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Lei Estadual do Tocantins nº 4948, de 29 de dezembro de 2025

Lei nº 4948/2025

Ver fonte oficial 7 artigos

Publicada no Suplemento II do Diário Oficial n° 6.970, de 30/12/2025.

Altera a Lei nº 1.545, de 30 de dezembro de 2004, a Lei nº 2.887, de 24 de junho de 2014, e a Lei 2.314 de 30 de março de 2010, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado a Classe de "Substituto" para os cargos descritos no artigo 2º, incisos I a V, da Lei 3.461 de 25 de abril de 2019.
Art. 2.
Ao Policial Civil investido no cargo entre 1º de janeiro de 2014 e a data de vigência desta Lei, aplicam-se os seguintes critérios:
Ino procedimento de progressão:
a)horizontal o interstício de dois anos de efetivo exercício na referência;
b)vertical o interstício de três anos de efetivo exercício na classe;
§ 1ºOs interstícios mencionados no inciso I, serão contados individualmente a partir do último interstício completado;
§ 2ºNão se aplica reenquadramento às progressões já completadas ou concedidas, pretéritas a este Lei.
Art. 3.
Os anexos I e II da Lei 1.545 de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar, para os integrantes dos cargos descritos no artigo 2º, inciso II a IV, da Lei nº 3.461 de 25 de abril de 2019, conforme os anexos I e II desta Lei.
Art. 4.
Os anexos I e III da Lei 2.887 de 24 de junho de 2014, passam a vigorar, para os integrantes do cargo descritos no artigo 2º, inciso V, da Lei 3.461 de 25 de abril de 2019, conforme os anexos III e IV desta Lei.
Art. 5.
O anexo I e II da Lei 2.314 de 30 de março de 2010, passa a vigorar, para os integrantes do cargo descritos no artigo 2º, inciso I, da Lei 3.461 de 25 de abril de 2019, conforme o anexo V e VI desta Lei.
Art. 6.
As disposições desta Lei aplicam-se aos Policiais Civis aposentados e seus respectivos pensionistas, observado o disposto na Lei Complementar nº 150, de 20 de dezembro de 2023.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 3 de abril de 2026.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 29 dias do mês de dezembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado ANEXO I À LEI Nº 4.948, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.

"ANEXO I À LEI 1.545, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.

QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL CARGO OFICIAL INVESTIGADOR DE POLÍCIA CLASSE Substituto, 1ª, 2ª, 3ª, Especial, Padrão I, II e III QUANTIDADE 1.903 .

CARGO PAPILOSCOPISTA CLASSE Substituto, 1ª, 2ª, 3ª, Especial, Padrão I, II e III QUANTIDADE 191

.

CARGO AGENTE DE NECROTOMIA CLASSE Substituto, 1ª, 2ª, 3ª, Especial, Padrão I, II e III QUANTIDADE 97

.

" (NR) ANEXO II À LEI Nº 4.948, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.

"ANEXO II À LEI 1.545, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

SUBSÍDIOS PARA O QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL

TABELA 1- OFICIAL INVESTIGADOR DE POLÍCIA, PAPILOSCOPISTA E AGENTE DE NECROTOMIA

REFERÊNCIA CLASSE A B C D E F G H I J L SUBSTITUTO 7.620,76 8.001,80 1ª 8.459,04 8.882,00 9.326,10 9.792,40 10.282,02 10.796,12 11.335,93 11.902,72 12.497,86 13.122,75 13.778,89 2ª 9.304,95 9.770,20 10.258,71 10.771,64 11.310,22 11.875,73 12.469,52 13.093,00 13.747,65 14.435,03 15.156,78 3ª 10.235,44 10.747,21 11.284,58 11.848,80 12.441,24 13.063,31 13.716,47 14.402,30 15.122,41 15.878,53 16.672,46 CE 11.258,99 11.821,94 12.413,03 13.033,68 13.685,37 14.369,64 15.088,12 15.842,53 16.634,65 17.466,38 18.339,70

TABELA 1-A - OFICIAL INVESTIGADOR DE POLÍCIA, PAPILOSCOPISTA E AGENTE DE NECROTOMIA

REFERÊNCIA CLASSE A B C D E F G H I J L I 12.384,89 13.004,13 13.654,34 14.337,05 15.053,91 15.806,60 16.596,93 17.426,78 18.298,12 19.213,02 20.173,67 II 13.623,37 14.304,54 15.019,77 15.770,76 16.559,30 17.387,26 18.256,62 19.169,46 20.127,93 21.134,32 22.191,04 III 14.985,71 15.735,00 16.521,75 17.347,83 18.215,23 19.125,99 20.082,29 21.086,40 22.140,72 23.247,76 24.410,15

ANEXO III À LEI Nº 4.948, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.

