia com fornecimento de links de internet e equipamento de segurança perimetral. Elaborar estudo e projeto para implantação de laboratórios de informática e robótica nas escolas públicas do ensino fundamental e ensino médio. Elaborar estudos para implantação de uma unidade do Colégio Militar no município de Lagoa da Confusão. Reformar 12 unidades escolares. Ampliar três unidades escolares. Construir uma unidade escolar no município de Palmas. Reformar um Centro de Atendimento Educacional Especializado (CAEE). Elaborar estudo e projeto para a construção de duas novas unidades de Escola de Tempo Integral no município de Araguaína, sendo uma no setor Jardim Adequação da estrutura física predial. dos Ipês e outra no setor Costa Esmeralda. Elaborar estudo e projeto para a construção de uma Escola Técnica Estadual Agrícola de Tempo integral no município de Araguaína, com foco em agricultura de precisão, zootecnia e gestão do Agronegócio. Reformar 12 unidades escolares, sendo a Escola Estadual José Domingos Carvalho Barbosa, no Assentamento P. A. Reunidas no município de Aragominas/TO, Colégio Estadual Bernado Sayão, no município de Bernado Sayão, Escola Estadual Boa Vista de Belém, no Município de Ponte Alta do Bom Jesus, Colégio Estadual Irmãos Filgueiras no município de São Bento do Tocantins, Colégio Estadual Leonidas Gonçalves Duarte e Colégio estadual Atanazio de Moura Seixas ambos do município de Araguatins e Colégio Estadual Raimundo Nonato Torres no município de Cachoeirinha Realizar estudo e projeto para a disponibilização de climatizadores e a reforma da quadra poliesportiva na Escola Estadual Presidente Costa e Silva no município de Ananás. Elaborar estudos para garantir a implantação e Consolidação do Curso de medicina em Dianópolis Aparelhar às 494 unidades escolares com mobiliário: Promoção e modernização da rede estadual de ensino com mobiliários cadeiras, mesas, armários, quadro branco, cozinhas, e equipamentos refeitórios (conjunto refeitório, panelas, talheres, freezer, fogão, geladeiras e outros) e climatizadores de ar. Implementar Política de Formação Continuada dos profissionais da educação básica de ensino, com foco na excelência das aprendizagens, considerando a primeira infância, atendendo: educação infantil; Modernização da estrutura de formação dos profissionais da educação ensino fundamental inicial e final; ensino médio; básica educação de jovens e adultos; povos originários; povos tradicionais; educação especial na perspectiva da educação inclusiva e educação bilíngue de surdos nas 494 unidades escolares. Implementar Sistema de Avaliação da Aprendizagem Fortalecimento da aprendizagem. para aferição dos indicadores educacionais em 100% da Rede Estadual de Ensino. Implementar programa de atendimento aos Valorização dos profissionais da educação. profissionais da educação em 100% da Rede Estadual de Ensino. Promover política de inclusão e letramento digital à população. Elaborar estudo para promover e democratizar o acesso à internet. Elaborar estudo para estruturar programa de formação, em parceria com Sistemas S, para oferecer Fomentar programa de educação e formação de mão de obra em acesso a computação e a tecnologias voltadas ao tecnologia em parceria com instituições. agronegócio aos jovens da escola pública, além de identificar talentos e formar-los em tecnologia para introduzi-los ao mercado de trabalho. Implementar soluções tecnológicas para modernização do estado e Elaborar estudo para implementação de sistemas serviços. digitais e inteligentes, para melhorar a oferta de serviços públicos.

