Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8879, de 16 de agosto de 2021

Nº 8879/2021

Ver fonte oficial
5 artigos

Autoriza, em caráter excepcional, a continuidade do pagamento de benefício assistencial denominado Cartão Mais Inclusão – CMAIS, de que trata a Lei nº 8.821, de 03 de março de 2021, referente aos beneficiários do Programa Emergencial, selecionados segundo os critérios da Lei nº 8.664, de 25 de março de 2020, e regidos pelo art. 15 da Lei nº 8.808, de 29 de dezembro de 2020; e do Cartão Mais Inclusão – “CMAIS – APOIO EMERGENCIAL”, de que trata a Lei n° 8.825, de 1° de abril de 2021, para o trabalhador autônomo ou informal que se encontre na condição de extrema pobreza ou de pobreza, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, em caráter excepcional, a dar continuidade, por mais 03 (três) parcelas referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2021, ao pagamento dos seguintes benefícios assistenciais:
ICartão Mais Inclusão – CMAIS, de que trata a Lei nº 8.821, de 03 de março de 2021, referente aos beneficiários do Programa Emergencial, selecionados segundo os critérios da Lei nº 8.664, de 25 de março de 2020, e regidos pelo art. 15 da Lei nº 8.808, de 29 de dezembro de 2020; e
IICartão Mais Inclusão – “CMAIS APOIO EMERGENCIAL”, de que trata a Lei n° 8.825, de 1° de abril de 2021, para o trabalhador autônomo ou informal que se encontre na condição de extrema pobreza ou de pobreza.
Art. 2.
As despesas com a execução desta Lei devem ocorrer por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, suplementadas, se necessário, obedecidas as regras da Lei nº 8.819, de 14 de janeiro de 2021, que dispõe sobre o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício Financeiro de 2021, e da Lei nº 8.645, de 08 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) 2020-2023, e ainda o disposto no art. 13 da Lei n° 8.808, de 29 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a reestruturação do “Cartão Mais Inclusão – CMAIS”, criado pela Lei n° 8.664, de 25 de março de 2020.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a editar os atos regulamentares necessários à fiel execução da presente Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor a partir da publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 13 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Inclusão e Assistência Social José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE AGOSTO DE 2021

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.