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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6976, de 28 de outubro de 2010

Nº 6976/2010

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2 3 4 5 6 9 Art. 2. Art. 3.
2 artigos

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Ficam alterados os §§ I o , 2 o , 3 o , 5 o e 6 o e acrescentado o § 9 o , todos do art. 6 o , da Lei n° 6.450, de 16 de junho de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art 6 o ... § I o O avanço por titulação se dá por aprofundamento de estudos, através de participação em cursos, simpósios, seminários, eventos científicos, como ministrante ou participante, nova graduação de nível superior, pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado ou publicação de obras ou trabalhos científicos, na condição de autor. (NR)

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Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, o% T d e QUsfclkoc? de 2010; 189° da Independência e 122° da República. MARCELODÉDA CHAGAS GOVERNApOR DO ESTADO Benedito ^ie-Figueirédo Secretário çfe^Êstado da Justiça e da Cidadania woBosco de Mendonça Secretário de Estado de^Governo JRNC. Dispõe 172010 MP Iniciativo do Ministério Público de Sergipe

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