SEGURANÇA ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA

Prioridade Meta

Realizar o concurso Público da Polícia Civil. Implantar o projeto: Construção da Cidade da Polícia nas Macrorregiões Fomentar políticas de segurança pública norte, centro e sul. intersetoriais, modernizar, ampliar a Elaborar estudo para implantação da base operacional do Centro Integrado infraestrutura tecnológica, estrutural, logística, de operações Aéreas (CIOPAER) no município de Araguaína, para ampliar equipamentos, instalações e aumentar o efetivo a cobertura e agilizar o tempo de resposta na Região Norte do Estado das forças de Segurança Pública. Estudo para ampliação da Unidade do Corpo de Bombeiros no Município de Colinas do Tocantins. Realizar estudo técnico para implantação de Delegacia Especializada aos Crimes Rurais e Abigeato - DELEAGRO, nas regiões sul, sudeste, leste, oeste e norte do Tocantins. Realizar estudo para reforma dos Institutos Médicos Legais (IML) nos municípios de Araguaína, Araguatins, Colinas, Dianópolis, Guaraí, Gurupi, Palmas, Paraíso do Tocantins, Porto Nacional e Tocantinópolis. Requer a elaboração de estudos para a construção de um Centro de Convivência de Idosos em Aliança. Elaborar estudos para construção da sede do Corpo de Bombeiros Militar, no município de Araguatins. Elaborar estudo para implantar uma unidade do Corpo de bombeiros no município de Formoso do Araguaia. Realizar estudo para a melhoria da estrutura de cinco unidades da CBMTO no Estado. Elaborar estudos para a construção de unidade do Corpo de Bombeiros Militar do Tocantins (CBMTO) no município de Paraíso do Tocantins. Elaborar estudos para instalação de uma unidade do Corpo de Bombeiros Militar, no município de Lagoa da Confusão. Elaborar estudos para instalação de uma unidade do Corpo de Bombeiros Militar, no município de Augustinópolis. Estruturação, logística e tecnológica, de Melhorar a estrutura de quatro unidades da PMTO no Estado. infraestrutura e manutenção das unidades da PMTO. Realizar o cofinanciamento dos benefícios eventuais da Proteção Social Básica para 139 municípios. Aumentar de 1.530 para 2.480 o número de crianças (0 a 06 anos) Promover a Proteção Social Básica. atendidas na Primeira Infância no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV). Realizar estudos para implantação de uma casa de apoio na cidade de Barretos, Estado do São Paulo, para dar assistência aos tocantinenses que buscam tratamento oncológico no Hospital do Amor de Barretos Monitorar 30 municípios com ações de enfrentamento contra o trabalho Promover a Proteção Social Especial. infantil. Fortalecer o Sistema de Segurança Alimentar e Atender 7.000 gestantes e crianças na primeira infância (0 a 6 anos) em Nutricional no Estado. situação de risco e vulnerabilidade social com o cartão Bolsa Alimentação Segura. Proporcionar espaço adequado com capacidade de 90 vagas para cumprimento de medida Concluir a obra do Centro de Atendimento Socioeducativo de Araguaína - socioeducativa para adolescentes que cometeram CASE. ato infracional, em atendimento ao previsto no SINASE. Proporcionar espaço qualificado com capacidade de 658 vagas para o cumprimento de pena Construir 50% do Complexo Prisional Serra do Carmo no município de privativa de liberdade nos termos da Lei de Aparecida do Rio Negro. Execução Penal no 7.210/1984. Ampliar o contingente de policiais penais nas Realizar os estudos para o processo seletivo por concurso público para unidades prisionais. provimento de cargos efetivos da carreira de Polícia Penal. Construção