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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8825, de 5 de abril de 2021

Nº 8825/2021

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Autoriza, em caráter excepcional, o pagamento de benefício assistencial denominado “Cartão Mais Inclusão – CMAIS – APOIO EMERGENCIAL”, para o trabalhador autônomo ou informal que se encontre na condição de extrema pobreza ou de pobreza, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado, em caráter excepcional, a realizar o pagamento de benefício assistencial denominado “Cartão Mais Inclusão – CMAIS – APOIO EMERGENCIAL” em 02 (duas) parcelas, cada uma no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), ao trabalhador autônomo ou informal que se encontre na condição de extrema pobreza ou de pobreza, conforme a Lei (Federal) nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004, e Decreto (Federal) nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, e que esteja inserido no Cadastro Único – CadÚnico, de que trata o Decreto (Federal) nº 6.135, de
Parágrafo únicoNão faz jus ao benefício de que trata o “caput” deste artigo:
Io beneficiário contemplado pela Lei nº 8.808, de 29 de dezembro de 2020, ou pela Lei nº 8.821, de 03 de março de 2021;
IIo beneficiário contemplado pelo programa federal BolsaFamília.
Art. 2.
As despesas com a execução desta Lei devem ocorrer por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, suplementadas, se necessário, obedecidas as regras da Lei nº 8.819, de 14 de janeiro de 2021, que dispõe sobre o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício Financeiro de 2021, e da Lei nº 8.645, de 08 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) 2020-2023, e ainda o disposto no art. 13 da Lei n° 8.808, de 29 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a reestruturação do “Cartão Mais Inclusão – CMAIS”, criado pela Lei n° 8.664, de 25 de março de 2020.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a editar os atos regulamentares necessários à fiel execução da presente Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor a partir da publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 1º de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Inclusão e Assistência Social José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Poder Executivo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 05 DE ABRIL DE 2021

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