Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8761, de 5 de outubro de 2020
Nº 8761/2020
Altera o art. 3º da Lei n° 8.664, de 25 de março de 2020, que cria o “Cartão Mais Inclusão – CMAIS”, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica alterado o art. 3° da Lei n° 8.664, de 25 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º O CMAIS consiste no pagamento, pelo Estado de Sergipe, de um benefício mensal no valor de R$ 100,00 (cem reais) para as pessoas de baixa renda que preencham os requisitos previstos nos artigos 4º e 5º desta Lei, durante um período de 04 (quatro) meses, podendo ser renovado por até 06 (seis) meses, desde que mantidas as condições para o ingresso e o cumprimento das condicionalidades.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 02 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Poder Executivo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2020