Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 5033, de 19 de maio de 2026

Lei nº 5033/2026

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Publicado no Diário Oficial nº 7.064 de 21/05/2026.

Reajusta os benefícios de aposentadoria e pensão por morte dos Servidores Públicos do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins - RPPS-TO, e adota outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 23, de 24 de abril de 2026, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os benefícios de aposentadoria e pensão por morte, mantidos pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV-TOCANTINS, são reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2026, em até 3,90% (três inteiros e noventa centésimos por cento), observado o disposto no art. 59 da Lei Complementar Estadual n° 150, de 20 de dezembro de 2023, e na Portaria Interministerial MPS/MF n° 13, de 9 de janeiro de 2026, do Ministério da Previdência Social e da Fazenda.
§ 1ºOs benefícios com início a partir de 1º de janeiro de 2025 serão reajustados na forma do Anexo Único a esta Lei.
§ 2ºO disposto neste artigo não se aplica aos inativos e pensionistas cujos benefícios sejam reajustados na mesma proporção e data da majoração da remuneração dos servidores em atividade.
Art. 2.
Para os benefícios majorados em decorrência da elevação do salário mínimo para R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), a compensação do respectivo valor será observada no cálculo do reajuste previsto no art. 1º desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2026.

Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 19 dias do mês de maio de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.

Deputado AMÉLIO CAYRES

Presidente ANEXO ÚNICO À LEI Nº 5.033, DE 19 DE MAIO DE 2026.

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE (%) Até janeiro de 2025 3,90 Fevereiro de 2025 3,90 Março de 2025 2,38 Abril de 2025 1,86 Maio de 2025 1,38 Junho de 2025 1,02 Julho de 2025 0,79 Agosto de 2025 0,58 Setembro de 2025 0,79 Outubro de 2025 0,27 Novembro de 2025 0,24 Dezembro de 2025 0,21

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.