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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8922, de 22 de novembro de 2021

Nº 8922/2021

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Autoriza, em caráter excepcional, a continuidade, por mais 03 (três) parcelas, do pagamento do benefício assistencial denominado Cartão Mais Inclusão – CMAIS, de que tratam as Leis nº 8.821, de 03 de março de 2021, e Lei n° 8.825, de 1° de abril de 2021, altera o valor do benefício do CMAIS a que se referem as Leis nº 8.808, de 29 de dezembro de 2020, e nº 8.821, de 03 de março de 2021, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, em caráter excepcional, a dar continuidade, por mais 03 (três) parcelas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2021 e janeiro de 2022, ao pagamento dos seguintes benefícios assistenciais:
ICartão Mais Inclusão – CMAIS, de que trata a Lei nº 8.821, de 03 de março de 2021, referente aos beneficiários do Programa Emergencial, selecionados segundo os critérios da Lei nº 8.664, de 25 de março de 2020, e regidos pelo art. 15 da Lei nº 8.808, de 29 de dezembro de 2020; e
IICartão Mais Inclusão – “CMAIS APOIO EMERGENCIAL”, de que trata a Lei n° 8.825, de 1° de abril de 2021, para o trabalhador autônomo ou informal que se encontre na condição de extrema pobreza ou de pobreza.
Art. 2.
O valor dos benefícios de que tratam as Leis nº 8.808, de alterados para R$ 130,00 (cento e trinta reais).
Parágrafo únicoO valor do benefício de que trata a Lei nº 8.825, de 1º de abril de 2021, permanece inalterado.
Art. 3.
Fica alterado o art. 3° da Lei n° 8.808, de 29 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3° O CMAIS consiste no pagamento, pelo Estado de Sergipe, de um benefício mensal no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) para as pessoas de baixa renda que preencham os requisitos previstos nos arts. 4º e 5º desta Lei.”
Art. 4.
As despesas com a execução desta Lei devem ocorrer por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, suplementadas, se necessário, obedecidas as regras da Lei nº 8.819, de 14 de janeiro de 2021, que dispõe sobre o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício Financeiro de 2021, e da Lei nº 8.645, de 08 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) 2020-2023, e ainda o disposto no art. 13 da Lei n° 8.808, de 29 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a reestruturação do “Cartão Mais Inclusão – CMAIS”, criado pela Lei n° 8.664, de 25 de março de 2020.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a editar os atos regulamentares necessários à fiel execução da presente Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor a partir da publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 19 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Inclusão e Assistência Social José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE NOVEMBRO DE 2021

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