"ANEXO I À LEI Nº 2.887, DE 26 DE JUNHO DE 2014.

TABELA DE ATRIBUIÇÕES COMUNS A TODOS OS PERITOS OFICIAIS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO TOCANTINS

CARGO PERITO OFICIAL CLASSE Substituto, 1ª, 2ª, 3ª, Especial, Padrão I, Padrão II e Padrão III Quantidade 309 .......................... ................................................................................................................

ANEXO IV À LEI Nº 4.948, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.

"ANEXO III À LEI Nº 2.887, DE 26 DE JUNHO DE 2014.

SUBSÍDIOS DO QUADRO PRÓPRIO DE PERITOS OFICIAIS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO TOCANTINS.

TABELA 1 - PERITO OFICIAL (40 HORAS SEMANAIS)

REFERÊNCIA CLASSE A B C D E F G H I J L SUBSTITUTO 17.030,49 17.882,01 1ª 18.903,84 19.849,04 20.841,49 21.883,56 22.977,74 24.126,63 25.332,96 26.599,61 27.929,59 29.326,07 30.792,37 2ª 19.849,04 20.841,49 21.883,56 22.977,74 24.126,63 25.332,96 26.599,61 27.929,59 29.326,07 30.792,37 32.331,99 3ª 20.841,49 21.883,56 22.977,74 24.126,63 25.332,96 26.599,61 27.929,59 29.326,07 30.792,37 32.331,99 33.948,59 CE 21.883,56 22.977,74 24.126,63 25.332,96 26.599,61 27.929,59 29.326,07 30.792,37 32.331,99 33.948,59 35.646,02

TABELA 1-A - PERITO OFICIAL (40 HORAS SEMANAIS)

REFERÊNCIA CLASSE A B C D E F G H I J L I 22.977,74 24.126,63 25.332,96 26.599,61 27.929,59 29.326,07 30.792,37 32.331,99 33.948,59 35.646,02 37.428,32 II 24.126,63 25.332,96 26.599,61 27.929,59 29.326,07 30.792,37 32.331,99 33.948,59 35.646,02 37.428,32 39.299,73 III 25.332,96 26.599,61 27.929,59 29.326,07 30.792,37 32.331,99 33.948,59 35.646,02 37.428,32 39.299,73 41.264,72

"(NR) ANEXO V À LEI Nº 4.948, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.

"ANEXO I À LEI Nº 2.314, DE 30 DE MARÇO DE 2010.

QUADRO PRÓPRIO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO TOCANTINS

CARGO DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL

QUANTIDA CLASSE Substituto, 1ª, 2ª, 3ª, Especial 244 DE

.......................... ................................................................................................................

" (NR)

ANEXO VI À LEI Nº 4.948, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.

"ANEXO II À LEI 2.314, DE 30 DE MARÇO DE 2010.

SUBSÍDIOS PARA O QUADRO PRÓPRIO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL

REFERÊNCIAS CLASSES A B C D E F G H I J L SUBSTITUTO 21.079,60 22.133,58 1ª 23.398,36 24.568,27 25.796,69 27.086,52 28.440,85 29.862,89 31.356,03 32.923,84 34.570,03 36.298,53 38.113,46 2ª 24.568,29 25.796,67 27.086,52 28.440,85 29.862,90 31.356,03 32.923,84 34.570,01 36.298,53 38.113,46 40.019,13 3ª 25.861,35 27.154,39 28.512,13 29.937,73 31.434,61 33.006,33 34.656,66 36.389,50 38.208,99 40.119,44 42.125,41 CE 27.222,48 28.583,58 30.012,78 31.513,42 33.089,09 34.743,52 36.480,70 38.304,74 40.220,00 42.231,00 44.342,56

" (NR)

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