da Sede da Polícia Penal e da Escola Contratar empresa para dar início da obra da Sede da Polícia Penal e da Superior de Gestão do Sistema Penitenciário e Escola Superior de Gestão do Sistema Penitenciário e Prisional. Prisional. Proporcionar espaço qualificado com capacidade de 100 vagas para o cumprimento de pena Realizar o processo licitatório e a contratação de empresa para a privativa de liberdade nos termos da Lei de construção da Unidade Penal Feminina de Palmas. Execução Penal no 7.210/1984. Fomentar o tema "trânsito" em todos os Formar multiplicadores fixos na Sede do DETRAN/TO e nas 20 maiores Municípios do Tocantins em Parceria com as Regionais de Trânsito no Estado para a realização das campanhas de Escolas Municipais, Estaduais e Iniciativa trânsito. Privada. Mapeamento situacional e diagnóstico dos povos originários e tradicionais do estado do Tocantins Realizar 25% do Mapa situacional e diagnóstico por etnia indígena e por com a Coleta de dados concretos sobre a comunidade quilombola, torrãozeiros e de quebradeiras de coco. situação atual dos povos. Construção do Centro Comunitário Pela Vida - CONVIVE, criar um ambiente no qual a comunidade se sinta envolvida na promoção de sua própria segurança e bem-estar, buscando Iniciar o Estudo para Construção do Centro Comunitário pela Vida, no fortalecer os laços sociais e o capital social município de Palmas - Tocantins. dentro das comunidades para enfrentar os desafios de segurança de maneira mais eficaz e sustentável. Mapear/formalizar e ampliar a rede de Criar Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência nos atendimento à mulher em situação de violência municípios do Estado do Tocantins. nos Municípios do Estado do Tocantins. Realizar estudo e projeto para a implantação da Patrulha Maria da penha no 9° Batalhão da Polícia militar, no município de Araguatins. Realizar estudo e projeto para implantação da Casa da mulher Tocantinense em Araguatins, Araguaína, Paraíso do Tocantins e Porto Nacional. Reduzir os índices de violência doméstica Implantar Plano Decenal de Metas Integrado e Intersetorial ao e familiar, por meio da integração entre órgãos e enfrentamento à violência contra a mulher. instituições da rede de enfrentamento, com foco na prevenção, acolhimento humanizado das Garantir o funcionamento ininterrupto, 24 horas por dia, 7 dias por vítimas responsabilização dos agressores e semana, das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher garantia de direitos, conforme a legislação e (DEAMs) nos municípios de Araguaína e Gurupi. diretrizes de gênero. Articular e Promover o fortalecimento de Implementar o Plano Estadual de Políticas para as mulheres. políticas públicas. Promover a qualificação de mulheres para Estruturar um centro de Capacitação e Empoderamento - CCEF Mulher autonomia e geração de renda. em Araguaína. Promover a qualificação de mulheres para Capacitar 5.000 Mulheres em todo o Estado, nas áreas de alimentação, autonomia e geração de renda. vestuário, beleza, panificação e artesanato. Modernizar e ampliar a Infraestrutura Realizar estudo e projeto para a implantação da 2° Delegacia Especializada tecnológica, logística, equipamentos, instalações de Repressão a Crimes Contra o Meio Ambiente e Conflitos Agráriose aumentar o efetivo das forças de segurança DEMAG na cidade de Araguatins-TO. pública e sistema socioeducativo. Promover políticas públicas de inclusão para Integração de dados e a promoção de iniciativas voltadas à acessibilidade e pessoas com autismo no mercado de trabalho à empregabilidade

DESENVOLVIMENTO PRODUTIVO, ECONOMIA CRIATIVA, EMPREGO E RENDA

Prioridade Meta Fortalecer a agricultura familiar visando Atender 10.000 famílias de agricultores familiares com o combate da pobreza rural. kits de insumo pelo Programa "Mesa Farta".

Atender 350 pequenos e médios produtores rurais com protocolos de inseminação artificial pelo Programa "Mais Genética". Implantar 75% do Sistema SIA (Sistema de Informação Fortalecer o agronegócio. Agropecuária). Manter e Implantar 25% das obras de infraestrutura para adequação do Parque Agro Tecnológico de Palmas. Realizar estudo e projeto para a instalação de uma unidade da ADAPEC em Luzimangues, distrito do município de Porto Nacional. Realizar estudos para a implantação da sede da ADAPECTOCANTINS. Fiscalizar 100% dos eventos pecuários, com bovídeos, Manutenção do reconhecimento nacional cadastrados na ADAPEC-TOCANTINS. e internacional do Tocantins como área Fiscalizar 100% dos estabelecimentos de abate de livre de febre aftosa sem vacinação. bovídeos, registrados no Sistema de Inspeção Estadual - SIE/ADAPEC-TOCANTINS. Atender 100% das notificações de enfermidades dos animais de produção, dentro dos prazos legais. Implementação do Programa Estadual de Sensibilizar 90% dos produtores de bovinos para adesão Rastreabilidade Bovina. ao programa de rastreabilidade. Prestar serviço de assistência técnica e Prestar serviços de assistência técnica e extensão rural Extensão rural para os agricultores do para 25.000 agricultores. Estado. Atender 17.500 (dezessete mil e quinhentos) agricultores familiares das cadeias produtivas prioritárias (Avicultura caipira, apicultura e meliponicultura, Promover o desenvolvimento das cadeias bovinocultura de corte, bovinocultura leiteira, fruticultura, produtivas da agropecuária. horticultura, mandiocultura e piscicultura). Realizar estudo e projeto para a implantação de Superintendências do ITERTINS nos municípios de Araguatins, Gurupi e Dianóplis Promover o desenvolvimento sustentável Realizar a Trilha da Pesca e Aquicultura em cinco da aquicultura. municípios. Promover o desenvolvimento sustentável Realizar o Monitoramento de Desembarque Pesqueiro em da pesca. 18 municípios. Realizar os processos licitatórios para a implantação da Infraestrutura do Distrito Industrial Tocantins II ASRNE 65. Reiniciar as obras para a implantação da infraestrutura do Distrito Agroindustrial - Porto Nacional. PROJETOS DE INFRAESTRUTURA Contratar empresa especializada para elaboração do Programa de Impulsionamento da projeto executivo para construção do Centro de Indústria, Comércio e Serviços do Convenções do Tocantins. Estado do Tocantins - PICS. Concluir as obras de infraestrutura da ASR SE 55. Iniciar os estudos para a implantação da 1a etapa da infraestrutura do Parque Tecnológico do Tocantins. Realizar estudo e projeto para a reforma da Rodoviária do Município de Araguatins. DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL E DE SISTEMAS Realizar chamamento público para a Implementação de PRODUTIVOS - cinco projetos de pequenas agroindústrias no âmbito do Programa de Impulsionamento da Subprograma Produtos da Terra. Indústria, Comércio e Serviços do Estado do Tocantins - PICS. PROJETOS DE FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Iniciar a execução dos projetos Tocantins Mais - do programa de Impulsionamento da Qualificação Indústria, e Tocantins Mais Qualificação Industria, Comércio e Serviços do Comércio e Serviços. Estado do Tocantins - PICS. Promover o acesso do trabalhador ao Realizar o projeto acesso ao primeiro emprego para 3.000 mercado de trabalho. jovens entre 16 e 21 anos. Fortalecer o Desenvolvimento Economia Capacitar 2.500 pessoas com cursos de geração de renda Solidária - ECOSOL e a Inclusão visando a inclusão produtiva de famílias em situação de Produtiva. vulnerabilidade social do Projeto Mãos que Criam. Iniciar serviços de obras de recuperação e manutenção de Preservar, valorizar e promover o três edificações históricas no Estado. Patrimônio Cultural no Tocantins. Realizar estudo para implantação do Museu de Araguaína. Fomentar as artes e as culturas por meio Realizar 02 (dois) editais para seleção de projetos de de editais. promoção cultural. Fomentar a cadeia produtiva do Apoiar a participação de artesãos em três feiras de artesanato tocantinense. artesanatos nacionais. Projeto Rochas Ornamentais do Estado Atualizar e publicar o catálogo das rochas ornamentais do do Tocantins (granitos e mármores). Tocantins. Estímulo à formação profissional em geologia e mineração através do Curso Técnico em Mineração (modalidade Formar 240 pessoas na área de mineração. híbrida) e do Projeto Mineração nas Escolas (Minerato). Realizar ações de fiscalização da CFEM e de campo com foco no combate à evasão da produção mineral no Tocantins, coibindo práticas ilegais como o contrabando e a emissão indevida de notas fiscais fora da origem da extração. Desenvolver e regular a fiscalização do Atuar de forma integrada com a Agência Nacional de setor mineral do Tocantins em conjunto Mineração (ANM) e demais órgãos públicos, com base com a ANM. nas competências delegadas à AMETO, abrangendo a verificação de direitos minerários, operação de mina, cumprimento das normas ambientais, promovendo a regularização e o controle efetivo da atividade mineral no Estado. Implantar e consolidar um Banco de Mapear e coletar dados dos empreendimentos de Dados de Empreendimentos Minerários mineração no Tocantins, incluindo licenças, produção e completo e atualizado, para uso técnico informações fiscais/ambientais. da AMETO. Promover a realização da temporada de Realizar parceria com 20 municípios do Estado para a praia. realização da temporada de praia, abrangendo as regiões turísticas Serras Gerais, Ilha do Bananal, Lagos e Praias do Cantão, Serras e Lago, Encantos do Jalapão, Vale dos Grandes Rios e Bico do Papagaio. Promover os destinos turísticos e suas Participar de dois eventos nacionais para a promoção do segmentações para ampliar o fluxo e destino Tocantins. atrair investimentos para o Estado. Participar e/ou apoiar três eventos (local, regional ou estadual) para a promoção do destino Tocantins. Realizar capacitação e qualificação para 400 pessoas, Promover capacitações e qualificações envolvidas com o trade turístico nas regiões turísticas do trade turístico. Encantos do Jalapão, Serras e Lago, Serras Gerais, Ilha do Bananal, Lagos e Praias do Cantão, Vale dos Grandes Rios e Bico do Papagaio. Implantar a sinalização turística nas regiões: Encantos do Jalapão, Serras e Lago. Elaboração de Estudos para a construção do Centro de Apoiar projetos de implantação e Atendimento ao Turista em Formoso do Araguaia. melhoria das infraestruturas turísticas. Elaboração de estudos para asfaltar e instalar sistema de iluminação pública fotovoltaica ao longo dos 23 km que ligam a cidade de Natividade ao Povoado do Senhor do Bonfim. Efetivar a implantação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Reduzir o tempo de registro de empresas para 3h20. REDESIM Reduzir o tempo de registro de empresas. Realizar estudo de viabilidade para liberação de crédito Ampliar e aprimorar as políticas públicas emergencial e descontos na compra de itens necessários de apoio à agricultura familiar para recuperação das lavouras, pastagens e infraestrutura ao Produtor Rural em razão da ocorrência de incêndios em suas propriedades. Fomentar a Pesca e o turismo no Estado Disponibilizar linha de crédito especial para os pescadores artesanais e barqueiros que atuam no turismo.

INFRAESTRUTURA ECONÔMICA E URBANA

Prioridade Meta

Iniciar a execução das obras e dos serviços necessários de duplicação das vias da Ponte Governador Siqueira Campos, localizada na TO-080, com extensão de 8,10km. Elaborar projeto executivo para construção de 25 pontes de 10m; 20 pontes de 15m; 10 pontes de 20m e cinco pontes de 30m em todo o Estado do Tocantins, Sendo uma de 10m sobre Rio Juari, na TO-430, no trecho que liga os municípios de Bernado Sayão e Arapoema/TO, uma Ponte sobre o rio que dá acesso aos assentamentos: Dois Corações, Mogno, Reunidas, São Gabriel, Baviera, Vitória-Régia, Agroquima e Pontal, garantido a ligação direta com o município de Aragominas, uma ponte sobre Rio Taquari no município de Araguatins, uma ponte na TO-495 e sobre o Córrego Limoeiro no município de Jaú Desenvolver Infraestrutura e do Tocantins. Logística do Estado. Elaborar estudos e projeto de restruturação asfáltica da Rodovia TO-342, no trecho que liga o setor Universitário e o Parque de Exposição Agropecuário Capitão Vaqueiro, no município de Miracema do Tocantins. Elaborar estudos e projeto de reestruturação asfáltica da Rodovia TO-010, no perímetro urbano do município de Araguatins, incluindo as marginais ao longo de todo o trecho urbano. TO-423, Trecho: Araguaína / povoado Mato Verde. Elaborar estudos e projeto para conclusão da pavimentação asfáltica da Rodovia TO-010, trecho: Araguatins/Ananás. Elaboração de estudo e projeto das obras de pavimentação da TO-454, que liga a BR 153 até o entroncamento com a TO-455, nos municípios de Paraíso do Tocantins e Porto Nacional -TO. Manutenção e construção de estradas que dão acesso às aldeias indígenas localizadas na Ilha do Bananal, no município de Pium e Lagoa da Confusão. Elaborar estudos e projetos de construção da obra de pavimentação da rodovia TO 296, trecho Combinado/Arraias. Concluir a pavimentação asfáltica da rodovia TO-255 - Lagoa da Confusão / Barreira da Cruz. Elaborar Projeto para Duplicar a Rodovia TO-080, trecho Luzimangues (Porto Nacional) / Paraíso do Tocantins. Realizar a pavimentação asfáltica da rodovia TO-262 rodovia TO-387 - trecho Conceição do Tocantins / Taipas. Restruturação asfáltica da rodovia TO-335, trecho Colinas do Tocantins (Anel Viário) ao Entr. TO-010, com extensão de 70,30km. Realizar a pavimentação asfáltica das rodovias localizadas na Região do Jalapão. Lote 1: TO-247 km 50 / TO-030 até início da ponte sobre Rio Sono, extensão de 25km. Lote 2: Entr. Ponte TO-030 à cidade de São Félix do Tocantins, extensão de 50km. Lote 3: TO-030 São Félix do Tocantins / povoado prata, extensão de 20km. Realizar estudo para pavimentação asfáltica da rodovia TO-245, trecho que liga o entroncamento da TO- 030 ao Município de Lizarda, extensão de 86,5 km. Realizar a pavimentação da rodovia TO-020, trecho Centenário / Entr. TO-428, extensão 32,34km. Contratação integrada de empresa de engenharia para elaboração de projeto executivo e execução das obras de duplicação TO-222, trecho Araguaína / Novo Horizonte 13,3km. Elaborar projeto executivo de engenharia e construção, relativos à pavimentação urbana das quadras ARSO 63 e ARSO 103 em Palmas. Elaborar estudo para construção de um trevo na TO-222 (Avenida Filadélfia) em frente ao Residencial Jardins Siena, no município de Araguaína/TO. Realizar estudo para adequação das rotatórias localizadas no perímetro urbano da TO-080, Avenida NS-15, em Palmas/TO. Concluir a implantação do Aeródromo em São Félix do Tocantins. Executar serviços de conservação e manutenção em 300 pavimentadas da Regional de Conservação 01 - Tocantinópolis. Executar serviços de conservação e manutenção em 325 pavimentadas da Regional de Conservação 02 - Araguaína. 300km da malha rodoviária - rodovias pavimentadas e não pavimentadas da Regional de Conservação 03 - Araguaína. 300km da malha rodoviária - rodovias pavimentadas e não pavimentadas da Regional de Conservação 04 - Guaraí. 250km da malha rodoviária - rodovias pavimentadas e não pavimentadas da Regional de Conservação 05 - Guaraí. Executar serviços de conservação e manutenção em 280 pavimentadas da Regional de Conservação 06 - Paraíso do Tocantins. 220km da malha rodoviária não pavimentada da Regional de Conservação 07 - Novo Acordo. 280km da malha rodoviária - rodovias pavimentadas e não pavimentadas da Regional de Conservação 08 - Paraíso do Tocantins. Executar serviços de conservação e manutenção em 360 pavimentadas da Regional de Conservação 09 - Porto Nacional. 200km da malha rodoviária não pavimentada da Regional de Conservação 10 - Ponte Alta do Tocantins. 330km da malha rodoviária - rodovias pavimentadas e não pavimentadas da Regional de Conservação 11 - Gurupi. Executar serviços de conservação e manutenção em 340 pavimentadas da Regional de Conservação 12 - Peixe. Executar serviços de conservação e manutenção em 360 pavimentadas da Regional de Conservação 13 - Dianópolis. TO-442, trecho Caseara/Araguacema. Elaborar estudos e projeto de pavimentação das rodovias TO- 485/TO-487. Elaborar estudos e projeto de pavimentação da rodovia TO-040, trecho Almas / Pindorama do Tocantins. TO-446, trecho Miranorte/Abreulândia. Elaborar estudos e projeto de pavimentação da pavimentação asfáltica da Rodovia TO-365, nos trechos Taquaruçu / Monte do Carmo e Silvanópolis/Ipueiras. Elaborar estudos e projetos de implantação do anel viário de ligação no município de Dueré, entre as Rodovias TO- 070 e TO-0374. Elaborar estudos e projeto de implantação do anel viário de ligação do município de Gurupi ao município de Peixe, entre a BR-153 e BR-242. TO-416, Trecho: Santa Fé do Araguaia/Aragominas. Realizar estudo para a construção de uma rotatória na TO- 222 (Avenida Filadélfia) no trecho que dá acesso ao Setor Tocantins e Jardim das Flores no município de Araguaína/TO. Realizar estudo para a construção de um retorno na TO- 222 (Avenida Filadélfia) no trecho que dá acesso à Rua Elias Rosa no Bairro São João e a Rua Aracy Setor Santa Luzia, no município de Araguaína/TO. Realizar estudo para viabilização de regularização, reforma, ampliação e reaparelhamento de aeroportos e aeródromos de interesse regional. Elaborar estudo e projeto para a construção de uma ponte sobre o Córrego Macaco, localizada na TO-447, entre os municípios de chapada de Areia e Paraíso do Tocantins. Elaborar estudo e projeto para a pavimentação da TO 454 - Paraíso do Tocantins a Porto nacional Elaborar estudos e projetos de implantação de pardais eletrônicos na TO-010, trecho próximo do P.A. Canaã no município de Buriti do Tocantins, na TO-201 trecho no município de Carrasco Bonito e na TO-404 trecho do povoado Vila Dezesseis no município de Augustinópolis. Elaborar Estudo e projeto de engenharia e a reforma do Aeroporto em Araguatins. TO-403, Trecho: Sampaio / Balneário Tiraressaca Elaborar projeto de implementação de acostamento na Rodovia TO-030, no trecho que liga o Distrito de Taquaralto ao Distrito de Taquaruçu, em Palmas-TO. Elaborar Projeto para Duplicar a Rodovia TO-010, trecho Palmas a Lajeado. Elaborar estudo e projeto para construção de 01 ponte de 100 metros de extensão e aterro de 80 metros, na região do Rio Santa Luzia, no município de Miracema do Tocantins. Elaborar estudos e projeto de pavimentação asfáltica da rodovia do Eixão do São Silvestre, ligando a BR- 010 à TO-030, nas proximidades da Escola Municipal de Tempo Integral Professora Sueli Regis, em Taquaruçu. Elaborar projetos de construção da obra de pavimentação da rodovia TO 297, trecho Combinado/Arraias. TO - 164, Trecho: Goianorte/Dois irmãos TO - 239, trecho de Itaporã/Presidente Kennedy. TO-437 e TO-239, Trecho: Goianorte / Distrito de Tarumã -Araguacema. Elaborar projetos para duplicar a Rodovia TO-050, trecho Palmas/Lajeado Elaborar estudos e projeto para a pavimentação asfáltica da Rodovia TO - 454, que liga Paraíso do Tocantins a Porto Nacional; Elaborar estudos e projeto para pavimentação asfáltica da Desenvolver a infraestrutura logística do Rodovia TO -181, no trecho do município de Araguaçu a Estado. Novo Planalto; Elaborar estudos e projeto para a pavimentação asfáltica da Rodovia TO-347, que liga a Rodovia 445 a TO-384 PA Irmã Adelaide. Implantar sistemas coletivos de Implantar dez sistemas coletivos de abastecimento de água abastecimento de água em comunidades em comunidades rurais do interior do Estado do rurais do interior do Estado do Tocantins. Tocantins. Implantar sistemas de coleta e Implantar sistemas de coleta e tratamento de esgoto em tratamento de esgoto em municípios do dois municípios do Estado do Tocantins. Estado do Tocantins. Realizar a ampliação e melhorias em Realizar ampliação e melhorias em sistemas de sistemas de abastecimento de água em abastecimento de água em dez municípios. municípios do Estado do Tocantins. Perfurar poços tubulares profundos - Executar a perfuração de 25 poços tubulares profundos. PTP. Reformar reservatórios de sistemas de Proceder à reforma de dez reservatórios em sistemas de abastecimento de água. abastecimento de água nos municípios sob concessão da Agência. Ampliação do acesso à moradia digna. Estruturar 2.531 Unidades Habitacionais de interesse social. Continuar a implantação da infraestrutura de uso comum do perímetro de irrigação Manuel Alves (Dianópolis e Fortalecimento e ampliação da Porto Alegre do Tocantins). infraestrutura hídrica para irrigação e Implantar obras civis para revitalização da barragem usos múltiplos. Taboca I, no projeto Rio Formoso (Formoso do Araguaia). Implementar Política Estadual de Irrigação. Promoção do desenvolvimento ordenado Atualizar a Política Estadual de Saneamento Básico. e sustentável das cidades.

GESTÃO PÚBLICA E GOVERNANÇA

Prioridade Meta

Realizar os estudos para realização dos Concursos Fortalecimento da gestão de pessoas. públicos do Governo do Estado. Realizar estudo sobre a descentralização do atendimento da junta Médica Oficial do Estado do Tocantins Projeto PRONTO - Unidades de Implantar quatro unidades do PRONTO (Araguatins, Atendimento ao Cidadão nos municípios Colinas do Tocantins, Paraíso do Tocantins e Dianópolis). tocantinenses. Implantar e Operacionalizar três lotes de miniusinas de Gestão das Parcerias Público -Privadas energia solar para atender todas as unidades do Poder (PPPs) e Concessões do Estado do Executivo do Estado do Tocantins. Tocantins. Monitorar a execução do cronograma físico previsto para alcançar 85% de toda obra de construção do Hospital da Mulher e Maternidade Estadual do Tocantins. Realizar estruturação da modelagem de PPP para Concessão de trechos rodoviários. Realizar estruturação da modelagem de PPP e formalizar parceria com a iniciativa privada para a operação do Hospital Geral de Araguaína. Apoio aos entes públicos que pretendam Realizar estruturação da modelagem de PPP e formalizar estruturar Parcerias Público-Privadas e parceria com a iniciativa privada para a implantação da Concessões. Rede de Diagnóstico do Estado do Tocantins. Realizar estruturação da modelagem de Concessão de atrativos turísticos públicos em Unidades de Conservação para gestão da visitação pública pela iniciativa privada. Realizar estruturação da modelagem de PPP e formalizar parceria com a iniciativa privada para a implantação de 20 Escolas Públicas.

Realizar estruturação da modelagem de PPP e formalizar parceria com a iniciativa privada para a implantação da Cidade da Polícia Civil. Elaborar estudos para estruturação da modelagem de PPP para a implementação de infraestrutura de conectividade óptica e internet aos 139 municípios, além de centros digitais comunitários Regularização Fundiária. Regularizar 80.000 hectares em todo o Estado. Implementar 20% do Projeto de melhoria da gestão PROFISCO II. tributária: administração tributária e financeira e do contencioso fiscal. Promover estudo técnico para elaboração do regimento Implementar Políticas Públicas das interno da Região Metropolitana de palmas, bem como a Regiões Metropolitanas no Estado elaboração e aprovação do plano de Desenvolvimento Econômico da região metropolitana de Palmas

MEIO AMBIENTE E MUDANÇAS CLIMÁTICAS

Prioridade Meta Emissão de licenças autorizativas oficiais para empreendimentos econômicos e atividades antrópicas usufruírem de forma Emitir 35.765 licenças autorizativas oficiais. sustentável os recursos naturais em áreas rurais e urbanas. Assegurar a disponibilidade dos recursos Realizar o monitoramento qualiquantitativo das 30 bacias hídricos em quantidade e qualidade no hidrográficas pertencentes ao Estado do Tocantins. Estado. Implementar o Programa Jurisdicional de Implementar o Programa Jurisdicional de REDD+ REDD+ (Redução de Emissões (Redução de emissões provenientes de desmatamento e provenientes de Desmatamento e degradação florestal). Degradação florestal).

Realizar estudo para implementação de Hospital Veterinário em Palmas, Araguaína e Gurupi. Realizar estudo para implantação da Farmácia Veterinária Promoção e prevenção da saúde dos Popular, "Farmácia Pet", nas cidades de Gurupi, Palmas animais domésticos. e Araguaína. Realizar estudo para criação e implantação do Serviço de Atendimento Móvel Veterinário (SAMU-PET) Proteção e defesa dos animais Elaborar estudos para a criação e Funcionamento de Delegacias Especializadas de Proteção Animal - DEPA Sustentabilidade ambiental Incentivar a reciclagem e a preservação do meio ambiente através do fomento de renda sustentável.

Observação: A identificação dos órgãos executores das metas prioritárias da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO será publicada no site da Secretaria do Planejamento e Orçamento. As ações prioritárias compõem o Anexo do PPA 2024-2027.

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